Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) N.º 0806325-86.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: LUIZ FELIPE QUEIROZ CALAZANS e outros (2) ADVOGADO: ANDREO ZAMENHOF DE MACEDO ALVES, JOVANA BRASIL GURGEL DE MACEDO AGRAVADO: BANCO SANTANDER ADVOGADO: WILLIAM CARMONA MAYA, FERNANDO DENIS MARTINS
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante. A despeito dos argumentos apresentados pela parte recorrente, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não foi apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806325-86.2024.8.20.0000 Polo ativo LUIZ FELIPE QUEIROZ CALAZANS e outros Advogado(s): ANDREO ZAMENHOF DE MACEDO ALVES, JOVANA BRASIL GURGEL DE MACEDO Polo passivo BANCO SANTANDER Advogado(s): WILLIAM CARMONA MAYA, FERNANDO DENIS MARTINS Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, em razão da inexistência de repercussão geral quanto à discussão sobre a concessão do benefício da justiça gratuita. Os recorrentes alegaram violação ao art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal, sustentando hipossuficiência financeira, mas não juntaram documentos comprobatórios além de mera declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a controvérsia sobre os requisitos para a concessão da gratuidade da justiça possui natureza constitucional, apta a ensejar repercussão geral e análise pelo Supremo Tribunal Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR A Emenda Constitucional nº 45/2004 instituiu o requisito da repercussão geral como condição de admissibilidade do recurso extraordinário, restringindo a competência do STF às questões constitucionais relevantes que transcendam os interesses subjetivos da causa. A Suprema Corte, no julgamento do AI 759.421 (Tema 188 da repercussão geral), firmou tese no sentido de que a discussão acerca da comprovação de hipossuficiência para fins de justiça gratuita é de natureza infraconstitucional, o que impede a análise da matéria em sede de recurso extraordinário.
O CPC, nos arts. 98 a 99, prevê a possibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita mediante comprovação da insuficiência de recursos, estabelecendo que a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa, podendo o juiz exigir documentos comprobatórios. No caso concreto, o juízo de origem oportunizou aos recorrentes a apresentação de documentos que comprovassem sua alegada hipossuficiência, mas estes não trouxeram aos autos elementos suficientes, limitando-se a apresentar declaração genérica.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806325-86.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 15-09-2025 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 3 de setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0806325-86.2024.8.20.0000 (Origem nº 0121019-84.2013.8.20.0001) Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo Interno e o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 17 de junho de 2025 HEBERT BERNARDINO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806325-86.2024.8.20.0000 RECORRENTES: LUIZ FELIPE QUEIROZ CALAZANS, CARLOS EDUARDO CALDAS RODRIGUES ADVOGADOS: ANDREO ZAMENHOF DE MACEDO ALVES, NORTON MAKARTHU RECORRIDO: BANCO SANTANDER ADVOGADO: WILLIAM CARMONA MAYA, FERNANDO DENIS MARTINS
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial (Id. 29126515) interposto por LUIZ FELIPE QUEIROZ CALAZANS e CARLOS EDUARDO CALDAS RODRIGUES, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF), e de recurso extraordinário (Id. 29129525), também por eles interposto, com fundamento no art. 102, III, "a", da CF. O acórdão impugnado (Id. 25585163) restou assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de gratuidade judiciária formulado por pessoas físicas em Embargos à Execução, determinando o depósito de honorários periciais;
2. A falência da empresa, cujos sócios são os agravantes, não comprova, por si só, a incapacidade de arcar com as custas processuais;
3. Para concessão da justiça gratuita, é necessária a comprovação da hipossuficiência, não bastando a mera declaração de pobreza;
4. Ausência de documentos comprobatórios de hipossuficiência. Manutenção da decisão agravada;
5. Recurso conhecido e desprovido. Os recorrentes interpuseram embargos de declaração, restaram rejeitados (Id. 28040574). No recurso especial, os recorrentes alegam que o acórdão recorrido violou os e 99, §§ 2º e 3º, e 1.022 do CPC. Por sua vez, no recurso extraordinário, os recorrentes alegam que o acordão recorrido violou o e XXXV, da CF. Apresentadas contrarrazões tanto ao recurso especial (Id. 29808156) quanto ao recurso extraordinário (Id. 29808160).
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0806325-86.2024.8.20.0000 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) os Recursos Especial (Id. 29127120) e Extraordinário (Id. 29129526) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 11 de fevereiro de 2025 LUIZA KAROLLINE PEREIRA DE SOUZA Secretaria Judiciária
2024
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806325-86.2024.8.20.0000 Polo ativo LUIZ FELIPE QUEIROZ CALAZANS e outros Advogado(s): ANDREO ZAMENHOF DE MACEDO ALVES, JOVANA BRASIL GURGEL DE MACEDO, NORTON MAKARTHU MAJELA DOS SANTOS Polo passivo BANCO SANTANDER Advogado(s): WILLIAM CARMONA MAYA, FERNANDO DENIS MARTINS
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ JULGADA POR ESTA CORTE. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3.ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los, nos termos do voto da relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por LUIZ FELIPE QUEIROZ CALAZANS e CARLOS EDUARDO CALDAS RODRIGUES contra acórdão que conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão recorrida. Alegou, em síntese, que houve omissão sobre o fundamento para afastar a norma contida nos arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º, do CPC. Acrescentou que a incapacidade financeira dos agravantes foi presumida “sem que houvesse QUALQUER ELEMENTO (ainda que indiciário) hábil a respaldar o posicionamento desta Egrégia Corte, sendo exatamente esse o ponto omissivo do acórdão em vergaste.”.
Pugnou pelo conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração. Devidamente intimado, o embargado apresentou contrarrazões (Id. 27215982).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos. O manejo dos embargos de declaração pressupõe a necessidade de esclarecer alguma obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e, ainda, corrigir erro material, no decisum embargado, nos termos do .022, do CPC/2015. No caso dos autos, não há qualquer vício a que alude o artigo acima, eis que o acórdão embargado discorreu de modo fundamentado, completo, claro, lógico e coerente acerca da inexistência de prova da alegada hipossuficiência financeira, conforme trecho do acórdão embargado: (...) Reanalisando a matéria controvertida, desta feita em sede meritória, entendo inexistirem fundamentos capazes de modificar a decisão que indeferiu o efeito suspensivo pleiteado pelo agravante, razão pela qual mantenho o decisum nos seus mais exatos termos, transcrevendo a parte que interessa ao julgamento por este órgão colegiado: (...) Inicialmente, que, na decisão recorrida, a gratuidade judiciária fora concedida à empresa Texas Serviços e Informática Ltda, a qual, portanto, sequer tem interesse em recorrer.
Diante da ausência de repercussão geral e da consonância da decisão agravada com a jurisprudência do STF e do STJ, não se verifica fundamento jurídico apto a modificar o decisum impugnado.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: A controvérsia sobre a comprovação de hipossuficiência para concessão da gratuidade da justiça possui natureza infraconstitucional, não ensejando repercussão geral. A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa, podendo o magistrado exigir documentos comprobatórios da situação financeira da parte. O recurso extraordinário não comporta exame de matéria infraconstitucional, devendo ser inadmitido quando a pretensão se restringe a esse âmbito.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LXXIV; EC nº 45/2004; CPC, arts. 6º, 98, 99, §§ 2º e 3º, 1.030, I, a, e 1.035-1.036. Jurisprudência relevante citada: STF, AI 759.421, Tema 188 da repercussão geral; STF, RE 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe 13.03.2009.
ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno (Id. 31792171) interposto por LUIZ FELIPE QUEIROZ CALAZANS e CARLOS EDUARDO CALDAS RODRIGUES, em face da decisão (Id. 30843410) que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto pelos ora agravantes, por aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Temas 188/STF (AI 759421), em sede de repercussão geral. Alegam os recorrentes a inadequação do tema aplicado para a negativa de seguimento ao apelo extremo, além de pugnar pelo provimento do agravo, a fim de que seja admitido o recurso extraordinário, com o correspondente envio dos autos em grau recursal à instância superior.
Contrarrazões apresentadas (Id. 32175833).
É o relatório.
VOTO
Sem maiores transpirações argumentativas, realço que o agravo interno manejado preenche os requisitos de admissibilidade, devendo, portanto, ser conhecido. No entanto, embora admitida a via recursal pretendida, verifico, desde já, que os fundamentos lançados não se revelam hábeis a autorizar a modificação da decisão que negou seguimento ao apelo extraordinário. Isso, porque a Emenda Constitucional nº 45/2004 incluiu a necessidade de a questão constitucional trazida nos recursos extraordinários possuir repercussão geral para que seja analisada pelo STF.
Os arts. 1.035 e 1.036 do Código Processo Civil (CPC) possibilitaram delimitar a competência do STF, no julgamento de recurso extraordinário, às questões constitucionais com relevância social, política ou jurídica, que transcendam os interesses subjetivos da causa. Nesse sentido, não há qualquer equívoco que acometa a decisão agravada, tendo em vista que se encontra em sintonia com o entendimento firmado no precedente qualificado do STF (AI 759421 - Tema 188/STF), julgado sob o regime da repercussão geral.
A propósito, colaciono a tese firmada no referido precedente vinculante: Tema 188/STF A questão sobre o preenchimento dos requisitos para assistência jurídica gratuita às pessoas naturais quanto à comprovação do estado de hipossuficiência tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.
Dessa forma, verifica-se que o acórdão vergastado está em perfeita sintonia com a orientação superior, em especial diante do indeferimento da concessão dos benefícios de justiça gratuita. Nesse limiar, confira-se trecho do acórdão (Id. 26064306): [...] O Código de Processo Civil (CPC), em seu art. 98, caput, prevê a possibilidade de deferimento do benefício da gratuidade da justiça para a pessoa física ou jurídica, nacional ou estrangeira, que demonstrar insuficiência de recursos para pagar custas e despesas processuais.
Apesar de não ser necessário o estado de miserabilidade para a concessão do benefício, a declaração de hipossuficiência goza de mera presunção de veracidade (art. 99, §3º, do CPC), não dispensando, portanto, a apresentação de elementos de prova sobre as reais condições financeiras daquele que pleiteia a justiça gratuita. E nos termos do §2º daquele dispositivo legal, tem-se que, antes do indeferimento, o magistrado deverá conceder à parte a oportunidade de comprovar por meio de documentos que faz jus à justiça gratuita, em atenção ao princípio da cooperação, agora previsto expressamente no artigo 6º, do atual Código de Ritos.
Trata-se de normatização de entendimento já sufragado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) na sistemática anterior, em que a presunção de veracidade se assentava sobre a declaração de pobreza, entendia pela natureza relativa de tal presunção, permitindo ao juiz investigar a situação financeira da parte que pleiteava o benefício, quando existentes elementos que indicassem que não fazia jus à sua concessão.
Na hipótese concreta, o magistrado a quo, em despacho de Id. 109699357 fez a seguinte consideração: Levando-se o pedido de Id. 94026167, considerando, também, que a presunção do estado de miserabilidade não é absoluta, na forma do art. 99 e parágrafos do CPC, entendo pertinente assinar o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte credora traga aos autos os três últimos comprovantes de rendimentos; bem como declaração, sob as penas da lei, afirmando, expressamente, que o pagamento das custas processuais acarretará prejuízo ao sustento próprio e da sua família.
Relativamente à pessoa jurídica, as três últimas declarações de IRPJ; bem como outros documentos contábeis capazes de justificar a concessão da gratuidade pretendida. Entretanto, verifico que os autores não acostaram ao processo principal, tampouco ao presente recurso, prova da hipossuficiência alegada, tendo se limitado a juntar a declaração de hipossuficiência, com a alegação de que a empresa das quais eram sócios teve a falência decretada.
Portanto, considerando que foi oportunizado aos agravantes comprovar sua situação de alegada hipossuficiência, não tendo apresentado quaisquer documentos comprobatórios de sua condição financeira, ao menos a priori, entendo não estar demonstrada a fumaça do bom direito do recorrente. [...] Portanto, no caso ora examinado, verifica-se que não há equívoco na decisão agravada (Id. 30843410), mediante a qual, diante do julgamento do paradigma apontado (AI 759421 - Tema 188/STF), esta Vice-Presidência, com apoio no art. 1.030, I, a, do CPC, negou seguimento ao apelo extraordinário que tange à apontada violação ao art. 5º, XXXV e LXXIV, da CF, em virtude de a Corte Suprema ter reconhecido a inexistência de repercussão geral à matéria tratada nos autos, pois a análise da violação de tal dispositivo constitucional implicaria o exame de normas infraconstitucionais, o que é o caso dos autos, tanto que interposto agravo em recurso especial pelo recorrente em face de alegada violação desse tipo de preceito normativo.
Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do agravo interno, para manter a decisão agravada em todos os seus termos. É como voto. Com o trânsito em julgado desta decisão, devolvam-se os autos à Vice-Presidência, para exame do agravo em recurso especial (Id. 31787488). Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente/Relatora 6/10 Natal/RN, 15 de Setembro de 2025.
É o relatório. RECURSO ESPECIAL Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC.
O acórdão recorrido está em plena sintonia com a jurisprudência do STJ que considera legítima a decisão que indefere o pedido de justiça gratuita por ausência de comprovação do estado de hipossuficiência econômica dentro do prazo judicial fixado pelo magistrado. Em sendo assim, a presente hipótese assenta-se na Súmula 83 do STJ: não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
Nesse contexto, segue entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema em comento: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior estabelece que, em se tratando de pessoa natural, a simples declaração de pobreza tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o simples requerimento para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. O benefício, todavia, pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica.
2. Inviável alterar o entendimento a que chegou o colegiado local, acerca dos requisitos autorizadores da concessão de gratuidade de justiça, sem que se proceda ao reexame do substrato fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 2793614 / MG AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2024/0419119-1. Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Órgão Julgador SEGUNDA TURMA. Data do Julgamento 09/04/2025. Data da Publicação DJEN 15/04/2025) (grifos acrescidos) RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça em ação de cobrança, sob o fundamento de ausência de comprovação de hipossuficiência econômica.
2. O Tribunal de origem concluiu pela inexistência de verificação da hipossuficiência alegada, considerando que a parte recorrente não apresentou documentos suficientes para comprovar a situação de miserabilidade, bem como pela ausência de elementos que justifiquem o diferimento ou o parcelamento das despesas processuais pretendida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em definir se o indeferimento da concessão do benefício da gratuidade de justiça à parte recorrente foi devidamente fundamentado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O critério jurídico para avaliação de concessão do benefício da gratuidade de justiça se perfaz com a análise da condição econômico-financeira do requerente.
