Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0806299-20.2026.8.20.0000 Polo ativo ARTUR NUNES DA SILVA Advogado(s): LAERCIO COSTA DE SOUSA JUNIOR Polo passivo Segunda Vara da Comarca de Extremoz e outros Advogado(s): Habeas Corpus com liminar 0806299-20.2026.8.20.0000 Paciente: Artur Nunes da Silva Impetrante: Laércio Costa de Sousa Júnior (OAB/RN 4535-A) Autoridade coatora: Juiz da 2ª Vara de Extremoz Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho
EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTS. 33 E 35 DA LEI 11.343/06). PLEITO REVOGATÓRIO DA PREVENTIVA. DELITOS PRATICADOS SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. PACIENTE COM ENDEREÇO CERTO, PRIMÁRIO E DESTITUÍDO DO POSTO DE LIDERANÇA. PERICULUM LIBERTATIS NÃO VISLUMBRADO, FAZENDO JUS À BENESSE CONCEDIDA AOS COAUTORES ANTE A SIMILITUDE FÁTICA E SUBJETIVA (ART. 580 CPP).
SOLTURA IMPOSITIVA, PORÉM, COM ESTABELECIMENTO DE MEDIDAS DO ART. 319 DO CPP, A SEREM DISCIPLINADAS PELO JUÍZO A QUO. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA EM PARTE.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE e em dissonância com a 8ª PJ, conhecer e conceder em parte a ordem, nos termos do voto do Relator, Desembargador SARAIVA SOBRINHO, sendo acompanhado pelos Desembargadores GLAUBER RÊGO E RICARDO PROCÓPIO.
RELATÓRIO
1. Habeas Corpus com liminar em favor de Artur Nunes da Silva, apontando como autoridade coatora o Juiz da 2ª Vara de Extremoz, o qual, na AP 0801382-26.2025.8.20.5162, onde se acha incurso nos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/06, decretou sua prisão preventiva e a manteve (ID´s 37659602 e 37659603). 2.Sustenta, em resumo: 2.1) excesso de prazo na formação da culpa ; e 2.2) fazer jus a aplicabilidade do art. 580 do CPP (ID 37659600).
3. Pugna, ao cabo, pela concessão da ordem.
4. Documentos insertos nos ID’s 37659601 e ss.
5. Informações prestadas (ID 38277079).
6. Parecer da 8ª PJ pela denegação (ID 37945243).
7.
É o relatório.
VOTO
8. Conheço do writ.
9. No mais, parcialmente exitosa a insurgência.
10. Com efeito, no tocante ao pleito revogatório da constritiva, em melhor exame da casuística, penso assistir razão ao impetrante.
11. Ora, malgrado o suposto envolvimento no delito de tráfico de forma associativa, cuida-se de inculpado primário, com domicílio certo e sem poder de liderança no grupo, ou seja, uma vez restabelecido o seu direito de ir e vir, penso, não representará risco social.
12. De mais a mais, há precedentes deste Colegiado em favor dos coautores Gerson e Ítalo, com identidade fática (vendedores de entorpecentes) e subjetiva (primários) ao paciente, contexto apto a autorizar, por isonomia e coerência decisória, a extensão dos benefícios concedidos nos HCs 0807559-35.2026.8.20.0000 e 0808687-27.2025.8.20.0000.
13. Conjugando tais fatores, reputo desarrazoado o segregamento precaucional e, por consectário lógico, sua subsistência, na esteira do entendimento da Corte Cidadã: “... A fundamentação judicial baseada apenas em presunções ou na gravidade genérica da infração penal não supre os requisitos constitucionais e legais da prisão preventiva, consoante a jurisprudência consolidada desta Corte Superior...”. (AgRg no RHC n. 212.413/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025).
14. Contudo, diante das nuances relacionadas à casuística, suposto integrante de grupo voltado ao narcotráfico, entendo razoável a aplicação de cautelares diversas (art. 319 do CPP), ao crivo do Magistrado a quo.
15. Destarte, em dissonância com a 8ª PJ, voto pela concessão parcial da ordem para substituir a clausura pelas cautelares do art. 319 do CPP, a serem disciplinadas pelo Juízo de origem, se por al não estiver preso. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador SARAIVA SOBRINHO Relator Natal/RN, 13 de Maio de 2026.