Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806287-06.2026.8.20.0000 Polo ativo MARIA DE LOURDES VIEIRA EMIDIO Advogado(s): RENATO LUIDI DE SOUZA SOARES registrado(a) civilmente como RENATO LUIDI DE SOUZA SOARES Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
COLETIVA. CONVERSÃO DE PRECATÓRIO EM RPV. BENEFICIÁRIO COM MAIS DE 60 ANOS. NECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR À LEI ESTADUAL Nº 10.166/2017. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo de Instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de conversão do precatório em Requisição de Pequeno Valor (RPV), ao argumento de que o trânsito em julgado da ação de conhecimento ocorreu anteriormente à vigência da Lei Estadual nº 10.166/2017. A agravante sustenta possuir direito à conversão com base em sua idade superior a 60 anos e na data de expedição do requisitório, ocorrida em 2022, já sob a vigência da mencionada norma.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se o beneficiário com idade superior a 60 anos pode ter seu crédito pago mediante RPV, no limite de 60 salários mínimos, quando o trânsito em julgado da ação de conhecimento ocorreu antes da vigência da Lei Estadual nº 10.166/2017.
III. Razões de decidir
3. A conversão de precatório em Requisição de Pequeno Valor (RPV), limitada ao teto de 60 salários mínimos em favor de beneficiário com mais de 60 anos, exige que o trânsito em julgado da sentença de conhecimento tenha ocorrido após a vigência da Lei Estadual nº 10.166/2017.
4. O marco temporal para aplicação do regime excepcional de RPV é a data do trânsito em julgado da fase de conhecimento, conforme previsto na Resolução CNJ nº 303/2019 e regulamentado pela Portaria nº 04/2024 - SERPREC.
5. A superveniência de norma que amplia o limite de RPV não retroage para alcançar créditos consolidados antes de sua vigência.
IV. Dispositivo
6. Recurso desprovido. __________ Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 10.166/2017; Lei Estadual nº 8.428/2003, art. 1º, § 1º, I; Resolução CNJ nº 303/2019, art. 47, § 3º; Portaria nº 04/2024 - SERPREC. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 5.706; STF, RE 612.707, Tema 729 da Repercussão Geral; TJRN, AI 0810528-91.2024.8.20.0000; TJRN, AI 0808660-78.2024.8.20.0000.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto da relatora. Agravo de Instrumento interposto por MARIA DE LOURDES VIEIRA EMIDIO, nos autos da ação de execução individual de sentença coletiva ajuizada em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (processo nº 0878982-97.2020.8.20.5001), objetivando reformar a decisão do Juiz de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública de Natal, que indeferiu o pedido de conversão do precatório em Requisição de Pequeno Valor.
Alegou que: “tanto a homologação quanto a expedição do precatório se deram em data posterior a vigência da Lei nº 10.166/2017”; “solicitou o cancelamento do seu precatório e o retorno dos autos ao primeiro grau, para ter seu crédito satisfeito mediante RPV, pois preenchia o requisito etário exigido pela lei”. Pugnou pela antecipação da tutela recursal e, no mérito, pelo provimento do recurso para determinar o pagamento do crédito por meio de RPV.
Postergado o exame do pleito de suspensividade a fim de permitir o exercício do contraditório. Sem manifestação da parte agravada. No processo de conhecimento (ação coletiva) a parte ora executada foi condenada a “implantar o reajuste integral nos contracheques dos substituídos do Sindicato Autor, dos vencimentos básicos constantes das tabelas do Anexo I da Lei Complementar Estadual nº 432/2010, como também, no pagamento dos efeitos financeiros anteriores à implantação, consistente nas diferenças entre a remuneração calculada nos termos da LCE 438/2010 e a que foi efetivamente paga a menor”.
Na execução individual da sentença foram acolhidos os cálculos da exequente e determinada a expedição do requisitório de pagamento (ID 159995433). Em 26/01/2026 foi expedida a requisição do precatório no valor total de R$ 30.519,79 (ID 175398856). A exequente e agravante requereu a conversão do pagamento pela via do RPV, invocando em seu favor a Portaria 04/2024-SERPREC. Sobre o tema estabelece o art. 1º, § 1º, I, da Lei Estadual nº 8.428/2003, com redação acrescida pela Lei Estadual nº 10.166/2017, cuja constitucionalidade foi declarada pelo STF no julgamento da ADI 5.706.
