Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
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Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0806316-63.2024.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que a parte autora (ou demandada), durante o trâmite do processo, fez juntada de documento no id. 177019847, INTIMO a parte contrária, na pessoa do advogado, para manifestar a respeito no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 437, §1º).
São Gonçalo do Amarante, 10 de março de 2026. FRANCISCO CARLOS GOMES DE ARAUJO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.º: 0806316-63.2024.8.20.5129 Polo Ativo: LEONARDO DO NASCIMENTO CRUZ Polo Passivo: Financeira Itaú CDB S/A - Crédito, Financiamentoe investimento
SENTENÇA
1. Relatório Trata-se de ação de procedimento comum proposta por LEONARDO DO NASCIMENTO CRUZ em face de FINANCEIRA ITAÚ CBD S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, todos qualificados nos autos. Argumentou a parte autora, em síntese, que se deparou com uma anotação no banco de dados do Serasa referente a dívida nos valores de R$ 1206,71, reais (contrato n° 0163069870000). Sustentou que não possui qualquer dívida junto à parte ré a justificar a anotação de seu nome junto aos cadastros restritivos de crédito.
Ao final, requereu a concessão de tutela de urgência para que fosse determinada a retirada do seu nome do cadastro de restrição ao crédito. No mérito, pugnou pela declaração de inexistência das dívidas apontadas na petição inicial e a condenação da Instituição Financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Tutela antecipada deferida em ID 140258447.
Citada, a parte ré apresentou contestação suscitando preliminares de audiência de instrução e julgamento e impugnação ao valor da causa, defendendo a regularidade da dívida e a consequente ausência de responsabilidade civil, com o julgamento do mérito pela improcedência, conforme ID 141605160. Em réplica, a parte autora reiterou os termos da inicial e pugnou pela condenação da RÉ ao pagamento de indenização por danos morais em ID 150946485.
Audiência de conciliação restou frustrada pela ausência da parte autora, conforme ID 160186816. A parte autora reiterou todos os pedidos da inicial e requereu o julgamento antecipado da lide em ID 163032229. Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.º: 0806316-63.2024.8.20.5129 Polo Ativo: LEONARDO DO NASCIMENTO CRUZ Polo Passivo: Financeira Itaú CDB S/A - Crédito, Financiamentoe investimento
DESPACHO
Vistos em correição. Deixo para aplicar multa por ocasião da sentença.
Intime-se a parte autora pessoalmente para, no prazo de 05 (cinco) dias, demonstrar interesse no feito. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)
DECIDO.
2. Fundamentação 2.2 Das Preliminares 2.2.1 Da impugnação do valor da causa Argumentou a parte ré a necessidade de correção do valor da causa por desatender os pressupostos legais de atribuição. Ocorre que o valor da causa abrangeu não somente o valor da dívida que se objetiva desconstituir, como também a quantia pretendida a título de danos morais, de modo que não há qualquer incompatibilidade neste sentido.
Assim, rejeito referida preliminar. 2.2.2 Da audiência de instrução e julgamento Com efeito, estabelece o art. 370 do CPC que"caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito". E continua, em seu parágrafo único, afirmando que "o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias". Conforme se vislumbra, o juiz é o destinatário da prova, cabendo, fundamentadamente, indeferir as provas desnecessárias.
Convém pontuar, por oportuno, que a jurisprudência brasileira é unânime no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o magistrado indefere provas consideradas inúteis para o deslinde da causa. Nesse contexto, convém colacionar os julgados abaixo: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PERÍCIA. DESIGNAÇÃO DE EQUIPE MULTIDISCIPLINAR. FACULDADE DO MAGISTRADO.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 284/STF.
1. O Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2.A jurisprudência desta Corte de Justiça é firme no sentido de que a prova tem como destinatário o magistrado, a quem cabe avaliar sua suficiência, necessidade e relevância.
Assim, é facultado ao julgador o indeferimento e a não realização de produção probatória que julgar desnecessária para o regular trâmite do processo, sob o pálio da prerrogativa do livre convencimento, seja ela testemunhal, pericial ou documental, cabendo-lhe, apenas, expor fundamentadamente o motivo de sua decisão.
