Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Saraiva Sobrinho no Pleno Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 MANDADO DE SEGURANÇA 0806281-96.2026.8.20.0000 Impetrante: Carlos Henrique de Andrade rep/ por Carla Yonelle Silveira de Andrade Advogado: Clodonil Monteiro Pereira Impetrado: Secretária de Educação e Cultura do Estado do RN Relator: Desembargado Saraiva Sobrinho
DECISÃO
1. Mandado de Segurança impetrado por Carlos Henrique de Andrade rep/ por Carla Yonelle Silveira de Andrade, Auxiliar de Infraestrutura, em face de ato omissivo da Secretária de Educação e Cultura do Estado do RN, consubstanciado na inércia da análise do seu pedido de fornecimento de certidão detalhada acerca da aquisição e gozo de licença prêmio.
2. Em petição ID 38578774, a Impetrante informa a expedição do documento e pugna pela prejudicialidade do writ.
3. De fato, configurada se acha a perda do objeto do mandamus.
4. Deste modo, não mais reside interesse processual no julgamento da causa, motivo pelo qual indefiro a inicial com arrimo no art. 10 da Lei 12.016/09.
5. Precluso, arquivem-se os autos.
6.
Publique-se.
Cumpra-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador SARAIVA SOBRINHO Relator
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Saraiva Sobrinho no Pleno Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 MANDADO DE SEGURANÇA 0806281-96.2026.8.20.0000 Impetrante: Carlos Henrique de Andrade rep/ por Carla Yonelle Silveira de Andrade Advogado: Clodonil Monteiro Pereira Impetrado: Secretária de Educação e Cultura do Estado do RN Relator: Desembargado Saraiva Sobrinho
DECISÃO
1. Mandado de Segurança impetrado por Carlos Henrique de Andrade rep/ por Carla Yonelle Silveira de Andrade, Auxiliar de Infraestrutura, em face de ato omissivo da Secretária de Educação e Cultura do Estado do RN, consubstanciado na inércia da análise do seu pedido de fornecimento de certidão detalhada acerca da aquisição e gozo de licença prêmio.
2. Em petição ID 38578774, a Impetrante informa a expedição do documento e pugna pela prejudicialidade do writ.
3. De fato, configurada se acha a perda do objeto do mandamus.
4. Deste modo, não mais reside interesse processual no julgamento da causa, motivo pelo qual indefiro a inicial com arrimo no art. 10 da Lei 12.016/09.
5. Precluso, arquivem-se os autos.
6.
Publique-se.
Cumpra-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador SARAIVA SOBRINHO Relator
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Saraiva Sobrinho no Pleno Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 MANDADO DE SEGURANÇA 0806281-96.2026.8.20.0000 Impetrante: Carlos Henrique de Andrade rep/ por Carla Yonelle Silveira de Andrade Advogado: Clodonil Monteiro Pereira Impetrado: Secretária de Educação e Cultura do Estado do RN Relator: Desembargado Saraiva Sobrinho
DECISÃO
1. Mandado de Segurança impetrado por Carlos Henrique de Andrade rep/ por Carla Yonelle Silveira de Andrade, Auxiliar de Infraestrutura, em face de ato omissivo da Secretária de Educação e Cultura do Estado do RN, consubstanciado na inércia da análise do seu pedido de fornecimento de certidão detalhada acerca da aquisição e gozo de licença prêmio.
2. Em petição ID 38578774, a Impetrante informa a expedição do documento e pugna pela prejudicialidade do writ.
3. De fato, configurada se acha a perda do objeto do mandamus.
4. Deste modo, não mais reside interesse processual no julgamento da causa, motivo pelo qual indefiro a inicial com arrimo no art. 10 da Lei 12.016/09.
5. Precluso, arquivem-se os autos.
6.
Publique-se.
Cumpra-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador SARAIVA SOBRINHO Relator
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Saraiva Sobrinho no Pleno Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 MANDADO DE SEGURANÇA 0806281-96.2026.8.20.0000 Impetrante: Carlos Henrique de Andrade rep/ por Carla Yonelle Silveira de Andrade Advogado: Clodonil Monteiro Pereira Impetrado: Secretária de Educação e Cultura do Estado do RN Relator: Desembargado Saraiva Sobrinho
DECISÃO
1. Mandado de Segurança impetrado por Carlos Henrique de Andrade rep/ por Carla Yonelle Silveira de Andrade, Auxiliar de Infraestrutura, em face de ato omissivo da Secretária de Educação e Cultura do Estado do RN, consubstanciado na inércia da análise do seu pedido de fornecimento de certidão detalhada acerca da aquisição e gozo de licença prêmio.
2. Em petição ID 38578774, a Impetrante informa a expedição do documento e pugna pela prejudicialidade do writ.
3. De fato, configurada se acha a perda do objeto do mandamus.
4. Deste modo, não mais reside interesse processual no julgamento da causa, motivo pelo qual indefiro a inicial com arrimo no art. 10 da Lei 12.016/09.
5. Precluso, arquivem-se os autos.
6.
Publique-se.
Cumpra-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador SARAIVA SOBRINHO Relator
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Saraiva Sobrinho no Pleno Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 MANDADO DE SEGURANÇA 0806281-96.2026.8.20.0000 Impetrante: Carlos Henrique de Andrade Advogado: Clodonil Monteiro Pereira Impetrado: Secretária de Educação e Cultura do Estado do RN Relator: Desembargado Saraiva Sobrinho
DESPACHO
1.
Intime-se o Impetrante para falar acerca da manifestação do Estado no concernente a gratuidade judiciária e ausência de procuração válida, no prazo de 10 (dez) dias.
2. No mais, em face do princípio da dialeticidade, no mesmo prazo, se manifestar sobre a natureza satisfativa do indeferimento da liminar.
3. Após, à conclusão. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador SARAIVA SOBRINHO Relator
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DECISÃO
1. Mandado de Segurança impetrado por Carlos Henrique de Andrade, Auxiliar de Infraestrutura, em face de ato omissivo da Secretária de Educação e Cultura do Estado do RN, consubstanciado na inércia da análise do seu pedido de fornecimento de certidão detalhada acerca da aquisição e gozo de licença prêmio.
2. Aduz, em síntese, “ ... apesar de o servidor ter solicitado a referida declaração por meio do processo administrativo nº 00410029.002696/2026-70, na data de 27/02/2026, através da plataforma SEI, conforme comprovante em anexo, seguindo os parâmetros legais, o Estado do Rio Grande do Norte permaneceu inerte, deixando de analisar o requerimento e de fornecer a documentação indispensável, o que impede o exercício pleno do direito de ação do servidor para ver efetivado o seu direito à conversão da licença-prêmio em pecúnia, configurando ato ilegal da Administração Pública...” (ID 37655129).
3. Alfim, pugna pelo deferimento da cautelar, confirmando-a no mérito.
4.
É o relatório.
5. Concedo a gratuidade.
6. No mais, malgrado a fundamentação exposta, a medida ressoa inadmissível, dada a sua natureza eminentemente satisfativa, como propugnado pelo STJ: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO PARA CONCESSÃO DE LIMINAR. SERVIDOR PÚBLICO. (...)
3. A liminar postulada se confunde com o mérito da própria impetração, tratando-se, pois, de tutela cautelar satisfativa, o que torna defesa a concessão da medida extrema. Precedentes: AgRg no REsp 1.209.252/PI, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 17/11/2010; e AgRg no MS 15.001/DF, Relator Ministro Gilson Dipp, Terceira Seção, DJe 17/03/2011.
4. Agravo regimental não provido" (AgRg no MS 16.075/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/04/2011, DJe 04/05/2011).
7. Destarte, indefiro a tutela antecipatória.
8.
Intime-se a Autoridade coatora, dê-se ciência à PGE e, ultimadas as diligências, à PGJ.
Publique-se.
Cumpra-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador SARAIVA SOBRINHO Relator
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Saraiva Sobrinho no Pleno Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 MANDADO DE SEGURANÇA 0806281-96.2026.8.20.0000 Impetrante: Carlos Henrique de Andrade Advogado: Clodonil Monteiro Pereira Impetrado: Secretária de Educação e Cultura do Estado do RN Relator: Desembargado Saraiva Sobrinho
DECISÃO
1. Mandado de Segurança impetrado por Carlos Henrique de Andrade, Auxiliar de Infraestrutura, em face de ato omissivo da Secretária de Educação e Cultura do Estado do RN, consubstanciado na inércia da análise do seu pedido de fornecimento de certidão detalhada acerca da aquisição e gozo de licença prêmio.
2. Aduz, em síntese, “ ... apesar de o servidor ter solicitado a referida declaração por meio do processo administrativo nº 00410029.002696/2026-70, na data de 27/02/2026, através da plataforma SEI, conforme comprovante em anexo, seguindo os parâmetros legais, o Estado do Rio Grande do Norte permaneceu inerte, deixando de analisar o requerimento e de fornecer a documentação indispensável, o que impede o exercício pleno do direito de ação do servidor para ver efetivado o seu direito à conversão da licença-prêmio em pecúnia, configurando ato ilegal da Administração Pública...” (ID 37655129).
3. Alfim, pugna pelo deferimento da cautelar, confirmando-a no mérito.
4.
É o relatório.
5. Concedo a gratuidade.
6. No mais, malgrado a fundamentação exposta, a medida ressoa inadmissível, dada a sua natureza eminentemente satisfativa, como propugnado pelo STJ: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO PARA CONCESSÃO DE LIMINAR. SERVIDOR PÚBLICO. (...)
3. A liminar postulada se confunde com o mérito da própria impetração, tratando-se, pois, de tutela cautelar satisfativa, o que torna defesa a concessão da medida extrema. Precedentes: AgRg no REsp 1.209.252/PI, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 17/11/2010; e AgRg no MS 15.001/DF, Relator Ministro Gilson Dipp, Terceira Seção, DJe 17/03/2011.
4. Agravo regimental não provido" (AgRg no MS 16.075/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/04/2011, DJe 04/05/2011).
7. Destarte, indefiro a tutela antecipatória.
8.
Intime-se a Autoridade coatora, dê-se ciência à PGE e, ultimadas as diligências, à PGJ.
Publique-se.
Cumpra-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador SARAIVA SOBRINHO Relator