Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0806325-75.2025.8.20.5004 Polo ativo IVANILDO SILVA OLIVEIRA Advogado(s): CAMILA DE PAULA CUNHA Polo passivo BANCO PANAMERICANO SA Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO.
COBRANÇA PELO REGISTRO DO CONTRATO E PELA CONTRATAÇÃO DE SEGURO PRESTAMISTA. COMPROVAÇÃO DE SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO E DE ADESÃO VOLUNTÁRIA. LEGALIDADE DAS COBRANÇAS.
SENTENÇA
MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso inominado interposto por consumidor contra sentença que julgou improcedente pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, formulado em razão de cobranças realizadas em contrato de financiamento bancário, referente a valores pagos a título de “registro de contrato” e “seguro prestamista”.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se as cobranças referentes ao registro do contrato e à contratação de seguro prestamista são válidas, diante da alegação de que tais encargos teriam sido inseridos de forma unilateral e abusiva no contrato bancário.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A relação jurídica entre as partes é de consumo, atraindo a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à possibilidade de controle de cláusulas abusivas.
4. A cobrança pelo registro do contrato mostra-se válida, conforme entendimento do STJ (Tema 958), desde que demonstrada a efetiva prestação do serviço e a vinculação do registro à constituição da garantia fiduciária, como ocorreu no caso concreto.
5. A contratação do seguro prestamista foi realizada mediante termo próprio (Id. TR 32368832, págs. 21/25), com a assinatura eletrônica do consumidor, que teve liberdade de escolha e de recusa do serviço, inexistindo qualquer imposição ou venda casada, em consonância com a tese firmada no Tema 972 do STJ.
6. Inexistente a má-fé do fornecedor, descabe a restituição em dobro dos valores pagos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
7. A discussão contratual não ultrapassa os limites do mero aborrecimento, não sendo apta a justificar danos morais.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:
1. É válida a cobrança pelo registro do contrato em operações de financiamento, desde que comprovada a efetiva prestação do serviço e a vinculação com a constituição da garantia.
2. A contratação do seguro prestamista é legítima quando realizada por adesão voluntária, com assinatura em termo próprio e possibilidade de escolha pelo consumidor.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos. A parte recorrente pagará as custas do processo e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, sopesados os critérios previstos no § 2º do art. 85 do CPC, observando-se, contudo, o disposto no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema. MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado interposto por Ivanildo Silva Oliveira contra a sentença proferida pelo 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos nº 0806325-75.2025.8.20.5004, em ação proposta em face do Banco Pan S.A. A decisão recorrida julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor, que pleiteava a declaração de nulidade de cobranças contratuais, a repetição em dobro dos valores pagos e a condenação por danos morais.
Nas razões recursais (Id. TR 32368842), o recorrente sustenta: (a) a abusividade das cobranças realizadas no contrato de financiamento, especificamente quanto aos valores de R$ 395,00, a título de "registro de contrato", e R$ 713,00, a título de "seguro prestamista", alegando que tais encargos foram impostos de forma arbitrária e injusta; (b) a necessidade de devolução em dobro dos valores pagos, com os devidos acréscimos de juros e correções, em razão da má-fé da instituição financeira, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; (c) a condenação do recorrido ao pagamento de indenização por danos morais, em virtude da prática abusiva e da violação dos direitos do consumidor.
Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença, com a procedência integral dos pedidos iniciais, além da condenação do recorrido ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais. Em contrarrazões (Id. TR 32368845), a parte recorrida sustenta: (a) a legalidade da cobrança de tarifas; (b) inexistência de abusividade na cobrança de tarifas; (c) inocorrência de venda casada; (d) ausência de requisitos para a repetição do indébito.
Por fim, requer o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença pelos próprios fundamentos.
