Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0806339-09.2024.8.20.5129
(PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL)
DORGIVAL DE OLIVEIRA vs. Banco do Brasil S/A
SENTENÇA
Vistos etc.
Dorgival de Oliveira ajuizou ação de indenização por danos materiais e
morais contra o Banco do Brasil S/A.
Afirmou que é titular de conta individual vinculada ao Programa de
Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), cadastrada antes da
Constituição Federal de 1988. Sustentou que, ao consultar o saldo de sua
conta, deparou-se com montante ínfimo, decorrente de má gestão,
desfalques efetuados pela instituição financeira entre 1988 e 1990 e
incorreção nos critérios de atualização monetária. Pediu a concessão de
gratuidade judiciária, a inversão do ônus da prova, a condenação do réu
ao ressarcimento por danos materiais a serem apurados em perícia
contábil e o pagamento de R$ 10.000,00 a título de indenização por danos
morais. (id. 139315447).
A gratuidade da justiça foi indeferida na decisão de id. 170665429,
tendo a parte autora comprovado o recolhimento das custas processuais
iniciais (id. 172020277).
A petição inicial foi recebida na decisão de id. 173048279,
oportunidade em que se dispensou a realização de audiência prévia de
conciliação e determinou-se a citação da parte ré.
O Banco do Brasil S/A apresentou contestação (id. 175960287). Arguiu
preliminares de ilegitimidade passiva, de incompetência da Justiça
Estadual em razão do interesse da União, de falta de interesse de agir e de
impugnação à assistência judiciária. Suscitou prejudicial de prescrição
quinquenal e decenal. No mérito, sustentou a regularidade dos
lançamentos e da atualização monetária, a ocorrência de transferências
de rendimentos e abonos em favor do titular (FOPAG e conta-corrente), a
ausência de saques indevidos, os efeitos das conversões do padrão
monetário nacional e a inocorrência de danos materiais ou morais.
A parte autora foi intimada para apresentar réplica (id. 175963708),
mas deixou transcorrer o prazo sem manifestação (id. 181049085).
É o relatório.
O processo comporta julgamento imediato do mérito, nos termos do
art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois a prova documental constante
dos autos é suficiente para o exame das questões controvertidas.
Indefiro os pedidos de produção de prova pericial contábil (art. 370,
parágrafo único, CPC). Os parâmetros normativos aplicáveis à evolução
dos saldos do PASEP decorrem de atos do Conselho Diretor do Fundo PIS-
PASEP e de legislação federal, e os extratos e microfilmagens juntados
pelas partes (id. 139315448, id. 175960288 e id. 175960289) contêm os
registros necessários à análise da legalidade dos lançamentos.
Das questões preliminares:
Da impugnação à gratuidade da justiça:
A impugnação apresentada pelo réu perdeu o objeto. A gratuidade
judiciária foi indeferida na decisão de id. 170665429, e a parte autora
promoveu o regular recolhimento das custas do processo (id. 172020277).
Da ilegitimidade passiva:
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo
1150 (REsp 1.895.936/TO), consolidou a tese de que o Banco do Brasil S/A
possui legitimidade passiva para as demandas em que se discute eventual
falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques
indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos
estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa.
Como a causa de pedir deduzida na petição inicial atribui falha na
custódia e administração da conta individual pelo réu, impõe-se
reconhecer a legitimidade passiva da instituição bancária.
Dessa forma, rejeito a preliminar.
Da competência da Justiça Estadual:
A competência jurisdicional é da Justiça Estadual, consoante
entendimento cristalizado na Súmula 42 do Superior Tribunal de Justiça.
Tratando-se de demanda proposta exclusivamente contra sociedade de
economia mista federal, sem a presença da União ou de entidades do art.
109, I, da Constituição Federal, falece competência à Justiça Federal.
Desse modo, rejeito a preliminar.
