Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2024
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 0806329-31.2021.8.20.0000. Requerente: Procuradora-Geral de Justiça. Requerida: Câmara Municipal de Governador Dix-Sept Rosado. Requerido: Município de Governador Dix-Sept Rosado. Relator: Desembargador João Rebouças.
DECISÃO
Peticiona o Município de Governador Dix-Sept Rosado requerendo o desarquivamento da ação, alegando haver nulidade absoluta, eis que, em seu entender, não houve intimação pessoal do Município para manifestação acerca da Ação Direta de Inconstitucionalidade, de forma que restou impedido de "apresentar defesa concreta". Todavia, ao compulsar o histórico processual, percebe-se que o Município de Governador Dix-Sept Rosado foi devidamente notificado para apresentação de defesa (Id 9843918), tanto é que colacionou sua manifestação em peça processual que repousa no Id 10299146.
Registre-se, por pertinente, que o subscritor da referida defesa do Município é o mesmo que assina a petição pleiteando a nulidade, em patente violação ao princípio da vedação ao comportamento contraditório. Digo mais, a parte somente veio alegar nulidade do feito, passados mais de dois anos do trânsito em julgado do julgamento, de forma que não pode ser admitido que se locuplete de sua própria torpeza, razão pela qual reputo válido o desenvolvimento do processo.
Face ao exposto, indefiro o pedido de decretação de nulidade. Arquive-se, novamente, observadas as cautelas legais.
Cumpra-se. Natal, data na assinatura digital. Desembargador João Rebouças Relator