5. A análise da condição econômico-financeira da parte autora foi realizada com base nos elementos dos autos, não sendo possível, em sede de recurso especial, reexaminar o conjunto fático-probatório.
6. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, atraindo a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial quando o acórdão recorrido está alinhado com a orientação do Tribunal.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. O critério jurídico para avaliação de concessão do benefício da gratuidade de justiça se perfaz com a análise da condição econômico-financeira do requerente.
2. A decisão sobre a concessão de gratuidade de justiça não pode ser revista em recurso especial por implicar o reexame de fatos e provas". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, §§ 5º e 6º; 99, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.983.350/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.837.835/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/9/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.372.130/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/11/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 2.610.781/RO, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.022.432/RS, relator Ministro LuisFelipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/5/2017; STJ, AgInt no AREsp n. 2.610.781/RO, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.481.355/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.040.477/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023. (REsp 2200209 / SP RECURSO ESPECIAL 2024/0169741-4.
Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Órgão Julgador QUARTA TURMA. Data do Julgamento 07/04/2025. Data da Publicação DJEN 10/04/2025) Além disso, o afastamento das conclusões do acórdão recorrido demandaria o revolvimento fático-probatório, providência inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7 do STJ: a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o recurso não deve ter seguimento, na forma do art. 1.030, I, "a", do CPC. Isso porque verifico que o entendimento do acórdão ora combatido que manteve o indeferimento da concessão dos benefícios da justiça gratuita, alinhou-se ao entendimento firmado no AI 759421, julgado sob a sistemática da repercussão geral (Tema 188). Tema 188/STF - Tese: A questão sobre o preenchimento dos requisitos para assistência jurídica gratuita às pessoas naturais quanto à comprovação do estado de hipossuficiência tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.
Vejamos a ementa do precedente vinculante: RECURSO. Extraordinário. Incognoscibilidade. Gratuidade de justiça. Declaração de hipossuficiência. Questão infraconstitucional. Precedentes. Ausência de repercussão geral. Recurso extraordinário não conhecido. Não apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que, tendo por objeto questão relativa à declaração de hipossuficiência, para obtenção de gratuidade de justiça, versa sobre matéria infraconstitucional.
Pertinente a transcrição de trecho do acórdão ora combatido (Id. 27294454): (…) Inicialmente, registre-se que, na decisão recorrida, a gratuidade judiciária fora concedida à empresa Texas Serviços e Informática Ltda, a qual, portanto, sequer tem interesse em recorrer. Diante de tal fato, não conheço do recurso quanto à pessoa jurídica Texas Serviços e Informática Ltda. Quanto aos recorrentes Luiz Felipe Queiroz Calazans e Carlos Eduardo Caldas Rodrigues, presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
De acordo com a regra inserta no art. 1.019, inciso I, do CPC, o relator do agravo de instrumento pode atribuir efeito suspensivo ao recurso ou lhe conceder efeito ativo, antecipando a própria tutela recursal. Em cognição sumária própria deste momento, entendo não estar evidenciada a relevância de fundamentação (probabilidade de êxito recursal) capaz de ensejar a atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo.
O Código de Processo Civil (CPC), em seu art. 98, caput, prevê a possibilidade de deferimento do benefício da gratuidade da justiça para a pessoa física ou jurídica, nacional ou estrangeira, que demonstrar insuficiência de recursos para pagar custas e despesas processuais. Apesar de não ser necessário o estado de miserabilidade para a concessão do benefício, a declaração de hipossuficiência goza de mera presunção de veracidade (art. 99, §3º, do CPC), não dispensando, portanto, a apresentação de elementos de prova sobre as reais condições financeiras daquele que pleiteia a justiça gratuita.
E nos termos do §2º daquele dispositivo legal, tem-se que, antes do indeferimento, o magistrado deverá conceder à parte a oportunidade de comprovar por meio de documentos que faz jus à justiça gratuita, em atenção ao princípio da cooperação, agora previsto expressamente no artigo 6º, do atual Código de Ritos. Trata-se de normatização de entendimento já sufragado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) na sistemática anterior, em que a presunção de veracidade se assentava sobre a declaração de pobreza, entendia pela natureza relativa de tal presunção, permitindo ao juiz investigar a situação financeira da parte que pleiteava o benefício, quando existentes elementos que indicassem que não fazia jus à sua concessão.
Na hipótese concreta, o magistrado a quo, em despacho de Id. 109699357 fez a seguinte consideração: Levando-se o pedido de Id. 94026167, considerando, também, que a presunção do estado de miserabilidade não é absoluta, na forma do art. 99 e parágrafos do CPC, entendo pertinente assinar o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte credora traga aos autos os três últimos comprovantes de rendimentos; bem como declaração, sob as penas da lei, afirmando, expressamente, que o pagamento das custas processuais acarretará prejuízo ao sustento próprio e da sua família.
Relativamente à pessoa jurídica, as três últimas declarações de IRPJ; bem como outros documentos contábeis capazes de justificar a concessão da gratuidade pretendida. Entretanto, verifico que os autores não acostaram ao processo principal, tampouco ao presente recurso, prova da hipossuficiência alegada, tendo se limitado a juntar a declaração de hipossuficiência, com a alegação de que a empresa das quais eram sócios teve a falência decretada.
Portanto, considerando que foi oportunizado aos agravantes comprovar sua situação de alegada hipossuficiência, não tendo apresentado quaisquer documentos comprobatórios de sua condição financeira, ao menos a priori, entendo não estar demonstrada a fumaça do bom direito do recorrente. Assim sendo, conheço parcialmente do recurso, tão somente quanto aos agravantes Luiz Felipe Queiroz Calazans e Carlos Eduardo Caldas Rodrigues do recurso, e indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo formulado na peça processual. (...)
Ante o exposto, conheço do recurso e nego provimento ao agravo, mantendo, portanto, o decisum recorrido. É como voto. Natal, data registrada no sistema. Juíza Convocada Martha Danyelle Relatora CONCLUSÃO
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, por óbice das Súmulas 7 e 83 do STJ e NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, com fundamento no Tema 188 do STF.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 6/10
Diante de tal fato, não conheço do recurso quanto à pessoa jurídica Texas Serviços e Informática Ltda. Quanto aos recorrentes Luiz Felipe Queiroz Calazans e Carlos Eduardo Caldas Rodrigues, presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. De acordo com a regra inserta no art. 1.019, inciso I, do CPC, o relator do agravo de instrumento pode atribuir efeito suspensivo ao recurso ou lhe conceder efeito ativo, antecipando a própria tutela recursal.
Em cognição sumária própria deste momento, entendo não estar evidenciada a relevância de fundamentação (probabilidade de êxito recursal) capaz de ensejar a atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo. O Código de Processo Civil (CPC), em seu art. 98, caput, prevê a possibilidade de deferimento do benefício da gratuidade da justiça para a pessoa física ou jurídica, nacional ou estrangeira, que demonstrar insuficiência de recursos para pagar custas e despesas processuais.
Apesar de não ser necessário o estado de miserabilidade para a concessão do benefício, a declaração de hipossuficiência goza de mera presunção de veracidade (art. 99, §3º, do CPC), não dispensando, portanto, a apresentação de elementos de prova sobre as reais condições financeiras daquele que pleiteia a justiça gratuita. E nos termos do §2º daquele dispositivo legal, tem-se que, antes do indeferimento, o magistrado deverá conceder à parte a oportunidade de comprovar por meio de documentos que faz jus à justiça gratuita, em atenção ao princípio da cooperação, agora previsto expressamente no artigo 6º, do atual Código de Ritos.
Trata-se de normatização de entendimento já sufragado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) na sistemática anterior, em que a presunção de veracidade se assentava sobre a declaração de pobreza, entendia pela natureza relativa de tal presunção, permitindo ao juiz investigar a situação financeira da parte que pleiteava o benefício, quando existentes elementos que indicassem que não fazia jus à sua concessão.
Na hipótese concreta, o magistrado a quo, em despacho de Id. 109699357 fez a seguinte consideração: Levando-se o pedido de Id. 94026167, considerando, também, que a presunção do estado de miserabilidade não é absoluta, na forma do art. 99 e parágrafos do CPC, entendo pertinente assinar o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte credora traga aos autos os três últimos comprovantes de rendimentos; bem como declaração, sob as penas da lei, afirmando, expressamente, que o pagamento das custas processuais acarretará prejuízo ao sustento próprio e da sua família.
Relativamente à pessoa jurídica, as três últimas declarações de IRPJ; bem como outros documentos contábeis capazes de justificar a concessão da gratuidade pretendida. Entretanto, verifico que os autores não acostaram ao processo principal, tampouco ao presente recurso, prova da hipossuficiência alegada, tendo se limitado a juntar a declaração de hipossuficiência, com a alegação de que a empresa das quais eram sócios teve a falência decretada.
Portanto, considerando que foi oportunizado aos agravantes comprovar sua situação de alegada hipossuficiência, não tendo apresentado quaisquer documentos comprobatórios de sua condição financeira, ao menos a priori, entendo não estar demonstrada a fumaça do bom direito do recorrente. Assim sendo, conheço parcialmente do recurso, tão somente quanto aos agravantes Luiz Felipe Queiroz Calazans e Carlos Eduardo Caldas Rodrigues do recurso, e indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo formulado na peça processual. (...)
Ante o exposto, conheço do recurso e nego provimento ao agravo, mantendo, portanto, o decisum recorrido. (...) Nesse contexto, não havendo no acórdão embargado quaisquer dos vícios a que alude o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração devem ser rejeitados, posto que imprestáveis à finalidade de rediscussão e/ou prequestionamento da matéria já decidida pela Corte. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
PARADIGMA ORIUNDO DE RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INVIABILIDADE. VÍCIOS INEXISTENTES. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. RECURSO REJEITADO.
1. Os embargos de declaração só têm cabimento quando houver omissão, contradição ou obscuridade na decisão atacada, inclusive para fins de prequestionamento de matéria constitucional.
2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EREsp 1454482/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/04/2016, DJe 14/04/2016) - [grifos acrescidos]. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGADA CONTRADIÇÃO DO
ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA, A PRETEXTO DE PREQUESTIONÁ-LA. INADMISSIBILIDADE. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
1. Verificando-se que o acórdão embargado abrangeu toda a matéria trazida para análise nos presentes embargos deve ser afastada a hipótese de contradição do julgado.2. A jurisprudência é pacífica no sentido de que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada em sede de recurso, mesmo porque a obscuridade, a contradição e a omissão a que se refere a lei processual são quanto aos fundamentos da decisão, e não quanto aos inconformismos da parte que não teve acolhida sua tese.3.
Inviável o prequestionamento mediante os embargos de declaração quando importa em rediscussão da matéria, sobretudo quando já enfrentados os pontos no acórdão embargado, tal como ocorreu na presente hipótese.
4. Precedentes do STJ (AgRg nos EDcl no Ag 1160679/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 28/08/2012 e EDcl nos EDcl no REsp 1112049/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 04/04/2013).
5. Embargos conhecidos e rejeitados. (Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento nº 2015.001227-6/0001.00, Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível, Relatora: Judite Nunes, Julgamento em 08/12/2015) - [grifos acrescidos].
Ante o exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração. É como voto. Natal/RN, data registrada no sistema. Juíza convocada Martha Danyelle Relatora Natal/RN, 2 de Dezembro de 2024.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806325-86.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-12-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 18 de novembro de 2024.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806325-86.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-12-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 18 de novembro de 2024.
Gabinete do Des. Amílcar Maia/Juíza Convocada Dra. Martha Danyelle Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento n.º 0806325-86.2024.8.20.0000
DESPACHO
Nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC, intime-se o(a) embargado(a) para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração (Id. 26417081), no prazo legal. Após, com ou sem pronunciamento, retornem os autos conclusos.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. Juíza Convocada Martha Danyelle Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806325-86.2024.8.20.0000 Polo ativo LUIZ FELIPE QUEIROZ CALAZANS e outros Advogado(s): ANDREO ZAMENHOF DE MACEDO ALVES, JOVANA BRASIL GURGEL DE MACEDO, NORTON MAKARTHU MAJELA DOS SANTOS Polo passivo BANCO SANTANDER Advogado(s): WILLIAM CARMONA MAYA, FERNANDO DENIS MARTINS AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de gratuidade judiciária formulado por pessoas físicas em Embargos à Execução, determinando o depósito de honorários periciais;
2. A falência da empresa, cujos sócios são os agravantes, não comprova, por si só, a incapacidade de arcar com as custas processuais;
3. Para concessão da justiça gratuita, é necessária a comprovação da hipossuficiência, não bastando a mera declaração de pobreza;
4. Ausência de documentos comprobatórios de hipossuficiência. Manutenção da decisão agravada;
5. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de instrumento interposto por Luiz Felipe Queiroz Calazans, Carlos Eduardo Caldas Rodrigues e Texas Serviços e Informática Ltda. contra a decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos dos Embargos à Execução n.º 0121019-84.2013.8.20.0001, intentado em desfavor do BANCO SANTANDER, indeferiu o pedido de gratuidade judiciária formulado pelas pessoas físicas agravantes, determinando o depósito do valor dos honorários periciais, conforme preceituado no art. 95, do CPC (Id. 11815388 do processo de origem).
Nas suas razões recursais, os agravantes aduziram, em suma, que: a) a empresa Texas, da qual os demais agravantes eram sócios, encerrou suas atividades, tendo sido decretada falência nos autos do processo n.º 0116107-10.2014.8.0001; b) “A mencionada falência por si só evidencia a incapacidade dos ora agravantes no custeio das custas processuais. Além disso, os sócios enfrentam consideráveis dificuldades financeiras decorrentes da falência da referida sociedade.”; c) “é no mínimo contraditório, presumir que uma empresa FALIDA não tenha condições de arcar com as despesas de um processo judicial e, ao mesmo tempo, entender que as pessoas físicas que a compõem permaneçam imunes a tais adversidades e, por conseguinte, tenham condições de arcar com despesas decorrentes de processos judiciais”.
Ao final, pugnaram pelo conhecimento do recurso, com a atribuição de efeito suspensivo e, no mérito, pelo seu provimento, para reformar a decisão combatida, deferindo-se a gratuidade da justiça pretendida na petição que instaura a lide originária. Na decisão de Id. 25042042, o agravo foi parcialmente conhecido e, na parte conhecida, ocorreu o indeferimento do efeito suspensivo pleiteado. Contrarrazões apresentadas (Id. 25471153).
