Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 / 9381 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0806280-84.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o réu, em sua contestação, alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o autor, na pessoa de seu advogado, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 351 e art. 437).
São Gonçalo do Amarante, 8 de julho de 2026. JUSCIELI DA SILVA LUCENA LIMA Servidora Designada (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA CENTRO JUDICIAL DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA - CEJUSC/SGA Fórum Municipal Desembargador Ivan Meira Lima. Av. Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, São Gonçalo do Amarante/RN. CEP 59.291.556. Fone: (84) 3673-9380, E-mail: [email protected] Processo n.º: 0806280-84.2025.8.20.5129 Parte Requerente: DEBORA MARIA DE MEDEIROS SILVA CPF/CNPJ: 107.***.***-39, JAIME CALADO PEREIRA DOS SANTOS CPF/CNPJ: 030.***.***-91, LEONARDO VASCONCELLOS BRAZ GALVAO CPF/CNPJ: 008.***.***-80 Advogado(s) do reclamante: DEBORA MARIA DE MEDEIROS SILVA, LEONARDO VASCONCELLOS BRAZ GALVAO Parte Requerida: JOSENILDO DANTAS DE OLIVEIRA CPF: 098.***.***-65, NIELSON BATISTA DOS SANTOS CPF: 081.***.***-43 Advogado(s) do reclamado: AILTON LIMA DE SA TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO SEM ACORDO – SEM CONTESTAÇÃO 11/06/2026 09:00 Após o pregão de estilo, aberta a presente audiência, constatou-se a presença da parte autora, acompanhado de seu advogado, bem como a presença as partes requeridas, Sr.
JOSENILDO DANTAS DE OLIVEIRA, inscrito no CPF sob o nº098.***.***-65, desacompanhado de advogado, presente a parte, Sr. NIELSON BATISTA DOS SANTOS, acompanhado de seu advogado Dr. AILTON LIMA DE SA , inscrito na OAB/RN n.º16.081 . Iniciada a audiência e indagadas acerca da possibilidade de conciliação, as partes não formularam proposta de acordo. Fica consignado que a parte demandada tem o prazo de 15 (quinze) dias úteis para contestar a presente demanda e, após esse período, havendo arguição de preliminares, pedido contraposto ou juntada de novos documentos, a parte autora terá o mesmo prazo de 15 (quinze) dias úteis para se manifestar sobre a contestação e documentos juntados pela parte requerida.
Caso haja requerimento de Audiência de Instrução, na ocasião das manifestações (contestação e réplica), as partes devem informar e justificar a pertinência dos meios de provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão. Nada mais havendo a constar, foi encerrada a audiência e encerrado este termo. Remeto estes autos processuais à secretaria judiciária para análise e providências. CINTHIA BEATRIZ DANTAS PEREIRA Conciliadora
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, São Gonçalo do Amarante-RN - CEP: 59291-556 Telefone/WhatsApp: 3673-9380 - Email: [email protected]. ATO ORDINATÓRIO - Art. 203, § 4º - NCPC CITAÇÃO/INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO (FORMATO HÍBRIDO) De ordem do(a) MM.
Juiz(a), Dr(a). LYDIANE MARIA LUCENA MAIA, designo audiência nos autos do processo 0806280-84.2025.8.20.5129. Nos termos das disposições aplicáveis, proceda-se à CITAÇÃO/INTIMAÇÃO da parte para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, a ser realizada na data de 11/06/2026 09:00, em formato híbrido (presencial e por videoconferência). A audiência ocorrerá de forma telepresencial, facultando-se às partes o comparecimento presencial no endereço deste Juízo, na data e horário designados, devendo comparecer com antecedência mínima de 15 (quinze) minutos, trajando vestimenta adequada ao ambiente forense e portando documento oficial de identificação com foto.
