Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806301-24.2025.8.20.0000 RECORRENTE: HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ADVOGADO: ANDRE MENESCAL GUEDES E IGOR MACEDO FACO RECORRIDO: PEDRO FLAVIO DE SOUZA DANTAS ADVOGADO: RONALDO ALEXSEJAN DE CARVALHO MARTINS
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial com fundamento no art. 105, III, "a" e “c”, da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. HOME CARE. DESCUMPRIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. LEGITIMIDADE DA MEDIDA COERCITIVA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que, nos autos de cumprimento provisório de decisão liminar proferida em ação de obrigação de fazer ajuizada por beneficiário em estado de saúde delicado, determinou o bloqueio de R$ 120.634,98 via SISBAJUD, referentes a três meses de tratamento domiciliar (home care), diante do reiterado descumprimento da obrigação imposta judicialmente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões em discussão: (i) verificar se subsiste a obrigação da operadora de saúde em fornecer o tratamento domiciliar deferido liminarmente; (ii) apurar se houve descumprimento reiterado da ordem judicial por parte da operadora; e (iii) definir a legalidade do bloqueio de valores para garantir o cumprimento da obrigação de fazer.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A operadora agravante, embora intimada da decisão liminar que lhe impôs o dever de custear o serviço de home care, não deu cumprimento à obrigação, tampouco apresentou justificativas válidas ou provas de que o não atendimento decorreu de recusa do beneficiário ou de seus representantes.
4. A decisão agravada baseia-se na aplicação do art. 139, IV, do CPC, que autoriza o juiz a empregar medidas coercitivas para assegurar o cumprimento de ordens judiciais, especialmente diante da inércia reiterada da parte obrigada.
5. A alegação genérica de suposta fraude por parte de prestadores de serviço, com base em reportagem jornalística, não é suficiente para afastar o dever da operadora nem para suspender medida judicial fundada em prova dos autos.
6. O bloqueio de valores para custear o tratamento médico é medida proporcional, adequada e amparada na jurisprudência da Corte, inclusive em casos anteriores envolvendo a mesma operadora, que já teve reiteradas decisões semelhantes mantidas pela jurisprudência local.
7. A atuação jurisdicional visou garantir a efetividade da tutela e o direito à saúde do agravado, prevalecendo a proteção do direito fundamental à vida sobre eventuais alegações contratuais ou administrativas da operadora.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. O descumprimento reiterado de decisão judicial que impõe obrigação de fazer a operadora de plano de saúde justifica a adoção de medidas coercitivas, como o bloqueio de valores via SISBAJUD, para garantir o fornecimento do tratamento prescrito.
2. A simples alegação de tentativa de cumprimento frustrada ou suspeita genérica de fraude não se sobrepõe à necessidade de prova inequívoca e tempestiva do cumprimento da ordem judicial.
3. A medida constritiva é legítima quando proporcional, adequada e necessária à efetividade da tutela jurisdicional, especialmente quando visa garantir direito fundamental à saúde.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, IV, e 519. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AI nº 0814341-92.2025.8.20.0000, Rel. Des. Cornélio Alves de Azevedo Neto, j. 19.12.2025, pub. 19.12.2025; TJRN, AI nº 0816968-69.2025.8.20.0000, Rel.
Des. Maria de Lourdes Medeiros de Azevedo, j. 18.12.2025, pub. 19.12.2025. Ao exame do apelo extremo, verifico que uma das matérias nele suscitadas, relativa a definir se é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar, à luz da Lei n. 9.656/1998, é objeto de julgamento no Superior Tribunal de Justiça (STJ), submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1340).
Ante o exposto, em consonância com o art. 1.030, III, do Código de Processo Civil (CPC), determino o SOBRESTAMENTO do processo, até o julgamento definitivo da matéria, perante o STJ. À Secretaria Judiciária, preclusa esta decisão, retornem-me os autos para as providências cabíveis. Ainda, observe a indicação de intimação exclusiva em nome do(a) advogado(a) IGOR MACÊDO FACÓ (OAB/CE 16.470).
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador AMAURY MOURA SOBRINHO Vice-Presidente em substituição 8
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806301-24.2025.8.20.0000 RECORRENTE: HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ADVOGADO: ANDRE MENESCAL GUEDES E IGOR MACEDO FACO RECORRIDO: PEDRO FLAVIO DE SOUZA DANTAS ADVOGADO: RONALDO ALEXSEJAN DE CARVALHO MARTINS
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial com fundamento no art. 105, III, "a" e “c”, da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. HOME CARE. DESCUMPRIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. LEGITIMIDADE DA MEDIDA COERCITIVA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que, nos autos de cumprimento provisório de decisão liminar proferida em ação de obrigação de fazer ajuizada por beneficiário em estado de saúde delicado, determinou o bloqueio de R$ 120.634,98 via SISBAJUD, referentes a três meses de tratamento domiciliar (home care), diante do reiterado descumprimento da obrigação imposta judicialmente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões em discussão: (i) verificar se subsiste a obrigação da operadora de saúde em fornecer o tratamento domiciliar deferido liminarmente; (ii) apurar se houve descumprimento reiterado da ordem judicial por parte da operadora; e (iii) definir a legalidade do bloqueio de valores para garantir o cumprimento da obrigação de fazer.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A operadora agravante, embora intimada da decisão liminar que lhe impôs o dever de custear o serviço de home care, não deu cumprimento à obrigação, tampouco apresentou justificativas válidas ou provas de que o não atendimento decorreu de recusa do beneficiário ou de seus representantes.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0806301-24.2025.8.20.0000 (Origem nº 0809920-04.2024.8.20.5106) Relator: Desembargador BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 29 de abril de 2026 JULIANA PATRICIA DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806301-24.2025.8.20.0000 Polo ativo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO Polo passivo PEDRO FLAVIO DE SOUZA DANTAS Advogado(s): RONALDO ALEXSEJAN DE CARVALHO MARTINS Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
HOME CARE. DESCUMPRIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. LEGITIMIDADE DA MEDIDA COERCITIVA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que, nos autos de cumprimento provisório de decisão liminar proferida em ação de obrigação de fazer ajuizada por beneficiário em estado de saúde delicado, determinou o bloqueio de R$ 120.634,98 via SISBAJUD, referentes a três meses de tratamento domiciliar (home care), diante do reiterado descumprimento da obrigação imposta judicialmente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões em discussão: (i) verificar se subsiste a obrigação da operadora de saúde em fornecer o tratamento domiciliar deferido liminarmente; (ii) apurar se houve descumprimento reiterado da ordem judicial por parte da operadora; e (iii) definir a legalidade do bloqueio de valores para garantir o cumprimento da obrigação de fazer.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A operadora agravante, embora intimada da decisão liminar que lhe impôs o dever de custear o serviço de home care, não deu cumprimento à obrigação, tampouco apresentou justificativas válidas ou provas de que o não atendimento decorreu de recusa do beneficiário ou de seus representantes.