3. Da leitura do art. 475 do CPC/15 infere-se que a nomeação de mais de um perito constitui faculdade do juiz, não sendo possível, no caso concreto, obrigá-lo à designação de equipe multidisciplinar, especialmente quando, segundo seu convencimento, um perito especialista em engenharia ambiental é hábil a analisar os pontos levantados pelas partes.
4. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, de modo a verificar a suficiência da prova pericial requisitada, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
5. Na interposição do recurso especial com base na alínea c do permissivo constitucional é imperiosa a indicação do dispositivo federal sobre o qual recai a suposta divergência jurisprudencial, o que não ocorreu no caso em tela.
6. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1648745 PR 2017/0011254-2, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 27/11/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/12/2018) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. APURAÇÃO DO CRÉDITO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. SOLICITAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE ADIANTAMENTO DE DESPESAS PERICIAIS. EXTINÇÃO. FACULDADE DO JUIZ COMO DESTINATÁRIO DA PROVA.
ART. 370 NCPC (ART. 130 CPC/73). RECURSO IMPROVIDO.
1. A determinação ou não acerca da realização das provas é faculdade do magistrado, porquanto, sendo ele o destinatário da prova, pode, em busca da apuração da verdade e da elucidação dos fatos, determinar a produção de todos os tipos de prova em direito permitidas, bem como indeferir aquelas que julgar impertinentes, inúteis ou protelatórias.
2. No caso dos autos, embora a apelante sustente a desnecessidade de prova técnica para elucidar as questões que dão margem a controvérsia, entendeu o julgador, destinatário imediato das provas, indispensável a sua realização para a apuração do crédito exequendo.
3. Se o conjunto probatório coligido aos autos não permitia ao MM Juiz a quo formar o seu livre convencimento sobre o pedido, em observância ao artigo 370 do CPC (art. 130 do CPC/73), deve prevalecer a prudente discrição do magistrado no exame da necessidade da realização de prova. Não há que se falar em nulidade da sentença.
4. Recurso de Apelação improvido. (TRF-3 - AC: 00461065420124039999 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, Data de Julgamento: 27/09/2016, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/10/2016) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. REPORTAGEM TELEVISIVA. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE IMAGEM E AO DIREITO DE RESPOSTA.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DO AUTOR. Servidor público, ocupante do cargo de agente penitenciário. Alegação de que foi veiculada matéria jornalística, com ampla divulgação em rede televisiva e na internet, vinculando sua imagem e nome a um esquema de corrupção e favorecimento de presos em unidades prisionais. Pretensão indenizatória. Sentença de improcedência. Produção de prova, consistente na exibição em audiência de vídeo com a reportagem, que restou indeferida.
Prova requerida sem justificação de sua finalidade.Prova requerida que não é direito subjetivo da parte, mas faculdade do juiz como destinatário da prova. Cerceamento de defesa não configurado.Requerimento de exibição do vídeo na Sessão de Julgamento. Indeferimento, por ausência de demonstração da finalidade. Direito à liberdade da manifestação do pensamento e de comunicação. Ausência de ilicitude na matéria jornalística a ensejar compensação moral.
Autor que respondeu sindicância para apuração dos fatos. Resultado da sindicância ou a ausência de oferecimento de denúncia em desfavor do autor que é desinfluente para o deslinde do feito. Dever dos veículos de comunicação de veicular informação de forma correta e imparcial. Ausência de excesso. Matéria com caráter informativo, meramente jornalístico. Sentença que se mantém. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-RJ - APL: 02554541720168190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 13 VARA CIVEL, Relator: ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH, Data de Julgamento: 08/08/2017, VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/08/2017) Assim, verificando-se que o julgamento independe da produção de prova oral, não havendo também razões fundadas de sua necessidade, nem manifestação das questões que com ela se pretendia provar, indefiro o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento.