As partes que optarem pela participação virtual deverão acessar a audiência por meio da plataforma Microsoft Teams, utilizando o link abaixo disponibilizado. ADVERTÊNCIAS: A ausência injustificada da parte Autora à audiência, após devidamente intimada, implicará em contumácia, podendo ensejar as penalidades legais cabíveis. Ficam as partes CITADAS/INTIMADAS para, no prazo de 10 (dez) dias, informar nos autos os nomes completos, telefones (inclusive WhatsApp) e endereços eletrônicos (e-mails) das partes e de seus advogados, a fim de viabilizar o envio, pela Secretaria Judiciária, do convite de acesso à sala virtual de audiência.
INTIME-SE, ainda, a parte promovida para, querendo, manifestar-se acerca do pedido de tutela antecipada formulado na petição inicial, no prazo de 05 (cinco) dias. Fica a parte ré CITADA/INTIMADA para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da realização da audiência de conciliação, nos termos do art. 335, inciso I, do CPC, apresentar contestação, bem como especificar as provas que pretende produzir, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial.
O não comparecimento à audiência importará em revelia, reputando-se verdadeiras as alegações iniciais da parte autora (art. 20, do mesmo diploma legal) e proferindo-se o julgamento de plano. Comparecendo a parte promovida (ré), e não obtida a conciliação, poderá a ação ser julgada antecipadamente, se for o caso, ou se proceder à Audiência de Instrução e Julgamento, concedendo-se prazo para juntada de contestação.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, São Gonçalo do Amarante-RN - CEP: 59291-556 Telefone/WhatsApp: 3673-9380 - Email: [email protected]. ATO ORDINATÓRIO - Art. 203, § 4º - NCPC De ordem do(a) MM. Juiz(a), Dr(a). LYDIANE MARIA LUCENA MAIA, designo audiência nos autos do processo 0806280-84.2025.8.20.5129.
AUDIÊNCIA NO FORMATO HÍBRIDO, PRESENCIAL E POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA. Pelo presente ato ordinatório ficam intimadas as partes acerca do aprazamento da audiência de conciliação a ser realizada em 05/03/2026 09:30, em formato híbrido, devendo as partes que desejarem participar de forma presencial comparecer ao juízo, no endereço indicado acima, na data e horários marcados, com antecedência de 15 (quinze) minutos, trajando roupas adequadas ao ambiente, e documentos pessoais.
As partes interessadas em participar por meio de vídeo conferência poderão acessar o LINK DE ACESSO ABAIXO, visando a participação do referido ato por meio remoto, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, devendo baixar o aplicativo previamente, sendo necessário que possua aparelho eletrônico com recurso de áudio, vídeo e acesso a internet, de sua total responsabilidade. Em caso de dúvidas, manter contato por meio do telefone nº 3673-9380 da secretaria judiciária desta unidade.
LINK: https://lnk.tjrn.jus.br/l5gc8 São Gonçalo do Amarante/RN, 15 de janeiro de 2026 CINTHIA BEATRIZ DANTAS PEREIRA Analista/Auxiliar Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência respectiva a carta de preposição, sob pena de revelia. LINK: https://lnk.tjrn.jus.br/cejuscsala02 (entrar com esse link no celular ou computador, clicar em participar da audiência e colocar nome da parte - Baixar o APP TEAMS pelo telefone ou computador e entrar com esse link) cujo manual de usuário está disponível para acesso e leitura no endereço eletrônico: https://www.cnj.jus.br/plataforma-videoconferencia-nacional/manual-para-partes-e-testemunhas-sobre-o-uso-da-videoconferencia.
Cumpra-se sob a forma e as penalidades da lei. São Gonçalo do Amarante/RN, 29 de abril de 2026 IRILEIDE GADELHA DE MORAIS Analista/Auxiliar Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0806280-84.2025.8.20.5129 Promovente: JAIME CALADO PEREIRA DOS SANTOS Promovido(a): JOSENILDO DANTAS DE OLIVEIRA e outros
DECISÃO
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 e 81 da Lei nº 9.099/1995 e do artigo 27 da Lei nº 12.153/09. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por JAIME CALADO PEREIRA DOS SANTOS em desfavor de JOSENILDO DANTAS DE OLIVEIRA (CAMARÃO) e NIELSON BATISTA DOS SANTOS. Decisão não concedeu a tutela antecipada, ID 174249101. Petição pela parte autora informando a impossibilidade de comparecer a audiência de conciliação na data e horário marcado e requerendo a redesignação da audiência conciliatória, ID 179368699.
Audiência de conciliação, oportunidade em que a parte requerida requereu a extinção do feito ante a ausência do demandante ao ato processual, ID 179476462.
Fundamento e decido. Verifica-se que foi juntado, em data anterior à realização da audiência, documento comprobatório consistente em cartão de embarque referente a voo realizado no dia 05/03/2026, com início do embarque às 07h45min e término às 08h10min, para trajeto Brasília/Natal, demonstrando a impossibilidade de comparecimento à audiência designada para as 09h30min do mesmo dia, ID 179368703. Diante desse contexto, resta evidenciado o justo impedimento, não sendo razoável exigir que a parte autora se fizesse presente ao ato processual diante da exígua diferença de tempo entre o embarque e o horário da audiência, sobretudo considerando as circunstâncias inerentes ao deslocamento aéreo.
Assim, afasto o pedido de extinção formulado pela parte ré. Determino, ainda, o reaprazamento da audiência de conciliação, a ser designada pela Secretaria, com a devida intimação das partes.
Cumpra-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, São Gonçalo do Amarante-RN - CEP: 59291-556 Telefone/WhatsApp: 3673-9380 - Email: [email protected]. ATO ORDINATÓRIO - Art. 203, § 4º - NCPC De ordem do(a) MM. Juiz(a), Dr(a). LYDIANE MARIA LUCENA MAIA, designo audiência nos autos do processo 0806280-84.2025.8.20.5129.
AUDIÊNCIA NO FORMATO HÍBRIDO, PRESENCIAL E POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA. Pelo presente ato ordinatório ficam intimadas as partes acerca do aprazamento da audiência de conciliação a ser realizada em 05/03/2026 09:30, em formato híbrido, devendo as partes que desejarem participar de forma presencial comparecer ao juízo, no endereço indicado acima, na data e horários marcados, com antecedência de 15 (quinze) minutos, trajando roupas adequadas ao ambiente, e documentos pessoais.
As partes interessadas em participar por meio de vídeo conferência poderão acessar o LINK DE ACESSO ABAIXO, visando a participação do referido ato por meio remoto, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, devendo baixar o aplicativo previamente, sendo necessário que possua aparelho eletrônico com recurso de áudio, vídeo e acesso a internet, de sua total responsabilidade. Em caso de dúvidas, manter contato por meio do telefone nº 3673-9380 da secretaria judiciária desta unidade.
LINK: https://lnk.tjrn.jus.br/l5gc8 São Gonçalo do Amarante/RN, 15 de janeiro de 2026 CINTHIA BEATRIZ DANTAS PEREIRA Analista/Auxiliar Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0806280-84.2025.8.20.5129 Promovente: JAIME CALADO PEREIRA DOS SANTOS Promovido(a): JOSENILDO DANTAS DE OLIVEIRA e outros
DECISÃO
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por JAIME CALADO PEREIRA DOS SANTOS em desfavor de JOSENILDO DANTAS DE OLIVEIRA (CAMARÃO) e NIELSON BATISTA DOS SANTOS. Na inicial, a parte autora alegou, em síntese, que: "O Autor, no exercício do mandato de Prefeito Municipal e possuindo notória trajetória política e reputação ilibada, foi alvo de ataques diretos à sua honra e imagem, perpetrados pelos Réus através de postagem colaborativa na rede social Instagram.
Em um ato de flagrante violação à honra subjetiva e objetiva do Requerente, os Réus veicularam, no dia 10/12/2025, uma publicação contendo imagem e texto difamatórios sob a manchete sensacionalista: "Caso de corrupção na família Calado". A publicação exibe a foto de uma servidora, Sra. Laís Bezerra de Araújo, imputando-lhe a conduta de "funcionária fantasma" e vinculando-a diretamente ao Autor, nos seguintes termos.
Não satisfeitos em imputar a prática de ato ilícito, os Réus utilizam expressões injuriosas e de escárnio, afirmando que "Jaime trouxe uma verdadeira coleção de nomeações externas" e sugerindo que a situação configuraria "irregularidade grave" passível de devolução de dinheiro. A materialidade do ato ilícito está blindada pela prova técnica anexa, que atesta a existência, autoria e integridade do conteúdo publicado no URL https://www.instagram.com/p/DSFvT1Ukf8M/?img_index=2&igsh=ZDRlYjF6Y W1nZnA1.
Tal conduta expôs o Autor a um severo e desnecessário constrangimento público perante toda a população de São Gonçalo do Amarante e, de forma ainda mais gravosa, gerou verdadeiro alvoroço e instabilidade junto ao quadro de servidores municipais. A disseminação irresponsável de tais inverdades não apenas macula a honra do Gestor perante seus munícipes, mas cria um ambiente de desconfiança e mal-estar institucional, atingindo sua autoridade e credibilidade administrativa sem qualquer lastro probatório".
Ao final, a parte autora formulou o seguinte pedido de antecipação de tutela: "Determinar que os Réus procedam à imediata remoção da publicação difamatória veiculada nos perfis do Instagram “@cenario_politicosga” e “@nielson_manda_noticia” (URL: https://www.instagram.com/p/DSFvT1Ukf8M/?img_inde x=2&igsh=ZDRlYjF6YW1nZnA1), bem como de quaisquer destaques (Stories) que contenham o mesmo teor, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária (astreintes) no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), ou outro valor que Vossa Excelência julgar necessário para garantir o cumprimento da ordem; Determinar que os Réus se abstenham de realizar novas publicações com o mesmo conteúdo difamatório objeto desta lide, sob pena de incidência da mesma multa diária supramencionada".
É o relatório.
DECIDO. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA As causas no juizado especial são gratuitas e primeira instância, assim só haverá pagamento de custas caso haja interposição de recurso, de forma que a análise de gratuidade ou não deve ser analisada perante a turma recursal. DA TUTELA ANTECIPADA Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que, para o deferimento da tutela de urgência, devem estar presentes no processo elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Além desses elementos, prescreve o mencionado artigo que a tutela de urgência não pode ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade da medida antecipatória do mérito. Portanto, uma vez preenchidos os pressupostos legais, impõe-se a concessão da tutela. Vale salientar, todavia, que nas situações em que a irreversibilidade é para ambas as partes, ou seja, a urgência é tão grave que a espera pela cognição exauriente poderia inviabilizar a utilidade da medida, deve-se considerar, à luz do princípio da proporcionalidade, qual das situações causará maior impacto naquele momento.
Chamo atenção, por fim, para a possibilidade de RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA DA PARTE QUE PEDIU A TUTELA PROVISÓRIA, pelos eventuais prejuízos causados à parte adversa com a efetivação da medida concedida, se ao final do processo a sentença lhe for desfavorável, ou ocorrer alguma das outras hipóteses previstas nos incisos do artigo 302, do CPC. Feitas estas considerações, passo à análise da tutela provisória buscada nos autos.
A parte autora informa que a requerida ultrapassou os limites da liberdade de expressão com as seguintes postagens https://www.instagram.com/p/DSFvT1Ukf8M/?img_index=2&igsh=ZDRlYjF6Y W1nZnA1: Para deferimento do pedido de remoção de conteúdos da internet, pressupõe-se a existência de ilegalidade no próprio conteúdo ou na forma de sua divulgação. No entanto, não é possível a remoção de conteúdo que não ostente qualquer ilegalidade, da mesma forma quando não for ofensivo a qualquer direito de personalidade de terceiros.
