Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim – RN, 59141-010 Processo: 0806308-33.2026.8.20.5124 AUTOR: DANIEL NAZARENO SOUZA DE OLIVEIRA REU: MOTTU LOCACAO DE VEICULOS LTDA. S E N T E N Ç A
Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. De início, analiso a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela demandada MOTTU LOCACAO DE VEICULOS LTDA. A locadora demandada exercendo o ramo de locação de veículo alugou uma de suas motocicletas, mediante contraprestação, a terceiro. De resto, o contrato formalizado comprova a existência do vínculo. É o que basta para firmar a responsabilidade da demandada em relação ao autor.
Portanto, não há dúvida quanto à responsabilidade da locadora, incidindo, na espécie, a Súmula 492 do STF. No tocante a incidência de cláusula do contrato de locação firmado, é matéria estranha à lide, pois as condições ali estipuladas dizem respeito exclusivamente às partes contratantes, não podendo ser arguidas contra terceiros estranhos ao pacto. No que tange a responsabilidade por atos de terceiro (condutor), não cabe qualquer discussão posto que a Súmula 492 do Supremo Tribunal Federal não deixa dúvidas quando prescreve que a empresa locadora de veículos responde civil e solidariamente com o locatário, pelos danos por este causados a terceiro, no uso do carro locado.
O proprietário de veículo automotor responde solidariamente pelos danos advindos de acidente de trânsito causados pelo condutor. Confira-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria: (...) Em matéria de acidente automobilístico, o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que o conduz e que provoca o acidente, pouco importando que o motorista não seja seu empregado ou preposto, ou que o transporte seja gratuito ou oneroso, uma vez que sendo o automóvel um veículo perigoso, o seu mau uso cria a responsabilidade pelos danos causados a terceiros. - Provada a responsabilidade do condutor, o proprietário do veículo fica solidariamente responsável pela reparação do dano, como criador do risco para os seus semelhantes. (...) (REsp 577902 / DF RECURSO ESPECIAL 2003/0157179-2 Relatora para o Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI DJ 28/08/2006 p. 279).
Está plenamente justificada a responsabilidade da locadora requerida, uma vez que o proprietário do veículo responde solidariamente pelas consequências dos atos ilícitos praticados pelo motorista, cujo entendimento está assentado em nossos Tribunais dos quais destaco os seguintes julgados: “CIVIL - PROCESSO CIVIL - INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE VEÍCULO - SEGURADORA - LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
1. A LOCADORA DE VEÍCULOS É PARTE LEGÍTIMA PARA FIGURAR NO PÓLO PASSIVO DA RELAÇÃO PROCESSUAL DE AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE ACIDENTE DE VEÍCULO.
2. A RESPONSABILIDADE DA EMPRESA LOCADORA DE VEÍCULOS É OBJETIVA, DESDE QUE SEJA COMPROVADA A CULPA DO CONDUTOR DO VEÍCULO LOCADO.
3. A CONFISSÃO DO CONDUTOR DO VEÍCULO CARACTERIZA, POR SI SÓ, A CULPA.
4. SE O VEÍCULO FOI CONSERTADO, DEVE-SE TER COMO PARÂMETRO PARA FINS DE INDENIZAÇÃO O VALOR CONSTANTE DA NOTA FISCAL E NÃO DE OUTROS ORÇAMENTOS. RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME. Decisão NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME”. (Classe do Processo : APELAÇÃO CÍVEL NO JUIZADO ESPECIAL 20020110454433ACJ/DF, Registro do Acórdão Número: 183215, Data de Julgamento: 23/06/2003, Órgão Julgador: Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F.
Relator: MARIA DE FÁTIMA RAFAEL DE AGUIAR RAMOS, Publicação no DJU: 03/12/2003 Pág.:
89) “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA INICIAL. MATÉRIA AFETA AO MÉRITO. REJEIÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA LOCADORA DE VEÍCULO. ILEGITIMIDADE ATIVA. DIREITO PESSOAL QUE NÃO SE CONFUNDE COM OS DIREITOS DO ESPÓLIO. PRELIMINAR AFASTADA. NÃO COMPROVAÇÃO DA CULPA. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA.