4. A decisão agravada baseia-se na aplicação do art. 139, IV, do CPC, que autoriza o juiz a empregar medidas coercitivas para assegurar o cumprimento de ordens judiciais, especialmente diante da inércia reiterada da parte obrigada.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806301-24.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 23-02-2026 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de fevereiro de 2026.
2025
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Agravo de Instrumento n.º 0806301-24.2025.8.20.0000 Origem: 2.ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Agravante: Hapvida Assistência Médica S/A Advogado: Dr. Igor Macêdo Facó (16.470/CE) Agravado: Pedro Flávio de Souza Dantas, representado por Flávia de Souza Galvão Dantas Advogado: Dr. Ronaldo Alexsejan de Carvalho Martins (19.974/RN) Relator: Desembargador Amílcar Maia
DECISÃO
A 6.ª Procuradoria de Justiça, no expediente de p. 71-73, pugna pela conversão do julgamento em diligência, com a intimação da agravante para que faça juntar aos autos cópia integral do processo de origem, o qual tramita em segredo de justiça, a fim de lhe possibilitar apresentar parecer conclusivo sobre o mérito recursal. Entendo pertinente o pleito Ministerial, pois, dado o sigilo de tramitação do processo de origem, documentos imprescindíveis à análise do caso são inacessíveis ao órgão do parquet com atuação nesta segunda instância, o qual deve obrigatoriamente intervir no feito, na forma do art. 178, II, do CPC, uma vez que o processo trata de interesse de incapaz.
Defiro, portanto, o pedido do Ministério Público, determinando que a agravante, no prazo de 5 (cinco) dias, junte aos autos cópia integral do processo de origem. Após, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para oferecimento do parecer conclusivo, conforme requerido ao final do pronunciamento de p. 71-73. Em seguida, à conclusão.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal, 23 de outubro de 2025. Desembargador Amílcar Maia Relator
4. A decisão agravada baseia-se na aplicação do art. 139, IV, do CPC, que autoriza o juiz a empregar medidas coercitivas para assegurar o cumprimento de ordens judiciais, especialmente diante da inércia reiterada da parte obrigada.
5. A alegação genérica de suposta fraude por parte de prestadores de serviço, com base em reportagem jornalística, não é suficiente para afastar o dever da operadora nem para suspender medida judicial fundada em prova dos autos.
6. O bloqueio de valores para custear o tratamento médico é medida proporcional, adequada e amparada na jurisprudência da Corte, inclusive em casos anteriores envolvendo a mesma operadora, que já teve reiteradas decisões semelhantes mantidas pela jurisprudência local.
7. A atuação jurisdicional visou garantir a efetividade da tutela e o direito à saúde do agravado, prevalecendo a proteção do direito fundamental à vida sobre eventuais alegações contratuais ou administrativas da operadora.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. O descumprimento reiterado de decisão judicial que impõe obrigação de fazer a operadora de plano de saúde justifica a adoção de medidas coercitivas, como o bloqueio de valores via SISBAJUD, para garantir o fornecimento do tratamento prescrito.
2. A simples alegação de tentativa de cumprimento frustrada ou suspeita genérica de fraude não se sobrepõe à necessidade de prova inequívoca e tempestiva do cumprimento da ordem judicial.
3. A medida constritiva é legítima quando proporcional, adequada e necessária à efetividade da tutela jurisdicional, especialmente quando visa garantir direito fundamental à saúde.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, IV, e 519. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AI nº 0814341-92.2025.8.20.0000, Rel. Des. Cornélio Alves de Azevedo Neto, j. 19.12.2025, pub. 19.12.2025; TJRN, AI nº 0816968-69.2025.8.20.0000, Rel.
Des. Maria de Lourdes Medeiros de Azevedo, j. 18.12.2025, pub. 19.12.2025. Ao exame do apelo extremo, verifico que uma das matérias nele suscitadas, relativa a definir se é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar, à luz da Lei n. 9.656/1998, é objeto de julgamento no Superior Tribunal de Justiça (STJ), submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1340).
Ante o exposto, em consonância com o art. 1.030, III, do Código de Processo Civil (CPC), determino o SOBRESTAMENTO do processo, até o julgamento definitivo da matéria, perante o STJ. À Secretaria Judiciária, preclusa esta decisão, retornem-me os autos para as providências cabíveis. Ainda, observe a indicação de intimação exclusiva em nome do(a) advogado(a) IGOR MACÊDO FACÓ (OAB/CE 16.470).
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador AMAURY MOURA SOBRINHO Vice-Presidente em substituição 8
5. A alegação genérica de suposta fraude por parte de prestadores de serviço, com base em reportagem jornalística, não é suficiente para afastar o dever da operadora nem para suspender medida judicial fundada em prova dos autos.
6. O bloqueio de valores para custear o tratamento médico é medida proporcional, adequada e amparada na jurisprudência da Corte, inclusive em casos anteriores envolvendo a mesma operadora, que já teve reiteradas decisões semelhantes mantidas pela jurisprudência local.
7. A atuação jurisdicional visou garantir a efetividade da tutela e o direito à saúde do agravado, prevalecendo a proteção do direito fundamental à vida sobre eventuais alegações contratuais ou administrativas da operadora.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. O descumprimento reiterado de decisão judicial que impõe obrigação de fazer a operadora de plano de saúde justifica a adoção de medidas coercitivas, como o bloqueio de valores via SISBAJUD, para garantir o fornecimento do tratamento prescrito.
2. A simples alegação de tentativa de cumprimento frustrada ou suspeita genérica de fraude não se sobrepõe à necessidade de prova inequívoca e tempestiva do cumprimento da ordem judicial.
3. A medida constritiva é legítima quando proporcional, adequada e necessária à efetividade da tutela jurisdicional, especialmente quando visa garantir direito fundamental à saúde.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, IV, e 519. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AI nº 0814341-92.2025.8.20.0000, Rel. Des. Cornélio Alves de Azevedo Neto, j. 19.12.2025, pub. 19.12.2025; TJRN, AI nº 0816968-69.2025.8.20.0000, Rel.