Eis o texto legal: Art. 1º Para os efeitos dos §§ 3º e 4º do art. 100 da Constituição Federal de 1988, as obrigações ali definidas como de pequeno valor, a serem pagas independentemente de precatório, pela Fazenda do Estado do Rio Grande do Norte, suas Autarquias e Fundações, terão como limite o valor correspondente a vinte (20) salários mínimos. § 1º Observar-se-ão valores diversos, excepcionalmente, nos seguintes casos:
I - sessenta (60) salários mínimos quando os beneficiários, na data da ordem da expedição da requisição, contarem mais sessenta (60) anos de idade ou que sejam portadores de doença grave, definidos na forma da lei; O juiz indeferiu o pedido por entender que na data do trânsito em julgado da sentença proferida na fase de conhecimento ainda não havia sido implementado o teto excepcional de 60 salários-mínimos pela Lei Estadual nº 10.166/2017.
Segundo a decisão agravada, o trânsito em julgado ocorrido depois da vigência da Lei seria condição necessária para a observância do novo teto estabelecido, amparando as conclusões na Portaria nº 04/2024-SERPREC. O normativo determina: Art. 1º – Na expedição das RPV’s que tenham como ente devedor o Estado do Rio Grande do Norte, suas Autarquias e Fundações, quando os beneficiários, no momento da expedição da requisição, forem maiores de 60 anos de idade ou portadores de doença grave, deverá ser obedecido como limite o valor correspondente a 60 salários mínimos, desde que o trânsito em julgado da respectiva ação de conhecimento tenha se implementado após a vigência da Lei 10.166/2017, ocorrida em 22/02/2017, conforme disposto no art. 3º, VII, “b”, da Resolução 017, de 02 de junho de 2021.
Art. 2º – Para os casos em que o trânsito em julgado da ação de conhecimento tenha ocorrido antes do advento da Lei 10.166/2017, deve-se obedecer, para todos os tipos de beneficiários, o teto de RPV previsto na legislação vigente na época, ou seja, 20 salários mínimos. No mesmo sentido, a Resolução nº 303/2019-CNJ, ao tratar do pagamento das Requisições de Pequeno Valor, dispõe no art. 47, § 3º: “Os valores definidos nos termos dos §§ 1º e 2º deste artigo observarão a data do trânsito em julgado da fase de conhecimento”.
As regras suscitadas não destoam da tese jurídica de Repercussão Geral fixada pelo STF no Tema 729, segundo a qual: “Lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda”. Conforme certidão presente no ID 64090749, o acórdão que julgou a fase de conhecimento transitou em julgado em 06/09/2016, ou seja, anteriormente à vigência da Lei Estadual nº 10.166/2017.
Portanto, inaplicável a regra invocada, a tornar descabida a conversão do precatório em RPV. Esta Corte Estadual já decidiu:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). LIMITE DE 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. IDADE SUPERIOR A 60 ANOS. NECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 10.166/2017. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu a conversão de precatório em Requisição de Pequeno Valor (RPV) em favor de beneficiário com mais de 60 anos de idade, ao fundamento de que o trânsito em julgado da sentença de conhecimento ocorreu antes da vigência da Lei nº 10.166/2017.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em determinar se o beneficiário, com idade superior a 60 anos, pode pleitear a conversão do precatório em RPV, limitado ao teto de 60 salários mínimos, quando o trânsito em julgado da ação de conhecimento ocorreu antes da vigência da Lei nº 10.166/2017.
III. RAZÕES DE DECIDIRO art. 1º da Portaria nº 04/2024 - SERPREC estabelece que a conversão de precatórios em RPV’s, até o teto de 60 salários mínimos, é aplicável apenas quando o trânsito em julgado da ação de conhecimento ocorrer após a vigência da Lei nº 10.166/2017, iniciada em 22/07/2017.A norma regulamentadora encontra respaldo no § 3º do art. 47 da Resolução CNJ nº 303/2019, com redação dada pela Resolução CNJ nº 438/2021, que fixa como marco temporal relevante a data do trânsito em julgado.