Observa-se que o cerne da discussão travada nos autos diz respeito à confrontação dos direitos constitucionais referentes à liberdade de expressão e de proteção à honra. Com efeito, dispõe o art. 5º, IV e X, da Constituição Federal que: Art. 5º – Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
IV – É livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato; (…)
X – São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; Da leitura de tais dispositivos legais, observa-se que a liberdade de expressão constitui uma garantia constitucional, sendo direito fundamental da pessoa, mesmo porque é imprescindível para a solidificação da democracia e inerente ao próprio estado de direito, de maneira que é dever do Poder Judiciário, enquanto guardião da Constituição Federal, assegurar o exercício dessa garantia constitucional.
A liberdade de expressão e imprensa, que compreende a manifestação do pensamento, a criação, a expressão, a informação e a vedação à censura, é garantia essencial a qualquer Estado Democrático de Direito e, por isso, goza de proteção constitucional (CF arts. 5º, IX e XIV, e 220). Contudo, assim como os demais direitos e garantias fundamentais, a liberdade de imprensa não se reveste de caráter absoluto, conforme ressalva o § 1º do próprio art. 220 da Lei Maior, que faz expressa menção a outras garantias fundamentais previstas no art. 5º Entretanto, a par da importância do exercício da livre manifestação do pensamento, este direito encontra limites na garantia, também constitucional, de inviolabilidade da honra e imagem das pessoas.
Nesse contexto, a interpretação que se extrai do texto da Carta Magna é a de que a liberdade de expressão encontra limites na proibição de ofender a honra ou imagem de qualquer cidadão, o que se perfectibiliza na exata medida em que a notícia ou opinião extrapola os limites da mera informação, assumindo uma conotação de ofensa a honra de alguém, especialmente quando relata fatos inverídicos. Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e
XIV. Assim, o direito à liberdade de imprensa/expressão deve ser exercido de modo compatível com a inviolabilidade da intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, sob pena de haver abuso de direito que permite a responsabilização por danos materiais e morais, sem prejuízo do direito de resposta. Nesse sentido, recente e esclarecedor julgado do E. STJ, relatado pelo eminente Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, de cuja ementa constou, no que interessa ao caso em exame, que: “Os direitos à informação e à livre manifestação do pensamento, apesar de merecedores de relevante proteção constitucional, não possuem caráter absoluto, encontrando limites e noutros direitos e garantias constitucionais não menos essenciais à concretização da dignidade da pessoa humana, tais como o direito à honra, à intimidade, à privacidade e à imagem.
No desempenho da nobre função jornalística, o veículo de comunicação não pode descuidar de seu compromisso ético com a veracidade dos fatos narrados nem assumir postura injuriosa ou difamatória com o simples propósito de macular a honra de terceiros (REsp nº 1.550.966). No corpo do v. voto, observou o eminente relator que: “A Constituição Federal de 1988 assegura a todos a liberdade do pensamento (art. 220), bem como a sua livre manifestação (art. 5º,
IV) e o acesso à informação (art. 5º, XIV). Contudo, tais liberdades não são absolutas, visto que também estão assegurados no ordenamento jurídico o direito de resposta, proporcional à ofensa, bem como a indenização por danos morais e materiais (art.5º, inciso V, da CF). A liberdade de imprensa e de opinião não exclui, portanto, a defesa da intimidade e da honra. Ao contrário, a liberdade de informação não pode ser interpretada como permissão incondicionada para o desrespeito dos direitos de personalidade, igualmente dignos de tutela.
Havendo colisão entre a liberdade de informação e de expressão e os direitos de personalidade, o interesse público na notícia publicada deve servir de critério para o sopesamento, sendo certo haver presunção relativa de interesse público na divulgação da informação, que corresponde à necessidade coletiva de conhecer o fato. Tal presunção, contudo, pode ser elidida pela demonstração de ofensa a direitos da personalidade.” Segue o ilustre relator elucidando que: “A liberdade de imprensa ou de expressão, contudo, não pode ser interpretada como irresponsabilidade de afirmação.
