Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva 0806317-75.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: HAP VIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO AGRAVADA: RENILDE ALVES DE OLIVEIRA Relatora: Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte
DECISÃO
Agravo de Instrumento interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por RENILDE ALVES DE OLIVEIRA (Processo nº 0817577-84.2025.8.20.5001), contra decisão proferida pela Juíza da 3ª Vara Cível de Natal que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a agravante autorizasse e custeasse, de forma imediata, a internação da parte autora, bem como todos os tratamentos e medicamentos necessários, pelo tempo adequado, decorrentes de atendimento de urgência/emergência, conforme prescrição médica.
Nas razões recursais, a agravante requereu a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão atacada. Considerando que os autos de origem tramitam sob segredo de justiça e não se aplica a exceção prevista no § 5º do art. 1.017 do CPC, o recorrente foi intimado a fim de suprir a ausência das peças obrigatórias indispensáveis à formação do instrumento, sob pena de não conhecimento do agravo.
Não tendo sido atendida a determinação, o recurso foi declarado inadmissível, sendo interposto agravo interno contra referida decisão. Entretanto, sobreveio sentença nos autos de origem (ID 32427072), o que acarreta a perda superveniente do interesse recursal, por exaurimento da cognição em primeira instância.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o agravo de instrumento, determinando seu arquivamento com baixa na distribuição.
Publique-se. Natal, 16 de julho de 2025. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)0806317-75.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: HAP VIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO AGRAVADO: RENILDE ALVES DE OLIVEIRA Advogado(s): BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS Relatora: Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte
DESPACHO
Intimar a parte agravada, por seu advogado, para se manifestar a respeito do agravo interno, no prazo de 15 dias (art. 1.021, § 2º do CPC). Publicar. Natal, 30 de junho de 2025. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva 0806317-75.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: HAP VIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO AGRAVADA: RENILDE ALVES DE OLIVEIRA Relatora: Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte
DECISÃO
Agravo de Instrumento interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., nos autos de ação de obrigação de fazer ajuizada por RENILDE ALVES DE OLIVEIRA (processo nº 0817577-84.2025.8.20.5001), objetivando reformar a decisão da Juíza da 3ª Vara Cível de Natal que deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a agravante autorize e custeie, imediatamente, a internação da parte autora, assim como todos os tratamentos e medicamentos que se fizerem necessários e pelo tempo adequado decorrentes de atendimento de urgência/emergência, conforme recomendação médica.
Após sustentar as razões de fato e de direito, pugnou pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito o provimento do recurso. Considerando que o processo de origem tramita em segredo de justiça e não se aplica a regra do art. 1.017, § 5º do CPC, dada a impossibilidade técnica de acessar os documentos obrigatórios, o recorrente foi intimado para juntar cópias das peças obrigatórias não presentes nos autos, sob pena de não conhecimento do recurso.
Relatado.
Decido. Dispõe o art. 1.017 do CPC que a petição de agravo de instrumento será instruída obrigatoriamente com cópia da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado. Mesmo tendo sido intimada para apresentar os referidos documentos no prazo de 05 dias, nos termos do que determina o art. 932, parágrafo único, do CPC, sob alerta expresso de que o não atendimento implicaria o não conhecimento do recurso, a agravante permaneceu inerte.
Com fundamento do art. 932, inciso III, do CPC, não conheço do agravo de instrumento por ser inadmissível.
Publique-se. Data do registro eletrônico. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)0806317-75.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: HAP VIDA ASSISTÊNCIA MEDICA LTDA Advogado(s): ANDRÉ MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO AGRAVADO: RENILDE ALVES DE OLIVEIRA Relatora: Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte
DESPACHO
Processo na origem em segredo de justiça. Impossibilidade técnica de acessar os documentos obrigatórios. Por conseguinte, não aplicação do art. 1.017, § 5º do CPC. Intimar a parte agravante, por seus advogados, para juntar cópias das peças obrigatórias ainda não presentes nos autos, no prazo de 05 dias, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do que dispõem os art. 932, parágrafo único c/c 1.017, inciso I e § 3º, todos do CPC.
Publicar. Natal, 15 de abril de 2025 Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora