Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0806329-62.2024.8.20.5129 Promovente: JOSE LUIZ GOMES VIANA Promovido: Banco BMG S/A
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA proposta por José Luiz Gomes Viana em face de Banco BMG S/A. Na inicial, a parte autora alegou, em síntese, que: “A Requerente é Aposentada do INSS e recebe como benefício previdenciário de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NB:1356938938. Ocorre que ao perceber uma redução do valor dos seus proventos se dirigiu a agência do INSS e tomou conhecimento de que haviam contratado um EMPRÉSTIMO SOBRE A RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (CARTÃO DE CRÉDITO - RMC) em seu nome junto ao Requerido, no valor total de R$ 2.843,00 (Dois mil oitocentos e quarenta e três reais), a ser pago infinitamente em prestações mensais de R$ 70,60 (setenta reais e sessenta centavos) desde 28/07/2018.
O indigitado contrato fora tombado sob o nº 14185708, consoante se depreende do HISCNS (histórico de consignações) anexo. No entanto, Excelência, a Requerente afirma não ter solicitado e, por consequência, realizado a referida transação creditícia com o Requerido, tampouco recebido qualquer quantia oriunda dessa suposta contratação, assim como cartão físico, não possuindo, assim, qualquer obrigação nesse sentido.” Ao final, requereu: “a) seja deferida a tutela provisória de urgência antecipada, ‘inaudita altera pars’, a fim de determinar que o Requerido se abstenha de efetuar os descontos nos proventos da Requerente no tocante ao contrato sob nº. 14185708, até ulterior deliberação deste Juízo, sob pena multa cominatória a ser arbitrada, em caso de retardamento ou desobediência da referida determinação e, ao final, converta- a em provimento jurisdicional definitivo; b) A inversão do ônus da prova, em favor do Requerente, por estarem presentes os pressupostos dos termos do Art. 6o, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, devendo o Requerido comprovar a licitude da contratação e juntar o suposto CONTRATO sob nº 14185708, TERMO DE CONSENTIMENTO DE SAQUE, TED, ORDEM DE PAGAMENTO, para a posterior análise das assinaturas dos contratantes; c) seja determinada a CITAÇÃO do Requerido para apresentar defesa, querendo, a presente ação no prazo legal, sob pena de revelia e confissão quanto a matéria de fato; d) ao final, seja JULGADA PROCEDENTE a presente ação para: d.1) condenar o Requerido a pagar a Requerente, a título de danos morais, a quantia de R$ 10.000,00 (Dez mil reais), sendo que, referido valor deverá ser corrigido monetariamente a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ) e acrescidos de juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ); d.2) condenar o Requerido ao pagamento, em dobro, de todos os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da Requerente, acrescendo-se ainda juros e correção monetária desde a data do primeiro desconto indevido a ser apurado após o transito em julgado da decisão definitiva; e) a declaração de inexistência de relação jurídica entre a Requerente e o Requerido no tocante ao contrato sob o nº. 14185708, uma vez que o primeiro não concorreu para que tal situação ocorresse, devendo ser imputados em multa cominatória a ser fixada por este r.
Juízo por dia de retardamento.” Decisão, decretou a inversão do ônus da prova e indeferiu a tutela antecipada requerida em exordial (ID 139483798 - Pág. 1 Pág. Total - 30). Em contestação, ID 140526387, o Banco BMG S.A., narrou, em síntese, que: Preliminarmente: “DA INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS EM FACE DA NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.” Prejudicial: “PRESCRIÇÃO TRIENAL.” No Mérito: “Verifica-se que do início dos descontos (2018) até a propositura da ação (2024), a parte autora demorou 06 (seis) anos para questionar os supostos descontos indevidos que estariam ocorrendo em seus proventos.
Conclui-se que se a parte autora sofreu algum dano, nem sequer tentou evitar o agravamento do seu próprio prejuízo na primeira oportunidade (após o primeiro desconto), ferindo o dever aceito no direito brasileiro, consagrado no Enunciado 169 do Conselho de Justiça Federal: ‘O princípio da boa-fé objetiva deve levar o credor a evitar o agravamento do próprio prejuízo’. A parte autora ajuizou a presente demanda alegando a existência de descontos indevidos em seu benefício, operacionalizados por este réu, referente a um cartão de crédito consignado, afirmando que teria sido ludibriada.
Sustenta que a contratação é abusiva, requerendo a declaração de inexistência do débito, com a consequente nulidade de eventual contrato que venha este acionado colacionar aos autos. Ocorre que não há qualquer razão para que sejam acolhidos os pedidos da autora, pois desde o início, a acionante aderiu ao cartão de crédito consignado, em 25/07/2018, com o TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO BANCO BMG E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO, ora anexo, ficando evidente que o autor tinha completa ciência acerca do produto que estava adquirindo.” Ao final, a parte ré requereu que seja acolhida a preliminar suscitada, a improcedência da ação, o acolhimento da prejudicial de mérito arguida, a fim de que seja declarada a prescrição de todos os descontos ocorridos antes de 26/12/2021, nos termos do art. 206, §3º, do CC; a condenação do autor ao pagamento de multa decorrente de litigância de má-fé, no importe de 20% (vinte por cento) do valor da causa corrigido; Requer, ainda, a expedição de ofício ao Banco do Brasil (agência 2878, conta 40761-5), a fim de que seja informada a titularidade da conta, bem como fornecidos os extratos bancários dos períodos informados, os quais serão capazes de confirmar o recebimento dos valores supracitados.
Réplica a contestação (141458148 - Pág. 1 Pág. Total - 427).
É o breve relatório. Fundamento e
Decido. O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, tendo sido observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. Ademais, o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos exatos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por não haver a necessidade da produção de outras provas além das já existentes nos autos.
Passo a análise das preliminares arguidas. DA INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS EM FACE DA NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. O demandado, em sua defesa, alegou que é necessária a realização de perícia, que não pode ser realizada pelo rito do Juizado em razão da complexidade. O magistrado não está obrigado a realizar as perícias que foram requeridas pelas partes. De outra forma, dentro do livre convencimento motivado, pode dispensar exames que repute meramente protelatórios ou desnecessários.
É o que se verifica na jurisprudência: "RECURSO ESPECIAL - COMERCIAL CERCEAMENTO DE DEFESA - INEXISTÊNCIA - PODER GERAL DE INSTRUÇÃO DO MAGISTRADO - FALÊNCIA - PEDIDO - SUCEDÂNEO DE AÇÃO DE COBRANÇA - AUSÊNCIA, NA ESPÉCIE - INTIMAÇÃO DO PROTESTO - REGULARIDADE - ENTENDIMENTO OBTIDO PELO EXAME DE CONTEÚDO FÁTICO - PROBATÓRIO - ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO - RECURSO IMPROVIDO.
I - O ordenamento jurídico brasileiro outorga ao Magistrado o poder geral de instrução no processo, conforme previsão expressa no artigo 130 do Código de Processo Civil. Outrossim, nos termos do art. 131 do CPC, o destinatário da prova é o Juiz, cabendo a ele analisar a necessidade da sua produção ou não. Neste compasso, cumpre ao Julgador verificar a necessidade da produção da prova requerida pelas partes, indeferindo aquelas que se mostrarem inúteis, desnecessárias ou mesmo protelatórias, rejeitando-se, por conseguinte, a tese de cerceamento da defesa” (...) (REsp 1108296/MG, Rel.
MINISTRO MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/02/2011)." No caso em comento, diante dos documentos acostados é possível chegar à solução da lide, não sendo relevante produção de prova pericial. De outra forma, entendo que se trata de lide em que as provas documentais acostadas são suficientes para análise do mérito. Dessa forma, REJEITO a preliminar arguida. Da prejudicial de mérito. Prescrição trienal A parte requerida aduziu a prescrição de pretensão da parte autora.
No que diz respeito a prescrição e decadência da pretensão, alegada pela parte ré, é de ser refutada, pois a operação em debate é composta de parcelas mensais sucessivas e consecutivas, de modo que inviável se falar em prescrição e/ou decadência. É o que se verifica na Jurisprudência Pátria: "APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EXAME DO CASO CONCRETO. MANUTENÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DESCABIMENTO DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO. - No tocante à prejudicial ao mérito, tenho que não há se falar em prescrição no caso em comento, na medida em que se trata de contrato firmado com prestações mensais e sucessivas, não sendo incidente o instituto. Prejudicial ao mérito rejeitada. (...) PREJUDICIAL AO MÉRITO REJEITADA.
APELO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível, Nº 5004877-49.2020.8.21.2001/RS, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: GELSON ROLIM STOCKER, Julgado em: 29-04-2021)". APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DECADÊNCIA. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. DESCONTOS NA FOLHA DE PAGAMENTO QUE SE REPETEM MÊS A MÊS.
INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DO CONTRATO. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO PELO CONTRATANTE.
SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA.
1. Não há o que se falar em decadência do direito de ação, com relação a prestações de trato sucessivo, as quais são descontadas mês a mês na folha de pagamento do contratante.
2. Restando verificado nos autos que o contratante celebrou contrato de cartão de crédito consignado e utilizou dos seus serviços, estando ciente da cláusula prevendo o refinanciamento da dívida em caso de não pagamento do valor total e sendo conhecedor de todos os encargos monetários aplicáveis, descritos nas faturas enviadas ao seu endereço, não cabe a conversão da modalidade para crédito pessoal consignado.
3. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-GO - Apelação (CPC): XXXXX20188090051, Relator: Des(a). GERSON SANTANA CINTRA, Data de Julgamento: 16/03/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 16/03/2020)". Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário, de modo que não ocorreu a prescrição no presente caso.
Portanto, rejeito a prejudicial em comento. Ausentes outras preliminares, avanço para a análise do Mérito. A parte autora aduziu, que, vem sendo descontado, de forma consignada em seu benefício previdenciário, o valor mensal de R$ 70,60 (setenta reais e sessenta centavos), referente ao contrato nº14185708, iniciado em 28/07/2018, referente a Cartão de crédito RMC que diz não ter contratado. Compulsando o caderno processual, sobretudo após o exercício do contraditório pela requerida, percebe-se que restou comprovado que houve contratação regular de cartão de crédito na modalidade RMC.
Isso porque, a requerida demonstrou documentalmente a existência de relação jurídica contratual pactuada com a parte autora, consubstanciada na contratação e efetiva utilização do serviço bancário, conforme contrato de adesão (ID 140526389), solicitações de saques (ID 141230655) e pagamento de faturas (ID 141230653). Restou inconteste, portanto, a relação contratual vigente entre as partes, não havendo que se falar em declaração de inexistência de contratação ou ausência de informação clara, não há dúvida que o cartão foi regularmente contratado, tendo sido, inclusive, efetuado o pagamento de algumas faturas.
Ora, tal atitude é incompatível com fraude, pois o estelionatário não firma contrato para fins de financiamento bancário e paga suas faturas. Tanto o é que, em que pese inicialmente a parte autora ter refutado a contratação do empréstimo consignado, na ocasião da réplica à contestação, a parte postulante reconheceu a contratação do cartão vergastado, negando, tão somente, que a contratação tenha sido feita na modalidade RMC.
É o que consta no parágrafo 2º do ID 141458148, página 2 do sistema PJE, in verbis: “É que embora tenha havido a apresentação do respectivo contrato, bem como a realização da transferência do crédito e do saque, conforme TED e extrato bancário já mencionados, persiste a discussão sobre a forma de contratação, a qual se percebe ser abusiva e desigual ao consumidor”. Em suma, a parte autora confessou que realizou a contratação do cartão de crédito consignado com a parte ré, mas refutou, tão somente, a contratação de cartão de crédito na modalidade RMC.
Pois bem. Passo a analisar a pretensão autoral acerca da alegação de ilicitude da reserva de margem consignável - RMC, destinada a operações com cartão de crédito consignado e do respectivo desconto em benefício previdenciário, ante nulidade da contratação por vício de consentimento. A esse respeito, a Lei nº 10.820/03 prevê a “reserva de margem consignável” em seu artigo 6º, caput e § 5º, ao estabelecer que: "Art. 6º.
Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1º e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS. (…) § 5º.
Os descontos e as retenções mencionados no caput não poderão ultrapassar o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor dos benefícios, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para:
I - a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou
II - a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito (Alterado pela Lei nº 13.172, de 2015). Grifos acrescidos”. Como dito, o empréstimo consignado pode ser convencional ou sobre RMC e RCC, porém, ambos possuem limites, quais sejam: Sendo 35% para empréstimo pessoal consignado, 5% para o cartão de crédito consignado e 5% para o cartão consignado de benefício. Desta forma, se a pessoa pretende obter o empréstimo convencional, mas já utilizou sua margem de 35%, só lhe resta a modalidade RMC e RCC.
O extrato emitido pelo INSS indica os empréstimos feitos pela parte autora, ID 139239753: Observo, portanto, que a parte autora já tinha empréstimos na modalidade convencional no percentual máximo de 35 %, de forma que não possuía margem para novos empréstimos, a não ser por meio de RMC e RCC, provavelmente, este foi o motivo da contratação de novo empréstimo nesta modalidade (RMC/RCC), restando lícito o negócio jurídico pactuado nos termos da lei.
Portanto, demonstrado pelo banco demandado a regularidade da contratação e dos descontos promovidos, é de se reconhecer que logrou êxito em satisfazer o ônus de provar disposto no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, afastando a ocorrência de conduta ilícita a ele direcionado pela requerente. No mais, há entendimento firmado pelo Tribunal de Uniformização de Jurisprudência (TUJ): SÚMULA 36 DA TUJ “ASSUNTO: CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATO ASSINADO PELO CONSUMIDOR QUE FAZ REFERÊNCIA A CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E PREVISÃO DE DESCONTOS EM FOLHA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO INOCORRENTE. DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO. LICITUDE DA AVENÇA - PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA NO RECURSO CÍVEL VIRTUAL Nº 0010111-45.2018.8.20.0110”. “ENUNCIADO SUMULADO: “A EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM PREVISÃO DE DESCONTOS DO VALOR MÍNIMO EM FOLHA E DEVIDAMENTE ASSINADO PELO CONSUMIDOR, AFASTA A TESE DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO E VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO, SENDO LÍCITA SUA PACTUAÇÃO”.
É entendimento da Turma Recursal: "EMENTA: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNADO (RMC) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. ASSINATURA DIGITAL DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DA MARGEM CONSIGNÁVEL. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO. PACTO QUE PREVÊ EXPRESSAMENTE A ADESÃO A ESSA MODALIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO.
AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO MENSAL DO VALOR CORRESPONDENTE AO MÍNIMO DA FATURA MENSAL DO CARTÃO. LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS A ENSEJAR A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO NEGÓCIO. MODALIDADE LEGÍTIMA DE CONTRATAÇÃO A QUE A CONSUMIDORA ADERIU. JUNTADA DE CÓPIA DO TED DE DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES CONTRATADOS E O HISTÓRICO DAS FATURAS CONSTANDO A EVOLUÇÃO DO DÉBITO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 36 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO: “A EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM PREVISÃO DE DESCONTOS DO VALOR MÍNIMO EM FOLHA E DEVIDAMENTE ASSINADO PELO CONSUMIDOR, AFASTA A TESE DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO E VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO, SENDO LÍCITA SUA PACTUAÇÃO”.
DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA, POIS O AUTOR QUESTIONA APENAS A MODALIDADE DE CONTRATAÇÃO. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJRN. RECURSO CÍVEL N.º 0801871-86.2024.8.20.5004 RELATOR: JUIZ PAULO GIOVANI MILITÃO DE ALENCAR)". Muitas vezes a pessoa já realizou vários empréstimos, utiliza toda a margem de consignação, só lhe resta contratar RMC ou RCC para obter "empréstimo", o que é permitido pela Lei n. 10.820/2003. e pela Instrução Normativa nº 138 INSS.
Portanto, não há outra modalidade a ser admitida, cabe o interessado contratar ou não, sendo este o caso dos autos. Sendo assim, na situação concreta, conseguiu a parte ré, diante das peculiaridades apresentadas, demonstrar que as alegações autorais se encontram despidas de veracidade, devendo, portanto, a demandante, arcar com tal ônus (art. 373, inciso I, do CPC). Desta feita, conclui-se que a parte Requerida demonstrou a relação contratual válida e vigente entre as partes.
Cabe pontuar que o consumidor pode a qualquer momento pedir o desfazimento do contrato de cartão de crédito, desde que efetue o pagamento, conforme disposto no artigo 17 da Portaria INSS/PRES nº 28/2008, que assim estabelece: “Art. 17-A. O beneficiário poderá, a qualquer tempo, independentemente de seu adimplemento contratual, solicitar o cancelamento do cartão de crédito junto à instituição financeira. (Incluído pela Instrução Normativa INSS/PRESS nº 39, de 18 de junho de 2009). § 1º Se o beneficiário estiver em débito com a instituição financeira, esta deverá conceder-lhe a faculdade de optar pelo pagamento do eventual saldo devedor por liquidação imediata do valor total ou por meio de descontos consignados na RMC do seu benefício, observados os termos do contrato firmado entre as partes, o limite estabelecido na alínea "b" do§ 1º do art. 3º, bem como as disposições constantes nos arts. 15 a 17.(Incluído pela Instrução Normativa INSS/PRESS nº 39, de 18 de junho de 2009). § 2º A instituição financeira que receber uma solicitação do beneficiário para cancelamento do cartão de crédito, deverá enviar o comando de exclusão da RMC à Dataprev, via arquivo magnético, no prazo máximo de cinco dias úteis, contados da data da solicitação, quando não houver saldos a pagar, ou da data da liquidação do saldo devedor. (Incluído pela Instrução Normativa INSS/PRESS nº 39, de 18 de junho de 2009”.
Por conseguinte, a eventual existência de saldo devedor em decorrência do não pagamento do valor total da fatura do cartão de crédito não impede o cancelamento do magnético, cabendo ao consumidor optar pelo imediato pagamento total da dívida em aberto ou pela manutenção dos descontos da RMC ou RCC até a liquidação do débito em seu benefício. Reconhecida a exigibilidade do crédito, o banco demandado não praticou ato ilícito no contexto da relação jurídica que une as partes, de forma que não procedem os pedidos de repetição de indébito e condenação ao pagamento de indenização por danos morais, pois ausente os requisitos da reparação de danos (ato comissivo ou omissivo, dano e nexo de causalidade entre a conduta e o resultado).
Com isso afasto a pretensão de condenação da parte requerida ao pagamento de danos morais e materiais haja vista evidências suficientes da legalidade do contrato. Litigância de má-fé. O Código de Processo Civil, em seus arts. 79 e seguintes, justifica a aplicação de pena pecuniária e estabelece rol taxativo para a configuração da litigância de má-fé. Destaque-se que a litigância de má-fé pressupõe o dolo da parte, havendo conduta intencionalmente maliciosa e temerária, inobservado o dever de proceder com lealdade.
Para a caracterização da litigância de má-fé, é indispensável a evidencia do dolo. Ademais, a má-fé não se presume, exigindo prova satisfatória, não só da sua existência, mas da caracterização do dano processual, o que não se verifica no presente caso, pelas mesmas razões já explanadas acima, de modo que não há o que se falar em condenação da parte autora em litigância de má-fé. Pedido contraposto A parte demandada, em sede de pedido contraposto, requereu a condenação da parte autora ao pagamento da quantia devida devidamente atualizada e corrigida pelos índices oficiais.
Em que pese o enunciado 31 prescrever ser admissível pedido contraposto no caso de ser a parte ré pessoa jurídica, este enunciado deverá ser interpretado conjuntamente com o §1ª do art. 8 da Lei 9.099/95, que admite propor ação perante o Juizado Especial, tão somente, as pessoas jurídicas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar no 123/2006.
Considerando que a parte ré, ora instituição financeira, não está em conformidade com o art. 8º, inciso II da Lei 9.099/95 e Enunciado 135 do FONAJE, não há legitimidade para ser parte em sede dos juizados especiais e, portanto, em requerer pedido contraposto, o que obsta a análise deste pleito. Destaque-se que, todavia, o pleito contraposto poderá ser reprisado, sem qualquer prejuízo, em ação autônoma em unidade jurisdicional competente.
Ante todo o exposto, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art.487, inc. I, do Código de Processo Civil e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão. A fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do cpc e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará. Enunciado
24. É cabível a adoção de diligências e cautelas necessárias no caso de expedição de alvará diretamente para o advogado, como, por exemplo, exigir instrumento procuratório atualizado (que seja contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos e intimar as partes sobre a expedição do alvará somente em nome do procurador – Nota Técnica 4 –CIJ/RN (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
Ficam as partes advertidas de que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do art. 52 da mesma Lei. Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts.52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC.
Intime-se as partes através de seus advogados habilitados. Após 10 (dez) dias do trânsito em julgado sem manifestação, arquive-se com baixa na distribuição.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). Em análise aos autos, o banco demandado comprovou a regularidade supracitada, com assinatura da parte autora, que corresponde a assinatura do documento de identificação e procuração. Com isso, a parte requerida demonstrou a relação contratual vigente entre as partes, não há que se falar em declaração de inexistência de contratação, a parte autora sabia que estava contratando por cartão de crédito, tanto, que utilizou o aludido cartão para efetuar contratos no comércio geral, bem como pagou as faturas regularmente e recebeu valores.
Desta forma, a parte demandante não só recebeu o cartão de crédito como o utilizou para realizar compras de produtos e serviços e saques junto a outros estabelecimentos comerciais. Portanto, demonstrado pelo banco demandado a regularidade da contratação e dos descontos promovidos, é de se reconhecer que logrou êxito em satisfazer o ônus de provar disposto no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, afastando a ocorrência de conduta ilícita a ele direcionado pela requerente.
No mais, há entendimento firmado pelo Tribunal de Uniformização de Jurisprudência (TUJ): SÚMULA 36 DA TUJ “ASSUNTO: CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO PELO CONSUMIDOR QUE FAZ REFERÊNCIA A CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E PREVISÃO DE DESCONTOS EM FOLHA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO INOCORRENTE. DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO. LICITUDE DA AVENÇA - PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA NO RECURSO CÍVEL VIRTUAL Nº 0010111-45.2018.8.20.0110”. “ENUNCIADO SUMULADO: “A EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM PREVISÃO DE DESCONTOS DO VALOR MÍNIMO EM FOLHA E DEVIDAMENTE ASSINADO PELO CONSUMIDOR, AFASTA A TESE DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO E VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO, SENDO LÍCITA SUA PACTUAÇÃO”.
É entendimento da Turma Recursal: "EMENTA: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNADO (RMC) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. ASSINATURA DIGITAL DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DA MARGEM CONSIGNÁVEL. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO. PACTO QUE PREVÊ EXPRESSAMENTE A ADESÃO A ESSA MODALIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO.
AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO MENSAL DO VALOR CORRESPONDENTE AO MÍNIMO DA FATURA MENSAL DO CARTÃO. LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS A ENSEJAR A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO NEGÓCIO. MODALIDADE LEGÍTIMA DE CONTRATAÇÃO A QUE A CONSUMIDORA ADERIU. JUNTADA DE CÓPIA DO TED DE DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES CONTRATADOS E O HISTÓRICO DAS FATURAS CONSTANDO A EVOLUÇÃO DO DÉBITO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 36 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO: “A EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM PREVISÃO DE DESCONTOS DO VALOR MÍNIMO EM FOLHA E DEVIDAMENTE ASSINADO PELO CONSUMIDOR, AFASTA A TESE DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO E VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO, SENDO LÍCITA SUA PACTUAÇÃO”.
DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA, POIS O AUTOR QUESTIONA APENAS A MODALIDADE DE CONTRATAÇÃO. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJRN. RECURSO CÍVEL N.º 0801871-86.2024.8.20.5004 RELATOR: JUIZ PAULO GIOVANI MILITÃO DE ALENCAR)". Muitas vezes a pessoa já realizou vários empréstimos, utiliza toda a margem de consignação, só lhe resta contratar RMC ou RCC para obter "empréstimo", o que é permitido pela Lei n. 10.820/2003. e pela Instrução Normativa nº 138 INSS.
Portanto, não há outra modalidade a ser admitida, cabe o interessado contratar ou não, sendo este o caso dos autos. Sendo assim, na situação concreta, conseguiu a parte ré, diante das peculiaridades apresentadas, demonstrar que as alegações autorais se encontram despidas de veracidade, devendo, portanto, a demandante, arcar com tal ônus (art. 373, inciso I, do CPC). Desta feita, conclui-se que a parte Requerida demonstrou a relação contratual válida e vigente entre as partes.
Cabe pontuar que o consumidor pode a qualquer momento pedir o desfazimento do contrato de cartão de crédito, desde que efetue o pagamento, conforme disposto no artigo 17 da Portaria INSS/PRES nº 28/2008, que assim estabelece: “Art. 17-A. O beneficiário poderá, a qualquer tempo, independentemente de seu adimplemento contratual, solicitar o cancelamento do cartão de crédito junto à instituição financeira. (Incluído pela Instrução NormativaINSS/PRESS nº 39, de 18 de junho de 2009). § 1º Se o beneficiário estiver em débito com a instituição financeira, estadeverá conceder-lhe a faculdade de optar pelo pagamento do eventualsaldo devedor por liquidação imediata do valor total ou por meio dedescontos consignados na RMC do seu benefício, observados os termosdo contrato firmado entre as partes, o limite estabelecido na alínea "b" do§ 1º do art. 3º, bem como as disposições constantes nos arts. 15 a 17.(Incluído pela Instrução Normativa INSS/PRESS nº 39, de 18 de junho de 2009). § 2º A instituição financeira que receber uma solicitação do beneficiário para cancelamento do cartão de crédito, deverá enviar o comando de exclusão da RMC à Dataprev, via arquivo magnético, no prazo máximo de cinco dias úteis, contados da data da solicitação, quando não houver saldos a pagar, ou da data da liquidação do saldo devedor. (Incluído pela Instrução Normativa INSS/PRESS nº 39, de 18 de junho de 2009”.
Por conseguinte, a eventual existência de saldo devedor em decorrência do não pagamento do valor total da fatura do cartão de crédito não impede o cancelamento do magnético, cabendo ao consumidor optar pelo imediato pagamento total da dívida em aberto ou pela manutenção dos descontos da RMC ou RCC até a liquidação do débito em seu benefício. Reconhecida a exigibilidade do crédito, o banco demandado não praticou ato ilícito no contexto da relação jurídica que une as partes, de forma que não procedem os pedidos de repetição de indébito e condenação ao pagamento de indenização por danos morais, pois ausente os requisitos da reparação de danos (ato comissivo ou omissivo, dano e nexo de causalidade entre a conduta e o resultado).
Com isso afasto a pretensão de condenação da parte requerida ao pagamento de danos morais e materiais haja vista evidências suficientes da legalidade do contrato. Litigância de má-fé. O Código de Processo Civil, em seus arts. 79 e seguintes, justifica a aplicação de pena pecuniária e estabelece rol taxativo para a configuração da litigância de má-fé. Destaque-se que a litigância de má-fé pressupõe o dolo da parte, havendo conduta intencionalmente maliciosa e temerária, inobservado o dever de proceder com lealdade.
Para a caracterização da litigância de má-fé, é indispensável a evidencia do dolo. Ademais, a má-fé não se presume, exigindo prova satisfatória, não só da sua existência, mas da caracterização do dano processual, o que não se verifica no presente caso, pelas mesmas razões já explanadas acima, de modo que não há o que se falar em condenação da parte autora em litigância de má-fé. Ante todo o exposto,extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art.487, inc.
I, do Código de Processo Civil e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018.
As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão. A fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do cpc e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará. Enunciado
24. É cabível a adoção de diligências e cautelas necessárias no caso de expedição de alvará diretamente para o advogado, como, por exemplo, exigir instrumento procuratório atualizado (que seja contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos e intimar as partes sobre a expedição do alvará somente em nome do procurador – Nota Técnica 4 –CIJ/RN (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
Ficam as partes advertidas de que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do art. 52 da mesma Lei. Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts.52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC.
Intime-se as partes através de seus advogados habilitados. Após 10 (dez) dias do trânsito em julgado sem manifestação, arquive-se com baixa na distribuição.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. JOSE RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0806329-62.2024.8.20.5129 Promovente: JOSE LUIZ GOMES VIANA Promovido: Banco BMG S/A
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA proposta por José Luiz Gomes Viana em face de Banco BMG S/A. Na inicial, a parte autora alegou, em síntese, que: “A Requerente é Aposentada do INSS e recebe como benefício previdenciário de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NB:1356938938. Ocorre que ao perceber uma redução do valor dos seus proventos se dirigiu a agência do INSS e tomou conhecimento de que haviam contratado um EMPRÉSTIMO SOBRE A RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (CARTÃO DE CRÉDITO - RMC) em seu nome junto ao Requerido, no valor total de R$ 2.843,00 (Dois mil oitocentos e quarenta e três reais), a ser pago infinitamente em prestações mensais de R$ 70,60 (setenta reais e sessenta centavos) desde 28/07/2018.
O indigitado contrato fora tombado sob o nº 14185708, consoante se depreende do HISCNS (histórico de consignações) anexo. No entanto, Excelência, a Requerente afirma não ter solicitado e, por consequência, realizado a referida transação creditícia com o Requerido, tampouco recebido qualquer quantia oriunda dessa suposta contratação, assim como cartão físico, não possuindo, assim, qualquer obrigação nesse sentido.” Ao final, requereu: “a) seja deferida a tutela provisória de urgência antecipada, ‘inaudita altera pars’, a fim de determinar que o Requerido se abstenha de efetuar os descontos nos proventos da Requerente no tocante ao contrato sob nº. 14185708, até ulterior deliberação deste Juízo, sob pena multa cominatória a ser arbitrada, em caso de retardamento ou desobediência da referida determinação e, ao final, converta- a em provimento jurisdicional definitivo; b) A inversão do ônus da prova, em favor do Requerente, por estarem presentes os pressupostos dos termos do Art. 6o, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, devendo o Requerido comprovar a licitude da contratação e juntar o suposto CONTRATO sob nº 14185708, TERMO DE CONSENTIMENTO DE SAQUE, TED, ORDEM DE PAGAMENTO, para a posterior análise das assinaturas dos contratantes; c) seja determinada a CITAÇÃO do Requerido para apresentar defesa, querendo, a presente ação no prazo legal, sob pena de revelia e confissão quanto a matéria de fato; d) ao final, seja JULGADA PROCEDENTE a presente ação para: d.1) condenar o Requerido a pagar a Requerente, a título de danos morais, a quantia de (Dez mil reais), sendo que, referido valor deverá ser corrigido monetariamente a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ) e acrescidos de juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ); d.2) condenar o Requerido ao pagamento, em dobro, de todos os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da Requerente, acrescendo-se ainda juros e correção monetária desde a data do primeiro desconto indevido a ser apurado após o transito em julgado da decisão definitiva; e) a declaração de inexistência de relação jurídica entre a Requerente e o Requerido no tocante ao contrato sob o nº. 14185708, uma vez que o primeiro não concorreu para que tal situação ocorresse, devendo ser imputados em multa cominatória a ser fixada por este r.
Juízo por dia de retardamento.” Decisão, decretou a inversão do ônus da prova e indeferiu a tutela antecipada requerida em exordial (ID 139483798 - Pág. 1 Pág. Total - 30). Em contestação, ID 140526387, o Banco BMG S.A., narrou, em síntese, que: Preliminarmente: “DA INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS EM FACE DA NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.” Prejudicial: “PRESCRIÇÃO TRIENAL.” No Mérito: “Verifica-se que do início dos descontos (2018) até a propositura da ação (2024), a parte autora demorou 06 (seis) anos para questionar os supostos descontos indevidos que estariam ocorrendo em seus proventos.
Conclui-se que se a parte autora sofreu algum dano, nem sequer tentou evitar o agravamento do seu próprio prejuízo na primeira oportunidade (após o primeiro desconto), ferindo o dever aceito no direito brasileiro, consagrado no Enunciado 169 do Conselho de Justiça Federal: ‘O princípio da boa-fé objetiva deve levar o credor a evitar o agravamento do próprio prejuízo’. A parte autora ajuizou a presente demanda alegando a existência de descontos indevidos em seu benefício, operacionalizados por este réu, referente a um cartão de crédito consignado, afirmando que teria sido ludibriada.
Sustenta que a contratação é abusiva, requerendo a declaração de inexistência do débito, com a consequente nulidade de eventual contrato que venha este acionado colacionar aos autos. Ocorre que não há qualquer razão para que sejam acolhidos os pedidos da autora, pois desde o início, a acionante aderiu ao cartão de crédito consignado, em 25/07/2018, com o TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO BANCO BMG E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO, ora anexo, ficando evidente que o autor tinha completa ciência acerca do produto que estava adquirindo.” Ao final, a parte ré requereu que seja acolhida a preliminar suscitada, a improcedência da ação, o acolhimento da prejudicial de mérito arguida, a fim de que seja declarada a prescrição de todos os descontos ocorridos antes de 26/12/2021, nos termos do art. 206, §3º, do CC; a condenação do autor ao pagamento de multa decorrente de litigância de má-fé, no importe de 20% (vinte por cento) do valor da causa corrigido; Requer, ainda, a expedição de ofício ao Banco do Brasil (agência 2878, conta 40761-5), a fim de que seja informada a titularidade da conta, bem como fornecidos os extratos bancários dos períodos informados, os quais serão capazes de confirmar o recebimento dos valores supracitados.
Réplica a contestação (141458148 - Pág. 1 Pág. Total - 427).
É o breve relatório. Fundamento e
Decido. O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, tendo sido observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. Ademais, o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos exatos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por não haver a necessidade da produção de outras provas além das já existentes nos autos.
Passo a análise das preliminares arguidas. DA INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS EM FACE DA NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. O demandado, em sua defesa, alegou que é necessária a realização de perícia, que não pode ser realizada pelo rito do Juizado em razão da complexidade. O magistrado não está obrigado a realizar as perícias que foram requeridas pelas partes. De outra forma, dentro do livre convencimento motivado, pode dispensar exames que repute meramente protelatórios ou desnecessários.
É o que se verifica na jurisprudência: "RECURSO ESPECIAL - COMERCIAL CERCEAMENTO DE DEFESA - INEXISTÊNCIA - PODER GERAL DE INSTRUÇÃO DO MAGISTRADO - FALÊNCIA - PEDIDO - SUCEDÂNEO DE AÇÃO DE COBRANÇA - AUSÊNCIA, NA ESPÉCIE - INTIMAÇÃO DO PROTESTO - REGULARIDADE - ENTENDIMENTO OBTIDO PELO EXAME DE CONTEÚDO FÁTICO - PROBATÓRIO - ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO - RECURSO IMPROVIDO.
I - O ordenamento jurídico brasileiro outorga ao Magistrado o poder geral de instrução no processo, conforme previsão expressa no artigo 130 do Código de Processo Civil. Outrossim, nos termos do art. 131 do CPC, o destinatário da prova é o Juiz, cabendo a ele analisar a necessidade da sua produção ou não. Neste compasso, cumpre ao Julgador verificar a necessidade da produção da prova requerida pelas partes, indeferindo aquelas que se mostrarem inúteis, desnecessárias ou mesmo protelatórias, rejeitando-se, por conseguinte, a tese de cerceamento da defesa” (...) (REsp 1108296/MG, Rel.
MINISTRO MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/02/2011)." No caso em comento, diante dos documentos acostados é possível chegar à solução da lide, não sendo relevante produção de prova pericial. De outra forma, entendo que se trata de lide em que as provas documentais acostadas são suficientes para análise do mérito. Dessa forma, REJEITO a preliminar arguida. Da prejudicial de mérito. Prescrição trienal A parte requerida aduziu a prescrição de pretensão da parte autora.
No que diz respeito a prescrição e decadência da pretensão, alegada pela parte ré, é de ser refutada, pois a operação em debate é composta de parcelas mensais sucessivas e consecutivas, de modo que inviável se falar em prescrição e/ou decadência. É o que se verifica na Jurisprudência Pátria: "APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EXAME DO CASO CONCRETO. MANUTENÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DESCABIMENTO DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO. - No tocante à prejudicial ao mérito, tenho que não há se falar em prescrição no caso em comento, na medida em que se trata de contrato firmado com prestações mensais e sucessivas, não sendo incidente o instituto. Prejudicial ao mérito rejeitada. (...) PREJUDICIAL AO MÉRITO REJEITADA.
APELO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível, Nº 5004877-49.2020.8.21.2001/RS, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: GELSON ROLIM STOCKER, Julgado em: 29-04-2021)". APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DECADÊNCIA. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. DESCONTOS NA FOLHA DE PAGAMENTO QUE SE REPETEM MÊS A MÊS.
INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DO CONTRATO. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO PELO CONTRATANTE.
SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA.
1. Não há o que se falar em decadência do direito de ação, com relação a prestações de trato sucessivo, as quais são descontadas mês a mês na folha de pagamento do contratante.
2. Restando verificado nos autos que o contratante celebrou contrato de cartão de crédito consignado e utilizou dos seus serviços, estando ciente da cláusula prevendo o refinanciamento da dívida em caso de não pagamento do valor total e sendo conhecedor de todos os encargos monetários aplicáveis, descritos nas faturas enviadas ao seu endereço, não cabe a conversão da modalidade para crédito pessoal consignado.
3. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-GO - Apelação (CPC): XXXXX20188090051, Relator: Des(a). GERSON SANTANA CINTRA, Data de Julgamento: 16/03/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 16/03/2020)". Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário, de modo que não ocorreu a prescrição no presente caso.
Portanto, rejeito a prejudicial em comento. Ausentes outras preliminares, avanço para a análise do Mérito. A parte autora aduziu, que, vem sendo descontado, de forma consignada em seu benefício previdenciário, o valor mensal de R$ 70,60 (setenta reais e sessenta centavos), referente ao contrato nº14185708, iniciado em 28/07/2018, referente a Cartão de crédito RMC que diz não ter contratado. Compulsando o caderno processual, sobretudo após o exercício do contraditório pela requerida, percebe-se que restou comprovado que houve contratação regular de cartão de crédito na modalidade RMC.
Isso porque, a requerida demonstrou documentalmente a existência de relação jurídica contratual pactuada com a parte autora, consubstanciada na contratação e efetiva utilização do serviço bancário, conforme contrato de adesão (ID 140526389), solicitações de saques (ID 141230655) e pagamento de faturas (ID 141230653). Restou inconteste, portanto, a relação contratual vigente entre as partes, não havendo que se falar em declaração de inexistência de contratação ou ausência de informação clara, não há dúvida que o cartão foi regularmente contratado, tendo sido, inclusive, efetuado o pagamento de algumas faturas.
Ora, tal atitude é incompatível com fraude, pois o estelionatário não firma contrato para fins de financiamento bancário e paga suas faturas. Tanto o é que, em que pese inicialmente a parte autora ter refutado a contratação do empréstimo consignado, na ocasião da réplica à contestação, a parte postulante reconheceu a contratação do cartão vergastado, negando, tão somente, que a contratação tenha sido feita na modalidade RMC.
É o que consta no parágrafo 2º do ID 141458148, página 2 do sistema PJE, in verbis: “É que embora tenha havido a apresentação do respectivo contrato, bem como a realização da transferência do crédito e do saque, conforme TED e extrato bancário já mencionados, persiste a discussão sobre a forma de contratação, a qual se percebe ser abusiva e desigual ao consumidor”. Em suma, a parte autora confessou que realizou a contratação do cartão de crédito consignado com a parte ré, mas refutou, tão somente, a contratação de cartão de crédito na modalidade RMC.
Pois bem. Passo a analisar a pretensão autoral acerca da alegação de ilicitude da reserva de margem consignável - RMC, destinada a operações com cartão de crédito consignado e do respectivo desconto em benefício previdenciário, ante nulidade da contratação por vício de consentimento. A esse respeito, a Lei nº 10.820/03 prevê a “reserva de margem consignável” em seu artigo 6º, caput e § 5º, ao estabelecer que: "Art. 6º.
Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1º e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS. (…) § 5º.
Os descontos e as retenções mencionados no caput não poderão ultrapassar o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor dos benefícios, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para:
I - a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou
II - a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito (Alterado pela Lei nº 13.172, de 2015). Grifos acrescidos”. Como dito, o empréstimo consignado pode ser convencional ou sobre RMC e RCC, porém, ambos possuem limites, quais sejam: Sendo 35% para empréstimo pessoal consignado, 5% para o cartão de crédito consignado e 5% para o cartão consignado de benefício. Desta forma, se a pessoa pretende obter o empréstimo convencional, mas já utilizou sua margem de 35%, só lhe resta a modalidade RMC e RCC.
O extrato emitido pelo INSS indica os empréstimos feitos pela parte autora, ID 139239753: Observo, portanto, que a parte autora já tinha empréstimos na modalidade convencional no percentual máximo de 35 %, de forma que não possuía margem para novos empréstimos, a não ser por meio de RMC e RCC, provavelmente, este foi o motivo da contratação de novo empréstimo nesta modalidade (RMC/RCC), restando lícito o negócio jurídico pactuado nos termos da lei.
Portanto, demonstrado pelo banco demandado a regularidade da contratação e dos descontos promovidos, é de se reconhecer que logrou êxito em satisfazer o ônus de provar disposto no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, afastando a ocorrência de conduta ilícita a ele direcionado pela requerente. No mais, há entendimento firmado pelo Tribunal de Uniformização de Jurisprudência (TUJ): SÚMULA 36 DA TUJ “ASSUNTO: CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATO ASSINADO PELO CONSUMIDOR QUE FAZ REFERÊNCIA A CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E PREVISÃO DE DESCONTOS EM FOLHA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO INOCORRENTE. DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO. LICITUDE DA AVENÇA - PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA NO RECURSO CÍVEL VIRTUAL Nº 0010111-45.2018.8.20.0110”. “ENUNCIADO SUMULADO: “A EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM PREVISÃO DE DESCONTOS DO VALOR MÍNIMO EM FOLHA E DEVIDAMENTE ASSINADO PELO CONSUMIDOR, AFASTA A TESE DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO E VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO, SENDO LÍCITA SUA PACTUAÇÃO”.
É entendimento da Turma Recursal: "EMENTA: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNADO (RMC) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. ASSINATURA DIGITAL DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DA MARGEM CONSIGNÁVEL. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO. PACTO QUE PREVÊ EXPRESSAMENTE A ADESÃO A ESSA MODALIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO.
AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO MENSAL DO VALOR CORRESPONDENTE AO MÍNIMO DA FATURA MENSAL DO CARTÃO. LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS A ENSEJAR A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO NEGÓCIO. MODALIDADE LEGÍTIMA DE CONTRATAÇÃO A QUE A CONSUMIDORA ADERIU. JUNTADA DE CÓPIA DO TED DE DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES CONTRATADOS E O HISTÓRICO DAS FATURAS CONSTANDO A EVOLUÇÃO DO DÉBITO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 36 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO: “A EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM PREVISÃO DE DESCONTOS DO VALOR MÍNIMO EM FOLHA E DEVIDAMENTE ASSINADO PELO CONSUMIDOR, AFASTA A TESE DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO E VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO, SENDO LÍCITA SUA PACTUAÇÃO”.
DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA, POIS O AUTOR QUESTIONA APENAS A MODALIDADE DE CONTRATAÇÃO. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJRN. RECURSO CÍVEL N.º 0801871-86.2024.8.20.5004 RELATOR: JUIZ PAULO GIOVANI MILITÃO DE ALENCAR)". Muitas vezes a pessoa já realizou vários empréstimos, utiliza toda a margem de consignação, só lhe resta contratar RMC ou RCC para obter "empréstimo", o que é permitido pela Lei n. 10.820/2003. e pela Instrução Normativa nº 138 INSS.
Portanto, não há outra modalidade a ser admitida, cabe o interessado contratar ou não, sendo este o caso dos autos. Sendo assim, na situação concreta, conseguiu a parte ré, diante das peculiaridades apresentadas, demonstrar que as alegações autorais se encontram despidas de veracidade, devendo, portanto, a demandante, arcar com tal ônus (art. 373, inciso I, do CPC). Desta feita, conclui-se que a parte Requerida demonstrou a relação contratual válida e vigente entre as partes.
Cabe pontuar que o consumidor pode a qualquer momento pedir o desfazimento do contrato de cartão de crédito, desde que efetue o pagamento, conforme disposto no artigo 17 da Portaria INSS/PRES nº 28/2008, que assim estabelece: “Art. 17-A. O beneficiário poderá, a qualquer tempo, independentemente de seu adimplemento contratual, solicitar o cancelamento do cartão de crédito junto à instituição financeira. (Incluído pela Instrução Normativa INSS/PRESS nº 39, de 18 de junho de 2009). § 1º Se o beneficiário estiver em débito com a instituição financeira, esta deverá conceder-lhe a faculdade de optar pelo pagamento do eventual saldo devedor por liquidação imediata do valor total ou por meio de descontos consignados na RMC do seu benefício, observados os termos do contrato firmado entre as partes, o limite estabelecido na alínea "b" do§ 1º do art. 3º, bem como as disposições constantes nos arts. 15 a 17.(Incluído pela Instrução Normativa INSS/PRESS nº 39, de 18 de junho de 2009). § 2º A instituição financeira que receber uma solicitação do beneficiário para cancelamento do cartão de crédito, deverá enviar o comando de exclusão da RMC à Dataprev, via arquivo magnético, no prazo máximo de cinco dias úteis, contados da data da solicitação, quando não houver saldos a pagar, ou da data da liquidação do saldo devedor. (Incluído pela Instrução Normativa INSS/PRESS nº 39, de 18 de junho de 2009”.
Por conseguinte, a eventual existência de saldo devedor em decorrência do não pagamento do valor total da fatura do cartão de crédito não impede o cancelamento do magnético, cabendo ao consumidor optar pelo imediato pagamento total da dívida em aberto ou pela manutenção dos descontos da RMC ou RCC até a liquidação do débito em seu benefício. Reconhecida a exigibilidade do crédito, o banco demandado não praticou ato ilícito no contexto da relação jurídica que une as partes, de forma que não procedem os pedidos de repetição de indébito e condenação ao pagamento de indenização por danos morais, pois ausente os requisitos da reparação de danos (ato comissivo ou omissivo, dano e nexo de causalidade entre a conduta e o resultado).
Com isso afasto a pretensão de condenação da parte requerida ao pagamento de danos morais e materiais haja vista evidências suficientes da legalidade do contrato. Litigância de má-fé. O Código de Processo Civil, em seus arts. 79 e seguintes, justifica a aplicação de pena pecuniária e estabelece rol taxativo para a configuração da litigância de má-fé. Destaque-se que a litigância de má-fé pressupõe o dolo da parte, havendo conduta intencionalmente maliciosa e temerária, inobservado o dever de proceder com lealdade.
Para a caracterização da litigância de má-fé, é indispensável a evidencia do dolo. Ademais, a má-fé não se presume, exigindo prova satisfatória, não só da sua existência, mas da caracterização do dano processual, o que não se verifica no presente caso, pelas mesmas razões já explanadas acima, de modo que não há o que se falar em condenação da parte autora em litigância de má-fé. Pedido contraposto A parte demandada, em sede de pedido contraposto, requereu a condenação da parte autora ao pagamento da quantia devida devidamente atualizada e corrigida pelos índices oficiais.
Em que pese o enunciado 31 prescrever ser admissível pedido contraposto no caso de ser a parte ré pessoa jurídica, este enunciado deverá ser interpretado conjuntamente com o §1ª do art. 8 da Lei 9.099/95, que admite propor ação perante o Juizado Especial, tão somente, as pessoas jurídicas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar no 123/2006.
Considerando que a parte ré, ora instituição financeira, não está em conformidade com o art. 8º, inciso II da Lei 9.099/95 e Enunciado 135 do FONAJE, não há legitimidade para ser parte em sede dos juizados especiais e, portanto, em requerer pedido contraposto, o que obsta a análise deste pleito. Destaque-se que, todavia, o pleito contraposto poderá ser reprisado, sem qualquer prejuízo, em ação autônoma em unidade jurisdicional competente.
Ante todo o exposto, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art.487, inc. I, do Código de Processo Civil e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão. A fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do cpc e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará. Enunciado
24. É cabível a adoção de diligências e cautelas necessárias no caso de expedição de alvará diretamente para o advogado, como, por exemplo, exigir instrumento procuratório atualizado (que seja contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos e intimar as partes sobre a expedição do alvará somente em nome do procurador – Nota Técnica 4 –CIJ/RN (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
Ficam as partes advertidas de que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do art. 52 da mesma Lei. Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts.52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC.
Intime-se as partes através de seus advogados habilitados. Após 10 (dez) dias do trânsito em julgado sem manifestação, arquive-se com baixa na distribuição.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). Em análise aos autos, o banco demandado comprovou a regularidade supracitada, com assinatura da parte autora, que corresponde a assinatura do documento de identificação e procuração. Com isso, a parte requerida demonstrou a relação contratual vigente entre as partes, não há que se falar em declaração de inexistência de contratação, a parte autora sabia que estava contratando por cartão de crédito, tanto, que utilizou o aludido cartão para efetuar contratos no comércio geral, bem como pagou as faturas regularmente e recebeu valores.
Desta forma, a parte demandante não só recebeu o cartão de crédito como o utilizou para realizar compras de produtos e serviços e saques junto a outros estabelecimentos comerciais. Portanto, demonstrado pelo banco demandado a regularidade da contratação e dos descontos promovidos, é de se reconhecer que logrou êxito em satisfazer o ônus de provar disposto no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, afastando a ocorrência de conduta ilícita a ele direcionado pela requerente.
No mais, há entendimento firmado pelo Tribunal de Uniformização de Jurisprudência (TUJ): SÚMULA 36 DA TUJ “ASSUNTO: CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO PELO CONSUMIDOR QUE FAZ REFERÊNCIA A CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E PREVISÃO DE DESCONTOS EM FOLHA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO INOCORRENTE. DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO. LICITUDE DA AVENÇA - PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA NO RECURSO CÍVEL VIRTUAL Nº 0010111-45.2018.8.20.0110”. “ENUNCIADO SUMULADO: “A EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM PREVISÃO DE DESCONTOS DO VALOR MÍNIMO EM FOLHA E DEVIDAMENTE ASSINADO PELO CONSUMIDOR, AFASTA A TESE DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO E VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO, SENDO LÍCITA SUA PACTUAÇÃO”.
É entendimento da Turma Recursal: "EMENTA: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNADO (RMC) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. ASSINATURA DIGITAL DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DA MARGEM CONSIGNÁVEL. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO. PACTO QUE PREVÊ EXPRESSAMENTE A ADESÃO A ESSA MODALIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO.
AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO MENSAL DO VALOR CORRESPONDENTE AO MÍNIMO DA FATURA MENSAL DO CARTÃO. LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS A ENSEJAR A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO NEGÓCIO. MODALIDADE LEGÍTIMA DE CONTRATAÇÃO A QUE A CONSUMIDORA ADERIU. JUNTADA DE CÓPIA DO TED DE DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES CONTRATADOS E O HISTÓRICO DAS FATURAS CONSTANDO A EVOLUÇÃO DO DÉBITO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 36 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO: “A EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM PREVISÃO DE DESCONTOS DO VALOR MÍNIMO EM FOLHA E DEVIDAMENTE ASSINADO PELO CONSUMIDOR, AFASTA A TESE DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO E VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO, SENDO LÍCITA SUA PACTUAÇÃO”.
DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA, POIS O AUTOR QUESTIONA APENAS A MODALIDADE DE CONTRATAÇÃO. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJRN. RECURSO CÍVEL N.º 0801871-86.2024.8.20.5004 RELATOR: JUIZ PAULO GIOVANI MILITÃO DE ALENCAR)". Muitas vezes a pessoa já realizou vários empréstimos, utiliza toda a margem de consignação, só lhe resta contratar RMC ou RCC para obter "empréstimo", o que é permitido pela Lei n. 10.820/2003. e pela Instrução Normativa nº 138 INSS.
Portanto, não há outra modalidade a ser admitida, cabe o interessado contratar ou não, sendo este o caso dos autos. Sendo assim, na situação concreta, conseguiu a parte ré, diante das peculiaridades apresentadas, demonstrar que as alegações autorais se encontram despidas de veracidade, devendo, portanto, a demandante, arcar com tal ônus (art. 373, inciso I, do CPC). Desta feita, conclui-se que a parte Requerida demonstrou a relação contratual válida e vigente entre as partes.
Cabe pontuar que o consumidor pode a qualquer momento pedir o desfazimento do contrato de cartão de crédito, desde que efetue o pagamento, conforme disposto no artigo 17 da Portaria INSS/PRES nº 28/2008, que assim estabelece: “Art. 17-A. O beneficiário poderá, a qualquer tempo, independentemente de seu adimplemento contratual, solicitar o cancelamento do cartão de crédito junto à instituição financeira. (Incluído pela Instrução NormativaINSS/PRESS nº 39, de 18 de junho de 2009). § 1º Se o beneficiário estiver em débito com a instituição financeira, estadeverá conceder-lhe a faculdade de optar pelo pagamento do eventualsaldo devedor por liquidação imediata do valor total ou por meio dedescontos consignados na RMC do seu benefício, observados os termosdo contrato firmado entre as partes, o limite estabelecido na alínea "b" do§ 1º do art. 3º, bem como as disposições constantes nos arts. 15 a 17.(Incluído pela Instrução Normativa INSS/PRESS nº 39, de 18 de junho de 2009). § 2º A instituição financeira que receber uma solicitação do beneficiário para cancelamento do cartão de crédito, deverá enviar o comando de exclusão da RMC à Dataprev, via arquivo magnético, no prazo máximo de cinco dias úteis, contados da data da solicitação, quando não houver saldos a pagar, ou da data da liquidação do saldo devedor. (Incluído pela Instrução Normativa INSS/PRESS nº 39, de 18 de junho de 2009”.
Por conseguinte, a eventual existência de saldo devedor em decorrência do não pagamento do valor total da fatura do cartão de crédito não impede o cancelamento do magnético, cabendo ao consumidor optar pelo imediato pagamento total da dívida em aberto ou pela manutenção dos descontos da RMC ou RCC até a liquidação do débito em seu benefício. Reconhecida a exigibilidade do crédito, o banco demandado não praticou ato ilícito no contexto da relação jurídica que une as partes, de forma que não procedem os pedidos de repetição de indébito e condenação ao pagamento de indenização por danos morais, pois ausente os requisitos da reparação de danos (ato comissivo ou omissivo, dano e nexo de causalidade entre a conduta e o resultado).
Com isso afasto a pretensão de condenação da parte requerida ao pagamento de danos morais e materiais haja vista evidências suficientes da legalidade do contrato. Litigância de má-fé. O Código de Processo Civil, em seus arts. 79 e seguintes, justifica a aplicação de pena pecuniária e estabelece rol taxativo para a configuração da litigância de má-fé. Destaque-se que a litigância de má-fé pressupõe o dolo da parte, havendo conduta intencionalmente maliciosa e temerária, inobservado o dever de proceder com lealdade.
Para a caracterização da litigância de má-fé, é indispensável a evidencia do dolo. Ademais, a má-fé não se presume, exigindo prova satisfatória, não só da sua existência, mas da caracterização do dano processual, o que não se verifica no presente caso, pelas mesmas razões já explanadas acima, de modo que não há o que se falar em condenação da parte autora em litigância de má-fé. Ante todo o exposto,extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art.487, inc.
I, do Código de Processo Civil e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018.
As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão. A fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do cpc e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará. Enunciado
24. É cabível a adoção de diligências e cautelas necessárias no caso de expedição de alvará diretamente para o advogado, como, por exemplo, exigir instrumento procuratório atualizado (que seja contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos e intimar as partes sobre a expedição do alvará somente em nome do procurador – Nota Técnica 4 –CIJ/RN (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
Ficam as partes advertidas de que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do art. 52 da mesma Lei. Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts.52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC.
Intime-se as partes através de seus advogados habilitados. Após 10 (dez) dias do trânsito em julgado sem manifestação, arquive-se com baixa na distribuição.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. JOSE RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)