Des. Maria de Lourdes Medeiros de Azevedo, j. 18.12.2025, pub. 19.12.2025.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento, em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em dissonância com o opinamento Ministerial, em conhecer e desprover o recurso de agravo de instrumento, mantendo a decisão recorrida, nos termos do voto do relator, que fica fazendo parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pela HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A contra decisão do Juízo da 2.ª Vara Cível da Comarca de Mossoró proferida nos autos cumprimento provisório de decisão interlocutória registrado sob o n.º 0809920-04.2024.8.20.5106, requerido por PEDRO FLÁVIO DE SOUZA DANTAS, ora agravado, representado por FLÁVIA DE SOUZA GALVÃO DANTAS.
Em suas razões recursais (p. 3-10), a agravante alegou que: (i) o agravado ingressou com ação pleiteando autorização para o fornecimento de serviço de home care, o que foi deferido liminarmente pelo Juízo de origem, havendo, ao depois, requerido o cumprimento da medida liminar; (ii) sobreveio, em seguida, ordem de bloqueio de R$ 120.634,98 das suas contas, a fim de custear o tratamento do agravado por três meses (janeiro a março de 2025); (iii) “os serviços de atendimento domiciliar, não são de cobertura obrigatória das Operadoras de Planos de Saúde.
Contudo, diante da obrigação de fazer sedimentada no processo principal, [...] autorizou a prestação do referido serviço” (p. 4), porém “os próprios responsáveis pelo paciente se recusam a aceitar o atendimento [por ela] ofertado” (p. 4); (iv) “é importante destacar que a liminar deferida não especifica qualquer empresa para prestação do serviço, outrossim, quando da ordem judicial, é cediço de forma ampla, tendo em vista o entendimento majoritário, que não cabe ao beneficiário escolher o prestador do serviço” (p. 4); (v) há de se atentar para o fato de que “muitas empresas de Home Care vêm se utilizando de fraudes para obter vantagens financeiras indevidas” (p. 5), conforme inclusive denunciado pelo programa Fantástico no último dia 23-3-2025; (vi) “obrigar que a Operadora pague por um serviço a escolha arbitrária do beneficiário, mesmo que exista uma empresa referenciada/credenciada para tanto, fere os princípios processuais vigentes, além de que pode, conforme a denúncia jornalística, contribuir para fraudes processuais” (p. 7).
Assim sendo, pugnou, a recorrente, pelo conhecimento deste agravo, inclusive no efeito suspensivo, e pelo seu provimento para cassar a decisão atacada. Inicialmente distribuído ao Gabinete do Desembargador CLAUDIO SANTOS, veio o feito à minha relatoria por prevenção ao agravo de instrumento n.º 0805746-41.2024.8.20.0000 (p. 62). Despachei à p. 63 determinando a intimação do agravado para apresentar contrarrazões antes da apreciação da medida liminar recursal, tendo este, contudo, se mantido inerte (p. 64).
Indeferido o rogo de efeito suspensivo na decisão de p. 64-66. A 6.ª Procuradoria de Justiça, no expediente de p. 71-73, pugnou pela conversão do julgamento em diligência, com a intimação da agravante para que juntasse aos autos cópia integral do processo de origem, o qual tramita em segredo de justiça, a fim de lhe possibilitar apresentar parecer conclusivo sobre o mérito recursal, pleito este que deferi no pronunciamento de p. 74-75.
A agravante, através da petição de p. 77, trouxe aos autos cópia integral de processo de origem (p. 78-848). Com vista dos autos, o órgão Ministerial opinou pelo conhecimento e provimento do agravo (p. 851-63).
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço deste agravo de instrumento. A pretensão da agravante não merece acolhida, todavia. Creio, aliás, que, ao indeferir o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, expressei, de forma objetiva e suficiente, as razões por que se faz mister a manutenção da decisão a quo, motivo pelo qual peço licença para transcrever o que disse àquela ocasião, no que interessa: “(...) O pronunciamento ordenando a imediata autorização/custeio do tratamento home care prescrito ao agravado foi proferido em 11-4-2024, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c danos morais de n.º 0806112-88.2024.8.20.5106, ‘sob pena de penhora eletrônica, via SISBAJUD, do valor correspondente à obrigação de fazer ora determinada’ (p. 63 dos autos respectivos), inclusive advertindo-se as partes de que, ‘[e]m caso de descumprimento, o pedido de cumprimento provisório da decisão deverá ser feito em autos apartados, acompanhado de, no mínimo, três orçamentos de profissionais habilitados, nos termos aqui definidos, em observância ao que prescreve o art. 519 do CPC’ (p. 63).
Ainda em 23-4-2024 a HAPVIDA restou citada e intimada acerca da liminar (citação 17823510 da aba expedientes do processo de conhecimento), porém a ela não deu cumprimento, conforme informado pelo agravado, que, nos termos do que determinado pelo Juízo a quo, requereu, em sede de cumprimento provisório da decisão, o bloqueio de ativos para custeio do tratamento (p. 2-3 dos autos de origem), juntando três orçamentos (p. 4-15).
Intimada a se pronunciar acerca do pedido de bloqueio, tanto através do seu advogado quanto por meio de mandado, a HAPVIDA restou silente (p. 26 e 39 dos autos originários), de forma que o Juízo de base deferiu a ordem constritiva, em decisão datada de 23-5-2024 (p. 42-43). Essa situação, de descumprimento do comando liminar, repetiu-[se] durante o ano de 2024 e início deste ano [2025], obrigando o autor/agravado a peticionar duas vezes pleiteando o custeio do seu tratamento, havendo sido proferidas decisões de bloqueio de valores da HAPVIDA para tal desiderato em 15-8-2024 e 7-1-2025 (p. 170-71 e 554-55 dos autos de origem), revelando, à toda evidência, a recalcitrância desta em atender à ordem judicial.
Percebe-se, pois, que, ao contrário do que afirma a HAPVIDA, não está ela ‘buscando cumprir a obrigação de fazer’ (p. 4), mas sim procedendo de maneira oposta, daí por que, diante do mais novo pedido de custeio do tratamento do agravado, a magistrada de primeiro grau ordenou, em 19-3-2025, a realização de bloqueio de valores referentes a três meses de tratamento (janeiro a março de 2025 – p. 671-72 dos autos de origem), sendo esta a decisão objeto do presente recurso.
