Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
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2025
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0806333-02.2024.8.20.5129 REQUERENTE: WENDEL BARBOSA CARDOSO REQUERENTE: ANDRIE MARCOS SILVA DUARTE
DECISÃO
Trata-se de inventário movido por WENDEL BARBOSA CARDOSO em relação ao espólio de VANUZA MARIA DA SILVA. Petição inicial no id. 139291121. Informa que a inventariada faleceu em 16/06/2023. Diz que a falecida deixou como único herdeiro o filho Andriê Marcos Silva Duarte. Relata que em 2020 adquiriu da falecida o imóvel situado na Rua José Bento de Oliveira Neto, nº 124, Lote 12/13, Quadra 0007, integrante do Loteamento Flores do Campo, Casa 01, Tipo 2, do Condomínio MR da Câmara, Bairro Jardins, São Gonçalo do Amarante/RN, pelo valor de R$ 19.000,00.
Diz que o referido imóvel se encontra financiado em nome da falecida. Narra que tentou contato com o único herdeiro da falecida, Andriê Marcos Silva Duarte, para possibilitar a transferência do financiamento e regularizar a propriedade em seu nome, não tendo obtido êxito. Requer a nomeação do requerente como inventariante. Junta contrato particular de compra e venda do imóvel no id. 139291122 - pág. 12-15 e certidão de registro do imóvel no id. 139291122 - pág. 17-19.
Procuração pública da falecida no id. 139291122 - pág. 16 outorgando ao autor poderes para representá-la junto à Caixa Econômica Federal em relação a um imóvel Certidão de óbito da falecida no id. 139291122 - pág.
9. Decisão de recebimento da petição inicial no id. 139602176 nomeando ANDRIÊ MARCOS SILVA DUARTE como inventariante. O demandante WENDEL BARBOSA CARDOSO no id. 141368940 apresenta embargos de declaração requerendo a sua nomeação como inventariante.
É o relatório.
Decido.
01. Mantenho a decisão de nomeação de ANDRIE MARCOS SILVA DUARTE como inventariante, por ser filho da falecida e, em tese, com melhores condições de indicar os herdeiros e patrimônio, razão pela qual julgo improcedente o recurso de embargos de declaração de id 141368940
02. Cite-se e intime-se o inventariante nomeado para que preste o compromisso e para que no prazo de 20 (vinte) dias depois dele, apresente suas primeiras declarações, que deverão conter as informações indicadas no art. 620 do Código de Processo Civil.
03. Requisitem-se extratos SISBAJUD de operações financeiras do falecido
04. Junte-se pesquisa INFOSEG de veículos do falecido
05. Oficie-se ao INSS para que informe os dependentes registrados em nome do falecido no prazo de 05 dias. Reitere-se ofício, se necessário
06. Certifique-se quanto a existência de outros inventários em nome do falecido Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 7 de junho de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)