VOTO
Defere-se o pedido de justiça gratuita em favor da parte recorrente, nos termos do art. 98 do CPC. A proposta de voto é no sentido de conhecer do recurso para negar-lhe provimento, conforme fundamentação exposta na Ementa e no Acórdão (Lei 9.099/95, art. 46). Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito. Após, publique-se, registre-se e intimem-se.
ANA LUIZA SILVEIRA CHAGAS Juíza Leiga Com arrimo no art. 40 da Lei 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra a proposta de voto para que surta seus jurídicos e legais efeitos. MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator Natal/RN, 2 de Dezembro de 2025.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806325-75.2025.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 02-12-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 02 a 08/12/25. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz Mádson Ottoni de Almeida Rodrigues RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 0806325-75.2025.8.20.5004 PARTE RECORRENTE: IVANILDO SILVA OLIVEIRA PARTE RECORRIDA: BANCO PANAMERICANO SA JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES
DESPACHO
Na atualidade, sem negar a importância da sentença judicial como instrumento de solução de conflitos, a terceira onda de inovação do processo privilegia os chamados “meios alternativos de solução de conflitos”, dentre os quais se destacam a arbitragem, a mediação e a conciliação. A propósito, segundo prescreve o parágrafo único do art. 1º da Resolução nº 125/2010 – CNJ, incumbe aos órgãos judiciários, além da solução adjudicada por meio de sentença, oferecer outros mecanismos de soluções de controvérsias, compreendendo como meios consensuais a mediação, a conciliação; bem assim prestar o atendimento e a orientação ao cidadão.
No tocante à conciliação, como leciona Cândido Dinamarco, consiste a mesma num acordo de vontades que resulta de concessões mútuas, em que um terceiro imparcial ajuda, orienta e facilita a composição. O conciliador, além de orientar pode sugerir soluções, desenvolve atividade de modo imparcial, avalia a situação litigiosa propondo uma solução ao conflito, enunciando as vantagens e desvantagens que a transação acarreta aos litigantes (DINAMARCO, Cândido.
Instituições de Direito Civil, vol. I, São Paulo: Malheiros Editores, 2005, p. 142). Com efeito, o TRT da 6ª Região (PE) enumera 10 vantagens do instituto da conciliação, a saber:
1) forma mais rápida, eficaz e justa para a solução dos conflitos;
2) solução construída pelas próprias partes;
3) forma mais democrática de pacificação dos conflitos sociais;
4) garante direitos que não poderiam ser assegurados numa solução adversarial;
5) propicia o restabelecimento do diálogo entre as partes;
6) auxilia as partes a converterem o conflito em ações e novas possibilidades;
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0806325-75.2025.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , IVANILDO SILVA OLIVEIRA registrado(a) civilmente como IVANILDO SILVA OLIVEIRA CPF: 035.***.***-78 Advogado do(a) AUTOR: CAMILA DE PAULA CUNHA - RN14953-B DEMANDADO: BANCO PAN S.A.
CNPJ: 59.***.***/0001-13 , Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - RN768-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 10 do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte recorrida (demandada) para apresentar Contrarrazões ao Recurso, no prazo de 10 (dez) dias. Natal/RN, 27 de junho de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Nazih Lawar Husseini Analista Judiciário
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0806325-75.2025.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , IVANILDO SILVA OLIVEIRA registrado(a) civilmente como IVANILDO SILVA OLIVEIRA CPF: 035.***.***-78 Advogado do(a) AUTOR: CAMILA DE PAULA CUNHA - RN14953-B DEMANDADO: BANCO PAN S.A.
CNPJ: 59.***.***/0001-13 , Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - RN768-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 3º, X, do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte autora para apresentar Réplica à Contestação, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 9 de maio de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Nazih Lawar Husseini Analista Judiciário
7) permite que as partes exerçam o papel de protagonistas;
8) fortalece a capacidade das partes analisarem situações e tomarem decisões efetivas sobre si mesmas;9) permite que as partes construam uma justiça de união;10) possibilita não apenas a solução econômica do conflito, mas também a relação interpessoal dos envolvidos. Nesse sentido, o § 2º do art. 3º do CPC, preconiza: “O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos”. JÁ no âmbito dos Juizados Especiais, o art. 2º da Lei nº 9.099/95, prevê: “O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação”.