Assinalo, ademais, que a agravante não instruiu o agravo com provas aptas a demonstrar, de pronto, a sua alegação de que são os responsáveis pelo agravado que vêm lhe impedindo de cumprir a decisão liminar ou, ainda, de que se está diante de uma situação de fraude, como aquelas retratadas na matéria jornalística mencionada na peça recursal. Dito isso concluo, pela inexistência de elementos que me permitam, ao menos neste momento de cognição sumária, visualizar equívoco na decisão impugnada, restando justificado o exercício de poder e de autoridade pelo Juízo de primeiro grau para dar efetividade ao comando continuamente ignorado pela agravante, consoante autoriza o art. 139, IV, do CPC. (...).” (p. 65).
Ratifico aqui o que afirmei quando da análise do requerimento de efeito suspensivo, acrescentando, ainda, que a decisão agravada reverbera o entendimento desta Corte em casos semelhantes ao presente, inclusive envolvendo a operadora de saúde agravante, senão vejam-se os seguintes julgados: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. BLOQUEIO SISBAJUD.
DESCUMPRIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. CUSTEIO DE TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo de Instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que determinou o bloqueio online, via SISBAJUD, da quantia de R$ 256.800,00 (duzentos e cinquenta e seis mil e oitocentos reais) nas contas da Agravante, valor referente a seis meses de custeio do tratamento de home care do Agravado, em razão do reiterado descumprimento da obrigação de fazer determinada em sede de tutela antecipada.
A insurgente alega, em síntese, a existência de cláusula de exclusão contratual, a interrupção voluntária do serviço pelo núcleo familiar do paciente e o risco de grave prejuízo financeiro.
II. Questão em discussão
2. HÁ três questões em discussão: (i) definir se persiste a obrigatoriedade de fornecimento do tratamento de home care pela operadora de plano de saúde; (ii) verificar se houve descumprimento da tutela de urgência anteriormente concedida; e (iii) estabelecer a legalidade e a manutenção do bloqueio de valores via SISBAJUD para garantir o custeio do tratamento.
III. Razões de decidir
3. A operadora de saúde não comprova o cumprimento integral da obrigação de fazer, tampouco a recusa do autor em receber o tratamento na rede credenciada, restando evidenciado o reiterado descumprimento da medida judicial.
4. O Juízo a quo fundamenta o bloqueio na inércia da operadora e no histórico de doze bloqueios anteriores, buscando garantir a efetividade da tutela e o prosseguimento regular do processo.
5. O bloqueio judicial da quantia não configura risco de dano grave ou irreparável para a agravante, em razão do seu porte financeiro, não havendo comprovação de comprometimento das suas finanças.
6. A eventual comprovação, na instrução processual, de que o autor não tem direito ao tratamento não torna a medida irreversível, pois ele poderá ser compelido a arcar com os custos.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso desprovido. Tese de julgamento:1. A operadora de plano de saúde que demonstra o reiterado descumprimento de obrigação de fazer imposta em tutela de urgência, notadamente o custeio de tratamento de home care, sujeita-se à medida coercitiva de bloqueio judicial de valores.
2. O bloqueio online de valores, via SISBAJUD, para garantir o custeio de tratamento médico, é medida legal e adequada para assegurar a efetividade da tutela específica, especialmente quando o montante não compromete a saúde financeira da operadora de grande porte econômico.
3. A mera alegação de ausência de cobertura contratual e risco financeiro, sem prova efetiva do cumprimento da obrigação ou do prejuízo irrecuperável, não justifica o cancelamento da constrição judicial. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 297. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Agravo de Instrumento nº 0811884-87.2025.8.20.0000, Rel. Des. Cornélio Alves de Azevedo Neto, j. 19/10/2025, pub. 21/10/2025.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0814341-92.2025.8.20.0000, Des.
CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2025, PUBLICADO em 19/12/2025) – Grifei. “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO DE
DECISÃO
JUDICIAL. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD PARA CUSTEIO DE HOME CARE. LEGITIMIDADE DA MEDIDA COERCITIVA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por Hapvida Assistência Médica S.A. contra decisão do Juízo da 12ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer n° 0823877-96.2024.8.20.5001, movida por T. B. D. A. V., representado por sua genitora, determinou o bloqueio judicial de R$ 249.277,17, valor correspondente ao custeio do tratamento domiciliar (home care), diante do alegado descumprimento de liminar que havia imposto à operadora o fornecimento do suporte de saúde em domicílio.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a determinação judicial de bloqueio de valores via SISBAJUD para assegurar o cumprimento da obrigação de fazer, consistente no fornecimento de tratamento domiciliar por plano de saúde; (ii) verificar se estão presentes os requisitos legais para concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, nos termos dos arts. 1.019, I, e 300 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 139, IV, do CPC autoriza o juiz a adotar medidas coercitivas necessárias ao cumprimento de decisões judiciais, sendo legítimo o bloqueio de valores via SISBAJUD quando constatado o descumprimento de obrigação de fazer por parte do plano de saúde. A alegação de que os familiares do paciente teriam recusado o atendimento por rede credenciada não afasta a constatação de que a operadora não comprovou o cumprimento integral e tempestivo da ordem judicial, especialmente considerando a ausência de prestação contínua e efetiva do serviço de home care no período compreendido entre 19/01/2025 e 17/08/2025.
A decisão de primeiro grau pautou-se na efetividade da tutela jurisdicional e na proteção do direito fundamental à saúde, de modo que o bloqueio de ativos financeiros, diante do reiterado descumprimento da liminar, mostra-se proporcional, razoável e adequado à garantia do tratamento prescrito. A dispensa da exigência de caução está autorizada pelo art. 300, §1º, do CPC, dada a urgência e o risco de agravamento do estado de saúde do beneficiário, sendo incabível a sua imposição nas circunstâncias do caso concreto.
Ausente a demonstração da probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris) e do perigo de dano irreversível (periculum in mora), não se justificava a concessão do efeito suspensivo requerido no agravo.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O bloqueio judicial de valores para garantir o cumprimento de obrigação de fazer, como o fornecimento de tratamento domiciliar de saúde, é medida legítima e adequada, especialmente quando o plano de saúde descumpre decisão judicial. A simples alegação de recusa familiar não exime a operadora do dever de comprovar o efetivo cumprimento da ordem judicial.
A concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento exige a presença simultânea do fumus boni iuris e do periculum in mora, inexistentes no caso concreto. A exigência de caução pode ser dispensada pelo juiz diante da urgência e da presença de direito fundamental envolvido, nos termos do art. 300, §1º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, IV; 300, §1º; 854, §3º; 1.019, I; 1.026, §2º.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, AI nº 0813920-39.2024.8.20.0000, Rel. Des. Berenice Capuxú, j. 21.03.2025; TJRN, AI nº 0812131-05.2024.8.20.0000, Rel. Des. João Rebouças, j. 04.02.2025; TJRN, AI nº 0812609-13.2024.8.20.0000, Rel. Des. Ibanez Monteiro, j. 05.11.2024.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0816968-69.2025.8.20.0000, Des. MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda âmara Cível, JULGADO em 18/12/2025, PUBLICADO em 19/12/2025) – Grifei.
Ante o exposto, em dissonância com o parecer da 6.ª Procuradoria de Justiça, conheço e desprovejo o presente recurso de agravo de instrumento, mantendo a decisão impugnada. É como voto. Natal/RN, 23 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806301-24.2025.8.20.0000 Polo ativo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO Polo passivo PEDRO FLAVIO DE SOUZA DANTAS Advogado(s): RONALDO ALEXSEJAN DE CARVALHO MARTINS Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
HOME CARE. DESCUMPRIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. LEGITIMIDADE DA MEDIDA COERCITIVA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que, nos autos de cumprimento provisório de decisão liminar proferida em ação de obrigação de fazer ajuizada por beneficiário em estado de saúde delicado, determinou o bloqueio de R$ 120.634,98 via SISBAJUD, referentes a três meses de tratamento domiciliar (home care), diante do reiterado descumprimento da obrigação imposta judicialmente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões em discussão: (i) verificar se subsiste a obrigação da operadora de saúde em fornecer o tratamento domiciliar deferido liminarmente; (ii) apurar se houve descumprimento reiterado da ordem judicial por parte da operadora; e (iii) definir a legalidade do bloqueio de valores para garantir o cumprimento da obrigação de fazer.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A operadora agravante, embora intimada da decisão liminar que lhe impôs o dever de custear o serviço de home care, não deu cumprimento à obrigação, tampouco apresentou justificativas válidas ou provas de que o não atendimento decorreu de recusa do beneficiário ou de seus representantes.
4. A decisão agravada baseia-se na aplicação do art. 139, IV, do CPC, que autoriza o juiz a empregar medidas coercitivas para assegurar o cumprimento de ordens judiciais, especialmente diante da inércia reiterada da parte obrigada.
5. A alegação genérica de suposta fraude por parte de prestadores de serviço, com base em reportagem jornalística, não é suficiente para afastar o dever da operadora nem para suspender medida judicial fundada em prova dos autos.
6. O bloqueio de valores para custear o tratamento médico é medida proporcional, adequada e amparada na jurisprudência da Corte, inclusive em casos anteriores envolvendo a mesma operadora, que já teve reiteradas decisões semelhantes mantidas pela jurisprudência local.
7. A atuação jurisdicional visou garantir a efetividade da tutela e o direito à saúde do agravado, prevalecendo a proteção do direito fundamental à vida sobre eventuais alegações contratuais ou administrativas da operadora.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. O descumprimento reiterado de decisão judicial que impõe obrigação de fazer a operadora de plano de saúde justifica a adoção de medidas coercitivas, como o bloqueio de valores via SISBAJUD, para garantir o fornecimento do tratamento prescrito.
2. A simples alegação de tentativa de cumprimento frustrada ou suspeita genérica de fraude não se sobrepõe à necessidade de prova inequívoca e tempestiva do cumprimento da ordem judicial.
3. A medida constritiva é legítima quando proporcional, adequada e necessária à efetividade da tutela jurisdicional, especialmente quando visa garantir direito fundamental à saúde.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, IV, e 519. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AI nº 0814341-92.2025.8.20.0000, Rel. Des. Cornélio Alves de Azevedo Neto, j. 19.12.2025, pub. 19.12.2025; TJRN, AI nº 0816968-69.2025.8.20.0000, Rel.
Des. Maria de Lourdes Medeiros de Azevedo, j. 18.12.2025, pub. 19.12.2025.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento, em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em dissonância com o opinamento Ministerial, em conhecer e desprover o recurso de agravo de instrumento, mantendo a decisão recorrida, nos termos do voto do relator, que fica fazendo parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pela HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A contra decisão do Juízo da 2.ª Vara Cível da Comarca de Mossoró proferida nos autos cumprimento provisório de decisão interlocutória registrado sob o n.º 0809920-04.2024.8.20.5106, requerido por PEDRO FLÁVIO DE SOUZA DANTAS, ora agravado, representado por FLÁVIA DE SOUZA GALVÃO DANTAS.
Em suas razões recursais (p. 3-10), a agravante alegou que: (i) o agravado ingressou com ação pleiteando autorização para o fornecimento de serviço de home care, o que foi deferido liminarmente pelo Juízo de origem, havendo, ao depois, requerido o cumprimento da medida liminar; (ii) sobreveio, em seguida, ordem de bloqueio de R$ 120.634,98 das suas contas, a fim de custear o tratamento do agravado por três meses (janeiro a março de 2025); (iii) “os serviços de atendimento domiciliar, não são de cobertura obrigatória das Operadoras de Planos de Saúde.
Contudo, diante da obrigação de fazer sedimentada no processo principal, [...] autorizou a prestação do referido serviço” (p. 4), porém “os próprios responsáveis pelo paciente se recusam a aceitar o atendimento [por ela] ofertado” (p. 4); (iv) “é importante destacar que a liminar deferida não especifica qualquer empresa para prestação do serviço, outrossim, quando da ordem judicial, é cediço de forma ampla, tendo em vista o entendimento majoritário, que não cabe ao beneficiário escolher o prestador do serviço” (p. 4); (v) há de se atentar para o fato de que “muitas empresas de Home Care vêm se utilizando de fraudes para obter vantagens financeiras indevidas” (p. 5), conforme inclusive denunciado pelo programa Fantástico no último dia 23-3-2025; (vi) “obrigar que a Operadora pague por um serviço a escolha arbitrária do beneficiário, mesmo que exista uma empresa referenciada/credenciada para tanto, fere os princípios processuais vigentes, além de que pode, conforme a denúncia jornalística, contribuir para fraudes processuais” (p. 7).
Assim sendo, pugnou, a recorrente, pelo conhecimento deste agravo, inclusive no efeito suspensivo, e pelo seu provimento para cassar a decisão atacada. Inicialmente distribuído ao Gabinete do Desembargador CLAUDIO SANTOS, veio o feito à minha relatoria por prevenção ao agravo de instrumento n.º 0805746-41.2024.8.20.0000 (p. 62). Despachei à p. 63 determinando a intimação do agravado para apresentar contrarrazões antes da apreciação da medida liminar recursal, tendo este, contudo, se mantido inerte (p. 64).
Indeferido o rogo de efeito suspensivo na decisão de p. 64-66. A 6.ª Procuradoria de Justiça, no expediente de p. 71-73, pugnou pela conversão do julgamento em diligência, com a intimação da agravante para que juntasse aos autos cópia integral do processo de origem, o qual tramita em segredo de justiça, a fim de lhe possibilitar apresentar parecer conclusivo sobre o mérito recursal, pleito este que deferi no pronunciamento de p. 74-75.
A agravante, através da petição de p. 77, trouxe aos autos cópia integral de processo de origem (p. 78-848). Com vista dos autos, o órgão Ministerial opinou pelo conhecimento e provimento do agravo (p. 851-63).
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço deste agravo de instrumento. A pretensão da agravante não merece acolhida, todavia. Creio, aliás, que, ao indeferir o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, expressei, de forma objetiva e suficiente, as razões por que se faz mister a manutenção da decisão a quo, motivo pelo qual peço licença para transcrever o que disse àquela ocasião, no que interessa: “(...) O pronunciamento ordenando a imediata autorização/custeio do tratamento home care prescrito ao agravado foi proferido em 11-4-2024, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c danos morais de n.º 0806112-88.2024.8.20.5106, ‘sob pena de penhora eletrônica, via SISBAJUD, do valor correspondente à obrigação de fazer ora determinada’ (p. 63 dos autos respectivos), inclusive advertindo-se as partes de que, ‘[e]m caso de descumprimento, o pedido de cumprimento provisório da decisão deverá ser feito em autos apartados, acompanhado de, no mínimo, três orçamentos de profissionais habilitados, nos termos aqui definidos, em observância ao que prescreve o art. 519 do CPC’ (p. 63).
Ainda em 23-4-2024 a HAPVIDA restou citada e intimada acerca da liminar (citação 17823510 da aba expedientes do processo de conhecimento), porém a ela não deu cumprimento, conforme informado pelo agravado, que, nos termos do que determinado pelo Juízo a quo, requereu, em sede de cumprimento provisório da decisão, o bloqueio de ativos para custeio do tratamento (p. 2-3 dos autos de origem), juntando três orçamentos (p. 4-15).
Intimada a se pronunciar acerca do pedido de bloqueio, tanto através do seu advogado quanto por meio de mandado, a HAPVIDA restou silente (p. 26 e 39 dos autos originários), de forma que o Juízo de base deferiu a ordem constritiva, em decisão datada de 23-5-2024 (p. 42-43). Essa situação, de descumprimento do comando liminar, repetiu-[se] durante o ano de 2024 e início deste ano [2025], obrigando o autor/agravado a peticionar duas vezes pleiteando o custeio do seu tratamento, havendo sido proferidas decisões de bloqueio de valores da HAPVIDA para tal desiderato em 15-8-2024 e 7-1-2025 (p. 170-71 e 554-55 dos autos de origem), revelando, à toda evidência, a recalcitrância desta em atender à ordem judicial.
Percebe-se, pois, que, ao contrário do que afirma a HAPVIDA, não está ela ‘buscando cumprir a obrigação de fazer’ (p. 4), mas sim procedendo de maneira oposta, daí por que, diante do mais novo pedido de custeio do tratamento do agravado, a magistrada de primeiro grau ordenou, em 19-3-2025, a realização de bloqueio de valores referentes a três meses de tratamento (janeiro a março de 2025 – p. 671-72 dos autos de origem), sendo esta a decisão objeto do presente recurso.
Assinalo, ademais, que a agravante não instruiu o agravo com provas aptas a demonstrar, de pronto, a sua alegação de que são os responsáveis pelo agravado que vêm lhe impedindo de cumprir a decisão liminar ou, ainda, de que se está diante de uma situação de fraude, como aquelas retratadas na matéria jornalística mencionada na peça recursal. Dito isso concluo, pela inexistência de elementos que me permitam, ao menos neste momento de cognição sumária, visualizar equívoco na decisão impugnada, restando justificado o exercício de poder e de autoridade pelo Juízo de primeiro grau para dar efetividade ao comando continuamente ignorado pela agravante, consoante autoriza o art. 139, IV, do CPC. (...).” (p. 65).
Ratifico aqui o que afirmei quando da análise do requerimento de efeito suspensivo, acrescentando, ainda, que a decisão agravada reverbera o entendimento desta Corte em casos semelhantes ao presente, inclusive envolvendo a operadora de saúde agravante, senão vejam-se os seguintes julgados: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. BLOQUEIO SISBAJUD.
DESCUMPRIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. CUSTEIO DE TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo de Instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que determinou o bloqueio online, via SISBAJUD, da quantia de R$ 256.800,00 (duzentos e cinquenta e seis mil e oitocentos reais) nas contas da Agravante, valor referente a seis meses de custeio do tratamento de home care do Agravado, em razão do reiterado descumprimento da obrigação de fazer determinada em sede de tutela antecipada.
A insurgente alega, em síntese, a existência de cláusula de exclusão contratual, a interrupção voluntária do serviço pelo núcleo familiar do paciente e o risco de grave prejuízo financeiro.
II. Questão em discussão
2. HÁ três questões em discussão: (i) definir se persiste a obrigatoriedade de fornecimento do tratamento de home care pela operadora de plano de saúde; (ii) verificar se houve descumprimento da tutela de urgência anteriormente concedida; e (iii) estabelecer a legalidade e a manutenção do bloqueio de valores via SISBAJUD para garantir o custeio do tratamento.
III. Razões de decidir
3. A operadora de saúde não comprova o cumprimento integral da obrigação de fazer, tampouco a recusa do autor em receber o tratamento na rede credenciada, restando evidenciado o reiterado descumprimento da medida judicial.
4. O Juízo a quo fundamenta o bloqueio na inércia da operadora e no histórico de doze bloqueios anteriores, buscando garantir a efetividade da tutela e o prosseguimento regular do processo.
