Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0806294-05.2024.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LIONETE PEREIRA GUILHERME REU: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Cuida-se de procedimento de jurisdição voluntária movido por LIONETE PEREIRA GUILHERME. Ação inicialmente ajuizada na Justiça Federal. Petição inicial no id. 139180473 - pág. 12-15. Relata que é filha da pessoa de FRANCISCA PEREIRA GUILHERME, falecida em 10/07/2024. Diz que a falecida deixou crédito referente ao seu benefício previdenciário em conta vinculada ao INSS. Requer o levantamento do depósito bancário.
Documento de identificação de FRANCISCA PEREIRA GUILHERME no id. 139180473 - pág.
19. Documento de identificação da demandante no id. 139180473 - pág. 7-8, comprovando filiação. Certidão de óbito de FRANCISCA PEREIRA GUILHERME no id. 139180473 - pág.
9. A autora no id. 139180473 - pág. 17 requer a inclusão da pessoa de ROMUALDO PEREIRA GUILHERME no polo ativo e do BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A no polo passivo da demanda. Procuração em nome de ROMUALDO PEREIRA GUILHERME no id. 139180473 - pág.
22. Decisão de declínio de competência da Justiça Federal para a Justiça Estadual no id. 139180473 - pág. 23-25. Decisão no id. 139216503 determinando: (…)
02.
Intime-se a parte autora, por seu advogado, para que, no prazo de dez dias, cumpra a (s) seguinte (s) diligência (s): a) anexe aos autos declaração do INSS ou do instituto de previdência respectivo, nos moldes do disposto no art. 2º. do Decreto nº 85.845/81, com informações completas sobre a existência de dependentes habilitados em nome da falecida; b) junte anuência dos herdeiros da falecida, apresentando relação.
03. Certifique-se quanto a existência de inventário em nome da falecida.
04. Juntem-se extratos SISBAJUD das contas em nome da falecida (...) A parte autora no id. 141204396 junta declaração do INSS no id 141204398, de inexistência de dependentes habilitados. Termo de anuência de ROMUALDO PEREIRA GUILHERME, irmão da demandante, no id. 141204399. O Ministério Público no id. 143226942 declina da intervenção do feito. Certidão no id 156971144 e id 179425748 de inexistência de inventário Documento de identificação de ROMUALDO PEREIRA GUILHERME no id 156974887, comprovando filiação Extratos SISBAJUD das contas em nome da falecida com saldo no id 179425733 na CEF
É o relatório.
Decido O pedido tem o amparo legal no artigo 666 do NCPC, que determina que independerá de inventário ou arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858/80. Por sua vez, a Lei nº 6.858/80 dispõe sobre o pagamento, aos dependentes ou sucessores, de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares, estabelecendo em seu artigo 1º que os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e do Fundo de Participação, PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos em cotas iguais, aos dependentes habilitados perante a previdência social, ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário e arrolamento.
O presente pedido tem, ainda, amparo no artigo 1º do Decreto nº 85.845 de 26 de março de 1981, que veio disciplinar e normatizar a aplicação das disposições da Lei nº 6.858/80, de modo a não deixar nenhuma dúvida sobre a questão, senão vejamos: “Art. 1º - Os valores discriminados no parágrafo único deste artigo, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos seus dependentes habilitados na forma do artigo 2º.” Parágrafo único.
O disposto neste Decreto aplica-se aos seguintes valores :
I - quantias devidas a qualquer título pelos empregadores a seus empregados, em decorrência de relação de emprego;
II - quaisquer valores devidos, em razão de cargo ou emprego, pela União, Estado, Distrito Federal, Territórios, Municípios e suas autarquias, aos respectivos servidores;
III - saldos das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS/PASEP;
IV - restituições relativas ao imposto de renda e demais tributos recolhidos por pessoas físicas;
V - saldos de contas bancárias, saldos de cadernetas de poupança e saldos de contas de fundos de investimento, desde que não ultrapassem o valor de 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional e não existam, na sucessão, outros bens sujeitos a inventário. Conforme documento de id 141204398, emitido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), não há outros dependentes habilitados à pensão por morte, devendo os valores devidos ao falecido relativos ao benefício previdenciário serem pagos aos sucessores, no caso, os filhos, diante da informação de inexistência de outros herdeiros.
Dispositivo
01.
Diante do exposto, com fundamento no art. 666 do CPC e na Lei nº 6.858/80, defiro o pedido formulado para autorizar aos requerentes LIONETE PEREIRA GUILHERME e ROMUALDO PEREIRA GUILHERME a que procedam ao levantamento da importância creditada ao falecido FRANCISCA PEREIRA GUILHERME conforme extrato de id 179425733, no valor de R$ 2.832,93, com os acréscimos legais, no percentual de 50% para cada credor.
Expeça-se ofício de transferência após o trânsito em julgado.
02. O pagamento deverá ser cumprido através de transferência bancária para conta de titularidade do credor
03.
Intime-se o demandante para que informe os dados bancários completos de cada um dos autores (banco, agência, conta, CPF)
04. Em seguida, expeça-se alvará de transferência através do SISCONDJ
05. Após o trânsito em julgado, arquive-se Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 13 de julho de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0806294-05.2024.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LIONETE PEREIRA GUILHERME REU: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Cuida-se de procedimento de jurisdição voluntária movido por LIONETE PEREIRA GUILHERME. Ação inicialmente ajuizada na Justiça Federal. Petição inicial no id. 139180473 - pág. 12-15. Relata que é filha da pessoa de FRANCISCA PEREIRA GUILHERME, falecida em 10/07/2024. Diz que a falecida deixou crédito referente ao seu benefício previdenciário em conta vinculada ao INSS. Requer o levantamento do depósito bancário.
Documento de identificação de FRANCISCA PEREIRA GUILHERME no id. 139180473 - pág.
19. Documento de identificação da demandante no id. 139180473 - pág. 7-8, comprovando filiação. Certidão de óbito de FRANCISCA PEREIRA GUILHERME no id. 139180473 - pág.
9. A autora no id. 139180473 - pág. 17 requer a inclusão da pessoa de ROMUALDO PEREIRA GUILHERME no polo ativo e do BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A no polo passivo da demanda. Procuração em nome de ROMUALDO PEREIRA GUILHERME no id. 139180473 - pág.
22. Decisão de declínio de competência da Justiça Federal para a Justiça Estadual no id. 139180473 - pág. 23-25. Decisão no id. 139216503 determinando: (…)
02.
Intime-se a parte autora, por seu advogado, para que, no prazo de dez dias, cumpra a (s) seguinte (s) diligência (s): a) anexe aos autos declaração do INSS ou do instituto de previdência respectivo, nos moldes do disposto no art. 2º. do Decreto nº 85.845/81, com informações completas sobre a existência de dependentes habilitados em nome da falecida; b) junte anuência dos herdeiros da falecida, apresentando relação.
03. Certifique-se quanto a existência de inventário em nome da falecida.
04. Juntem-se extratos SISBAJUD das contas em nome da falecida (...) A parte autora no id. 141204396 junta declaração do INSS no id 141204398, de inexistência de dependentes habilitados. Termo de anuência de ROMUALDO PEREIRA GUILHERME, irmão da demandante, no id. 141204399. O Ministério Público no id. 143226942 declina da intervenção do feito.
É o relatório.
Decido.
01. Certifique-se quanto a existência de inventário em nome da falecida.
02. Juntem-se extratos SISBAJUD das contas em nome da falecida.
03. A parte autora deverá juntar cópia de documento de identificação de ROMUALDO PEREIRA GUILHERME em 15 dias SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, 20 de junho de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)