RECURSO IMPROVIDO.
I - AS DISCUSSÕES AFETAS AO NEXO DE CAUSALIDADE E O DANO PROPRIAMENTE DITO GUARDAM RELAÇÃO DIRETA COM MÉRITO DA LIDE, E, PORTANTO, DEVERÃO SER ENFRENTADAS NO MOMENTO OPORTUNO, ENSEJANDO, DESTARTE, O AFASTAMENTO DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL FUNDADA EM TAIS ELEMENTOS.
II - CONSOANTE DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTES, A LOCADORA DE VEÍCULO É RESPONSÁVEL SOLIDÁRIA PELOS DANOS CAUSADOS A TERCEIROS (SÚMULA 492 DO STF).
IIII - NÃO HÁ QUE SE CONFUNDIR AS RELAÇÕES JURÍDICAS DECORRENTES DO FALECIMENTO DO CÔNJUGE VIRAGO EM FACE DA SUCESSÃO ABERTA, UMA VEZ QUE A HIPÓTESE DOS AUTOS NÃO CUIDA DOS DIREITOS PATRIMONIAIS REMANESCENTES DO DE CUJUS, E, SIM, DE DIREITO PESSOAL DO AUTOR, DECORRENTE DE EVENTUAIS DANOS MORAIS E PATRIMONIAIS POR ELE EXPERIMENTADOS, MOTIVO PELO QUAL DEVE SER REJEITADA A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO CÔNJUGE SOBREVIVENTE.(...) Decisão CONHECER E DESPROVER.
UNÂNIME”. (APELAÇÃO CÍVEL 2003.01.1.0195192APC/DF, Registro do Acórdão Número: 192458, Data de Julgamento: 22/03/2004, Órgão Julgador: 1ª Turma Cível Relator: NÍVIO GONÇALVES Publicação no DJU: 01/06/2004 Pág.:
86) “Responsabilidade Civil. Acidente de trânsito. Solidariedade do proprietário do veículo decorrente do critério de escolha da pessoa a quem confiou seu uso. Inexistência de negativa da regra do art. 1521 III do
CC. Recurso provido para o fim de se reconhecer à legitimidade “ad causam” passiva da ré apelante, julgando-se o mérito da ação de reparação civil no juízo de primeiro grau, com inversão do ônus da sucumbência”. (RT 574⁄240). Nesse sentido, diante da cristalina situação fática, prevalece a orientação pretoriana predominante nos tribunais do país, no sentido de acolher a responsabilidade da locadora pelos danos causados a terceiros, durante o uso do veículo locado.
É o que dimana do citado Enunciado nº 492 da Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal. Comprovado o ato ilícito, conotado pela imprudência, perpetrada pelo locatário, vinculado está aquele ato ao surgimento da responsabilidade da locadora, nos termos sumulados. Ainda, a parte ré sustenta a incompetência do Juizado Especial, ao argumento de que a apuração da dinâmica do acidente e da extensão dos danos dependeria da realização de prova pericial.
A preliminar não merece acolhimento. A complexidade da causa, para fins de definição da competência dos Juizados Especiais, deve ser aferida a partir da natureza da prova efetivamente necessária à solução da controvérsia, e não apenas das alegações formuladas pelas partes. No caso, os documentos constantes dos autos são suficientes à formação do convencimento, especialmente o boletim de ocorrência, os registros fotográficos dos veículos envolvidos, as fotografias das avarias e os dois orçamentos apresentados.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. COLISÃO LATERAL ENVOLVENDO MOTOCICLETA OBJETO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. TEORIA DA ASSERÇÃO. LOCADORA E PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELOS DANOS CAUSADOS A TERCEIRO. SÚMULA 492 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE OPOSIÇÃO DE AJUSTES CONTRATUAIS INTERNOS À VÍTIMA DO EVENTO DANOSO.