Mesmo quando se tratar de pessoas públicas ou de eventos de ampla repercussão na sociedade, a crítica jornalística deve ser exercida de forma a respeitar a intimidade e a honra de outrem. Em alguns casos, a crítica jornalística pode traduzir um direito legitimado pelo interesse social, sobrepondo-se, inclusive, a eventuais suscetibilidades que possam revelar as pessoas públicas. Com efeito, veicular fatos e utilizar-se por vezes de observações em caráter mordaz ou irônico pode não caracterizar o animus injuriandi, legitimando o exercício da liberdade de imprensa.
Contudo, há abuso de direito, quando se invade a intimidade ou se deprecia a honra ou a dignidade de outrem. Ademais, é inequívoco que, mesmo no desempenho de nobre função jornalística, os veículos de comunicação não podem jamais descuidar de seu compromisso ético com a veracidade dos fatos narrados e, menos ainda, ceder ao clamor cego da opinião pública para, com isso, assumir postura injuriosa ou difamatória com o propósito de macular a honra de terceirosou pela simples necessidade de elevar índices de audiência.
Nesse sentido: REsp nº1.331.098/GO, Quarta Turma, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de24/10/2013; REsp nº 1.414.887/DF, Terceira Turma, Relatora a Ministra NancyAndrighi, DJe de 28/11/2013; AgRg no AREsp nº 156.537/RJ, Quarta Turma,Relator o Ministro Marco Buzzi, DJe de 26/9/2013; e REsp nº 783.139/ES, QuartaTurma, Relator o Ministro Massami Uyeda, DJ de 18/2/2008. Em verdade, até as crônicas, as críticas e as opiniões devem ser vinculadas aos fatos e, portanto,verazes, pelo que, o descuido quanto a isso faz surgir o ilícito pelo abuso no exercício de um direito e, consequentemente, o dever de indenizar”.
O STF sobre o tema de veiculação de informação sobre pessoa pública, tem o seguinte entendimento: “E M E N T A: RECLAMAÇÃO – ALEGAÇÃO DE DESRESPEITO À AUTORIDADE DO JULGAMENTO PLENÁRIO DA ADPF 130/DF – EFICÁCIA VINCULANTE DESSA
DECISÃO
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – POSSIBILIDADE DE CONTROLE, MEDIANTE RECLAMAÇÃO, DE ATOS QUE TENHAM TRANSGREDIDO TAL JULGAMENTO – LEGITIMIDADE ATIVA DE TERCEIROS QUE NÃO INTERVIERAM NO PROCESSO DE FISCALIZAÇÃO NORMATIVA ABSTRATA – LIBERDADE DE EXPRESSÃO – JORNALISMO DIGITAL (“BLOG”) – PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL – DIREITO DE INFORMAR: PRERROGATIVA FUNDAMENTAL QUE SE COMPREENDE NA LIBERDADE CONSTITUCIONAL DE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO E DE COMUNICAÇÃO – A DECLARAÇÃO DE CHAPULTEPEC (1994) – JORNALISTAS – DIREITO DE CRÍTICA – PRERROGATIVA CONSTITUCIONAL CUJO SUPORTE LEGITIMADOR REPOUSA NO PLURALISMO POLÍTICO (CF, ART. 1º, V), QUE REPRESENTA UM DOS FUNDAMENTOS INERENTES AO REGIME DEMOCRÁTICO – O EXERCÍCIO DO DIREITO DE CRÍTICA INSPIRADO POR RAZÕES DE INTERESSE PÚBLICO: UMA PRÁTICA INESTIMÁVEL DE LIBERDADE A SER PRESERVADA CONTRA ENSAIOS AUTORITÁRIOS DE REPRESSÃO PENAL E/OU CIVIL – A CRÍTICA JORNALÍSTICA E AS FIGURAS PÚBLICAS – A ARENA POLÍTICA: UM ESPAÇO DE DISSENSO POR EXCELÊNCIA (RTJ 200/277, Rel.
Min. CELSO DE MELLO) – INADMISSIBILIDADE DE CENSURA ESTATAL, INCLUSIVE DAQUELA IMPOSTA, PELO PODER JUDICIÁRIO, À LIBERDADE DE EXPRESSÃO, NESTA COMPREENDIDA A LIBERDADE DE INFORMAÇÃO JORNALÍSTICA E DE CRÍTICA – TEMA EFETIVAMENTE VERSADO NA ADPF 130/DF, CUJO JULGAMENTO FOI INVOCADO, DE MODO INTEIRAMENTE PERTINENTE, COMO PARÂMETRO DE CONFRONTO – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. – A liberdade de imprensa, qualificada por sua natureza essencialmente constitucional, assegura aos profissionais de comunicação social, inclusive àqueles que praticam o jornalismo digital, o direito de opinar, de criticar (ainda que de modo veemente), de buscar, de receber e de transmitir informações e ideias por quaisquer meios, ressalvada, no entanto, a possibilidade de intervenção judicial – necessariamente “a posteriori” – nos casos em que se registrar prática abusiva dessa prerrogativa de ordem jurídica, inocorrente na espécie, resguardado, sempre, o sigilo da fonte quando, a critério do próprio jornalista, este assim o julgar necessário ao seu exercício profissional.
Precedentes. – Não há pessoas nem sociedades livres sem liberdade de manifestação do pensamento e de imprensa cujo exercício – por não constituir concessão do Estado – configura direito inalienável e privilégio inestimável de todos os cidadãos. “Uma imprensa livre é condição fundamental para que as sociedades resolvam seus conflitos, promovam o bem-estar e protejam sua liberdade” (Declaração de Chapultepec). – A prerrogativa do jornalista de preservar o sigilo da fonte (e de não sofrer qualquer sanção, direta ou indireta, em razão da prática legítima dessa franquia outorgada pela própria Constituição da República), oponível, por isso mesmo, a qualquer pessoa, inclusive aos agentes, autoridades e órgãos do Estado, qualifica-se como verdadeira garantia institucional destinada a assegurar o exercício do direito fundamental de livremente buscar e transmitir informações.
Doutrina. Precedentes (Inq 870/RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO – Rcl 21.504-AgR/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO). – A crítica que os meios de comunicação social e as redes digitais dirigem às pessoas públicas, por mais dura e veemente que possa ser, deixa de sofrer, quanto ao seu concreto exercício, as limitações externas que ordinariamente resultam dos direitos de personalidade. – Não induz responsabilidade civil, nem autoriza a imposição de multa cominatória ou “astreinte” (Rcl 11.292-MC/SP, Rel.
Min. JOAQUIM BARBOSA – Rcl 16.434/ES, Rel. Min. ROSA WEBER – Rcl 18.638/CE, Rel. Min. ROBERTO BARROSO – Rcl 20.985/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.), a publicação de matéria jornalística cujo conteúdo divulgue observações em caráter mordaz ou irônico ou, então, veicule opiniões em tom de crítica severa, dura ou, até, impiedosa, ainda mais se a pessoa a quem tais observações forem dirigidas ostentar a condição de figura pública – investida, ou não, de autoridade governamental –, pois, em tal contexto, a liberdade de crítica qualifica-se como verdadeira excludente anímica, apta a afastar o intuito doloso de ofender.
Jurisprudência. Doutrina. – O Supremo Tribunal Federal tem destacado, de modo singular, em seu magistério jurisprudencial, a necessidade de preservar-se a prática da liberdade de informação, resguardando-se, inclusive, o exercício do direito de crítica que dela emana, por tratar-se de prerrogativa essencial que se qualifica como um dos suportes axiológicos que conferem legitimação material à própria concepção do regime democrático. – Mostra-se incompatível com o pluralismo de ideias, que legitima a divergência de opiniões, a visão daqueles que pretendem negar aos meios de comunicação social (e aos seus profissionais) o direito de buscar e de interpretar as informações, bem assim a prerrogativa de expender as críticas pertinentes.
Arbitrária, desse modo, e inconciliável com a proteção constitucional da informação a repressão, ainda que civil, à crítica jornalística, pois o Estado – inclusive seus Juízes e Tribunais – não dispõe de poder algum sobre a palavra, sobre as ideias e sobre as convicções manifestadas pelos profissionais da Imprensa. Precedentes do Supremo Tribunal Federal (AI 705.630-AgR/SC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.).
Jurisprudência comparada (Corte Europeia de Direitos Humanos e Tribunal Constitucional Espanhol).(Rcl 15243 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 23/04/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-221 DIVULG 10-10-2019 PUBLIC 11-10-2019) Desta forma, o bom exercício da liberdade de imprensa/expressão está atrelado ao dever de busca ética da veracidade dos fatos e informações publicados, respeitados os direitos à honra e intimidade das pessoas, haja vista que, conforme já destacou a Excelentíssima Ministra Nancy Andrighi, a falsidade dos dados divulgados, em vez de formar a opinião pública, manipula-a, devendo o veículo de comunicação, para se eximir de responsabilidade, buscar fontes fidedignas, exercer atividade investigativa, ouvir as diversas partes interessadas e afastar quaisquer dúvidas sérias quanto à verossimilhança do que divulgará (REsp 1382680/SC).
As publicações refutada falam que uma servidora servidora pública Laís Bezerra de Araújo não comparece ao trabalho, embora, receba salário. Trata-se de uma denúncia grave, que não se sabe se é verdadeira ou não, o que precisa de apuração. Ademais, não foi apresentada ao processo prova do trabalho exercido por tal servidora junto ao Município de São Gonçalo do Amarante-RN. Ainda, o cidadão pode realizar críticas e fiscalizar os atos dos governo, embora, não possam publicar fatos sabidamente falsos.
Não há elementos a indicar inverdades, tendo em vista que não foi anexado extrato de ponto da servidora e prova de execução de serviços. Nesta fase processual, não se sabe se de fato Laís Bezerra de Araújo comparece e exerce sua função de forma devida ou não, ou seja, se o teor da publicação é verdadeiro ou falso, o que enseja comprovação e apuração. Frise-se, que os órgãos de imprensa, bem como qualquer cidadão tem o direito de criticar e manifestar expressamente seu apoio e repúdio a determinada ato do poder público.
Portanto, nessa fase processual, não observo abuso da liberdade de expressão para determinar a retirada das postagens mencionadas em exordial. Por fim, a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão nenhuma restrição, sendo vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística, nos termos do art. 220, §2º da Constituição Federal.
Por fim, destaco a reversibilidade da medida postulada, vez que se trata de uma decisão provisória, revogável no curso da ação, a qualquer tempo, de caráter processual, que visa regularizar uma situação aparentemente legítima, por um tempo determinado. Diante de todo o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela. CUMPRA-SE: 1B-Encaminhe-se ao CEJUSC e designe-se audiência de conciliação, de acordo com a pauta disponível neste juízo, seguindo-se a ordem de distribuição dos feitos.
CITE-SE, pessoalmente, o(s) requerido(s), expedindo carta precatória se necessário, para comparecer a audiência e, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar CONTESTAÇÃO, contados da data da audiência de conciliação, bem como indicar provas que pretende produzir. Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse e preclusão, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade da oitiva frente aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ademais, nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
A ausência de contestação e de comparecimento à audiência de conciliação implicará REVELIA E PRESUNÇÃO DE VERACIDADE da matéria fática apresentada na petição inicial, nos termos do art. 344 do CPC. A ausência de indicação de prova ou pedido genérico indica significa preclusão. Caso não tenha interesse na conciliação, a parte requerida deverá informar com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência, caso em que, o prazo para contestação será contado a partir do protocolo da petição, afirmando que também não tem interesse na audiência de conciliação (art. 335, II).
Advirta-se a parte autora que a sua ausência ensejará extinção do processo por contumácia.
2- Apresentada contestação, intime-se autora para se manifestar sobre a contestação e indicar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 dias. Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse em produção da mesma, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade das oitivas frentes aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
3- Caso as partes tenham pedido produção de provas, faça o processo concluso para despacho (etiqueta provas); OU Caso não haja pedido produção de provas faça o processo concluso para sentença.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)