No caso, embora o agravante tenha mais de 60 anos de idade, o trânsito em julgado da sentença de conhecimento ocorreu em 13/02/2015, antes da vigência da Lei nº 10.166/2017, o que inviabiliza a conversão do precatório em RPV, nos termos da legislação aplicável. Ausente o requisito da fumaça do bom direito (fumus boni iuris), resta prejudicada a análise do periculum in mora para atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A conversão de precatório em Requisição de Pequeno Valor (RPV) para beneficiários com idade superior a 60 anos, limitada ao teto de 60 salários mínimos, exige que o trânsito em julgado da sentença de conhecimento tenha ocorrido após a vigência da Lei nº 10.166/2017, nos termos da Portaria nº 04/2024 - SERPREC e da Resolução CNJ nº 303/2019. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.166/2017; Resolução CNJ nº 303/2019, art. 47, § 3º; Portaria nº 04/2024 - SERPREC. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0810528-91.2024.8.20.0000, Juíza Convocada Maria Neíze de Andrade Fernandes, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 20/12/2024, PUBLICADO em 30/12/2024).
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPEDIÇÃO DE RPV. REQUISITO DE IDADE PARA PREFERÊNCIA. NECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR A 22/07/2017. RECURSO DESPROVIDO. PREJUDICADO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de conversão de precatório em RPV (Requisição de Pequeno Valor), pretendida pelo Agravante em razão de possuir mais de 60 anos de idade. O Agravante sustentou que, em virtude de sua idade, teria direito à preferência no pagamento até o limite de 60 salários mínimos, conforme previsto na Portaria nº 04/2024 - SERPREC e na Resolução CNJ nº 303/2019.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o Agravante possui direito à conversão do precatório em RPV em razão de sua idade superior a 60 anos; (ii) verificar se o trânsito em julgado anterior à data de vigência da Lei nº 10.166/2017 impede o benefício da preferência no pagamento mediante RPV.
III. RAZÕES DE DECIDIRA análise dos requisitos para a expedição de RPV preferencial deve observar a data do trânsito em julgado da ação de conhecimento, conforme estipulado no art. 47, § 3º, da Resolução CNJ nº 303/2019, com redação dada pela Resolução nº 438/2021. A Portaria nº 04/2024 - SERPREC estabelece que o limite de 60 salários mínimos para expedição de RPV preferencial aplica-se apenas aos beneficiários cujo trânsito em julgado da ação de conhecimento tenha ocorrido após 22/07/2017.Embora o Agravante já contasse com mais de 60 anos de idade, o trânsito em julgado de sua ação de conhecimento ocorreu em 24/02/2015, antes da vigência da Lei nº 10.166/2017, o que impede a aplicação da preferência pleiteada.
Ausente o fumus boni iuris, a concessão de efeito suspensivo ao recurso fica prejudicada, pois os requisitos para tal medida não estão presentes de forma concomitante.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. O direito à preferência no pagamento de RPV, com limite de 60 salários mínimos, em razão de idade ou doença grave, exige que o trânsito em julgado da ação de conhecimento tenha ocorrido após 22/07/2017, conforme Portaria nº 04/2024 - SERPREC e Resolução CNJ nº 303/2019.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC, art. 4º; Portaria nº 04/2024 - SERPREC, art. 1º; Resolução CNJ nº 303/2019, art. 47, § 3º, com redação dada pela Resolução CNJ nº 438/2021. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0808660-78.2024.8.20.0000, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 29/11/2024, PUBLICADO em 29/11/2024).
Ante o exposto, voto por desprover o recurso. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, §2º, do CPC). Data do registro eletrônico. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 25 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806287-06.2026.8.20.0000 Polo ativo MARIA DE LOURDES VIEIRA EMIDIO Advogado(s): RENATO LUIDI DE SOUZA SOARES registrado(a) civilmente como RENATO LUIDI DE SOUZA SOARES Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
COLETIVA. CONVERSÃO DE PRECATÓRIO EM RPV. BENEFICIÁRIO COM MAIS DE 60 ANOS. NECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR À LEI ESTADUAL Nº 10.166/2017. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo de Instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de conversão do precatório em Requisição de Pequeno Valor (RPV), ao argumento de que o trânsito em julgado da ação de conhecimento ocorreu anteriormente à vigência da Lei Estadual nº 10.166/2017. A agravante sustenta possuir direito à conversão com base em sua idade superior a 60 anos e na data de expedição do requisitório, ocorrida em 2022, já sob a vigência da mencionada norma.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se o beneficiário com idade superior a 60 anos pode ter seu crédito pago mediante RPV, no limite de 60 salários mínimos, quando o trânsito em julgado da ação de conhecimento ocorreu antes da vigência da Lei Estadual nº 10.166/2017.
III. Razões de decidir
3. A conversão de precatório em Requisição de Pequeno Valor (RPV), limitada ao teto de 60 salários mínimos em favor de beneficiário com mais de 60 anos, exige que o trânsito em julgado da sentença de conhecimento tenha ocorrido após a vigência da Lei Estadual nº 10.166/2017.
4. O marco temporal para aplicação do regime excepcional de RPV é a data do trânsito em julgado da fase de conhecimento, conforme previsto na Resolução CNJ nº 303/2019 e regulamentado pela Portaria nº 04/2024 - SERPREC.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806287-06.2026.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 25-05-2026 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)0806287-06.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: MARIA DE LOURDES VIEIRA EMIDIO Advogado(s): RENATO LUIDI DE SOUZA SOARES registrado(a) civilmente como RENATO LUIDI DE SOUZA SOARES AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Relator em substituição: Desembargador CLAUDIO SANTOS
DESPACHO
Antes de decidir acerca do pedido de efeito suspensivo, intimar a parte agravada para contrarrazoar o recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II do CPC.
Publique-se. Natal, 30 de março de 2026 Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator em substituição
5. A superveniência de norma que amplia o limite de RPV não retroage para alcançar créditos consolidados antes de sua vigência.
IV. Dispositivo
6. Recurso desprovido. __________ Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 10.166/2017; Lei Estadual nº 8.428/2003, art. 1º, § 1º, I; Resolução CNJ nº 303/2019, art. 47, § 3º; Portaria nº 04/2024 - SERPREC. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 5.706; STF, RE 612.707, Tema 729 da Repercussão Geral; TJRN, AI 0810528-91.2024.8.20.0000; TJRN, AI 0808660-78.2024.8.20.0000.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto da relatora. Agravo de Instrumento interposto por MARIA DE LOURDES VIEIRA EMIDIO, nos autos da ação de execução individual de sentença coletiva ajuizada em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (processo nº 0878982-97.2020.8.20.5001), objetivando reformar a decisão do Juiz de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública de Natal, que indeferiu o pedido de conversão do precatório em Requisição de Pequeno Valor.
Alegou que: “tanto a homologação quanto a expedição do precatório se deram em data posterior a vigência da Lei nº 10.166/2017”; “solicitou o cancelamento do seu precatório e o retorno dos autos ao primeiro grau, para ter seu crédito satisfeito mediante RPV, pois preenchia o requisito etário exigido pela lei”. Pugnou pela antecipação da tutela recursal e, no mérito, pelo provimento do recurso para determinar o pagamento do crédito por meio de RPV.
Postergado o exame do pleito de suspensividade a fim de permitir o exercício do contraditório. Sem manifestação da parte agravada. No processo de conhecimento (ação coletiva) a parte ora executada foi condenada a “implantar o reajuste integral nos contracheques dos substituídos do Sindicato Autor, dos vencimentos básicos constantes das tabelas do Anexo I da Lei Complementar Estadual nº 432/2010, como também, no pagamento dos efeitos financeiros anteriores à implantação, consistente nas diferenças entre a remuneração calculada nos termos da LCE 438/2010 e a que foi efetivamente paga a menor”.
Na execução individual da sentença foram acolhidos os cálculos da exequente e determinada a expedição do requisitório de pagamento (ID 159995433). Em 26/01/2026 foi expedida a requisição do precatório no valor total de R$ 30.519,79 (ID 175398856). A exequente e agravante requereu a conversão do pagamento pela via do RPV, invocando em seu favor a Portaria 04/2024-SERPREC. Sobre o tema estabelece o art. 1º, § 1º, I, da Lei Estadual nº 8.428/2003, com redação acrescida pela Lei Estadual nº 10.166/2017, cuja constitucionalidade foi declarada pelo STF no julgamento da ADI 5.706.
Eis o texto legal: Art. 1º Para os efeitos dos §§ 3º e 4º do art. 100 da Constituição Federal de 1988, as obrigações ali definidas como de pequeno valor, a serem pagas independentemente de precatório, pela Fazenda do Estado do Rio Grande do Norte, suas Autarquias e Fundações, terão como limite o valor correspondente a vinte (20) salários mínimos. § 1º Observar-se-ão valores diversos, excepcionalmente, nos seguintes casos:
I - sessenta (60) salários mínimos quando os beneficiários, na data da ordem da expedição da requisição, contarem mais sessenta (60) anos de idade ou que sejam portadores de doença grave, definidos na forma da lei; O juiz indeferiu o pedido por entender que na data do trânsito em julgado da sentença proferida na fase de conhecimento ainda não havia sido implementado o teto excepcional de 60 salários-mínimos pela Lei Estadual nº 10.166/2017.
Segundo a decisão agravada, o trânsito em julgado ocorrido depois da vigência da Lei seria condição necessária para a observância do novo teto estabelecido, amparando as conclusões na Portaria nº 04/2024-SERPREC. O normativo determina: Art. 1º – Na expedição das RPV’s que tenham como ente devedor o Estado do Rio Grande do Norte, suas Autarquias e Fundações, quando os beneficiários, no momento da expedição da requisição, forem maiores de 60 anos de idade ou portadores de doença grave, deverá ser obedecido como limite o valor correspondente a 60 salários mínimos, desde que o trânsito em julgado da respectiva ação de conhecimento tenha se implementado após a vigência da Lei 10.166/2017, ocorrida em 22/02/2017, conforme disposto no art. 3º, VII, “b”, da Resolução 017, de 02 de junho de 2021.
Art. 2º – Para os casos em que o trânsito em julgado da ação de conhecimento tenha ocorrido antes do advento da Lei 10.166/2017, deve-se obedecer, para todos os tipos de beneficiários, o teto de RPV previsto na legislação vigente na época, ou seja, 20 salários mínimos. No mesmo sentido, a Resolução nº 303/2019-CNJ, ao tratar do pagamento das Requisições de Pequeno Valor, dispõe no art. 47, § 3º: “Os valores definidos nos termos dos §§ 1º e 2º deste artigo observarão a data do trânsito em julgado da fase de conhecimento”.
As regras suscitadas não destoam da tese jurídica de Repercussão Geral fixada pelo STF no Tema 729, segundo a qual: “Lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda”. Conforme certidão presente no ID 64090749, o acórdão que julgou a fase de conhecimento transitou em julgado em 06/09/2016, ou seja, anteriormente à vigência da Lei Estadual nº 10.166/2017.
Portanto, inaplicável a regra invocada, a tornar descabida a conversão do precatório em RPV. Esta Corte Estadual já decidiu:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). LIMITE DE 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. IDADE SUPERIOR A 60 ANOS. NECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 10.166/2017. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu a conversão de precatório em Requisição de Pequeno Valor (RPV) em favor de beneficiário com mais de 60 anos de idade, ao fundamento de que o trânsito em julgado da sentença de conhecimento ocorreu antes da vigência da Lei nº 10.166/2017.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em determinar se o beneficiário, com idade superior a 60 anos, pode pleitear a conversão do precatório em RPV, limitado ao teto de 60 salários mínimos, quando o trânsito em julgado da ação de conhecimento ocorreu antes da vigência da Lei nº 10.166/2017.
III. RAZÕES DE DECIDIRO art. 1º da Portaria nº 04/2024 - SERPREC estabelece que a conversão de precatórios em RPV’s, até o teto de 60 salários mínimos, é aplicável apenas quando o trânsito em julgado da ação de conhecimento ocorrer após a vigência da Lei nº 10.166/2017, iniciada em 22/07/2017.A norma regulamentadora encontra respaldo no § 3º do art. 47 da Resolução CNJ nº 303/2019, com redação dada pela Resolução CNJ nº 438/2021, que fixa como marco temporal relevante a data do trânsito em julgado.
No caso, embora o agravante tenha mais de 60 anos de idade, o trânsito em julgado da sentença de conhecimento ocorreu em 13/02/2015, antes da vigência da Lei nº 10.166/2017, o que inviabiliza a conversão do precatório em RPV, nos termos da legislação aplicável. Ausente o requisito da fumaça do bom direito (fumus boni iuris), resta prejudicada a análise do periculum in mora para atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A conversão de precatório em Requisição de Pequeno Valor (RPV) para beneficiários com idade superior a 60 anos, limitada ao teto de 60 salários mínimos, exige que o trânsito em julgado da sentença de conhecimento tenha ocorrido após a vigência da Lei nº 10.166/2017, nos termos da Portaria nº 04/2024 - SERPREC e da Resolução CNJ nº 303/2019. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.166/2017; Resolução CNJ nº 303/2019, art. 47, § 3º; Portaria nº 04/2024 - SERPREC. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0810528-91.2024.8.20.0000, Juíza Convocada Maria Neíze de Andrade Fernandes, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 20/12/2024, PUBLICADO em 30/12/2024).
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPEDIÇÃO DE RPV. REQUISITO DE IDADE PARA PREFERÊNCIA. NECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR A 22/07/2017. RECURSO DESPROVIDO. PREJUDICADO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de conversão de precatório em RPV (Requisição de Pequeno Valor), pretendida pelo Agravante em razão de possuir mais de 60 anos de idade. O Agravante sustentou que, em virtude de sua idade, teria direito à preferência no pagamento até o limite de 60 salários mínimos, conforme previsto na Portaria nº 04/2024 - SERPREC e na Resolução CNJ nº 303/2019.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o Agravante possui direito à conversão do precatório em RPV em razão de sua idade superior a 60 anos; (ii) verificar se o trânsito em julgado anterior à data de vigência da Lei nº 10.166/2017 impede o benefício da preferência no pagamento mediante RPV.
III. RAZÕES DE DECIDIRA análise dos requisitos para a expedição de RPV preferencial deve observar a data do trânsito em julgado da ação de conhecimento, conforme estipulado no art. 47, § 3º, da Resolução CNJ nº 303/2019, com redação dada pela Resolução nº 438/2021. A Portaria nº 04/2024 - SERPREC estabelece que o limite de 60 salários mínimos para expedição de RPV preferencial aplica-se apenas aos beneficiários cujo trânsito em julgado da ação de conhecimento tenha ocorrido após 22/07/2017.Embora o Agravante já contasse com mais de 60 anos de idade, o trânsito em julgado de sua ação de conhecimento ocorreu em 24/02/2015, antes da vigência da Lei nº 10.166/2017, o que impede a aplicação da preferência pleiteada.
Ausente o fumus boni iuris, a concessão de efeito suspensivo ao recurso fica prejudicada, pois os requisitos para tal medida não estão presentes de forma concomitante.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. O direito à preferência no pagamento de RPV, com limite de 60 salários mínimos, em razão de idade ou doença grave, exige que o trânsito em julgado da ação de conhecimento tenha ocorrido após 22/07/2017, conforme Portaria nº 04/2024 - SERPREC e Resolução CNJ nº 303/2019.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC, art. 4º; Portaria nº 04/2024 - SERPREC, art. 1º; Resolução CNJ nº 303/2019, art. 47, § 3º, com redação dada pela Resolução CNJ nº 438/2021. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0808660-78.2024.8.20.0000, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 29/11/2024, PUBLICADO em 29/11/2024).
Ante o exposto, voto por desprover o recurso. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, §2º, do CPC). Data do registro eletrônico. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 25 de Maio de 2026.