Ainda, na seara recursal, o art. 932, inciso I do CPC, estabelece: “Art. 932. Incumbe ao relator:
I – dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar a autocomposição das partes”.
Posto isso, e em sintonia com a previsão do art. 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal, que preconiza o direito fundamental à razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem interesse na conciliação. Em havendo manifestação positiva de qualquer das partes, o processo retornará concluso ao gabinete deste relator para despacho, oportunidade em que será aprazada audiência de conciliação a realizar-se por videoconferência, com a devida intimação.
Por último, em caso de ausência de interesse das partes em conciliar, retornem os autos conclusos automaticamente para a tarefa "Voto, relatório e ementa - MINUTAR", para posterior inclusão em pauta de julgamento. P.I. Natal/RN, data conforme registro do sistema. MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL - 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº: 0806325-75.2025.8.20.5004 Autor: Ivanildo Silva Oliveira Réu: Banco Pan S.A.
SENTENÇA
RELATÓRIO Ivanildo Silva Oliveira propôs ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais em face do Banco Pan S.A., alegando a abusividade das cobranças realizadas em contrato de financiamento celebrado em 14/03/2022, especificamente quanto à cobrança de R$ 395,00 a título de “registro de contrato” e R$ 713,00 a título de “seguro prestamista”. Aduz o autor que tais valores seriam indevidos, pois decorrem de encargos inerentes à própria atividade da instituição financeira e foram inseridos no contrato de forma arbitrária e injusta.
Requereu a declaração de nulidade das cobranças, com a devolução em dobro dos valores pagos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, bem como indenização por danos morais. Juntou documentos. A parte ré apresentou contestação, defendendo a legalidade das cobranças e a inexistência de má-fé, sustentando, ainda, que os serviços foram efetivamente prestados e contratados de forma voluntária pelo consumidor, especialmente o seguro, formalizado em instrumento próprio.
Houve réplica.
É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO A presente relação jurídica é de consumo e, portanto, atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ. Passa-se à análise das cobranças impugnadas: a) Registro de Contrato A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece a validade da cobrança pela despesa com o registro do contrato em casos de financiamento de veículos, desde que haja a efetiva prestação do serviço e o valor não seja abusivo, conforme fixado no julgamento do REsp 1.578.553/SP (Tema 958): “Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas: a) abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; b) possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.” No presente caso, restou comprovado pela instituição financeira que o registro do contrato foi efetivamente realizado perante o órgão de trânsito competente (Detran), sendo tal providência condição para a constituição da garantia fiduciária e emissão do CRV, conforme exigências legais e regulamentares (Resolução CONTRAN nº 689/2017 e Portaria DETRAN).
Portanto, não há ilegalidade na cobrança referente ao registro do contrato, por se tratar de despesa decorrente de obrigação legal e serviço efetivamente prestado. b) Seguro Prestamista A contratação do seguro prestamista foi feita por meio de termo próprio, com assinatura do autor, que inclusive pôde optar por contratar ou não o produto, e teve liberdade para escolher a seguradora, conforme documentação juntada aos autos.
De acordo com o entendimento consolidado no Tema 972 do STJ (REsp 1.639.259/SP), é válida a contratação do seguro quando comprovada a adesão voluntária e a liberdade de escolha pelo consumidor: “Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.” No caso em apreço, não se verifica qualquer imposição ou venda casada, tampouco ausência de informação, razão pela qual se deve reconhecer a regularidade da contratação. c) Da Repetição em Dobro e Danos Morais A restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC exige, além da cobrança indevida, a demonstração de má-fé da instituição financeira, o que não se verifica nos autos.
Pelo contrário, foram comprovadas a prestação do serviço e a contratação voluntária do seguro, afastando qualquer ilicitude. De igual modo, inexiste nos autos qualquer situação que extrapole o mero aborrecimento contratual ou que configure ofensa à dignidade do consumidor a ponto de justificar a reparação por danos morais. Trata-se de discussão contratual corriqueira, sem provas de transtornos excepcionais.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Ivanildo Silva Oliveira em face do Banco Pan S.A. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. P. R.
I. Natal/RN, [data da assinatura eletrônica]. JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL - 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº: 0806325-75.2025.8.20.5004 Autor: Ivanildo Silva Oliveira Réu: Banco Pan S.A.
SENTENÇA
RELATÓRIO Ivanildo Silva Oliveira propôs ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais em face do Banco Pan S.A., alegando a abusividade das cobranças realizadas em contrato de financiamento celebrado em 14/03/2022, especificamente quanto à cobrança de R$ 395,00 a título de “registro de contrato” e R$ 713,00 a título de “seguro prestamista”. Aduz o autor que tais valores seriam indevidos, pois decorrem de encargos inerentes à própria atividade da instituição financeira e foram inseridos no contrato de forma arbitrária e injusta.
Requereu a declaração de nulidade das cobranças, com a devolução em dobro dos valores pagos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, bem como indenização por danos morais. Juntou documentos. A parte ré apresentou contestação, defendendo a legalidade das cobranças e a inexistência de má-fé, sustentando, ainda, que os serviços foram efetivamente prestados e contratados de forma voluntária pelo consumidor, especialmente o seguro, formalizado em instrumento próprio.
Houve réplica.
É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO A presente relação jurídica é de consumo e, portanto, atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ. Passa-se à análise das cobranças impugnadas: a) Registro de Contrato A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece a validade da cobrança pela despesa com o registro do contrato em casos de financiamento de veículos, desde que haja a efetiva prestação do serviço e o valor não seja abusivo, conforme fixado no julgamento do REsp 1.578.553/SP (Tema 958): “Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas: a) abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; b) possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.” No presente caso, restou comprovado pela instituição financeira que o registro do contrato foi efetivamente realizado perante o órgão de trânsito competente (Detran), sendo tal providência condição para a constituição da garantia fiduciária e emissão do CRV, conforme exigências legais e regulamentares (Resolução CONTRAN nº 689/2017 e Portaria DETRAN).
Portanto, não há ilegalidade na cobrança referente ao registro do contrato, por se tratar de despesa decorrente de obrigação legal e serviço efetivamente prestado. b) Seguro Prestamista A contratação do seguro prestamista foi feita por meio de termo próprio, com assinatura do autor, que inclusive pôde optar por contratar ou não o produto, e teve liberdade para escolher a seguradora, conforme documentação juntada aos autos.
De acordo com o entendimento consolidado no Tema 972 do STJ (REsp 1.639.259/SP), é válida a contratação do seguro quando comprovada a adesão voluntária e a liberdade de escolha pelo consumidor: “Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.” No caso em apreço, não se verifica qualquer imposição ou venda casada, tampouco ausência de informação, razão pela qual se deve reconhecer a regularidade da contratação. c) Da Repetição em Dobro e Danos Morais A restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC exige, além da cobrança indevida, a demonstração de má-fé da instituição financeira, o que não se verifica nos autos.
Pelo contrário, foram comprovadas a prestação do serviço e a contratação voluntária do seguro, afastando qualquer ilicitude. De igual modo, inexiste nos autos qualquer situação que extrapole o mero aborrecimento contratual ou que configure ofensa à dignidade do consumidor a ponto de justificar a reparação por danos morais. Trata-se de discussão contratual corriqueira, sem provas de transtornos excepcionais.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Ivanildo Silva Oliveira em face do Banco Pan S.A. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. P. R.
I. Natal/RN, [data da assinatura eletrônica]. JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz de Direito