Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0806325-18.2026.8.20.0000 Polo ativo MARCOS ANTONIO DOS SANTOS DANTAS Advogado(s): PEDRO VITOR MAIA PEREIRA Polo passivo 93ª Delegacia de Polícia Civil Acari/RN e outros Advogado(s): Habeas Corpus n. 0806325-18.2026.8.20.0000 Impetrante: Dr. Pedro Vitor Maia Pereira – OAB/RN 14.149 Paciente: Marcos Antônio dos Santos Dantas Aut.
Coatora: Juiz de Direito do Gabinete 2 do 1º Núcleo Regional das Garantias Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo
EMENTA: HABEAS CORPUS. PACIENTE INVESTIGADO PELA SUPOSTA PRÁTICA DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI N.º 11.343/2006). NÃO ACOLHIDA A TESE DE NULIDADE DAS APREENSÕES. MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA COM BASE EM DILIGÊNCIAS PRELIMINARES. CAMPANA POLICIAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. ACOLHIDO O PLEITO DE TRANCAMENTO DA PERSECUÇÃO PENAL. MEDIDAS CAUTELARES INFRUTÍFERAS. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA CONFIGURADA.
INEXISTÊNCIA DE APREENSÃO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE E DE LAUDO PERICIAL. IMPRESCINDIBILIDADE DA PROVA DA MATERIALIDADE. ORIENTAÇÃO DA TERCEIRA SEÇÃO DO STJ. NECESSIDADE DE APREENSÃO DA DROGA COMO ELEMENTAR DO TIPO. INSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS INDICIÁRIOS (MOVIMENTAÇÃO SUSPEITA, INFORMAÇÕES DE POPULARES E DADOS EXTRAÍDOS DE APARELHO CELULAR). CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL.
ORDEM CONCEDIDA.
1. A notícia apócrifa, embora desprovida de valor probatório autônomo, admite a realização de diligências preliminares, as quais, quando corroboradas por elementos independentes, legitimam a atuação estatal.
2. Não se evidencia nulidade das apreensões quando precedidas de verificação prévia em campo, com monitoramento, campana e constatação de dinâmica compatível, em tese, com a prática delitiva investigada.
3. O trancamento da persecução penal pela via do habeas corpus é medida excepcional, admitida quando evidenciada, de plano, a ausência de justa causa.
4. A comprovação da materialidade do delito de tráfico de drogas exige, necessariamente, a apreensão da substância e a realização de exame pericial apto a atestar sua natureza entorpecente.
5. A inexistência de apreensão de drogas inviabiliza, por si só, a configuração do tipo penal previsto no art. 33 da Lei n.º 11.343/2006.
5. Precedentes recentes do Superior Tribunal de Justiça e orientação consolidada desta Câmara Criminal.
6. Ordem concedida para trancar o inquérito policial.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em dissonância com o parecer emitido pela 11ª Procuradoria de Justiça, conhecer e conceder a ordem impetrada, para determinar o trancamento do Inquérito Policial n.º 15930/2025 (processo de origem n.º 0800305-10.2026.8.20.5109), por ausência de justa causa, em razão da inexistência de prova da materialidade do crime imputado, nos termos do voto do Relator, Desembargador Ricardo Procópio, acompanhado pelos Desembargadores Saraiva Sobrinho e Glauber Rêgo.
RELATÓRIO
1. Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Marcos Antonio dos Santos Dantas, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito do Gabinete 2 do 1º Núcleo Regional das Garantias, no processo referência n. 0800305-10.2026.8.20.5109.
2. O impetrante relata que o paciente é investigado pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
3. Aponta a nulidade da investigação, porque instaurada a partir de denúncia anônima. Diz que, embora esse tipo de denúncia possa “servir para iniciar averiguações preliminares, não é um fundamento idôneo para a instauração de um inquérito policial ou para a adoção de medidas invasivas”.
4. Acrescenta que a autoridade impetrada deferiu cautelar de busca e apreensão em desfavor do paciente, tendo sido apreendidos balança de precisão e aparelho celular.
5. Pede o trancamento do processo, por ausência de justa causa, sob o argumento de que “é indispensável a demonstração de elementos que apontem a finalidade de comercialização da droga, o que não ocorre no caso em tela”.
6. Requer, em liminar, a suspensão do processo n. 0800305-10.2026.8.20.5109, e, no mérito, o trancamento, sob alegação de nulidade decorrente de investigação iniciada por denúncia anônima e ausência de justa causa.
7. Liminar indeferida, Id. 37685479.
8. A autoridade impetrada prestou informações, Id. 38131826.
9. Parecer da 11ª Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e denegação da ordem, Id. 38188281.
10.
É o relatório.
VOTO
11. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do habeas corpus.
12. Quanto à aventada ilegalidade das apreensões, não extraio, neste momento, qualquer nulidade patente apta a justificar a intervenção precoce do Poder Judiciário.
13. Embora a investigação tenha sido deflagrada a partir de notícia apócrifa, não se limitou a tal elemento informativo. Ao revés, foram realizadas diligências preliminares de verificação, inclusive com atuação em campo, consistentes em deslocamento da equipe policial ao endereço indicado, monitoramento da movimentação local e realização de campana nas imediações do imóvel apontado na denúncia anônima, ocasião em que se constatou intenso fluxo de pessoas, com entradas e saídas rápidas, circunstância que, a princípio, é compatível com a prática de tráfico de entorpecentes.
14. Demais disso, consta do relatório policial que os agentes visualizaram dinâmica típica de comercialização ilícita, bem como tentaram abordar indivíduo que empreendeu fuga, além de colherem informações acerca da atuação do investigado no local. Tais elementos evidenciam que a delação apócrifa foi devidamente corroborada por diligências independentes, afastando, ao menos por ora, a nulidade apontada.
15. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que a denúncia anônima, embora insuficiente por si só para embasar a persecução penal, admite a realização de diligências preliminares, as quais, uma vez confirmatórias, legitimam a atuação estatal (RHC n. 185.182/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 27/10/2023.).
16. No que diz respeito à alegação defensiva de ausência de justa causa para a manutenção do processo, ante a ausência de prova da materialidade do crime de tráfico de drogas, a conclusão é diversa.
17. A rigor, o trancamento da persecução penal pela via do habeas corpus constitui medida de caráter excepcional, admitida apenas quando evidenciada, de plano, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a ausência de justa causa.
18. No caso, analisando os elementos constantes do processo de origem trazidos pelo impetrante, entendo configurada a ausência de justa causa.
19. A investigação teve origem em denúncia apócrifa, secundada por diligências policiais que apontaram movimentação suspeita no imóvel supostamente pertencente ao paciente.
20. Todavia, não houve, em momento algum, a apreensão de substância entorpecente. Naturalmente, também inexiste laudo pericial aptos a atestar a natureza ilícita de eventual substância, justo porque não houve apreensão de qualquer substância. É dizer, as medidas cautelares probatórias deferidas pela autoridade apontada coatora restaram infrutíferas. Tal circunstância compromete, de forma absoluta, a comprovação da materialidade delitiva.
21. Acresce que, nos crimes previstos na Lei de Drogas, a materialidade não pode ser presumida a partir de meros indícios ou circunstâncias fáticas, exigindo, necessariamente, a apreensão da substância e a realização de exame pericial.
23. Sobre esse ponto, não desconheço que a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.938.159/SP e do REsp n.º 2.250.624/CE, ambos de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, vem firmando compreensão no sentido da prescindibilidade da apreensão da substância entorpecente para a comprovação da materialidade do crime de tráfico de drogas, admitindo, em hipóteses excepcionais, a formação do juízo de tipicidade com base em outros elementos probatórios.
24. Todavia, alinho-me à orientação firmada pela Terceira Seção daquela Corte Superior, que, ao examinar a matéria de forma mais abrangente, reafirmou a imprescindibilidade da apreensão da droga para a caracterização do delito de tráfico, por se tratar de elementar do tipo penal.
25. Destaco aresto recente, reafirmando o entendimento de que a inexistência de apreensão de substância entorpecente inviabiliza o reconhecimento da materialidade do delito previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, por ausência de prova técnica idônea. (AgRg no AgRg no HC n. 1.043.589/TO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 23/4/2026.)
26. Demais disso, esta Câmara Criminal formou entendimento consolidado no mesmo sentido, exigindo, para a configuração do crime, a efetiva apreensão da droga, acompanhada de exame pericial que comprove sua natureza ilícita.
27. Entendo, pois, que a apreensão de substância entorpecente constitui condição sine qua non para a caracterização do delito de tráfico de drogas, não sendo possível suprir tal exigência por meio de elementos meramente indiciários ou conjecturais.
28. Embora, no caso, haja notícia de que o paciente teria ligação com indivíduos suspeitos da prática de crime de mesma natureza, bem assim a suposta integração à organização criminosa, não há qualquer indicativo de apreensão indireta do material entorpecente ligada à persecução em análise.
29. Os elementos colhidos - tais como movimentação de pessoas, informações de populares e dados extraídos de aparelho celular - são insuficientes, só por si, para demonstrar a materialidade do delito.
30. Assim, a persecução penal, tal como instaurada, carece de suporte mínimo, configurando constrangimento ilegal.
31. Diante desse cenário, mostra-se imperioso o trancamento do inquérito policial n. 0800305-10.2026.8.20.5109, por ausência de justa causa, dada a ausência de prova da materialidade do crime tipificado no art. 33 da Lei n. 11.340/2006. CONCLUSÃO
32.
Ante o exposto, em dissonância com o parecer emitido pela 11ª Procuradoria de Justiça, voto por conhecer e conceder a ordem impetrada, para determinar o trancamento do Inquérito Policial n.º 15930/2025 (processo de origem n.º 0800305-10.2026.8.20.5109), por ausência de justa causa, em razão da inexistência de prova da materialidade do crime imputado.
33. É o meu voto. Natal/RN, data da assinatura digital. Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator Natal/RN, 27 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0806325-18.2026.8.20.0000 Polo ativo MARCOS ANTONIO DOS SANTOS DANTAS Advogado(s): PEDRO VITOR MAIA PEREIRA Polo passivo 93ª Delegacia de Polícia Civil Acari/RN e outros Advogado(s): Habeas Corpus n. 0806325-18.2026.8.20.0000 Impetrante: Dr. Pedro Vitor Maia Pereira – OAB/RN 14.149 Paciente: Marcos Antônio dos Santos Dantas Aut.
Coatora: Juiz de Direito do Gabinete 2 do 1º Núcleo Regional das Garantias Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo
EMENTA: HABEAS CORPUS. PACIENTE INVESTIGADO PELA SUPOSTA PRÁTICA DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI N.º 11.343/2006). NÃO ACOLHIDA A TESE DE NULIDADE DAS APREENSÕES. MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA COM BASE EM DILIGÊNCIAS PRELIMINARES. CAMPANA POLICIAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. ACOLHIDO O PLEITO DE TRANCAMENTO DA PERSECUÇÃO PENAL. MEDIDAS CAUTELARES INFRUTÍFERAS. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA CONFIGURADA.
INEXISTÊNCIA DE APREENSÃO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE E DE LAUDO PERICIAL. IMPRESCINDIBILIDADE DA PROVA DA MATERIALIDADE. ORIENTAÇÃO DA TERCEIRA SEÇÃO DO STJ. NECESSIDADE DE APREENSÃO DA DROGA COMO ELEMENTAR DO TIPO. INSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS INDICIÁRIOS (MOVIMENTAÇÃO SUSPEITA, INFORMAÇÕES DE POPULARES E DADOS EXTRAÍDOS DE APARELHO CELULAR). CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL.
ORDEM CONCEDIDA.
1. A notícia apócrifa, embora desprovida de valor probatório autônomo, admite a realização de diligências preliminares, as quais, quando corroboradas por elementos independentes, legitimam a atuação estatal.
2. Não se evidencia nulidade das apreensões quando precedidas de verificação prévia em campo, com monitoramento, campana e constatação de dinâmica compatível, em tese, com a prática delitiva investigada.
3. O trancamento da persecução penal pela via do habeas corpus é medida excepcional, admitida quando evidenciada, de plano, a ausência de justa causa.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Habeas Corpus n. 0806325-18.2026.8.20.0000 Impetrante: Dr. Pedro Vitor Maia Pereira – OAB/RN 14.149 Paciente: Marcos Antônio dos Santos Dantas Aut. Coatora: Juiz de Direito do Gabinete 2 do 1º Núcleo Regional das Garantias Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo
DECISÃO
1. Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Marcos Antônio dos Santos Dantas, no processo referência n. 0800305-10.2026.8.20.5109.
2. O impetrante relata que o paciente é investigado pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
3. Alega a nulidade da investigação, porque instaurada a partir de denúncia anônima. Disse que, embora esse tipo de denúncia possa “servir para iniciar averiguações preliminares, não é um fundamento idôneo para a instauração de um inquérito policial ou para a adoção de medidas invasivas”.
4. Acrescenta que a autoridade impetrada deferiu cautelar de busca e apreensão em desfavor do paciente, tendo sido apreendidos balança de precisão e aparelho celular.
5. Pede o trancamento do inquérito policial, por ausência de justa causa, sob o argumento de que “é indispensável a demonstração de elementos que apontem a finalidade de comercialização da droga, o que não ocorre no caso em tela”.
6. Requer, então, em liminar, a suspensão do Inquérito Policial nº 15930/2025 e, ao final, o seu trancamento, sob alegação de nulidade decorrente de investigação iniciada por denúncia anônima e ausência de justa causa.
7.
É o relatório.
8. Da análise dos elementos que instruem o feito, especialmente do conteúdo do inquérito policial, não extraio, neste momento de cognição sumária, qualquer nulidade patente apta a justificar a intervenção precoce do Poder Judiciário.
4. A comprovação da materialidade do delito de tráfico de drogas exige, necessariamente, a apreensão da substância e a realização de exame pericial apto a atestar sua natureza entorpecente.
5. A inexistência de apreensão de drogas inviabiliza, por si só, a configuração do tipo penal previsto no art. 33 da Lei n.º 11.343/2006.
5. Precedentes recentes do Superior Tribunal de Justiça e orientação consolidada desta Câmara Criminal.
6. Ordem concedida para trancar o inquérito policial.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em dissonância com o parecer emitido pela 11ª Procuradoria de Justiça, conhecer e conceder a ordem impetrada, para determinar o trancamento do Inquérito Policial n.º 15930/2025 (processo de origem n.º 0800305-10.2026.8.20.5109), por ausência de justa causa, em razão da inexistência de prova da materialidade do crime imputado, nos termos do voto do Relator, Desembargador Ricardo Procópio, acompanhado pelos Desembargadores Saraiva Sobrinho e Glauber Rêgo.
RELATÓRIO
1. Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Marcos Antonio dos Santos Dantas, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito do Gabinete 2 do 1º Núcleo Regional das Garantias, no processo referência n. 0800305-10.2026.8.20.5109.
2. O impetrante relata que o paciente é investigado pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
3. Aponta a nulidade da investigação, porque instaurada a partir de denúncia anônima. Diz que, embora esse tipo de denúncia possa “servir para iniciar averiguações preliminares, não é um fundamento idôneo para a instauração de um inquérito policial ou para a adoção de medidas invasivas”.
4. Acrescenta que a autoridade impetrada deferiu cautelar de busca e apreensão em desfavor do paciente, tendo sido apreendidos balança de precisão e aparelho celular.
5. Pede o trancamento do processo, por ausência de justa causa, sob o argumento de que “é indispensável a demonstração de elementos que apontem a finalidade de comercialização da droga, o que não ocorre no caso em tela”.
6. Requer, em liminar, a suspensão do processo n. 0800305-10.2026.8.20.5109, e, no mérito, o trancamento, sob alegação de nulidade decorrente de investigação iniciada por denúncia anônima e ausência de justa causa.
7. Liminar indeferida, Id. 37685479.
8. A autoridade impetrada prestou informações, Id. 38131826.
9. Parecer da 11ª Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e denegação da ordem, Id. 38188281.
10.
É o relatório.
VOTO
11. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do habeas corpus.
12. Quanto à aventada ilegalidade das apreensões, não extraio, neste momento, qualquer nulidade patente apta a justificar a intervenção precoce do Poder Judiciário.
13. Embora a investigação tenha sido deflagrada a partir de notícia apócrifa, não se limitou a tal elemento informativo. Ao revés, foram realizadas diligências preliminares de verificação, inclusive com atuação em campo, consistentes em deslocamento da equipe policial ao endereço indicado, monitoramento da movimentação local e realização de campana nas imediações do imóvel apontado na denúncia anônima, ocasião em que se constatou intenso fluxo de pessoas, com entradas e saídas rápidas, circunstância que, a princípio, é compatível com a prática de tráfico de entorpecentes.
14. Demais disso, consta do relatório policial que os agentes visualizaram dinâmica típica de comercialização ilícita, bem como tentaram abordar indivíduo que empreendeu fuga, além de colherem informações acerca da atuação do investigado no local. Tais elementos evidenciam que a delação apócrifa foi devidamente corroborada por diligências independentes, afastando, ao menos por ora, a nulidade apontada.
15. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que a denúncia anônima, embora insuficiente por si só para embasar a persecução penal, admite a realização de diligências preliminares, as quais, uma vez confirmatórias, legitimam a atuação estatal (RHC n. 185.182/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 27/10/2023.).
16. No que diz respeito à alegação defensiva de ausência de justa causa para a manutenção do processo, ante a ausência de prova da materialidade do crime de tráfico de drogas, a conclusão é diversa.
17. A rigor, o trancamento da persecução penal pela via do habeas corpus constitui medida de caráter excepcional, admitida apenas quando evidenciada, de plano, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a ausência de justa causa.
18. No caso, analisando os elementos constantes do processo de origem trazidos pelo impetrante, entendo configurada a ausência de justa causa.
19. A investigação teve origem em denúncia apócrifa, secundada por diligências policiais que apontaram movimentação suspeita no imóvel supostamente pertencente ao paciente.
20. Todavia, não houve, em momento algum, a apreensão de substância entorpecente. Naturalmente, também inexiste laudo pericial aptos a atestar a natureza ilícita de eventual substância, justo porque não houve apreensão de qualquer substância. É dizer, as medidas cautelares probatórias deferidas pela autoridade apontada coatora restaram infrutíferas. Tal circunstância compromete, de forma absoluta, a comprovação da materialidade delitiva.
21. Acresce que, nos crimes previstos na Lei de Drogas, a materialidade não pode ser presumida a partir de meros indícios ou circunstâncias fáticas, exigindo, necessariamente, a apreensão da substância e a realização de exame pericial.
23. Sobre esse ponto, não desconheço que a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.938.159/SP e do REsp n.º 2.250.624/CE, ambos de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, vem firmando compreensão no sentido da prescindibilidade da apreensão da substância entorpecente para a comprovação da materialidade do crime de tráfico de drogas, admitindo, em hipóteses excepcionais, a formação do juízo de tipicidade com base em outros elementos probatórios.
24. Todavia, alinho-me à orientação firmada pela Terceira Seção daquela Corte Superior, que, ao examinar a matéria de forma mais abrangente, reafirmou a imprescindibilidade da apreensão da droga para a caracterização do delito de tráfico, por se tratar de elementar do tipo penal.
25. Destaco aresto recente, reafirmando o entendimento de que a inexistência de apreensão de substância entorpecente inviabiliza o reconhecimento da materialidade do delito previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, por ausência de prova técnica idônea. (AgRg no AgRg no HC n. 1.043.589/TO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 23/4/2026.)
26. Demais disso, esta Câmara Criminal formou entendimento consolidado no mesmo sentido, exigindo, para a configuração do crime, a efetiva apreensão da droga, acompanhada de exame pericial que comprove sua natureza ilícita.
27. Entendo, pois, que a apreensão de substância entorpecente constitui condição sine qua non para a caracterização do delito de tráfico de drogas, não sendo possível suprir tal exigência por meio de elementos meramente indiciários ou conjecturais.
28. Embora, no caso, haja notícia de que o paciente teria ligação com indivíduos suspeitos da prática de crime de mesma natureza, bem assim a suposta integração à organização criminosa, não há qualquer indicativo de apreensão indireta do material entorpecente ligada à persecução em análise.
29. Os elementos colhidos - tais como movimentação de pessoas, informações de populares e dados extraídos de aparelho celular - são insuficientes, só por si, para demonstrar a materialidade do delito.
30. Assim, a persecução penal, tal como instaurada, carece de suporte mínimo, configurando constrangimento ilegal.
31. Diante desse cenário, mostra-se imperioso o trancamento do inquérito policial n. 0800305-10.2026.8.20.5109, por ausência de justa causa, dada a ausência de prova da materialidade do crime tipificado no art. 33 da Lei n. 11.340/2006. CONCLUSÃO
32.
Ante o exposto, em dissonância com o parecer emitido pela 11ª Procuradoria de Justiça, voto por conhecer e conceder a ordem impetrada, para determinar o trancamento do Inquérito Policial n.º 15930/2025 (processo de origem n.º 0800305-10.2026.8.20.5109), por ausência de justa causa, em razão da inexistência de prova da materialidade do crime imputado.
33. É o meu voto. Natal/RN, data da assinatura digital. Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator Natal/RN, 27 de Maio de 2026.
9. Embora a investigação tenha sido deflagrada a partir de notícia anônima, não se limitou a tal elemento informativo. Ao revés, foram realizadas diligências preliminares de verificação, inclusive com atuação em campo, consistentes em deslocamento da equipe policial ao endereço indicado, monitoramento da movimentação local e realização de campana nas imediações do imóvel apontado na denúncia, ocasião em que se constatou intenso fluxo de pessoas, com entradas e saídas rápidas, circunstância que, a princípio, é verossímil com a prática de tráfico de entorpecentes.
10. Demais disso, consta do relatório policial que os agentes visualizaram dinâmica típica de comercialização ilícita, bem como tentaram abordar indivíduo que empreendeu fuga, além de colherem informações acerca da atuação do investigado no local. Tais elementos evidenciam que a delação apócrifa foi devidamente corroborada por diligências independentes, afastando, ao menos por ora, a alegação de nulidade da investigação.
11. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que a denúncia anônima, embora insuficiente por si só para embasar a persecução penal, admite a realização de diligências preliminares, as quais, uma vez confirmatórias, legitimam a atuação estatal (RHC n. 185.182/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 27/10/2023.).
12. Acresce que o trancamento de inquérito policial por meio de habeas corpus constitui medida extrema, admitida apenas quando evidenciada, de plano, a atipicidade da conduta, a ausência de indícios de autoria e materialidade ou a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, o que igualmente não se verifica no caso.
13. No estágio atual das investigações, ainda em fase embrionária, não é possível concluir, com a segurança exigida para a medida excepcional pretendida, pela inexistência de justa causa, sobretudo diante dos elementos já coligidos pela autoridade policial.
14. Demais disso, a análise aprofundada acerca da suficiência probatória, bem como da eventual desclassificação da conduta imputada, demanda incursão dialética no conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, notadamente em sede liminar.
15.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
16. Expeça-se ofício à autoridade impetrada, a fim de que preste os esclarecimentos sobre o alegado na inicial, no prazo de 05 (cinco) dias.
17. Em seguida, remeta-se o feito à Procuradoria-Geral de Justiça para a emissão de parecer.
18. Após, à conclusão.
19.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data registrada no sistema. Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator