Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0806272-44.2024.8.20.5129 Polo ativo MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE Advogado(s): ARTUR MAURICIO MAUX DE FIGUEIREDO, DAVI FERNANDES DE OLIVEIRA, GUILHERME MARIZ COUTINHO, NAYARA DE SOUZA RODRIGUES Polo passivo ESPÓLIO DE MARIA NEUZA BESSA e outros Advogado(s): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO CONFIGURADA. AÇÃO AJUIZADA ORIGINARIAMENTE EM FACE DO ESPÓLIO. ADEQUAÇÃO. ERRO DE PREMISSA FÁTICA DA
SENTENÇA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 392 DO STJ. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por Município exequente em face de sentença que extinguiu execução fiscal promovida contra espólio. A sentença terminativa baseou-se na Súmula nº 392 do STJ, partindo da premissa de que o débito teria sido lançado em nome de pessoa física já falecida, o que inviabilizaria a modificação do polo passivo. O ente municipal postula a anulação da sentença para garantir o prosseguimento da execução na origem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se houve erro de premissa fática na sentença ao extinguir a execução fiscal com base na Súmula nº 392 do STJ, considerando a real identificação do sujeito passivo qualificado na petição inicial e nas respectivas Certidões de Dívida Ativa (CDAs).
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A sentença incorreu em manifesto equívoco fático ao extinguir o feito, uma vez que a execução fiscal não foi proposta contra a pessoa física falecida, mas sim originariamente em desfavor do seu espólio.
4. As Certidões de Dívida Ativa (CDAs) que fundamentam o pleito executivo já qualificam expressamente o espólio como devedor originário, afastando qualquer pretensão fazendária de substituição do título para modificação do sujeito passivo.
5. A legislação processual civil outorga capacidade processual ao espólio, enquanto ente despersonalizado, para atuar ativa e passivamente em juízo em defesa do acervo patrimonial até o encerramento da partilha.
6. Constatado que o sujeito passivo indicado na exordial é idêntico ao constante nos títulos executivos, a extinção prematura do feito carece de amparo legal, impondo-se a cassação do julgamento.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso conhecido e provido para anular a sentença, afastando a extinção do processo e determinando o regular prosseguimento do feito. Tese de julgamento:
1. É inaplicável a vedação imposta pela Súmula nº 392 do STJ quando não há substituição do sujeito passivo, figurando o espólio como executado originário tanto na petição inicial quanto nas Certidões de Dívida Ativa (CDAs).
2. Configura erro de premissa fática, ensejando anulação, a sentença que extingue a execução fiscal sob o fundamento de ajuizamento contra pessoa física falecida quando a demanda foi regular e originariamente ajuizada em face do espólio, ente dotado de capacidade processual. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil (CPC), art. 75, VII, art. 613 e art. 614; Código Tributário Nacional (CTN), art. 131; Código Civil (CC), art. 1.797.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 392; TJRN, Apelação Cível nº 0884700-46.2018.8.20.5001, Rel. Juíza Convocada Berenice Capuxu de Araujo Roque, j. 10.11.2020.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento à Apelação Cível, conforme voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN que, nos autos da “Ação de Execução Fiscal” nº 0806272-44.2024.8.20.5129, promovida em desfavor do ESPÓLIO DE MARIA NEUZA BESSA, extinguiu o processo nos seguintes termos: “O executado na presente execução fiscal era falecido ao tempo do ajuizamento da ação (id. 170594700).
A Súmula nº 392 do Superior Tribunal de Justiça, indica que é possível a alteração da certidão de dívida ativa (CDA), por parte da Fazenda Pública, até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de erro material ou formal, sendo vedada a modificação do sujeito passivo da execução. Dessa forma, observa-se que ainda que seja possível a emenda ou substituição da CDA em razão de erro material ou formal, tal alteração não pode acarretar a modificação do polo passivo da execução.
Assim, em razão do débito ter sido lançado em nome da pessoa física já falecida, a execução fiscal tem sua continuidade prejudicada. O juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, CPC)
Diante do exposto, julgo extinto o processo. Sem custas. Recolham-se eventuais mandados expedidos. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se.” Contrapondo o antedito decisum, o Município exequente interpôs Apelação Cível, sustentando, em síntese, que: a) a ação executiva foi ajuizada originariamente contra o Espólio de Maria Neuza Bessa, o qual foi expressamente qualificado no polo passivo na exordial e em todas as Certidões de Dívida Ativa (CDAs nº 017.***.***-74.3, 018.***.***-96.7, 019.***.***-00.1 e 020.***.***-53.8) e certidão de óbito (ID 139047707); b) houve manifesto equívoco da sentença ao partir da premissa de que a ação fora proposta contra a pessoa física devedora e de que teria ocorrido substituição do sujeito passivo, desconsiderando que o espólio possui capacidade processual (art. 75, VII, do CPC); c) diante da não localização do inventário e da certidão da Oficiala de Justiça (ID 170594681), requereu a citação dos herdeiros ou do espólio na pessoa do administrador provisório, visando o regular desenvolvimento do feito.
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de anular a sentença terminativa para afastar a extinção do feito e determinar o prosseguimento da execução fiscal na origem. Ausentes contrarrazões. Desnecessária a intervenção do Ministério Público no caso, porquanto ausente a configuração de qualquer hipótese de intervenção inserta no art. 178 do Código de Processo Civil.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. A controvérsia recursal cinge-se em verificar o acerto ou não da sentença que extinguiu a execução fiscal sob o fundamento de ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. No caso em tela, o Juízo a quo fundamentou na Súmula nº 392 do Superior Tribunal de Justiça, consignando que o débito teria sido lançado em nome de pessoa física já falecida e que a alteração da Certidão de Dívida Ativa (CDA) não poderia acarretar a modificação do polo passivo da execução.
Sobre a referida Súmula, impende transcrever o teor do referido enunciado sumular: "Súmula 392/STJ: A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução." Ocorre que, da detida análise dos autos, constata-se um manifesto equívoco de premissa fática na fundamentação sentencial.
Eis que, diferentemente, do que restou asseverado no decisum combatido, a Ação de Execução Fiscal não foi proposta em face da pessoa física falecida, mas sim do "ESPÓLIO DE MARIA NEUZA BESSA". Ademais, o Apelante demonstrou que as próprias Certidões de Dívida Ativa (CDAs) que lastreiam a execução já indicam o "ESPÓLIO MARIA NEUZA BESSA" como devedor originário. Nesse ponto, o Código de Processo Civil confere capacidade processual ao espólio, enquanto ente despersonalizado, para atuar em juízo na defesa do acervo patrimonial deixado pelo de cujus até que se ultime a partilha, senão vejamos: "Art.
75. Serão representados em juízo, ativa e passivamente: (...)
VII - o espólio, pelo inventariante;" Constatado que o ajuizamento da execução fiscal ocorreu adequadamente contra o Espólio, inexiste qualquer pretensão da Fazenda Pública Municipal de emendar ou substituir a CDA para modificar o sujeito passivo da execução. Ademais, o sujeito passivo indicado na inicial é exatamente o mesmo que consta nos títulos executivos. Acerca do tema, esta Corte de Justiça já se manifestou: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
SENTENÇA
QUE EXTINGUIU O FEITO SOB O FUNDAMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM, CONSIDERANDO QUE A DEMANDA EXECUTIVA HAVIA SIDO AJUIZADA CONTRA O CONTRIBUINTE FALECIDO. ERROR IN JUDICANDO. AÇÃO PROPOSTA EM FACE DO ESPÓLIO. INDICAÇÃO CORRETA NA CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA – CDA. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NOS ARTS. 131, CTN, 1.797 CC E 613 e 614 CPC. PRECEDENTES.
SENTENÇA
QUE SE ANULA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO (TJRN, Apelação Cível nº 0884700-46.2018.8.20.5001, Primeira Câmara Cível. Rel. Juíza Convocada Berenice Capuxu de Araujo Roque, em 10/11/2020). Desta feita, o ente tributante agiu em estrita observância a esse ditame, qualificando o Espólio desde a origem, revela-se descabida a extinção prematura do feito. Configurado, portanto, o erro de premissa fática que macula a sentença, a sua anulação é medida de rigor, a fim de garantir o direito do Exequente de ver sua pretensão processada regularmente em face do sujeito passivo juridicamente idôneo e originariamente indicado.
Pelo exposto, conheço e dou provimento ao apelo para, anulando a sentença, afastar a extinção do processo e determinar o regular do prosseguimento do feito. É como voto. Natal/RN, data de registro no sistema Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 17 de Agosto de 2026.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806272-44.2024.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 17-08-2026 às 08:00, a ser realizada no SALA
1 - Primeira CCível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 4 de agosto de 2026.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806272-44.2024.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 17-08-2026 às 08:00, a ser realizada no SALA
1 - Primeira CCível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 4 de agosto de 2026.