ALEGAÇÃO DE INAPLICABILIDADE DO VERBETE SUMULAR. DISTINGUISHING E OVERRULING NÃO CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA. SUFICIÊNCIA DO ACERVO PROBATÓRIO. BOLETIM DE OCORRÊNCIA, REGISTROS FOTOGRÁFICOS, VÍDEOS E ORÇAMENTOS DE REPARO. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL COMPLEXA. DANO MATERIAL COMPROVADO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A CONCLUSÃO SENTENCIAL.
SENTENÇA
MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso Inominado interposto por MOTTU III S.A. em face de sentença proferida pelo 2º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal/RN, que julgou procedente ação de indenização por danos materiais ajuizada por MATHEUS MARTINS DE LIMA, condenando a recorrente ao pagamento de R$ 3.250,00 (três mil, duzentos e cinquenta reais), em razão de prejuízos decorrentes de acidente de trânsito envolvendo motocicleta de sua propriedade.
A sentença reconheceu a responsabilidade solidária da empresa locadora, com fundamento nos arts. 186 e 927 do Código Civil e na Súmula nº 492 do Supremo Tribunal Federal, assentando que o conjunto documental produzido nos autos demonstrou a dinâmica do sinistro, a culpa do condutor da motocicleta e a extensão dos danos materiais suportados pela parte autora.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Discute-se: (i) a legitimidade e responsabilidade civil da empresa locadora pelo acidente causado por veículo entregue em locação; (ii) a possibilidade de afastamento da Súmula nº 492 do STF, diante da inexistência de condução direta pela proprietária; e (iii) a suficiência da prova documental para comprovação do evento danoso e dos prejuízos materiais. (...).7.
O direito à reparação integral encontra fundamento nos arts. 927 e 944 do Código Civil, impondo ao responsável pelo evento danoso o dever de recompor os prejuízos efetivamente suportados pela vítima na exata extensão do dano. No caso concreto, os danos materiais foram devidamente demonstrados por meio das fotografias das avarias, dos vídeos e dos orçamentos de reparo juntados aos autos, documentos que, analisados em conjunto com o boletim de ocorrência, evidenciam a compatibilidade entre o sinistro narrado e os prejuízos experimentados pelo recorrido (Id.
TR 39522141, Id.TR 155511555 e Id. TR 155511557).8. A recorrente não apresentou elementos probatórios capazes de afastar a conclusão firmada pelo Juízo de origem, limitando-se a alegações abstratas acerca da ausência de responsabilidade da locadora e da suposta insuficiência da prova produzida. Não demonstrou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, tampouco comprovou eventual culpa exclusiva ou concorrente da vítima, permanecendo hígida a relação causal entre a conduta do condutor do veículo locado e os danos experimentados pelo recorrido.9.
A sentença encontra-se devidamente fundamentada e em consonância com o acervo probatório produzido, inexistindo razões jurídicas aptas à sua reforma. (...) (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0846223-07.2025.8.20.5001, Mag. MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 18/08/2026, PUBLICADO em 19/08/2026) A controvérsia limita-se à responsabilidade por colisão traseira e ao valor necessário ao reparo das avarias, matérias que podem ser apreciadas mediante o conjunto documental produzido, sem necessidade de conhecimento técnico especializado.
Ademais, a mera divergência entre os valores dos orçamentos não impõe a realização de perícia, sendo natural que oficinas distintas apresentem preços diferentes para a execução dos mesmos serviços. Assim, afasto a preliminar de incompetência em razão da alegada necessidade de prova pericial. Passo ao exame do mérito. In casu, a parte autora afirma que, em 08 de abril de 2026, conduzia seu veículo Toyota Etios, placa PGA-9E25, quando precisou reduzir a velocidade em razão da imobilização do trânsito, ocasião em que a motocicleta MOTTU/SPORT 110i, placa UAV-3I69, atingiu a parte traseira de seu automóvel.
A narrativa encontra respaldo no boletim de ocorrência de ID 183695492, nos registros fotográficos de IDs 183695490 e 183695495 e nos demais documentos apresentados com a petição inicial. Em acidentes dessa natureza, presume-se a culpa do condutor que atinge a parte traseira do veículo que segue à sua frente, porquanto lhe incumbe conservar distância suficiente para permitir a frenagem segura, conforme estabelece o art. 29, II, do Código de Trânsito Brasileiro: “Art.
29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: [...]
II – o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas.” Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO.
COLISÃO NA TRASEIRA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE CULPA DO CONDUTOR QUE COLIDE. AUSÊNCIA DE PROVA DE MANOBRA ABRUPTA OU CONDUTA CULPOSA DO VEÍCULO PRECEDENTE. ÔNUS DA PROVA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos materiais e morais decorrente de acidente de trânsito, na qual a autora alegou que o veículo conduzido pelo réu sinalizou conversão à direita, desistiu inesperadamente da manobra e reduziu a velocidade, ocasionando colisão envolvendo a motocicleta que conduzia.
Requereu indenização por danos materiais e morais, subsidiariamente o reconhecimento de culpa concorrente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o acidente decorreu de conduta culposa do condutor do veículo que seguia à frente ou da inobservância, pela autora, do dever de manter distância de segurança e atenção ao tráfego; (ii) estabelecer se estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil aptos a justificar a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais ou, subsidiariamente, o reconhecimento de culpa concorrente.
III. RAZÕES DE DECIDIR3. A colisão na traseira gera presunção relativa de culpa do condutor do veículo que colide, incumbindo-lhe demonstrar circunstância capaz de afastá-la.4. O condutor deve manter distância de segurança e atenção permanente às condições de tráfego, de modo a evitar colisões decorrentes de redução de velocidade do veículo que o precede.5. A autora não produziu prova apta a demonstrar que o recorrido realizou manobra abrupta ou inesperada capaz de romper a presunção de culpa decorrente da colisão traseira.6.
Os elementos probatórios indicam que o veículo do recorrido apenas reduziu a velocidade em razão das condições do trânsito, sem realização de manobra súbita.7. Incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, ônus do qual não se desincumbiu, permanecendo íntegra a conclusão pela culpa exclusiva da condutora da motocicleta.8. Ausente demonstração da responsabilidade civil do recorrido, não há fundamento para condenação por danos materiais, danos morais ou reconhecimento de culpa concorrente.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE9. Recurso desprovido. ACORDÃO ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando-se a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Condenação da recorrente em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade, conforme o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0802020-57.2025.8.20.5001, Mag.
JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 18/08/2026, PUBLICADO em 18/08/2026) Embora trate-se de presunção relativa, esta somente poderia ser afastada mediante prova de que o acidente decorreu de fato imputável exclusivamente ao condutor do veículo atingido ou de outra causa excludente de responsabilidade. A demandada, contudo, não apresentou nenhum elemento concreto capaz de infirmar a versão autoral.
Cumpre destacar que a ré, embora proprietária da motocicleta e, portanto, detentora das informações relativas à pessoa que conduzia o veículo na ocasião, não identificou o condutor responsável pelo acidente, tampouco requereu sua oitiva ou a designação de audiência de instrução para que a dinâmica dos fatos pudesse ser esclarecida. A contestação limitou-se a formular impugnações genéricas quanto à dinâmica do sinistro, sem apresentar versão alternativa dos acontecimentos ou qualquer elemento indicativo de culpa exclusiva ou concorrente da parte autora.