Do interesse de agir:
O interesse processual encontra-se configurado pela necessidade da
tutela jurisdicional diante da pretensão resistida e pela utilidade do
provimento postulado. A verificação da efetiva existência de desfalque ou
de incorreção nos critérios de cálculo é matéria afeta ao mérito da
demanda.
Assim, rejeito a preliminar.
Da prejudicial de prescrição:
O Superior Tribunal de Justiça fixou, no Tema 1150, que a pretensão ao
ressarcimento por desfalques ou prejuízos em conta individual do PASEP
sujeita-se ao prazo prescricional decenal (art. 205, CC), cujo termo inicial é
o dia em que o titular toma conhecimento comprovado da lesão (teoria da
actio nata subjetiva).
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte
estabelece que o termo inicial da prescrição decenal coincide com a data
em que o titular realiza o saque final do saldo da conta vinculada.
No presente caso, o extrato analítico de id. 175960288 – p.4 demonstra
que o último levantamento efetuado na conta individual da parte autora
ocorreu em 18 de junho de 2018 (lançamento "PGTO LEI 13677 CAIXA
AG:4833"). Como a ação foi ajuizada em 27 de dezembro de 2024, não
decorreu o prazo de 10 anos.
Dessa forma, rejeito a prejudicial de prescrição.
Do mérito:
A controvérsia cinge-se à verificação de desfalques, saques indevidos
ou irregularidade na correção dos saldos da conta do PASEP mantida pela
parte autora.
O PASEP foi instituído pela Lei Complementar nº 8/1970 com o
objetivo de assegurar a participação do servidor público nas receitas
públicas. A partir da Constituição Federal de 1988 (art. 239), as
contribuições arrecadadas deixaram de ser depositadas em contas
individuais e passaram a financiar o Programa do Seguro-Desemprego e o
Abono Salarial. Garantiu-se, contudo, a preservação do patrimônio
acumulado até então, mantendo-se os critérios normativos de saque e
atualização (art. 239, § 2º, CF).
A análise dos extratos analíticos e das microfilmagens (id. 139315448,
id. 175960288 e id. 175960289) revela que a conta individual da parte
autora recebeu atualização monetária, rendimentos anuais e distribuição
de reservas ao longo de todo o período, conforme os parâmetros definidos
pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP e pela legislação pertinente
(Lei Complementar nº 26/1975 e Lei nº 9.365/1996).
Os débitos lançados na movimentação contábil correspondem a
repasses de rendimentos e abonos direcionados à folha de pagamento do
servidor (lançamentos "PGTO RENDIMENTO FOPAG") ou creditados
diretamente em conta bancária, além de saques no caixa e retenções
autorizadas pela legislação do programa.
Nos termos da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema
Repetitivo 1300, incumbe à parte autora o ônus de provar a irregularidade
dos saques efetivados sob a modalidade de crédito em conta e de
pagamento por folha de pagamento (PASEP-FOPAG), por se tratar de fato
constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC), sendo vedada a inversão desse
encargo. A parte autora não produziu nenhuma prova apta a demonstrar
que os valores creditados em sua folha funcional ou em sua conta
bancária não foram por ela usufruídos.
A aparente redução nominal de valores observada no histórico
financeiro decorre das sucessivas alterações do padrão monetário
nacional ocorridas no país, especialmente a conversão monetária
instituída por ocasião da criação do Real em julho de 1994, com a
aplicação dos fatores oficiais de divisão de moeda.
A pretensão de aplicar indexadores inflacionários gerais (como IPCA
ou INPC) em substituição aos índices regulamentares do fundo não
encontra respaldo jurídico, uma vez que a correção monetária das contas
do PASEP possui disciplina normativa própria definida em lei, cuja
substituição é vedada ao Poder Judiciário.
Não comprovada a ocorrência de apropriação indébita, saques
indevidos por terceiros ou descumprimento dos índices regulamentares
pelo réu, resta descaracterizada a prática de ato ilícito, o que inviabiliza o
acolhimento dos pedidos de indenização por danos materiais e morais.
Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na
petição inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos
honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento)
sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 2º, do Código de
Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0806339-09.2024.8.20.5129
(PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL)
DORGIVAL DE OLIVEIRA vs. Banco do Brasil S/A
SENTENÇA
Vistos etc.
Dorgival de Oliveira ajuizou ação de indenização por danos materiais e
morais contra o Banco do Brasil S/A.
Afirmou que é titular de conta individual vinculada ao Programa de
Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), cadastrada antes da
Constituição Federal de 1988. Sustentou que, ao consultar o saldo de sua
conta, deparou-se com montante ínfimo, decorrente de má gestão,
desfalques efetuados pela instituição financeira entre 1988 e 1990 e
incorreção nos critérios de atualização monetária. Pediu a concessão de
gratuidade judiciária, a inversão do ônus da prova, a condenação do réu
ao ressarcimento por danos materiais a serem apurados em perícia
contábil e o pagamento de R$ 10.000,00 a título de indenização por danos
morais. (id. 139315447).
A gratuidade da justiça foi indeferida na decisão de id. 170665429,
tendo a parte autora comprovado o recolhimento das custas processuais
iniciais (id. 172020277).
A petição inicial foi recebida na decisão de id. 173048279,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 / 9381 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0806339-09.2024.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o réu, em sua contestação, alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o autor, na pessoa de seu advogado, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 351 e art. 437).
São Gonçalo do Amarante, 30 de janeiro de 2026. FRANCISCO CARLOS GOMES DE ARAUJO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
2025
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0806339-09.2024.8.20.5129
AUTOR: DORGIVAL DE OLIVEIRA
REU: Banco do Brasil S/A
DECISÃO
Vistos etc.
A parte autora requereu a gratuidade da justiça (art. 98, CPC).
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência
de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários
advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
O mencionado dispositivo, contudo, deve ser interpretado em
conformidade com o art. 5º, XXIV, da Constituição Federal, que garante a
assistência judiciária gratuita somente aos que comprovarem insuficiência
de recursos.
No presente caso, a parte autora não comprovou sua situação de
miserabilidade por meio de demonstração e juntada de documentos e,
portanto, a presunção legal invocada pela parte não merece prosperar.
As custas, conforme o valor da causa, são de R$ 177,25.
Por sua vez, a parte autora não juntou demonstrativo de receitas e
despesas.
A juntada de documentos pessoais como carteira de trabalho e
declarações fiscais não são, por si só, suficientes para comprovação da
oportunidade em que se dispensou a realização de audiência prévia de
conciliação e determinou-se a citação da parte ré.
O Banco do Brasil S/A apresentou contestação (id. 175960287). Arguiu
preliminares de ilegitimidade passiva, de incompetência da Justiça
Estadual em razão do interesse da União, de falta de interesse de agir e de
impugnação à assistência judiciária. Suscitou prejudicial de prescrição
quinquenal e decenal. No mérito, sustentou a regularidade dos
lançamentos e da atualização monetária, a ocorrência de transferências
de rendimentos e abonos em favor do titular (FOPAG e conta-corrente), a
ausência de saques indevidos, os efeitos das conversões do padrão
monetário nacional e a inocorrência de danos materiais ou morais.
A parte autora foi intimada para apresentar réplica (id. 175963708),
mas deixou transcorrer o prazo sem manifestação (id. 181049085).
É o relatório.
O processo comporta julgamento imediato do mérito, nos termos do
art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois a prova documental constante
dos autos é suficiente para o exame das questões controvertidas.
Indefiro os pedidos de produção de prova pericial contábil (art. 370,
parágrafo único, CPC). Os parâmetros normativos aplicáveis à evolução
dos saldos do PASEP decorrem de atos do Conselho Diretor do Fundo PIS-
PASEP e de legislação federal, e os extratos e microfilmagens juntados
pelas partes (id. 139315448, id. 175960288 e id. 175960289) contêm os
registros necessários à análise da legalidade dos lançamentos.