5. O bloqueio judicial da quantia não configura risco de dano grave ou irreparável para a agravante, em razão do seu porte financeiro, não havendo comprovação de comprometimento das suas finanças.
6. A eventual comprovação, na instrução processual, de que o autor não tem direito ao tratamento não torna a medida irreversível, pois ele poderá ser compelido a arcar com os custos.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso desprovido. Tese de julgamento:1. A operadora de plano de saúde que demonstra o reiterado descumprimento de obrigação de fazer imposta em tutela de urgência, notadamente o custeio de tratamento de home care, sujeita-se à medida coercitiva de bloqueio judicial de valores.
2. O bloqueio online de valores, via SISBAJUD, para garantir o custeio de tratamento médico, é medida legal e adequada para assegurar a efetividade da tutela específica, especialmente quando o montante não compromete a saúde financeira da operadora de grande porte econômico.
3. A mera alegação de ausência de cobertura contratual e risco financeiro, sem prova efetiva do cumprimento da obrigação ou do prejuízo irrecuperável, não justifica o cancelamento da constrição judicial. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 297. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Agravo de Instrumento nº 0811884-87.2025.8.20.0000, Rel. Des. Cornélio Alves de Azevedo Neto, j. 19/10/2025, pub. 21/10/2025.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0814341-92.2025.8.20.0000, Des.
CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2025, PUBLICADO em 19/12/2025) – Grifei. “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO DE
DECISÃO
JUDICIAL. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD PARA CUSTEIO DE HOME CARE. LEGITIMIDADE DA MEDIDA COERCITIVA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por Hapvida Assistência Médica S.A. contra decisão do Juízo da 12ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer n° 0823877-96.2024.8.20.5001, movida por T. B. D. A. V., representado por sua genitora, determinou o bloqueio judicial de R$ 249.277,17, valor correspondente ao custeio do tratamento domiciliar (home care), diante do alegado descumprimento de liminar que havia imposto à operadora o fornecimento do suporte de saúde em domicílio.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a determinação judicial de bloqueio de valores via SISBAJUD para assegurar o cumprimento da obrigação de fazer, consistente no fornecimento de tratamento domiciliar por plano de saúde; (ii) verificar se estão presentes os requisitos legais para concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, nos termos dos arts. 1.019, I, e 300 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 139, IV, do CPC autoriza o juiz a adotar medidas coercitivas necessárias ao cumprimento de decisões judiciais, sendo legítimo o bloqueio de valores via SISBAJUD quando constatado o descumprimento de obrigação de fazer por parte do plano de saúde. A alegação de que os familiares do paciente teriam recusado o atendimento por rede credenciada não afasta a constatação de que a operadora não comprovou o cumprimento integral e tempestivo da ordem judicial, especialmente considerando a ausência de prestação contínua e efetiva do serviço de home care no período compreendido entre 19/01/2025 e 17/08/2025.
A decisão de primeiro grau pautou-se na efetividade da tutela jurisdicional e na proteção do direito fundamental à saúde, de modo que o bloqueio de ativos financeiros, diante do reiterado descumprimento da liminar, mostra-se proporcional, razoável e adequado à garantia do tratamento prescrito. A dispensa da exigência de caução está autorizada pelo art. 300, §1º, do CPC, dada a urgência e o risco de agravamento do estado de saúde do beneficiário, sendo incabível a sua imposição nas circunstâncias do caso concreto.
Ausente a demonstração da probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris) e do perigo de dano irreversível (periculum in mora), não se justificava a concessão do efeito suspensivo requerido no agravo.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O bloqueio judicial de valores para garantir o cumprimento de obrigação de fazer, como o fornecimento de tratamento domiciliar de saúde, é medida legítima e adequada, especialmente quando o plano de saúde descumpre decisão judicial. A simples alegação de recusa familiar não exime a operadora do dever de comprovar o efetivo cumprimento da ordem judicial.
A concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento exige a presença simultânea do fumus boni iuris e do periculum in mora, inexistentes no caso concreto. A exigência de caução pode ser dispensada pelo juiz diante da urgência e da presença de direito fundamental envolvido, nos termos do art. 300, §1º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, IV; 300, §1º; 854, §3º; 1.019, I; 1.026, §2º.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, AI nº 0813920-39.2024.8.20.0000, Rel. Des. Berenice Capuxú, j. 21.03.2025; TJRN, AI nº 0812131-05.2024.8.20.0000, Rel. Des. João Rebouças, j. 04.02.2025; TJRN, AI nº 0812609-13.2024.8.20.0000, Rel. Des. Ibanez Monteiro, j. 05.11.2024.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0816968-69.2025.8.20.0000, Des. MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda âmara Cível, JULGADO em 18/12/2025, PUBLICADO em 19/12/2025) – Grifei.
Ante o exposto, em dissonância com o parecer da 6.ª Procuradoria de Justiça, conheço e desprovejo o presente recurso de agravo de instrumento, mantendo a decisão impugnada. É como voto. Natal/RN, 23 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Agravo de Instrumento n.º 0806301-24.2025.8.20.0000 Origem: 2.ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Agravante: Hapvida Assistência Médica S/A Advogado: Dr. Igor Macêdo Facó (16.470/CE) Agravado: Pedro Flávio de Souza Dantas, representado por Flávia de Souza Galvão Dantas Advogado: Dr. Ronaldo Alexsejan de Carvalho Martins (19.974/RN) Relator: Desembargador Amílcar Maia
DECISÃO
Agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pela HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A contra decisão do Juízo da 2.ª Vara Cível da Comarca de Mossoró proferida nos autos cumprimento provisório de decisão interlocutória registrado sob o n.º 0809920-04.2024.8.20.5106, requerido por PEDRO FLÁVIO DE SOUZA DANTAS, ora agravado, representado por FLÁVIA DE SOUZA GALVÃO DANTAS.
Em suas razões recursais (p. 3-10), a agravante alegou que: (i) o agravado ingressou com ação pleiteando autorização para o fornecimento de serviço de home care, o que foi deferido liminarmente pelo Juízo de origem, havendo, ao depois, requerido o cumprimento da medida liminar; (ii) sobreveio, em seguida, ordem de bloqueio de R$ 120.634,98 das suas contas, a fim de custear o tratamento do agravado por três meses (janeiro a março de 2025); (iii) “os serviços de atendimento domiciliar, não são de cobertura obrigatória das Operadoras de Planos de Saúde.
