Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806284-85.2025.8.20.0000 Polo ativo GESSY GABRIEL SOARES Advogado(s): INGRID LUANA AIRES DE MORAIS Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. DESCONTOS INDEVIDOS POR AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Florânia/RN, no processo nº 0800064-77.2025.8.20.5139, que reconheceu a prescrição quinquenal da pretensão de repetição de indébito, limitando os valores reclamáveis às parcelas descontadas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, sob fundamento do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
A parte agravante sustentou que o termo inicial do prazo prescricional deve ser fixado na data do último desconto indevido, tendo em vista a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir o termo inicial do prazo prescricional quinquenal, previsto no art. 27 do CDC, aplicável à pretensão de repetição de indébito fundada em descontos bancários indevidos por ausência de contratação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito fundada em descontos indevidos decorrentes de ausência de contratação com instituição financeira, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 27 do CDC.
4. O termo inicial do prazo prescricional, nesses casos, corresponde à data do último desconto tido como indevido, e não ao primeiro, conforme entendimento firmado nos precedentes da Corte Superior.
5. A fixação do termo inicial na data do último desconto visa assegurar efetiva proteção ao consumidor diante da continuidade dos danos causados por defeito na prestação do serviço.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Recurso provido. Tese de julgamento:
1. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC à pretensão de repetição de indébito por descontos indevidos decorrentes de ausência de contratação de empréstimo bancário.
2. O termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data do último desconto tido como indevido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento, em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator, que fica fazendo parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por GESSY GABRIEL SOARES em face da decisão proferida no Juízo Vara Única da Comarca de Florânia/RN, no Processo nº 0800064-77.2025.8.20.5139, proposto em face do BANCO BRADESCO S.A, ora Agravado que assim estabeleceu sobre a prescrição: “Acolho em parte a prejudicial de prescrição do direito autoral. Isso porque aplica-se ao caso a regra contida no art. 27 do CDC (“Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação dos danos causado spor fato do produto ou serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”).
Nesse sentido, em relação ao contrato questionado, as parcelas descontadas nos 5 anos antes do ajuizamento estão prescritas, mas as posteriores podem ser objeto de repetição” Alegou, em suma, que: a) “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça determina que, para pretensões de repetição de indébito decorrentes de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC)”; b) “O MM.
Juiz, declarou prescritas as tarifas cobradas em período anterior à 05 (cinco) anos, todavia, conforme entendimento jurisprudencial pátrio, contagem da prescrição inicia-se somente a contar da data do ÚLTIMO DESCONTO”; c) “O termo inicial desse prazo é a data do último desconto indevido. Essa interpretação visa assegurar que o consumidor tenha um período razoável para buscar reparação por danos causados por defeitos no serviço bancário, especialmente em casos de fraude”.
Requereu, ao final, “o conhecimento e integral provimento do presente agravo de instrumento e, para que seja reconhecida a contagem do prazo prescricional a contar do último desconto indevido”. Sem contrarrazões. A Procuradoria de Justiça manifestou desinteresse no feito.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo. A agravante busca reformar a decisão que declarou a prescrição quinquenal da pretensão do direito de repetição dos valores descontados nos cinco anos que precedem a propositura da ação originária. Com razão a parte recorrente. Com efeito, na hipótese, é cediço que, no presente caso, cuja pretensão originária trata de suposta inexistência de contratação, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos, conforme dispõe o art. 27 do CDC, todavia o seu termo inicial é a data do último desconto.
Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO.TERMO INICIAL. HARMONIA ENTRE O
ACÓRDÃO
RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC.
2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. Precedentes.
3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento”. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.412.088/MS, rel. Min. RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, j. em 27.8.2019) - [grifei].
Ante o exposto, dou provimento ao recurso no sentido de reformar a decisão agravada para estabelecer que a contagem do prazo prescricional deve ter por termo inicial a data do último desconto tido por indevido. É o voto. Natal/RN, 9 de Junho de 2025.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806284-85.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-06-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Processo: 0806284-85.2025.8.20.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GESSY GABRIEL SOARES Advogado(s): INGRID LUANA AIRES DE MORAIS OAB/RN 20.409 AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ROBERTO DÓREA PESSOA OAB/BA 12.407 Relator(a): DESEMBARGADOR(A) AMILCAR MAIA
DESPACHO
Em princípio, presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Da análise dos autos, muito embora a parte Recorrente tenha nominado o recurso como “AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA”, percebe-se não discorreu, de forma expressa e específica em nenhum parágrafo das suas razões, onde residiriam os requisitos aptos a sua concessão (periculum in mora e fumus boni iuris), bem como não fez pedido específico de antecipação de tutela.
Dessa forma, intime-se a parte agravada para, querendo, responder no prazo de 15 (quinze) dias úteis, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (CPC/2015, art. 1.019, II). Em seguida, dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, III, do CPC/15).
Intime-se. Natal, data no sistema. Desembargador Amílcar Maia Relator