A demandada, portanto, deixou de produzir prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC. Comprovada a culpa do condutor, a ré, na condição de proprietária e locadora do veículo, responde solidariamente pelos danos causados a terceiros, conforme orientação consolidada na Súmula nº 492 do Supremo Tribunal Federal: “A empresa locadora de veículos responde, civil e solidariamente com o locatário, pelos danos por este causados a terceiro, no uso do carro locado.” Quanto à extensão do prejuízo, a parte autora apresentou dois orçamentos, o primeiro emitido pela Toyolex Autos S.A., no valor de R$ 5.555,21, e o segundo pela Martelinho de Ouro Autocar, no valor de R$ 4.015,92, ambos com a indicação das peças e dos serviços necessários ao reparo.
As avarias descritas guardam compatibilidade com a colisão na parte traseira demonstrada pelas fotografias anexadas aos autos. A ré, por sua vez, não apresentou contraorçamento, avaliação técnica ou qualquer outro elemento objetivo capaz de demonstrar a existência de danos anteriores, a desnecessidade dos serviços discriminados ou a excessividade dos valores cobrados. A ausência de prévia realização do conserto também não afasta o dever de indenizar, pois não se pode exigir que a vítima disponha antecipadamente dos recursos necessários à reparação para somente depois pleitear o respectivo ressarcimento.
O orçamento emitido por estabelecimento especializado constitui meio idôneo para demonstrar a estimativa do prejuízo, sobretudo quando corroborado pelos registros fotográficos das avarias. A discrepância entre os dois orçamentos não lhes retira a força probatória, pois decorre da natural variação de preços praticados no mercado. A adoção do orçamento de menor valor, ademais, observa os princípios da razoabilidade e da menor onerosidade, conforme reconhecido no julgado trazido aos autos:
EMENTA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRASEIRA. RESPONSABILIDADE DO CONDUTOR. PRESUNÇÃO DE CULPA DE QUEM COLIDE NA TRASEIRA. EMPRESA LOCADORA DE VEÍCULOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 492 DO STF. TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. DANOS MATERIAIS. COMPROVAÇÃO POR MEIO DE ORÇAMENTOS. PROVA IDÔNEA E NÃO IMPUGNADA ESPECIFICAMENTE.
MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO. Decidem os Juízes da Terceira Turma Recursal do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso. Fica assentada a condenação da recorrente ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, deixando de fixar honorários advocatícios em razão da ausência de patrono da parte recorrida. Natal/RN, data do sistema. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0830788-90.2025.8.20.5001, Mag.
PAULO LUCIANO MAIA MARQUES, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 24/06/2026, PUBLICADO em 25/06/2026) Encontra-se, portanto, suficientemente demonstrada a presença dos requisitos da responsabilidade civil, quais sejam, a conduta culposa do motorista, o dano suportado pela parte autora e o nexo causal entre o acidente e as avarias constatadas, impondo-se o acolhimento da pretensão reparatória.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para CONDENAR MOTTU LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA. ao pagamento de R$ 4.015,92 (quatro mil e quinze reais e noventa e dois centavos), a título de indenização por danos materiais, a ser acrescido de correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a contar da data do evento danoso (08/04/2026), nos termos da Súmula 43 do STJ, devendo, também, incidir juros de mora em percentual correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA (artigo 406, §1º, do Código Civil), desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ).Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, conforme os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e sem honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95). Caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias. Com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado. Caso as partes se mantenham inertes após o referido decurso de prazo, arquivem-se os autos, ressaltando, que cabe à parte autora o requerimento do cumprimento de sentença a qualquer tempo, em consonância com o art. 523, CPC.
Havendo pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte demandada para efetuar o pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora. Caso não efetuado o pagamento, incidirá a multa no percentual de 10 % (dez por cento) sobre o montante da condenação (art. 523, § 1º, CPC) e o feito deve ser concluso para decisão de penhora on-line.
Publique-se. Intimem-se. Brenda Borba dos Santos Neris Juíza Leiga Submeto, nos termos do art. 40, da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito. Homologação Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, homologo na íntegra o projeto de sentença para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Parnamirim/RN, data registrada no sistema. LEILA NUNES DE SÁ PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)