Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: ( ) - Email: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0806271-59.2024.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO (Provimento 252 de 18/12/2023 da CGJ-TJRN) Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina o inciso XXIX, art. 3º do Provimento 252 de 18/12/2023 da CGJ-TJRN, tendo em vista o retorno dos autos da instância superior, INTIMO as partes autora e ré, por seus advogados, para no prazo de 10 (dez) dias, tomarem ciência do movimento e querendo, se manifestarem requerendo o que entender de direito nos moldes da Lei.
São Gonçalo do Amarante/RN, 17 de novembro de 2025 ERIVANILSON ALVES RIBEIRO Analista/Auxiliar Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0806271-59.2024.8.20.5129 Polo ativo MARINALVA TEIXEIRA DA SILVA Advogado(s): WENDELL DA SILVA MEDEIROS Polo passivo INTERBELLE COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA Advogado(s): FELIPE HASSON PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA RECURSO INOMINADO N° 0806271-59.2024.8.20.5129 RECORRENTE: MARINALVA TEIXEIRA DA SILVA ADVOGADO(A): DR.
WENDELL DA SILVA MEDEIROS RECORRIDO(A): INTERBELLE COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA ADVOGADO(A): DR. FELIPE HASSON RELATOR: JUIZ KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. RELAÇÃO CONTRATUAL DEMONSTRADA PELA RÉ. PROVA DOCUMENTAL DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA DE INSCRIÇÃO RESTRITIVA. ÔNUS DA PARTE AUTORA (ART. 373, I, CPC). INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO OU ABALO À HONRA. MERO ABORRECIMENTO.
SENTENÇA
MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I – CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por consumidora contra sentença que julgou improcedentes pedidos de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais.
II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verificar se restou caracterizada inscrição indevida em cadastro de inadimplentes ou ato ilícito imputável à fornecedora.
III – RAZÕES DE DECIDIR A ré comprovou a existência de relação contratual e débito. A autora não produziu prova idônea da alegada negativação, limitando-se a extrato inconsistente. Inexistente ilícito, não há falar em reparação moral, pois os alegados transtornos configuram mero dissabor.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806271-59.2024.8.20.5129, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 23-09-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 23 a 29/09/25. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de setembro de 2025.
IV –
DISPOSITIVO
E TESE Recurso conhecido e não provido, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos. Tese de Julgamento: A ausência de prova idônea de inscrição restritiva e a demonstração da relação contratual afastam o dever de indenizar, impondo a improcedência da pretensão autoral.
ACÓRDÃO
ACORDAM os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Condenação do recorrente em custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade, conforme o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Esta Súmula de julgamento servirá de Acórdão, nos termos do Art. 46 da Lei n.º 9099/95. Natal, data do sistema. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
I –
RELATÓRIO
1. Trata-se de Recurso Inominado interposto por MARINALVA TEIXEIRA DA SILVA em face da sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN, nos autos nº 0806271-59.2024.8.20.5129, em ação proposta pela recorrente contra BOTICÁRIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA. A decisão recorrida julgou improcedentes os pedidos formulados pela autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
2. Nas razões recursais (Id. 31988614), a parte recorrente sustenta: (a) a existência de negativação indevida de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, alegando que o débito cobrado pela parte promovida não foi contraído por ela; (b) a ausência de comprovação válida por parte da ré quanto à contratação e à entrega dos produtos; (c) a necessidade de inversão do ônus da prova, considerando sua condição de consumidora hipossuficiente; (d) a ocorrência de danos morais em razão da suposta negativação indevida.
Ao final, requer a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito e condenação da parte promovida ao pagamento de indenização por danos morais.
3. Em contrarrazões (Id. 31988617), a parte recorrida, BOTICÁRIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA, sustenta: (a) a validade da contratação realizada pela autora, apresentando documentos que indicam a veracidade das informações fornecidas no momento da compra; (b) a inexistência de negativação nos moldes alegados pela recorrente, destacando que o documento apresentado pela autora não comprova restrição ao crédito; (c) a ausência de elementos que demonstrem falha na prestação de serviços ou conduta ilícita por parte da promovida; (d) a improcedência do pedido de indenização por danos morais, considerando que não houve irregularidade na cobrança ou negativação.
Ao final, requer o desprovimento do recurso e a manutenção integral da sentença proferida pelo Juízo a quo.
4.
É o relatório.
II –
VOTO
5. Presentes os pressupostos de admissibilidade, considerando que o recurso é tempestivo, conheço do recurso.
6. Defiro os benefícios da justiça gratuita requeridos, porquanto configurados os requisitos necessários à concessão da benesse, à míngua de registros que contrariem sua alegação de pobreza, com fulcro nos artigos 98 e 99, § 3º, do CPC.
7. Dispensado o voto, nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/95, constando na ementa a sucinta fundamentação necessária à manutenção da sentença. Natal, data do sistema. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Natal/RN, 23 de Setembro de 2025.