Assim, rejeito referida preliminar. 2.3. Do Julgamento antecipado do mérito Analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, uma vez que as partes não pugnaram por sua produção, razão pela qual passo ao julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. 2.4 Do Mérito propriamente dito Inicialmente, cumpre firmar que a relação travada nos autos é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista o enquadramento da autora na condição de consumidora (arts. 2 e
17) e a requerida na condição de fornecedora de serviços (art. 3), em atenção não apenas ao Estatuto Consumerista mas também à teoria finalista mitigada adota no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que consagra como consumidor, além do destinatário final de produtos e serviços, a parte vulnerável da relação comercial. Com efeito, a responsabilidade civil tem cunho constitucional, conforme se enuncia da Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inciso V e X: Art.5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinções de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; O Código Civil Brasileiro, por sua vez, prevê, em seus arts. 186 e 927, a obrigação de indenizar por parte daquele que cometeu um ato ilícito, senão vejamos: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo, fica obrigado a reparar o dano.
Art. 927 - Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Nesse contexto, tem-se que a responsabilidade do fornecedor, hipótese dos autos, é do tipo objetiva, baseada no risco do empreendimento, sendo certo que todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo possui o dever de responder por eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente da existência de culpa, conforme estabelece o art. 14 do CDC, a não ser que prove a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (art. 14, § 3º, I e II).
Assim, cabe ao fornecedor primar pelo bom funcionamento dos serviços colocados à disposição de seus clientes, bem como resguardar a segurança e evitar que estes sejam vítimas de fraudes, responsabilidade esta que se estende, também, com relação aos consumidores por equiparação, nos termos do art.17 do CDC. Em outro aspecto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 373, estabeleceu que incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, cabendo ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral.
No entanto, faz-se mister ressalvar que tal disciplinamento só deve ser aplicável quando se estiver diante de uma relação jurídica em que ambas as partes estejam em condições de igualdade, o que não ocorre no caso dos autos. Em casos como o do presente feito, urge atribuir o ônus da prova aquele que melhor puder suportá-lo, atendendo justamente ao princípio da igualdade material. Nesse contexto, estabelece o art. 6º do CDC que: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...]
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. Trata-se do que a doutrina chama de “teoria da distribuição dinâmica das provas”, invertendo-se o ônus da prova, transferindo ao fornecedor o ônus de provar que o alegado pelo autor não aconteceu.
Assim, tendo em vista a hipossuficiência da parte autora frente à parte demandada e a verossimilhança das alegações, imperiosa a aplicação, in casu, desse instituto. Além disso, ainda que não houvesse inversão do ônus de prova, em se tratando de fato negativo – ausência de relação jurídica/débito – prova torna-se diabólica, ou seja, prova impossível de ser produzida pela parte que a alega, não se pode imputar a obrigação de produzi-la ao autor, senão vejamos: APELAÇÃO - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - FALSÁRIOS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - PROVA DIABÓLICA - DANOS MORAIS EXISTENTES. - Na inscrição indevida em cadastros de restrição ao crédito, o dano moral se configura in re ipsa, ou seja, prescinde de prova. - "Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (STJ, REsp 1197929, Rel.
Min. Luis Felipe Salomão, 12/09/2011). - Prova diabólica é aquela que é impossível, senão muito difícil, de ser produzida. A jurisprudência usa a expressão prova malévola, outrossim, para designar prova de algo que não ocorreu, ou seja, a prova de fato negativo. - Recurso não provido. (TJ-MG - AC: 10439120096185001 MG , Relator: Veiga de Oliveira, Data de Julgamento: 27/08/2013, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL)
DECISÃO: ACORDAM os Senhores integrantes da Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de apelação 1 e dar provimento ao recurso de apelação 2, nos termos do voto do Desembargador Relator.
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - RELAÇÃO DE CONSUMO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES - FATO NEGATIVO - ÔNUS DE PROVA DA RÉ - DANO MORAL CONFIGURADO - FALTA DE DILIGÊNCIA - RESTRIÇÃO DE CRÉDITO INDEVIDO - INDENIZAÇÃO QUE INDEPENDENTE DA COMPROVAÇÃO DOS PREJUÍZOS - QUANTUM MAJORADO.RECURSO DE APELAÇÃO 1 DESPROVIDO RECURSO DE APELAÇÃO 2 PROVIDO (TJPR - 9ª C.Cível - AC - 1251187-6 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: José Augusto Gomes Aniceto, j. 09.10.2014) No caso dos autos, a parte autora alega que teve restritos seus dados junto ao cadastro de proteção de créditos Serasa/SPC de forma indevida, posto que não possuía nenhuma dívida junto à instituição requerida que pudesse ensejar a restrição do seu nome.
De fato, ao que se observa, a autora teve seu nome inscrito no cadastro de inadimplentes pelo réu em virtude de suposta dívida decorrente de contrato de n.º 0163069870000, no valor de R$ 1206,71 reias (ID Num. 139253636). Na hipótese, restou demonstrado que a inclusão da dívida no cadastro se deu em julho de 2022, persistindo até o momento do ajuizamento da ação. Por outro lado, cumpre observar que a instituição requerida, embora devidamente ciente da demanda ajuizada, não trouxe aos autos qualquer documento que comprovasse a celebração do contrato, ônus que lhe era imposto.
Em matéria de ônus da prova, vale dizer, a omissão da parte demandada em fornecer documentação ou evidências que poderiam contradizer as alegações do demandante é um elemento significativo a ser considerado na aplicação das regras decorrentes da distribuição do ônus da prova, especialmente porque seu comportamento gera dúvidas legítimas quanto à existência do negócio jurídico entre as partes. Ante a prevalência das razões autorais, afasta-se a regularidade da inclusão do nome da demandante nos órgãos de proteção ao crédito como um legítimo mecanismo de defesa dos direitos da instituição, ocasionando ato ilícito.
Tais circunstâncias, pois, ressaltam a importância da atuação diligente e da observância dos princípios de boa-fé nas relações jurídicas. Nesse contexto, a argumentação autoral assume uma posição de destaque devido a inércia da parte demandada em comprovar a existência do contrato ensejador da inscrição no órgão de proteção ao crédito, devendo, portanto, a requerida arcar com eventuais ônus decorrentes desse fato ilícito.
Ademais, também inexiste prova efetiva de que o suposto cartão de crédito que teria sido contratado pela autora efetivamente tenha se revertido em seu favor, uma vez que além da não juntada do contrato, não fora acostado aos autos qualquer fatura endereçada à autora, demonstração de pagamento destas ou ainda comprovante de entrega do cartão e de seu desbloqueio, bem como a documentação exigida no momento da celebração do negócio, de modo a provar suas alegações, entretanto, não o fez, devendo, portanto, arcar com tal ônus (art. 373, inciso II, do CPC).
Tais circunstâncias são suficientes para afastar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro pelo defeito da contratação questionada, já que o panorama constante dos autos revela de forma segura que houve falha na prestação do serviço pela parte ré, na medida em que não logrou êxito em atestar a regularidade da operação contratada, devendo, portanto, ser responsabilizado objetivamente. Nesse sentido: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA
MONOCRÁTICA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA SEM RECONHECER A EXISTÊNCIA DOS DANOS MORAIS PLEITEADOS. IRRESIGNAÇÃO AUTORAL. ACOLHIMENTO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE IDOSA APOSENTADA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 8.078/90. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DEFICIENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I - O desconto consignado em pagamento de aposentada junto ao INSS, levado a efeito por instituição bancária, sem a autorização daquela, e ausente a devida pactuação contratual que lhe dê o devido suporte, justifica a fixação da reparação indenizatória.
II - Dano moral configurado, ante a abusividade da conduta da instituição financeira e o evidente prejuízo causado à parte autora, pessoa idosa e de parcas condições econômicas, que depende do benefício recebido do INSS para sobreviver.
III - Diante do provimento total do apelo, a consequência lógica será a inversão dos ônus da sucumbência, mormente a verba honorária fixada na sentença. (TJ-RN: AC nº 2011.008906-2, 3ª Câmara Cível, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro, julgado em 01/09/2011). RESPONSABILIDADE CIVIL. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. ÔNUS DA PROVA. DANO MATERIAL E MORAL.
