Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA TURMA RECURSAL 1° GABINETE AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806320-30.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: KARLA MELRY GOMES DE MEDEIROS ADVOGADO: GRAZIELLY DOS ANJOS FONTES AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO(A): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO JUIZ RELATOR: JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por KARLA MELRY GOMES DE MEDEIROS, em face de decisão do 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que nos autos do processo de nº 0816189-49.2025.8.20.5001, negou a tutela de urgência pretendida. Consultando os autos do processo originário n.º 0816189-49.2025.8.20.5001, verifica-se que foi proferida sentença definitiva em 16/10/2025 (ID 167019458), julgando improcedente a pretensão autoral.
Dessa forma, a extinção do processo de origem, por meio de sentença de mérito, enseja a perda superveniente do interesse recursal atinente ao agravo de instrumento. Isso porque, as decisões interlocutórias proferidas no curso da demanda são, como regra, superadas pela sentença, devendo eventual irresignação ser apresentada mediante o recurso cabível contra a decisão final, se for o caso, perante o juízo competente.
Ressalte-se que não subsiste utilidade na análise do presente agravo de instrumento, uma vez que a questão controvertida foi superada com o encerramento do processo originário por sentença, prejudicando o objeto do recurso.
Diante do exposto, julgo prejudicado o agravo de instrumento, por perda superveniente do objeto.
Publique-se. Intimem-se. Data e assinatura do sistema. JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator