Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0806291-16.2025.8.20.5129 AUTOR: JULIO CESAR BEZERRA E SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JULIO CESAR BEZERRA REU: NU PAGAMENTOS S.A.
DECISÃO
Cuida-se de ação cível movida por JÚLIO CÉSAR BEZERRA E SILVA em face de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO (NUBANK). Petição inicial no id.173658601. Relata que é titular de cartão de crédito da demandada e que está sendo cobrado por compra que não realizou. Alega que a demandada registrou seu nome nos órgãos de proteção ao crédito indevidamente. Requer a declaração de inexistência de débito, exclusão de seu nome do cadastro negativo de crédito e indenização por dano moral.
Formula pedido de medida liminar. Informa que não tem interesse na audiência de conciliação (id. 173658601 - Pág. 2). Documento de identificação no id. 173658614. Comprovante de endereço no id. 173658605 em nome de terceiro. Informação de dívida no id.173658609. Junta boletim de ocorrência no id. 173658602. Despacho no id 174232215 determinando juntar procuração para o foro regular, comprovante de endereço em seu nome e justificar o pedido de justiça gratuita.
Comprovante de endereço no id 177521266 e 173658605 Procuração para o foro regular no id 177521264 Carteira de trabalho no id 177521265 Decisão de recebimento da petição inicial no id. 179277463 facultando manifestação do demandado quanto ao pedido liminar. Contestação no id. 181451036. Impugna a gratuidade concedida ao autor. Diz que a operação contestada foi realizada de forma regular, mediante utilização do cartão físico e inserção de senha pessoal.
É o que importa relatar.
Decido o pedido de medida de urgência. Segundo o art. 300, caput, do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Está presente o requisito da probabilidade do direito, uma vez que o autor contesta a realização da compra e foi juntado documento que comprova a inscrição em cadastro restritivo de crédito (id. 173658609).
Ao tempo em que a autora nega a realização da compra a instituição financeira não juntou comprovação de regularidade da operação. Quanto ao perigo de dano, igualmente está presente no caso, pois mantidas as restrições creditícias a requerente permanecerá excluída do sistema de crédito.
01.
Diante do exposto, presentes os requisitos legais, com fulcro no art. 300 do CPC, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela para DETERMINAR que o demandado exclua os dados do requerente dos cadastros de proteção ao crédito no prazo de 05 dias a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Intime-se pessoalmente e por advogado
02. A impugnação a justiça gratuita não pode ser acolhida, vez que o salário do autor tem valor módico, conforme id. 177521265, não existindo indícios de que disponha de outras fontes de renda. Assim, mantenho a decisão de concessão ao autor do benefício da justiça gratuita.
03. Em saneamento do feito fixo como pontos controvertidos a validade da operação que embasou o registro negativo de crédito, a existência de dívida e a ocorrência de dano moral.
04. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias, justificando cada pleito. Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento.
05. A parte autora poderá apresentar manifestação a contestação em 15 dias.
06. No caso de ausência de respostas, faça-se conclusão para julgamento. Intimem-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 18 de abril de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0806291-16.2025.8.20.5129 AUTOR: JULIO CESAR BEZERRA E SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JULIO CESAR BEZERRA REU: NU PAGAMENTOS S.A.
DECISÃO
Cuida-se de ação cível movida por JÚLIO CÉSAR BEZERRA E SILVA em face de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO (NUBANK). Petição inicial no id.173658601. Relata que é titular de cartão de crédito da demandada e que está sendo cobrado por compra que não realizou. Alega que a demandada registrou seu nome nos órgãos de proteção ao crédito indevidamente. Requer a declaração de inexistência de débito, exclusão de seu nome do cadastro negativo de crédito e indenização por dano moral.
Formula pedido de medida liminar. Informa que não tem interesse na audiência de conciliação (id. 173658601 - Pág. 2). Documento de identificação no id. 173658614. Comprovante de endereço no id. 173658605 em nome de terceiro. Informação de dívida no id.173658609. Junta boletim de ocorrência no id. 173658602. Despacho no id 174232215 determinando juntar procuração para o foro regular, comprovante de endereço em seu nome e justificar o pedido de justiça gratuita.
Comprovante de endereço no id 177521266 e 173658605 Procuração para o foro regular no id 177521264 Carteira de trabalho no id 177521265 É o relato.
Decido.
01. Recebo a inicial
02. Defiro a gratuidade
03. Cite-se o demandado para responder a ação em 15 dias. No mesmo prazo poderá se manifestar quanto ao pedido de antecipação de tutela
04. Após, conclusos para decisão de urgência
05. Caso todas as partes manifestem interesse na audiência de conciliação, encaminhe-se o processo ao CEJUSC Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 3 de março de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0806291-16.2025.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIO CESAR BEZERRA E SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JULIO CESAR BEZERRA REU: NU PAGAMENTOS S.A.
DESPACHO
Cuida-se de ação cível movida por JÚLIO CÉSAR BEZERRA E SILVA em face de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO (NUBANK). Petição inicial no id.173658601. Relata que é titular de cartão de crédito da demandada e que está sendo cobrado por compra que não realizou. Alega que a demandada registrou seu nome nos órgãos de proteção ao crédito indevidamente. Requer a declaração de inexistência de débito, exclusão de seu nome do cadastro negativo de crédito e indenização por dano moral.
Formula pedido de medida liminar. Informa que não tem interesse na audiência de conciliação (id. 173658601 - Pág. 2). Documento de identificação no id. 173658614. Comprovante de endereço no id. 173658605 em nome de terceiro. Registro negativo de crédito no id.173658609. Junta boletim de ocorrência no id. 173658602. É o relato.
Decido.
01. A Lei 11.419/2006, que trata do processo eletrônico, exige a assinatura digital baseada em certificado digital (art. 1º, § 2º, III, “a”). O art. 105 do CPC, por sua vez, faculta que a procuração seja assinada digitalmente, sendo certo que, consoante já pontuado, a assinatura digital é aquela baseada em certificado digital, e não a mera assinatura eletrônica oferecida por plataformas digitais, como é o caso da procuração anexada.
Portanto, o demandante deverá suprir a falta em 15 dias, juntando procuração para o foro regular, sob pena de extinção do processo.
02. No mesmo prazo deverá informar a sua qualificação completa, com informações sobre profissão, atividades econômicas ou laborativas e demais fontes de renda, comprovando os pressupostos do benefício da justiça gratuita, na forma do art. 99, § 2, do CPC, sob pena de indeferimento do pedido de isenção de custas processuais. Deverá juntar declaração de imposto de renda dos últimos dois anos e extratos de contas bancárias dos últimos 6 meses.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0806291-16.2025.8.20.5129 AUTOR: JULIO CESAR BEZERRA E SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JULIO CESAR BEZERRA REU: NU PAGAMENTOS S.A.
DECISÃO
Cuida-se de ação cível movida por JÚLIO CÉSAR BEZERRA E SILVA em face de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO (NUBANK). Petição inicial no id.173658601. Relata que é titular de cartão de crédito da demandada e que está sendo cobrado por compra que não realizou. Alega que a demandada registrou seu nome nos órgãos de proteção ao crédito indevidamente. Requer a declaração de inexistência de débito, exclusão de seu nome do cadastro negativo de crédito e indenização por dano moral.
Formula pedido de medida liminar. Informa que não tem interesse na audiência de conciliação (id. 173658601 - Pág. 2). Documento de identificação no id. 173658614. Comprovante de endereço no id. 173658605 em nome de terceiro. Informação de dívida no id.173658609. Junta boletim de ocorrência no id. 173658602. Despacho no id 174232215 determinando juntar procuração para o foro regular, comprovante de endereço em seu nome e justificar o pedido de justiça gratuita.
Comprovante de endereço no id 177521266 e 173658605 Procuração para o foro regular no id 177521264 Carteira de trabalho no id 177521265 É o relato.
Decido.
01. Recebo a inicial
02. Defiro a gratuidade
03. Cite-se o demandado para responder a ação em 15 dias. No mesmo prazo poderá se manifestar quanto ao pedido de antecipação de tutela
04. Após, conclusos para decisão de urgência
05. Caso todas as partes manifestem interesse na audiência de conciliação, encaminhe-se o processo ao CEJUSC Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 3 de março de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
03. No mesmo prazo deverá juntar comprovante de residência em seu nome, ou declaração de residência assinada pelo proprietário do imóvel, sob pena de extinção do processo.
04. Após, conclusos para despacho inicial. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN Lydiane Maria Lucena Maia Juíza de Direito Em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)