1. Deve o Banco demandado responder pelo prejuízo que a autora suportou em razão de descontos indevidos em seus benefícios previdenciários. Ausência de prova da regularidade dos empréstimos firmados em nome da demandante.
2. Devolução de valores que se dá de forma simples.
3. Dano moral in re ipsa. Ausente sistema de tarifado, a fixação do montante indenizatório ao dano extrapatrimonial está adstrita ao prudente arbítrio do juiz. Quantum fixado em 1º Grau mantido (R$ 6.000,00). APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 700.***.***-17, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 30/09/2015) (TJ-RS - AC: 700.***.***-17 RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Data de Julgamento: 30/09/2015, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 02/10/2015) APELAÇÃO - INDENIZAÇÃO - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - EMPRESTIMO CONSIGNADO - ONUS DA PROVA - INVERSAO - DANOS MORAIS - MAJORAÇÃO - POSSIBILIDADE - JUROS DE MORA - EVENTO DANOSO.
Ausente a comprovação da contratação do empréstimo, resta configurada a responsabilidade da instituição financeira, que deve restituir ao correntista os valores indevidamente descontados de sua conta corrente. A inversão do ônus da prova é técnica que prestigia o princípio da igualdade entre as partes, sendo cabível em favor do consumidor quando forem verossímeis as suas alegações ou quando for ele hipossuficiente na relação, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Na fixação do valor da indenização por danos morais, devem ser levados em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. O termo inicial dos juros de mora são computados desde a data do evento danoso, uma vez que a mora que fundamenta a incidência deste encargo existe desde o fato que levou ao pedido de reparação por danos morais. (TJ-MG - AC: 10720140030191001 MG, Relator: Antônio Bispo, Data de Julgamento: 23/06/2016, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/07/2016) Tampouco pode a ré alegar que houve fraude de terceiros, já que é de inteira responsabilidade do fornecedor conferir dados, assinaturas e documentos para firmar contratos, contrair créditos e fazer compras, sendo certo que, se por falta de cautela, é vítima de fraudes, deve os danos delas advindos suportar, sem prejuízo de buscar seus direitos contra terceiros, porventura cabíveis.
Ademais, tal perspectiva faz parte do próprio risco do empreendimento, não podendo o ônus de suportar tais fatos ser atribuído ao consumidor. Não é outro, pois, o entendimento jurisdicional, a saber: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPENSAÇÃO DE CHEQUES NÃO FIRMADOS PELO AUTOR. EXTRAVIO DE TALONÁRIO. FRAUDE INCONTROVERSA. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. FALTA DE CONFERÊNCIA DE ASSINATURA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA ACIONADA. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR NÃO CONFIGURADA. TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE. DEVER DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES SACADOS. DANO MORAL IN RE IPSA CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA
REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-BA - APL: 00101993820118050113 BA 0010199-38.2011.8.05.0113Data de Julgamento: 21/01/2014, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 22/01/2014) CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO COM PREVISÃO DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. CONTRATO MEDIANTE FRAUDE DE TERCEIRO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA.
1 - A instituição financeira é responsável pela falha do serviço, quando da contratação de empréstimo bancário com previsão de desconto em folha de pagamento, de forma fraudulenta, não confere de maneira zelosa e eficiente a fidedignidade da assinatura do contratante ou mesmo exige-lhe comprovações adicionais de sua identificação, o que conduz a que seja declarada a inexistência do débito.
2 - Nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC, a exclusão da responsabilidade civil objetiva só ocorrerá se a culpa do consumidor ou de terceiro for exclusiva, o que não ocorre na hipótese de conduta desidiosa de Réu que deixa de averiguar a regularidade dos dados fornecidos no momento da contratação.
3 - Inobstante o aborrecimento causado pela circunstância da contratação fraudulenta em nome da Autora e recebimento de notificação extrajudicial por débito indevido, não fora demonstrada nos autos a existência de qualquer consequência mais gravosa a decorrer do fato, tal como a anotação do nome da Apelada em cadastro de inadimplentes, recusa de crédito em estabelecimentos comerciais ou medidas semelhantes, de maneira a implicar abalo moral, por isso compreende-se que o ocorrido limita-se ao âmbito das adversidades inerentes à vida em sociedade, não gerando, por conseguinte, direito à percepção de indenização por danos morais.
Apelação Cível parcialmente provida. Maioria qualificada. (TJ-DF 20.***.***/1995-00 0004758-62.2014.8.07.0001, Relator: ANGELO PASSARELI, Data de Julgamento: 24/05/2017, 5ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 05/06/2017 . Pág.: 606/611) Diante disso, no que concerne ao título suprarreferido, a princípio, configurado estaria o dever de indenizar (art. 14 do CDC), ante a demonstração da conduta da ré e do dano ao autor, bem como o nexo causal.
De fato, houve contratação irregular de cartão de crédito e, em decorrência disso, o nome da autora acabou sendo inscrito no cadastro de inadimplentes, restando plenamente caracterizado o defeito do serviço, autorizando a reparação pecuniária, impondo-se, pois, a responsabilização da ré por seu comportamento desidioso, nos termos dos artigos já expostos anteriormente. Nesse ínterim, uma vez comprovada a responsabilidade da requerida, o prejuízo, na hipótese, independe de comprovação.
Trata-se, pois, de dano moral presumido ou “in re ipsa”, mormente porque referente a um direito de personalidade, dispensando a apresentação de provas para demonstrar a ofensa moral causada à pessoa, bastando a simples demonstração da ocorrência do ato ilícito. Neste sentido, é a jurisprudência brasileira, inclusive deste Tribunal: CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANO MORAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NÃO AUTORIZADO PELA CONSUMIDORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE DA AVENÇA PELO BANCO DEMANDADO. OCORRÊNCIA DE FRAUDE. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA DEMANDANTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA. LESÃO CONFIGURADA. DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA E RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS DO BENEFÍCIO DA APELADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
VIABILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DANO MORAL IN RE IPSA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INCIDÊNCIA DO VERBETE 479 DA SÚMULA DO STJ. DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE. INDENIZAÇÃO SUFICIENTE A REPARAÇÃO DO DANO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES DO STJ E DO TJRN. "EMENTA: CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NÃO AUTORIZADO. DESCONTOS INDEVIDOS NOS CONTRACHEQUES DO AUTOR. REVELIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA AVENÇA. COBRANÇA IRREGULAR. APLICAÇÃO DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE. DANO MORAL CONFIGURADO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. LESÃO PRESUMIDA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO (DANO IN RE IPSA).
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM VIRTUDE DO CONSTRAGIMENTO SOFRIDO PELO AUTOR, BEM COMO EM ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO". (AC nº 2014.002280-3, Relator Juiz Convocado Herval Sampaio, j. em 26.08.2014). (destaquei) (TJ-RN - AC: 201.***.***-18 RN, Relator: Desembargador João Rebouças., Data de Julgamento: 28/11/2017, 3ª Câmara Cível) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO C/C DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS – FRAUDE EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO – DESCONTOS INDEVIDOS EM APOSENTADORIA – DANO MORAL IN RE IPSA – PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO DESPROVIDO.
I – Os descontos de parte de proventos de aposentadoria com base em contrato de empréstimo bancário inexistente ou fraudulento gera, por si só, o direito à indenização pelos danos morais.
II – No ordenamento jurídico brasileiro não existem critérios objetivos para a quantificação do dano moral, até porque esta espécie de dano, por atingir a esfera psíquica do indivíduo e estar intimamente ligada à sua moral, não permite que se criem parâmetros concretos para a análise de sua extensão. Por isso, a doutrina menciona que a indenização desta espécie de dano deve ser arbitrada de acordo com a possibilidade econômica do ofensor, as necessidades do ofendido, a potencialidade do dano e o grau de culpa ou dolo envolvido no ato lesivo.
Se assim o fez o julgador na origem, não há que se reduzir o quantum indenizatório fixado. (TJ-MS: APL nº 08012683720148120008, 3ª Câmara Cível, Rel. Des. Marco André Nogueira Hanson, julgado em 22/09/2015). APELAÇAO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO MEDIANTE CONSIGNAÇÃO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS. INSCRIÇÃO INDEVIDA. AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO E INDENIZATÓRIA.
Repetição de indébito. Devida a repetição do indébito em dobro porquanto restou comprovado o desconto nos benefícios previdenciários da parte autora decorrente de alegado empréstimo não contratado. Dano Moral: O desconto reiterado de empréstimo não contratado em benefício previdenciário não autorizado configura abuso de direito indenizável e não mero transtorno ou dissabor. Dano in re ipsa. Dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados causadores de ofensa moral à pessoa são presumidos, independendo, portanto, de prova.
Quantum indenizatório. Quantum indenizatório majorado para adequá-lo aos parâmetros adotados pela Câmara para casos similares. Sucumbência mantida. RECURSO DA AUTORA PROVIDO E IMPROVIDO O DA RÉ.. (Apelação Cível Nº 700.***.***-64, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em 13/08/2015). (TJ-RS - AC: 700.***.***-64 RS, Relator: Guinther Spode, Data de Julgamento: 13/08/2015, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 17/08/2015) Inclusive, quando se efetua inscrição do nome do consumidor de forma comprovadamente indevida, “resta inequívoca a configuração do dano moral, já que nas hipóteses dessa espécie ele é presumido” (AgRg no Resp nº 690.230 – PE, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 19.12.2005). Contudo, esta conclusão não pode ser aplicada ao caso em apreciação. Digo isso quando constato que na certidão de inscrição, além daquela efetuada pela instituição ora ré, consta, ainda, uma primeira inscrição, prévia a esta desconstituída, efetuada por MERCADO PAGO INST DE PAGAMENTO L SCPC SÃO PAULO (ID Num. 141605173). No caso, a autora não demonstrou que esta inscrição anterior seja inválida ou que tenha sido objeto de discussão judicial, circunstância que leva a crer ser tal apontamento legítimo.
Portanto, tem-se que a Súmula nº 385 do STJ deve ser aplicada no presente caso, a qual dispõe: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”. Nesse contexto, cumpre transcrever: RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL IN RE IPSA. INTIMAÇÃO PESSOAL.
SUMULA 410 STJ. INSCRIÇÃO DEVIDAMENTE FEITA. SÚMULA 385/STJ. DANO MORAL. AUSÊNCIA.
1. Recurso especial interposto em 29/06/2015 e atribuído a esta Relatora em 25/08/2016.
2. O propósito recursal consiste em determinar a configuração, no recurso em julgamento, de dano moral, por inscrição de dívida, feita pela instituição financeira recorrida, cuja mora foi afastada pelo Poder Judiciário.
3. Segundo a jurisprudência desta Corte, pode-se definir dano moral como lesões a atributos da pessoa, enquanto ente ético e social que participa da vida em sociedade, estabelecendo relações intersubjetivas em uma ou mais comunidades, ou, em outras palavras, são atentados à parte afetiva e à parte social da personalidade.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que inscrições indevidas são causa de dano moral in re ipsa, salvo algumas exceções bem delimitadas, como a existência de prévia anotação de débito nos serviços de proteção de crédito.
5. Na hipótese, é possível a aplicação da Súmula 385/STJ, considerando que, ao momento de sua realização, a inscrição da recorrente em serviço de proteção de crédito, ocorreu de maneira legítima.
6. A alegação contida no recurso especial sobre a ocorrência de danos por descumprimento de decisão judicial deveria ser analisada nos autos do primeiro processo judicial, que culminou com a ordem de retirada do nome da recorrente do serviço de proteção ao crédito, e não em processo autônomo.
7. Recurso especial desprovido. (STJ - REsp: 1562194 RS 2015/0261461-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 06/08/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/08/2019) PROCESSUAL CIVIL. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. EXISTÊNCIA DE OUTROS DÉBITOS VENCIDOS E NÃO PAGOS. SÚMULA 385/STJ. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DISSÍDIO PRETORIANO PREJUDICADO.
1. É assente o entendimento no STJ, refletido na Súmula 385 desta Corte, de que a ocorrência de inscrições pretéritas legítimas em cadastro de inadimplentes obsta a concessão de indenização por dano moral em virtude de inscrição posterior, ainda que esta seja irregular.
2. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada esbarra em óbice sumular por ocasião do exame do Recurso Especial pela alínea a do permissivo constitucional.
3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (STJ - REsp: 1718161 RS 2018/0004954-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 01/03/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/08/2018) Dessa sorte, diante da negativação existente antes do surgimento da inscrição reclamada, entendo não ser cabível a indenização por danos morais, visto não haver alteração na situação já vivenciada pelo inadimplente.
Por fim, vale apenas registrar que, embora a parte demandante tenha arguido em inicial que não fora notificada quanto à inscrição, o que, sob sua perspectiva também é causa para indenização por dano moral, é preciso esclarecer que este fundamento não pode ser utilizado contra o demandado, tendo em vista ser consolidado na jurisprudência do STJ que: “Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição”. (Súmula 359, STJ).
Diante desse panorama, descabido o pleito de indenização por danos morais.
3. Dispositivo
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para: a) DECLARAR a inexistência da dívida inscrita no valor de R$ 1.206,71 reais, referente ao contrato nº 0163069870000; b) DETERMINAR que se exclua a aludida dívida para que seja retirado definitivamente o nome da parte autora de órgãos de restrição de créditos, no prazo de 05 (cinco) dias, e se abstenha de inscrever novamente seu nome em qualquer órgão de proteção de créditos em decorrência da dívida desconstituída nos presentes autos, sob pena de multa única de R$ 3.000,00 (três mil reais); c) INDEFERIR o pedido de arbitramento de danos morais.
Intime-se pessoalmente o réu acerca do conteúdo da presente decisão, dado o arbitramento de multa em caso de descumprimento da ordem. Condeno as partes ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa (art. 85, § 3º, I, do CPC), a ser rateado na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte permanecendo a cobrança suspensa pela gratuidade concedida à parte autora.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante, no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC). Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, São Gonçalo do Amarante-RN - CEP: 59291-556 Telefone/WhatsApp: 3673-9380 - Email: [email protected]. ATO ORDINATÓRIO - Art. 203, § 4º - NCPC De ordem do(a) MM. Juiz(a), Dr(a). TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO, designo audiência nos autos do processo 0806316-63.2024.8.20.5129.
AUDIÊNCIA NO FORMATO HÍBRIDO, PRESENCIAL E POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA. Pelo presente ato ordinatório ficam intimadas as partes acerca do aprazamento da audiência de conciliação a ser realizada em 12/08/2025 10:00, em formato híbrido, devendo as partes que desejarem participar de forma presencial comparecer ao juízo, no endereço indicado acima, na data e horários marcados, com antecedência de 15 (quinze) minutos, trajando roupas adequadas ao ambiente, e documentos pessoais.
As partes interessadas em participar por meio de vídeo conferência poderão acessar o LINK DE ACESSO ABAIXO, visando a participação do referido ato por meio remoto, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, devendo baixar o aplicativo previamente, sendo necessário que possua aparelho eletrônico com recurso de áudio, vídeo e acesso a internet, de sua total responsabilidade. Em caso de dúvidas, manter contato por meio do telefone nº 3673-9380 da secretaria judiciária desta unidade.
LINK: https://lnk.tjrn.jus.br/cejuscsala04 QR Code: São Gonçalo do Amarante/RN, 19 de maio de 2025 IRILEIDE GADELHA DE MORAIS Analista/Auxiliar Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0806316-63.2024.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o réu, em sua contestação, alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o autor, na pessoa de seu advogado, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 351 e art. 437).
São Gonçalo do Amarante, 6 de maio de 2025. PATRICIA ADVINCULA BORTONE Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)