Contudo, diante da obrigação de fazer sedimentada no processo principal, [...] autorizou a prestação do referido serviço” (p. 4), porém “os próprios responsáveis pelo paciente se recusam a aceitar o atendimento [por ela] ofertado” (p. 4); (iv) “é importante destacar que a liminar deferida não especifica qualquer empresa para prestação do serviço, outrossim, quando da ordem judicial, é cediço de forma ampla, tendo em vista o entendimento majoritário, que não cabe ao beneficiário escolher o prestador do serviço” (p. 4); (v) há de se atentar para o fato de que “muitas empresas de Home Care vêm se utilizando de fraudes para obter vantagens financeiras indevidas” (p. 5), conforme inclusive denunciado pelo programa Fantástico no último dia 23-3-2025; (vi) “obrigar que a Operadora pague por um serviço a escolha arbitrária do beneficiário, mesmo que exista uma empresa referenciada/credenciada para tanto, fere os princípios processuais vigentes, além de que pode, conforme a denúncia jornalística, contribuir para fraudes processuais” (p. 7).
Assim sendo, pugnou, a recorrente, pelo conhecimento deste agravo, inclusive no efeito suspensivo, e pelo seu provimento para cassar a decisão atacada. Inicialmente distribuído ao Gabinete do Desembargador CLAUDIO SANTOS, veio o feito à minha relatoria por prevenção ao agravo de instrumento n.º 0805746-41.2024.8.20.0000 (p. 62). Despachei à p. 63 determinando a intimação do agravado para apresentar contrarrazões antes da apreciação da medida liminar recursal, tendo este, contudo, se mantido inerte (p. 64).
É o que importa relatar. Observando a princípio presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço deste agravo. Ao relator do recurso de agravo é conferida a faculdade de lhe atribuir efeito suspensivo ou conceder-lhe efeito ativo, antecipando a própria tutela recursal (art. 1.019, I, do CPC). No caso, todavia, não entendo que deva ser concedido o efeito suspensivo almejado pela agravante, pois ausente, a meu ver, o requisito da probabilidade de provimento do recurso (art. 995, par. ún., CPC).
O pronunciamento ordenando a imediata autorização/custeio do tratamento home care prescrito ao agravado foi proferido em 11-4-2024, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c danos morais de n.º 0806112-88.2024.8.20.5106, “sob pena de penhora eletrônica, via SISBAJUD, do valor correspondente à obrigação de fazer ora determinada” (p. 63 dos autos respectivos), inclusive advertindo-se as partes de que, “[e]m caso de descumprimento, o pedido de cumprimento provisório da decisão deverá ser feito em autos apartados, acompanhado de, no mínimo, três orçamentos de profissionais habilitados, nos termos aqui definidos, em observância ao que prescreve o art. 519 do CPC” (p. 63).
Ainda em 23-4-2024 a HAPVIDA restou citada e intimada acerca da liminar (citação 17823510 da aba expedientes do processo de conhecimento), porém a ela não deu cumprimento, conforme informado pelo agravado, que, nos termos do que determinado pelo Juízo a quo, requereu, em sede de cumprimento provisório da decisão, o bloqueio de ativos para custeio do tratamento (p. 2-3 dos autos de origem), juntando três orçamentos (p. 4-15).
Intimada a se pronunciar acerca do pedido de bloqueio, tanto através do seu advogado quanto por meio de mandado, a HAPVIDA restou silente (p. 26 e 39 dos autos originários), de forma que o Juízo de base deferiu a ordem constritiva, em decisão datada de 23-5-2024 (p. 42-43). Essa situação, de descumprimento do comando liminar, repetiu- durante o ano de 2024 e início deste ano, obrigando o autor/agravado a peticionar duas vezes pleiteando o custeio do seu tratamento, havendo sido proferidas decisões de bloqueio de valores da HAPVIDA para tal desiderato em 15-8-2024 e 7-1-2025 (p. 170-71 e 554-55 dos autos de origem), revelando, à toda evidência, a recalcitrância desta em atender à ordem judicial.
Percebe-se, pois, que, ao contrário do que afirma a HAPVIDA, não está ela “buscando cumprir a obrigação de fazer” (p. 4), mas sim procedendo de maneira oposta, daí por que, diante do mais novo pedido de custeio do tratamento do agravado, a magistrada de primeiro grau ordenou, em 19-3-2025, a realização de bloqueio de valores referentes a três meses de tratamento (janeiro a março de 2025 – p. 671-72 dos autos de origem), sendo esta a decisão objeto do presente recurso.
Assinalo, ademais, que a agravante não instruiu o agravo com provas aptas a demonstrar, de pronto, a sua alegação de que são os responsáveis pelo agravado que vêm lhe impedindo de cumprir a decisão liminar ou, ainda, de que se está diante de uma situação de fraude, como aquelas retratadas na matéria jornalística mencionada na peça recursal. Dito isso concluo, pela inexistência de elementos que me permitam, ao menos neste momento de cognição sumária, visualizar equívoco na decisão impugnada, restando justificado o exercício de poder e de autoridade pelo Juízo de primeiro grau para dar efetividade ao comando continuamente ignorado pela agravante, consoante autoriza o art. 139, IV, do CPC.
Assim sendo, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo. Comunique-se esta decisão à magistrada de primeira instância. Uma vez que o agravado já foi intimado a contra-arrazoar o recurso, tendo deixado transcorrer in albis o prazo para tanto, remeta-se o caderno processual à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo legal.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. Desembargador Amílcar Maia Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Agravo de Instrumento n.º 0806301-24.2025.8.20.0000 Origem: 2.ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Agravante: Hapvida Assistência Médica S/A Advogado: Dr. Igor Macêdo Facó (16.470/CE) Agravado: Pedro Flávio de Souza Dantas, representado por Flávia de Souza Galvão Advogado: Dr. Ronaldo Alexsejan de Carvalho Martins (19.974/RN) Relator: Desembargador Amílcar Maia
DESPACHO
Visando formar juízo de valor mais seguro a respeito da matéria em debate, tenho por certa a necessidade de submeter a pretensão recursal ao crivo do contraditório antes de me pronunciar acerca do pleito liminar. Sendo assim, intimo o agravado para que, querendo, apresente contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar cópias dos documentos que entender convenientes. Após, venham-me os autos conclusos.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se, com urgência. Natal, 22 de abril de 2025. Desembargador Amílcar Maia Relator