Com vista dos autos, o Ministério Público declinou de interesse em intervir no feito (Id. 25544856).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente agravo. Reanalisando a matéria controvertida, desta feita em sede meritória, entendo inexistirem fundamentos capazes de modificar a decisão que indeferiu o efeito suspensivo pleiteado pelo agravante, razão pela qual mantenho o decisum nos seus mais exatos termos, transcrevendo a parte que interessa ao julgamento por este órgão colegiado: (...) Inicialmente, registre-se que, na decisão recorrida, a gratuidade judiciária fora concedida à empresa Texas Serviços e Informática Ltda, a qual, portanto, sequer tem interesse em recorrer.
Diante de tal fato, não conheço do recurso quanto à pessoa jurídica Texas Serviços e Informática Ltda. Quanto aos recorrentes Luiz Felipe Queiroz Calazans e Carlos Eduardo Caldas Rodrigues, presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. De acordo com a regra inserta no art. 1.019, inciso I, do CPC, o relator do agravo de instrumento pode atribuir efeito suspensivo ao recurso ou lhe conceder efeito ativo, antecipando a própria tutela recursal.
Em cognição sumária própria deste momento, entendo não estar evidenciada a relevância de fundamentação (probabilidade de êxito recursal) capaz de ensejar a atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo. O Código de Processo Civil (CPC), em seu art. 98, caput, prevê a possibilidade de deferimento do benefício da gratuidade da justiça para a pessoa física ou jurídica, nacional ou estrangeira, que demonstrar insuficiência de recursos para pagar custas e despesas processuais.
Apesar de não ser necessário o estado de miserabilidade para a concessão do benefício, a declaração de hipossuficiência goza de mera presunção de veracidade (art. 99, §3º, do CPC), não dispensando, portanto, a apresentação de elementos de prova sobre as reais condições financeiras daquele que pleiteia a justiça gratuita. E nos termos do §2º daquele dispositivo legal, tem-se que, antes do indeferimento, o magistrado deverá conceder à parte a oportunidade de comprovar por meio de documentos que faz jus à justiça gratuita, em atenção ao princípio da cooperação, agora previsto expressamente no artigo 6º, do atual Código de Ritos.
Trata-se de normatização de entendimento já sufragado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) na sistemática anterior, em que a presunção de veracidade se assentava sobre a declaração de pobreza, entendia pela natureza relativa de tal presunção, permitindo ao juiz investigar a situação financeira da parte que pleiteava o benefício, quando existentes elementos que indicassem que não fazia jus à sua concessão.
Na hipótese concreta, o magistrado a quo, em despacho de Id. 109699357 fez a seguinte consideração: Levando-se o pedido de Id. 94026167, considerando, também, que a presunção do estado de miserabilidade não é absoluta, na forma do art. 99 e parágrafos do CPC, entendo pertinente assinar o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte credora traga aos autos os três últimos comprovantes de rendimentos; bem como declaração, sob as penas da lei, afirmando, expressamente, que o pagamento das custas processuais acarretará prejuízo ao sustento próprio e da sua família.
Relativamente à pessoa jurídica, as três últimas declarações de IRPJ; bem como outros documentos contábeis capazes de justificar a concessão da gratuidade pretendida. Entretanto, verifico que os autores não acostaram ao processo principal, tampouco ao presente recurso, prova da hipossuficiência alegada, tendo se limitado a juntar a declaração de hipossuficiência, com a alegação de que a empresa das quais eram sócios teve a falência decretada.
Portanto, considerando que foi oportunizado aos agravantes comprovar sua situação de alegada hipossuficiência, não tendo apresentado quaisquer documentos comprobatórios de sua condição financeira, ao menos a priori, entendo não estar demonstrada a fumaça do bom direito do recorrente. Assim sendo, conheço parcialmente do recurso, tão somente quanto aos agravantes Luiz Felipe Queiroz Calazans e Carlos Eduardo Caldas Rodrigues do recurso, e indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo formulado na peça processual. (...)
Ante o exposto, conheço do recurso e nego provimento ao agravo, mantendo, portanto, o decisum recorrido. É como voto. Natal, data registrada no sistema. Juíza Convocada Martha Danyelle Relatora Natal/RN, 22 de Julho de 2024.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806325-86.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 1 de julho de 2024.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Martha Danyelle Barbosa Agravo de Instrumento n.º 0806325-86.2024.8.20.0000 Origem: 9ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN Agravante: Luiz Felipe Queiroz Calazans, Carlos Eduardo Caldas Rodrigues e Texas Serviços e Informática Ltda. Advogado: Andreo Zamenhof de Macedo Alves e outros Agravado: Banco Santander Advogado: Wilian Carmona Maia Relator: Des.
Cláudio Santos(em substituição)
DECISÃO
Trata-se de Agravo de instrumento interposto por Luiz Felipe Queiroz Calazans, Carlos Eduardo Caldas Rodrigues e Texas Serviços e Informática Ltda. contra a decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos dos Embargos à Execução n.º 0121019-84.2013.8.20.0001, intentado em desfavor do BANCO SANTANDER, indeferiu o pedido de gratuidade judiciária formulado pelas pessoas físicas agravantes, determinando o depósito do valor dos honorários periciais, conforme preceituado no art. 95, do CPC (Id. 11815388 do processo de origem).
Nas suas razões recursais, os agravantes aduziram, em suma, que: a) a empresa Texas, da qual os demais agravantes eram sócios, encerrou suas atividades, tendo sido decretada falência nos autos do processo n.º 0116107-10.2014.8.0001; b) “A mencionada falência por si só evidencia a incapacidade dos ora agravantes no custeio das custas processuais. Além disso, os sócios enfrentam consideráveis dificuldades financeiras decorrentes da falência da referida sociedade.”; c) “é no mínimo contraditório, presumir que uma empresa FALIDA não tenha condições de arcar com as despesas de um processo judicial e, ao mesmo tempo, entender que as pessoas físicas que a compõem permaneçam imunes a tais adversidades e, por conseguinte, tenham condições de arcar com despesas decorrentes de processos judiciais”.
Ao final, pugnaram pelo conhecimento do recurso, com a atribuição de efeito suspensivo e, no mérito, pelo seu provimento, para reformar a decisão combatida, deferindo-se a gratuidade da justiça pretendida na petição que instaura a lide originária.
É o relatório.
Decido. Inicialmente, registre-se que, na decisão recorrida, a gratuidade judiciária fora concedida à empresa Texas Serviços e Informática Ltda, a qual, portanto, sequer tem interesse em recorrer. Diante de tal fato, não conheço do recurso quanto à pessoa jurídica Texas Serviços e Informática Ltda. Quanto aos recorrentes Luiz Felipe Queiroz Calazans e Carlos Eduardo Caldas Rodrigues, presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
De acordo com a regra inserta no art. 1.019, inciso I, do CPC, o relator do agravo de instrumento pode atribuir efeito suspensivo ao recurso ou lhe conceder efeito ativo, antecipando a própria tutela recursal. Em cognição sumária própria deste momento, entendo não estar evidenciada a relevância de fundamentação (probabilidade de êxito recursal) capaz de ensejar a atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo.
O Código de Processo Civil (CPC), em seu art. 98, caput, prevê a possibilidade de deferimento do benefício da gratuidade da justiça para a pessoa física ou jurídica, nacional ou estrangeira, que demonstrar insuficiência de recursos para pagar custas e despesas processuais. Apesar de não ser necessário o estado de miserabilidade para a concessão do benefício, a declaração de hipossuficiência goza de mera presunção de veracidade (art. 99, §3º, do CPC), não dispensando, portanto, a apresentação de elementos de prova sobre as reais condições financeiras daquele que pleiteia a justiça gratuita.
E nos termos do §2º daquele dispositivo legal, tem-se que, antes do indeferimento, o magistrado deverá conceder à parte a oportunidade de comprovar por meio de documentos que faz jus à justiça gratuita, em atenção ao princípio da cooperação, agora previsto expressamente no artigo 6º, do atual Código de Ritos. Trata-se de normatização de entendimento já sufragado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) na sistemática anterior, em que a presunção de veracidade se assentava sobre a declaração de pobreza, entendia pela natureza relativa de tal presunção, permitindo ao juiz investigar a situação financeira da parte que pleiteava o benefício, quando existentes elementos que indicassem que não fazia jus à sua concessão.
Na hipótese concreta, o magistrado a quo, em despacho de Id. 109699357 fez a seguinte consideração: Levando-se o pedido de Id. 94026167, considerando, também, que a presunção do estado de miserabilidade não é absoluta, na forma do art. 99 e parágrafos do CPC, entendo pertinente assinar o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte credora traga aos autos os três últimos comprovantes de rendimentos; bem como declaração, sob as penas da lei, afirmando, expressamente, que o pagamento das custas processuais acarretará prejuízo ao sustento próprio e da sua família.
Relativamente à pessoa jurídica, as três últimas declarações de IRPJ; bem como outros documentos contábeis capazes de justificar a concessão da gratuidade pretendida. Entretanto, verifico que os autores não acostaram ao processo principal, tampouco ao presente recurso, prova da hipossuficiência alegada, tendo se limitado a juntar a declaração de hipossuficiência, com a alegação de que a empresa das quais eram sócios teve a falência decretada.
Portanto, considerando que foi oportunizado aos agravantes comprovar sua situação de alegada hipossuficiência, não tendo apresentado quaisquer documentos comprobatórios de sua condição financeira, ao menos a priori, entendo não estar demonstrada a fumaça do bom direito do recorrente. Assim sendo, conheço parcialmente do recurso, tão somente quanto aos agravantes Luiz Felipe Queiroz Calazans e Carlos Eduardo Caldas Rodrigues do recurso, e indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo formulado na peça processual.
Comunique-se esta decisão ao magistrado de primeira instância.
Intime-se a parte agravada para, querendo, responder aos termos deste recurso, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II, do CPC). Preclusa a presente decisão, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, III, do CPC).
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. Desembargador Cláudio Santos Relator em substituição legal