Das questões preliminares:
Da impugnação à gratuidade da justiça:
A impugnação apresentada pelo réu perdeu o objeto. A gratuidade
judiciária foi indeferida na decisão de id. 170665429, e a parte autora
promoveu o regular recolhimento das custas do processo (id. 172020277).
Da ilegitimidade passiva:
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo
1150 (REsp 1.895.936/TO), consolidou a tese de que o Banco do Brasil S/A
possui legitimidade passiva para as demandas em que se discute eventual
falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques
indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos
estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa.
Como a causa de pedir deduzida na petição inicial atribui falha na
custódia e administração da conta individual pelo réu, impõe-se
reconhecer a legitimidade passiva da instituição bancária.
Dessa forma, rejeito a preliminar.
Da competência da Justiça Estadual:
A competência jurisdicional é da Justiça Estadual, consoante
entendimento cristalizado na Súmula 42 do Superior Tribunal de Justiça.
Tratando-se de demanda proposta exclusivamente contra sociedade de
economia mista federal, sem a presença da União ou de entidades do art.
109, I, da Constituição Federal, falece competência à Justiça Federal.
Desse modo, rejeito a preliminar.
Do interesse de agir:
O interesse processual encontra-se configurado pela necessidade da
tutela jurisdicional diante da pretensão resistida e pela utilidade do
provimento postulado. A verificação da efetiva existência de desfalque ou
de incorreção nos critérios de cálculo é matéria afeta ao mérito da
demanda.
Assim, rejeito a preliminar.
Da prejudicial de prescrição:
O Superior Tribunal de Justiça fixou, no Tema 1150, que a pretensão ao
ressarcimento por desfalques ou prejuízos em conta individual do PASEP
sujeita-se ao prazo prescricional decenal (art. 205, CC), cujo termo inicial é
o dia em que o titular toma conhecimento comprovado da lesão (teoria da
actio nata subjetiva).
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte
estabelece que o termo inicial da prescrição decenal coincide com a data
em que o titular realiza o saque final do saldo da conta vinculada.
No presente caso, o extrato analítico de id. 175960288 – p.4 demonstra
que o último levantamento efetuado na conta individual da parte autora
ocorreu em 18 de junho de 2018 (lançamento "PGTO LEI 13677 CAIXA
AG:4833"). Como a ação foi ajuizada em 27 de dezembro de 2024, não
decorreu o prazo de 10 anos.
Dessa forma, rejeito a prejudicial de prescrição.
Do mérito:
A controvérsia cinge-se à verificação de desfalques, saques indevidos
ou irregularidade na correção dos saldos da conta do PASEP mantida pela
parte autora.
O PASEP foi instituído pela Lei Complementar nº 8/1970 com o
objetivo de assegurar a participação do servidor público nas receitas
públicas. A partir da Constituição Federal de 1988 (art. 239), as
contribuições arrecadadas deixaram de ser depositadas em contas
individuais e passaram a financiar o Programa do Seguro-Desemprego e o
Abono Salarial. Garantiu-se, contudo, a preservação do patrimônio
acumulado até então, mantendo-se os critérios normativos de saque e
atualização (art. 239, § 2º, CF).
A análise dos extratos analíticos e das microfilmagens (id. 139315448,
id. 175960288 e id. 175960289) revela que a conta individual da parte
autora recebeu atualização monetária, rendimentos anuais e distribuição
de reservas ao longo de todo o período, conforme os parâmetros definidos
pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP e pela legislação pertinente
(Lei Complementar nº 26/1975 e Lei nº 9.365/1996).
Os débitos lançados na movimentação contábil correspondem a
repasses de rendimentos e abonos direcionados à folha de pagamento do
servidor (lançamentos "PGTO RENDIMENTO FOPAG") ou creditados
diretamente em conta bancária, além de saques no caixa e retenções
autorizadas pela legislação do programa.
Nos termos da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema
Repetitivo 1300, incumbe à parte autora o ônus de provar a irregularidade
dos saques efetivados sob a modalidade de crédito em conta e de
pagamento por folha de pagamento (PASEP-FOPAG), por se tratar de fato
constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC), sendo vedada a inversão desse
encargo. A parte autora não produziu nenhuma prova apta a demonstrar
que os valores creditados em sua folha funcional ou em sua conta
bancária não foram por ela usufruídos.
A aparente redução nominal de valores observada no histórico
financeiro decorre das sucessivas alterações do padrão monetário
nacional ocorridas no país, especialmente a conversão monetária
instituída por ocasião da criação do Real em julho de 1994, com a
aplicação dos fatores oficiais de divisão de moeda.
A pretensão de aplicar indexadores inflacionários gerais (como IPCA
ou INPC) em substituição aos índices regulamentares do fundo não
encontra respaldo jurídico, uma vez que a correção monetária das contas
do PASEP possui disciplina normativa própria definida em lei, cuja
substituição é vedada ao Poder Judiciário.
Não comprovada a ocorrência de apropriação indébita, saques
indevidos por terceiros ou descumprimento dos índices regulamentares
pelo réu, resta descaracterizada a prática de ato ilícito, o que inviabiliza o
acolhimento dos pedidos de indenização por danos materiais e morais.
Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na
petição inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos
honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento)
sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 2º, do Código de
Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
miserabilidade, quando não acompanhadas da demonstração efetiva de
impossibilidade de pagamento das custas, que deve ser feita por meio da
indicação clara de todas as fontes de renda do núcleo familiar, despesas
fixas e apuração do resultado, o que não foi feito, apesar da clareza do
despacho de emenda.
A parte autora, igualmente, não esclareceu o motivo pelo qual não pode
pagar as custas mas pode manter a contratação de advogado particular.
Embora tal fato não impeça, por si só, a concessão do benefício, é
necessário que a situação de miserabilidade esteja comprovada. As regras
de gratuidade judiciária presumem que a situação de necessidade seja tal
que o dispêndio com as custas impossibilite o seu sustento pessoal. Deste
modo, quando em situação na qual essa necessidade não esteja claramente
comprovada por meio de uma demonstração razoável de comprometimento
de seus recursos, a contratação de advogado particular, sem nenhum
esclarecimento quando ao contexto, é mais um elemento de dúvida que
impede a configuração da miserabilidade.
Mesmo que houvessem sido preenchidos os requisitos formais, quanto à
presunção relativa da declaração, a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça indica que é possível ao magistrado, a partir dos dados constantes
nos autos, contrariar o conteúdo da declaração firmada pela parte, quando
houver elementos que indiquem que a parte tem condições de custear o
processo sem prejuízo de seu sustento. Neste aspecto, ilustram bem o caso
os seguintes precedentes: STJ REsp 1187633/MS, Rel. Min. Castro Meira e
STJ AgRg no Agravo de Instrumento 949.321/MS, Rel. Des. Convocado
Vasco Della Giustina (TJ-RS).
Assim, diante da falha da comprovação, presume-se que a parte autora
não se encontra no estado de miserabilidade exigido pela Constituição para
concessão do benefício da Gratuidade da Justiça.
Assim, indefiro a gratuidade da justiça e ordeno o recolhimento das
custas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da
distribuição do feito.
Recolhidas as custas, voltem os autos conclusos para despacho inicial.
Decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para
extinção.
Cumpra-se.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
Processo 0806339-09.2024.8.20.5129
DESPACHO
Defiro o requerimento de id. 157153868. Concedo prazo de 10 (dez) dias.
Cumpra-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
Processo 0806339-09.2024.8.20.5129
DESPACHO
Intime-se o autor, por meio do seu advogado, para cumprir a determinação contida na decisão do id.
139890136.
Após o cumprimento, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger