Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 3673-9380 - Email: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0806341-76.2024.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO (Provimento 252 de 18/12/2023 da CGJ-TJRN) Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina o inciso XXIX, art. 3º do Provimento 252 de 18/12/2023 da CGJ-TJRN, tendo em vista o retorno dos autos da instância superior, INTIMO as partes autora e ré, por seus advogados, para no prazo de 10 (dez) dias, tomarem ciência do movimento e querendo, se manifestarem requerendo o que entender de direito nos moldes da Lei.
São Gonçalo do Amarante/RN, 16 de julho de 2026 MARIA LUCIMAR SOARES Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0806341-76.2024.8.20.5129 Polo ativo JOSILENE GOMES RAMOS Advogado(s): MONICK EZEQUIEL CHAVES, MARILIA RANGEL ALVES DE SOUSA Polo passivo MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE Advogado(s): RECURSO INOMINADO CÍVEL: 0806341-76.2024.8.20.5129 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE RECORRENTE: JOSILENE GOMES RAMOS ADVOGADO(A): MONICK EZEQUIEL CHAVES E OUTROS RECORRIDO(A): MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE ADVOGADO(A): PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE JUIZ RELATOR: PAULO LUCIANO MAIA MARQUES
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REENQUADRAMENTO. DESVIO DE FUNÇÃO. PRETENSÃO DE RETIFICAÇÃO DE FICHA FUNCIONAL. CARGO DE FISCAL DE TRIBUTOS. SERVIDOR ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. ART. 19 DO ADCT. ESTABILIDADE EXCEPCIONAL QUE NÃO CONFERE EFETIVIDADE. TEMA 1.157 DO STF. SÚMULA VINCULANTE 43 DO STF. PROVIMENTO DERIVADO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE (ART. 37, CAPUT, DA CF/88). PRECEDENTES DO TJRN.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A C Ó R D Ã O Decidem os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso inominado, nos termos do voto do Relator. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, suspendendo-se a cobrança em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
Além do Relator, participaram do julgamento o Juiz José Undário Andrade e a Juíza Welma Maria Ferreira de Menezes. Natal, data registrada no sistema. PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Relator Juiz de Direito Relatório Trata-se de recurso inominado interposto por contra a sentença proferida pelo Juízo do Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN na demanda de nº 0806341-76.2024.8.20.5129, que julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806341-76.2024.8.20.5129, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 02-06-2026 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 02 a 08/06/26. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0806341-76.2024.8.20.5129 Promovente: JOSILENE GOMES RAMOS Promovido: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE
SENTENÇA
Trata-se de ação judicial proposta por JOSILENE GOMES RAMOS em face do MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE/RN. Em inicial, a parte autora narrou, em síntese, que: “A autora, conforme documentação anexa, é servidora estatutária do município de São Gonçalo do Amarante, desde a data de 03 de março de 1986, tendo sido contratada após a realização de concurso para o preenchimento de vaga. Insta observar que com o passar dos anos a parte autora foi designada para a função e atividades inerentes à auditoria fiscal, tendo inclusive sua nomeação exarada em 2007 conforme se vê nos documentos em anexo.
Neste sentido, desde que foi efetivada no cargo de servidor do município de São Gonçalo do Amarante, a autora sempre atuou na função de fiscal de tributos, conforme concurso realizado e curso de formação aperfeiçoado com os demais colegas que hoje integram a Secretaria de Tributação do Município demandado. Vejamos que desde o ingresso na administração pública, a autora conduziu seu trabalho como fiscal de tributos, chegando a promover várias fiscalizações.
Dada a desorganização do Município demandado, a autora passou por várias trocas de atividade na carteira de trabalho e na ficha funcional, tendo sido colocada outrora como datilografa e também como agente administrativa. Tal equivoco da Administração Pública tem causado o desvirtuamento da verdade, maculando a primazia da realidade dos fatos. A autora encontra-se atualmente lotado na Secretaria de Tributação do Município réu, atuando como Fiscal de Tributos, mas encontra-se, percebendo remuneração padrão do cargo constante na sua ficha funcional.” Ao final, a parta autora formulou os seguintes pedidos: “ A procedência integral dos pleitos autorais, em consonância com as razões expostas, condenando o réu a promover a modificação da Função do autor, consignando em sua Ficha Funcional a função Fiscal de Tributos, bem como aperfeiçoe a mudança do salário atinente ao cargo que efetivamente ocupa.” Por sua vez, em sede de defesa, ID 152954350, a parte ré alegou, em síntese, que: “IMPUGNAÇÃO A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, São Gonçalo do Amarante-RN - CEP: 59291-556 Telefone/WhatsApp: 3673-9380 - Email: [email protected]. ATO ORDINATÓRIO - Art. 203, § 4º - NCPC De ordem do(a) MM. Juiz(a), Dr(a). LYDIANE MARIA LUCENA MAIA, designo audiência nos autos do processo 0806341-76.2024.8.20.5129.
AUDIÊNCIA NO FORMATO HÍBRIDO, PRESENCIAL E POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA. Pelo presente ato ordinatório ficam intimadas as partes acerca do aprazamento da audiência de instrução e julgamento a ser realizada em 15/10/2025 10:30, em formato híbrido, devendo as partes que desejarem participar de forma presencial comparecer ao juízo, no endereço indicado acima, na data e horários marcados, com antecedência de 15 (quinze) minutos, trajando roupas adequadas ao ambiente, e documentos pessoais.
As partes interessadas em participar por meio de vídeo conferência poderão acessar o LINK DE ACESSO ABAIXO, visando a participação do referido ato por meio remoto, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, devendo baixar o aplicativo previamente, sendo necessário que possua aparelho eletrônico com recurso de áudio, vídeo e acesso a internet, de sua total responsabilidade. Em caso de dúvidas, manter contato por meio do telefone nº 3673-9380 da secretaria judiciária desta unidade.
LINK: https://lnk.tjrn.jus.br/gabineteinstrucao Art. 455. (NCPC) Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a(s) testemunha(s) por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. São Gonçalo do Amarante/RN, 12 de setembro de 2025 VALDICLEI SILVA ARAUJO Auxiliar Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
A parte autora, ora recorrente, ajuizou ação ordinária com o objetivo de obter provimento jurisdicional para que fosse determinada a retificação de sua ficha funcional, com o consequente reenquadramento no cargo de Fiscal de Tributos Municipais, bem como o pagamento das respectivas diferenças salariais e gratificações. Narrou, em sua peça de ingresso, que ingressou no serviço público municipal em 03 de março de 1986, anteriormente à obrigatoriedade do concurso público, e que sempre exerceu, de fato, as funções atinentes ao cargo de Fiscal de Tributos, chegando, inclusive, a lavrar autos de infração e a receber gratificações próprias da função.
Alegou que, por equívoco da Administração, sua ficha funcional jamais foi corrigida para refletir a realidade de suas atividades. O Município de São Gonçalo do Amarante, ora recorrido, apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a impugnação ao benefício da justiça gratuita e a ocorrência de prescrição quinquenal. No mérito, defendeu a impossibilidade jurídica do pedido, ao argumento de que a recorrente é servidora admitida sem concurso público, possuindo vínculo precário com a Administração, não fazendo jus à efetividade nem aos benefícios privativos dos servidores concursados, nos termos do art. 19 do ADCT e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Após regular instrução processual, com a oitiva de testemunhas em audiência, sobreveio a sentença de primeiro grau (ID. 37537651), que julgou improcedentes os pedidos autorais. A parte autora interpôs recurso inominado (ID. 37537652), sustentando, em síntese, que: faz jus ao benefício da justiça gratuita em sede recursal; que sua admissão ocorreu antes da obrigatoriedade do concurso público; o art. 19 do ADCT lhe assegura a estabilidade e o direito ao reenquadramento; e, por fim, exerceu de fato as funções de Fiscal de Tributos, fazendo jus às diferenças salariais com base na Súmula 378 do STJ.
O Município apresentou contrarrazões (ID. 3753765), pugnando pela manutenção integral da sentença.
É o relatório. PROJETO DE
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Defiro, inicialmente, o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte recorrente, cuja benesse é fundamentada na presunção relativa de veracidade da hipossuficiência financeira alegada por quem a postula, consubstanciada na materialização dos requisitos descritos nos arts. 98 e 99, do CPC. Na hipótese presente, não houve a comprovação de ser a recorrente capaz de custear a causa sem desfalque do necessário à sua sobrevivência, o que não foi devidamente evidenciado.
Destarte, verificada, no caso em análise, a presença dos elementos que autorizam a concessão da benesse, entendo que esta deve ser deferida em favor da parte recorrente. A questão central devolvida a esta Turma Recursal consiste em definir se servidor admitido no serviço público sem prévia aprovação em concurso público, antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, possui direito ao reenquadramento em cargo diverso daquele para o qual foi originariamente contratado, bem como ao recebimento das respectivas diferenças remuneratórias, sob o fundamento de desvio de função.
A resposta, contudo, é negativa. Compulsando os autos, verifica-se que a recorrente Josilene Gomes Ramos foi admitida nos quadros do Município de São Gonçalo do Amarante em 03 de março de 1986, inicialmente sob o regime celetista, conforme Formulário de Cadastro do Funcionário (ID. 37537634). Posteriormente, por força da Lei Municipal nº 430/1993, a servidora foi enquadrada no regime estatutário, passando a ocupar o cargo de Agente Administrativo, conforme se depreende da Portaria nº 25/96-SAD (ID. 37537637), que expressamente a enquadrou “no cargo de Agente Administrativo Padrão B Nível I”.
É incontroverso nos autos que a recorrente jamais se submeteu a concurso público para o cargo de Fiscal de Tributos. Em verdade, a prova testemunhal produzida em audiência, inclusive pela testemunha arrolada pela própria parte autora, confirmou que, à época de sua admissão, “não havia concurso público para o cargo em questão” (ID. 37537651 – minuto 6min50s do registro audiovisual), circunstância que reforça o caráter precário do vínculo e afasta qualquer presunção de investidura regular em cargo efetivo de fiscalização.
A recorrente invoca o art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) como fundamento para o seu direito ao reenquadramento. O dispositivo constitucional assim dispõe: Art.
19. Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37, da Constituição, são considerados estáveis no serviço público. É preciso, contudo, distinguir claramente os institutos da estabilidade e da efetividade.
A estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT é uma garantia de permanência no serviço público, conferida aos servidores que, embora não concursados, já integravam os quadros da Administração há, pelo menos, cinco anos quando da promulgação da Carta de 1988. Trata-se de uma estabilidade sui generis, que não se confunde com a estabilidade do art. 41 da CF/88, esta sim reservada aos servidores efetivos aprovados em concurso público.
A efetividade, por sua vez, é o atributo do cargo público que assegura ao seu titular o direito de permanecer no serviço público após o estágio probatório, com todas as garantias e vantagens inerentes à carreira. A efetividade só se adquire mediante aprovação em concurso público, nos exatos termos do art. 37, II, da Constituição Federal. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme e remansosa no sentido de que o art. 19 do ADCT não confere efetividade aos servidores que não ingressaram mediante concurso público.
A estabilidade excepcional apenas lhes garante a permanência no serviço público no mesmo cargo ou função que ocupavam à época, sem direito a reenquadramentos, progressões ou vantagens privativas dos cargos efetivos. Nesse sentido, o Plenário do STF, no julgamento da ADI 3.609/AC, Rel. Min. Dias Toffoli, declarou a inconstitucionalidade de emenda constitucional estadual que previa a efetivação de servidores providos sem concurso público, mesmo que beneficiados pela estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT, por violação ao art. 37, II, da CF/88.
A questão foi definitivamente pacificada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.157 da Repercussão Geral (ARE 1.306.505/AC, Rel. Min. Alexandre de Moraes), cuja tese foi assim fixada: É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o di-reito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel.
Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014). O precedente é de observância obrigatória por este Colegiado (art. 927, III, do CPC). A tese firmada pelo STF é clara e direta, porquanto vedado o reenquadramento de servidor admitido sem concurso público antes da CF/88. A pretensão da recorrente, portanto, esbarra em óbice constitucional intransponível, na medida em que busca, pela via transversa do desvio de função, obter efetivação em cargo para o qual jamais prestou concurso público.
A pretensão autoral também encontra óbice na Súmula Vinculante nº 43 do Supremo Tribunal Federal, cujo verbete dispõe: É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido. O reenquadramento pretendido pela recorrente, do cargo de agente administrativo para o cargo de fiscal de tributos, configuraria típica hipótese de provimento derivado, modalidade de investidura em cargo público sem a observância da regra do concurso público, o que é expressamente vedado pela jurisprudência consolidada do STF.
A Administração Pública, ao ter supostamente designado a servidora para funções de fiscalização, agiu em desconformidade com a Constituição. Tal prática, ainda que tolerada por anos, não pode ser convalidada pelo Poder Judiciário, sob pena de chancelar uma flagrante inconstitucionalidade e perpetuar uma situação de violação ao princípio do concurso público. A recorrente invoca, ainda, a Súmula 378 do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece ao servidor público o direito às diferenças salariais decorrentes de desvio de função.
Todavia, a aplicação do referido verbete sumular pressupõe a existência de um vínculo jurídico válido e regular com a Administração Pública, o que não se verifica na hipótese dos autos. A Súmula 378 do STJ destina-se aos servidores efetivos, regularmente investidos em cargo público mediante concurso, que são desviados para o exercício de funções diversas daquelas para as quais foram aprovados. Não se aplica, portanto, a servidores admitidos sem concurso público, cujo vínculo com a Administração, embora estabilizado pelo art. 19 do ADCT, não lhes confere os mesmos direitos e garantias dos servidores efetivos.
Ademais, ainda que assim não fosse, as provas coligidas aos autos demonstram que a própria recorrente, em Censo Funcional realizado no ano de 2009, declarou exercer funções de Agente Administrativo na Central do Cidadão (ID. 37537634), o que fragiliza a alegação de que sempre e exclusivamente exerceu funções de fiscalização tributária. Portanto, não há que se falar na modificação da sentença de primeiro grau, a qual aplicou o direito ao caso concreto, consoante dispõe a legislação e a jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal.
Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso inominado, mantendo íntegra a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, suspendendo-se a cobrança em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
É o projeto de voto. Submeto o presente projeto de Acórdão para fins de homologação pelo Juiz de Direito, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/1995. JOHNNY RICARDO PINHEIRO Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Natal, data registrada no sistema.
PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Relator Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/2006) Natal/RN, 2 de Junho de 2026.
DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO FÁTICA. DA IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO AUTOMÁTICA. PRESUNÇÃO RELATIVA. AGRAVANTE QUE NÃO COMPROVA A SUA HIPOSSUFICIÊNCIA. DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. O ajuizamento de uma demanda em que se busca uma pretensão depende da existência de uma prestação que, por sua vez, é extinta com o decurso do prazo prescricional. Ao compulsar a documentação referente à servidora JOSILENE GOMES RAMOS, verifica-se a existência de vínculo precário com a administração pública, tendo em vista que a servidora consta como enquadrada, como se depreende da Portaria n. 255/96, anexa, pág. 03, não havendo qualquer elemento que indique a aprovação prévia em concurso público, muito menos no cargo de Fiscal de Tributos, requisito expresso no art. 37, II, da Constituição Federal para assunção de cargo público.
Observa-se da ficha funcional que não há indicação, que a Autora se submeteu a concurso público de provas ou provas e títulos na forma da Constituição de 1988 para o cargo de Fiscal de Tributos. De fato, o início do labor no Município se deu em janeiro de 1986, conforme Formulário Cadastral ora anexado (doc.
01 - p. 3): O Supremo Tribunal Federal - STF, ao apreciar o Tema 1157 (reenquadramento em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988 e em período não abrangido pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT), cujo relator é o Ministro Alexandre de Moraes, decidiu que não é possível o enquadramento de servidor admitido sem concurso público no plano de cargos, carreira e remuneração para servidores públicos efetivosA autora afirmou na exordial que não exercia efetivamente o cargo de contador, sendo o nome apenas colocado em alguns documentos.
Todavia, não existe nenhum indicativo nas informações funcionais do servidor que mostrem que ele atua na condição de fiscal de tributos. Aliás, compulsando sua ficha funcional, percebe-se que houve um Censo dos Funcionários no ano de 2009, no qual a Autora preencheu que estava lotada na Secretaria de Tributação, exercendo a suas funções de Agente Administrativo, na Central do Cidadão da Av. Tomaz Landim.
Frise-se que tal documento foi preenchido e assinado de próprio punho pela Autora” Audiência de instrução, ID 167058111.
É o breve relatório. O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, foram observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. Observo, outrossim, que a matéria debatida nos autos é, nos termos da lei, objeto de prova exclusivamente documental, sendo despicienda a colheita de prova testemunhal em audiência, nos exatos termos do artigo 443, inciso II, do Código de Processo Civil.
Ademais, as partes não pugnaram pela produção de outras provas. Por tal motivo procedo o julgamento. Pontua-se, de acordo com as diretrizes do Código de Processo Civil, é permitido ao magistrado flexibilizar as regras previstas nos dispositivos codificados, desde que se verifiquem insuficientes para a efetivação da tutela jurisdicional (inc. IV do art. 139 do CPC). Passo a análise das preliminares arguidas.
Passo a análise da prejudicial de mérito e preliminares arguidas pelo demandado. Da preliminar de Impugnação ao Requerimento de Justiça Gratuita No que diz respeito a preliminar de impugnação aos benefícios da justiça gratuita, as causas no juizado especial são gratuitas em primeira instância. Assim, só haverá pagamento de custas caso haja interposição de recurso, de forma que a análise de gratuidade ou não deve ser analisada perante a turma recursal.
Rejeito a preliminar arguida. Da prejudicial de mérito: Prescrição Quinquenal No tocante à prescrição, nas relações de direito administrativo, aplica-se o prazo prescricional de 05 anos previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, com incidência, no caso, da Súmula 85 do STJ, que assim dispõe: Súmula 85-STJ: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Ou seja, a prescrição repercutirá tão somente nas parcelas pretéritas, anteriores ao quinquídio legal, ou seja, antes dos cinco anos contados da propositura da demanda. Considerando que a presente ação foi protocolada em 27/12/2024, tem-se como marco prescricional o dia 27/12/2019. Destarte, reconheço a prescrição quinquenal parcial apenas em relação às parcelas cujo direito tenha se tornado exigível antes de 27/12/2019, mantida a exigibilidade das verbas relativas aos vínculos posteriores, que deverão ser analisadas no mérito.
Ausentes preliminares e outras prejudiciais, passo a análise do mérito. É cediço que a Constituição Federal de 1988, no art. 37, II, determinou que a ocupação de cargo ou emprego público se dê, como regra, mediante aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos: A regra é que a Administração Pública realize concurso público para admissão dos servidores, porém, excepcionalmente, poderá admitir no serviço público por cargo em comissão de livre nomeação e exoneração, ainda há a possibilidade de contratação temporária para atender necessidade de excepcional interesse público.
Contudo, a CF/1988 concedeu estabilidade para quem estava no serviço público, sem aprovação em concurso público, há mais de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 19 da ADCT, com seguinte redação: “Art.
19. Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37, da Constituição, são considerados estáveis no serviço público. § 1º O tempo de serviço dos servidores referidos neste artigo será contado como título quando se submeterem a concurso para fins de efetivação, na forma da lei. § 2º O disposto neste artigo não se aplica aos ocupantes de cargos, funções e empregos de confiança ou em comissão, nem aos que a lei declare de livre exoneração, cujo tempo de serviço não será computado para os fins do "caput" deste artigo, exceto se se tratar de servidor. § 3º O disposto neste artigo não se aplica aos professores de nível superior, nos termos da lei.” A norma do art. 19 do ADCT da Constituição brasileira possibilita o surgimento das seguintes situações: a) o servidor é estável por força do art. 19 do ADCT e não ocupa cargo de provimento efetivo; b) o servidor que se tornou estável nos termos do art. 19 do ADCT ocupa cargo de provimento efetivo após ter sido aprovado em concurso público para o provimento deste cargo; c) o servidor ocupa cargo de provimento efetivo em razão de aprovação em concurso público e é estável nos termos do art. 41 da Constituição da República.
Com isso, o art. 19 da ADCT concedeu estabalidade ao servidor, não concursado, que estivesse ocupando cargo na Administratação Pública há mais de 5 (cinco) anos quando da entrada em vigor da CF/1988. O STF já se manifestou sobre essas hipóteses e, quanto às listadas nos itens a e b, firmou o entendimento de que, independentemente da estabilidade, a efetividade no cargo será obtida pela imprescindível observância do art. 37, II, da Constituição da República. [ADI 114, voto da rel. min.
Cármen Lúcia, j. 26-11-2009, P, DJE de 3-10-2011.] Vide ADI 100, rel. min. Ellen Gracie, j. 9-9-2004, P, DJde 1º-10-2004. É incompatível com a regra do concurso público (art. 37, II, CF) a transformação de servidores celetistas não concursados em estatutários, com exceção daqueles detentores da estabilidade excepcional (art. 19 do ADCT);
2. São admitidos no regime próprio de previdência social exclusivamente os servidores públicos civis detentores de cargo efetivo (art. 40, CF, na redação dada pela EC nº 20/98), o que exclui os estáveis na forma do art. 19 do ADCT e demais servidores admitidos sem concurso público. (STFADPF 573, rel. min. Edson Fachin, j. 6-3-2023, P, DJE de 9-3-2023.). No julgamento do recurso, o Relator, Ministro Alexandre de Moraes, consignou ser entendimento pacificado naquela Corte que a estabilidade deferida pelo art. 19 do ADCT aos servidores que ingressaram no serviço público até cinco anos antes à promulgação da Constituição de 1988 em nada se confundiria com a efetividade, a qual somente é concedida ao servidor admitido mediante concurso público.
Assim, a estabilidade nos citados moldes somente autorizaria a permanência do servidor no serviço público nos cargos para os quais foi admitido, não tendo direito aos benefícios privativos dos servidores efetivos (ARE 1069876 AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DJe. 13/11/2017). Com efeito, o Tema 1.157 refere-se ao Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.306505, no qual o Supremo Tribunal Federal tratou sobre a questão de servidor admitido sem concurso público, na vigência da Constituição anterior a 1988, motivo pelo qual discutido se aplicável a ele, os benefícios concedidos aos servidores públicos efetivos.
Com base nisso, reconhecida a impossibilidade de concessão de benefícios devidos somente a servidores efetivos, pela respectiva Lei de Planos e Cargos do ente ao qual vinculado, a servidores estáveis e também àqueles não abarcados pela regra do art. 19, do ADTC, restou fixada a seguinte tese do Tema 1.157: “É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja à vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel.
Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014). Pois bem. Restou demonstrado que a parte requerente ingressou nos quadros do Município réu em 03/03/1986 no cargo de datilógrafo, sob o regime celetista, sem realizar concurso público, tendo passado para o regime estatutário em 1996, em função da Lei nº 430/1993. Em audiência de instrução, a testemunha/declarante arrolada pela própria parte autora afirmou expressamente que, à época dos fatos, não havia concurso público para o cargo em questão, conforme se verifica do registro audiovisual do ato, especialmente no minuto 6min50s, ID 167060012, circunstância que reforça o caráter precário do vínculo e afasta qualquer presunção de investidura regular em cargo efetivo.
Desta feita, a autora nem estabilidade possui, posto que não tinha mais de 5 (cinco) anos de exercício de cargo público quando do advento da Constituição Federal de 1988, ou seja, a postulante nem era para laborar para o Município réu desde da entrada em vigor da CF/1988. Todos esses anos a requerente exerceu a função pública de forma indevida, na verdade, usurpou função de forma ilegal e inconstitucional, eis, que não preencheu os requisitos do art. 19 do ADCT da CF/1988.
Nessa toada, a autora não é servidora efetiva e nem estável de forma que não deveria prestar serviços para o município réu, tampouco, faz jus a qualquer benefício, como gratificação, mudança de nível ou adicional de periculosidade, posto que sua situação é precária e ilegal. Ante todo o exposto, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I e II, do Código de Processo Civil, bem como JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
Deixo de analisar o pedido de gratuidade judiciária, considerando ser dispensável o pagamento de custas e honorários no primeiro grau dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95), bem como ser da competência da Turma Recursal o exame de eventual pedido, nos termos dos arts. 99, § 7º e 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. A Fazenda Pública é isenta de custas, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei Estadual 9.278/09.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). As partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração (no prazo de 5 dias nos termos do Art. 83 da Lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. Apresentado embargos de declaração, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
O prazo para eventual recurso inominado é de 10 (dez) dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. Apresentado recurso inominado, certifique a tempestividade e pagamento do preparo ou pedido de gratuidade, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão, sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, §3º do CPC.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha de cálculo, nos termos do art. 524 e 534 do CPC e da Resolução nº 17/2021,de 02 de junho de 2021, através da calculadora do TJRN.
EM CASO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO E EVENTUAL CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA, deve observado que não se aplica à Fazenda Pública a multa prevista no § 1º do art. 523 do CPC, conforme previsto no art. 534 do CPC. Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento por Requisição de Pequeno Valor - RPV, deverá a parte apresentar planilha já dentro do limite de valor, aplicando, inclusive, os eventuais descontos obrigatórios sobre o novo montante, apresentando procuração com poderes específicos ou termo de renúncia assinado pela parte.
CASO NADA SEJA REQUERIDO APÓS 15 DIAS DO TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0806341-76.2024.8.20.5129 Promovente: JOSILENE GOMES RAMOS Promovido: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE
SENTENÇA
Trata-se de ação judicial proposta por JOSILENE GOMES RAMOS em face do MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE/RN. Em inicial, a parte autora narrou, em síntese, que: “A autora, conforme documentação anexa, é servidora estatutária do município de São Gonçalo do Amarante, desde a data de 03 de março de 1986, tendo sido contratada após a realização de concurso para o preenchimento de vaga. Insta observar que com o passar dos anos a parte autora foi designada para a função e atividades inerentes à auditoria fiscal, tendo inclusive sua nomeação exarada em 2007 conforme se vê nos documentos em anexo.
Neste sentido, desde que foi efetivada no cargo de servidor do município de São Gonçalo do Amarante, a autora sempre atuou na função de fiscal de tributos, conforme concurso realizado e curso de formação aperfeiçoado com os demais colegas que hoje integram a Secretaria de Tributação do Município demandado. Vejamos que desde o ingresso na administração pública, a autora conduziu seu trabalho como fiscal de tributos, chegando a promover várias fiscalizações.
Dada a desorganização do Município demandado, a autora passou por várias trocas de atividade na carteira de trabalho e na ficha funcional, tendo sido colocada outrora como datilografa e também como agente administrativa. Tal equivoco da Administração Pública tem causado o desvirtuamento da verdade, maculando a primazia da realidade dos fatos. A autora encontra-se atualmente lotado na Secretaria de Tributação do Município réu, atuando como Fiscal de Tributos, mas encontra-se, percebendo remuneração padrão do cargo constante na sua ficha funcional.” Ao final, a parta autora formulou os seguintes pedidos: “ A procedência integral dos pleitos autorais, em consonância com as razões expostas, condenando o réu a promover a modificação da Função do autor, consignando em sua Ficha Funcional a função Fiscal de Tributos, bem como aperfeiçoe a mudança do salário atinente ao cargo que efetivamente ocupa.” Por sua vez, em sede de defesa, ID 152954350, a parte ré alegou, em síntese, que: “IMPUGNAÇÃO A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO FÁTICA. DA IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO AUTOMÁTICA. PRESUNÇÃO RELATIVA. AGRAVANTE QUE NÃO COMPROVA A SUA HIPOSSUFICIÊNCIA. DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. O ajuizamento de uma demanda em que se busca uma pretensão depende da existência de uma prestação que, por sua vez, é extinta com o decurso do prazo prescricional. Ao compulsar a documentação referente à servidora JOSILENE GOMES RAMOS, verifica-se a existência de vínculo precário com a administração pública, tendo em vista que a servidora consta como enquadrada, como se depreende da Portaria n. 255/96, anexa, pág. 03, não havendo qualquer elemento que indique a aprovação prévia em concurso público, muito menos no cargo de Fiscal de Tributos, requisito expresso no art. 37, II, da Constituição Federal para assunção de cargo público.
Observa-se da ficha funcional que não há indicação, que a Autora se submeteu a concurso público de provas ou provas e títulos na forma da Constituição de 1988 para o cargo de Fiscal de Tributos. De fato, o início do labor no Município se deu em janeiro de 1986, conforme Formulário Cadastral ora anexado (doc.
01 - p. 3): O Supremo Tribunal Federal - STF, ao apreciar o Tema 1157 (reenquadramento em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988 e em período não abrangido pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT), cujo relator é o Ministro Alexandre de Moraes, decidiu que não é possível o enquadramento de servidor admitido sem concurso público no plano de cargos, carreira e remuneração para servidores públicos efetivosA autora afirmou na exordial que não exercia efetivamente o cargo de contador, sendo o nome apenas colocado em alguns documentos.
Todavia, não existe nenhum indicativo nas informações funcionais do servidor que mostrem que ele atua na condição de fiscal de tributos. Aliás, compulsando sua ficha funcional, percebe-se que houve um Censo dos Funcionários no ano de 2009, no qual a Autora preencheu que estava lotada na Secretaria de Tributação, exercendo a suas funções de Agente Administrativo, na Central do Cidadão da Av. Tomaz Landim.
Frise-se que tal documento foi preenchido e assinado de próprio punho pela Autora” Audiência de instrução, ID 167058111.
É o breve relatório. O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, foram observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. Observo, outrossim, que a matéria debatida nos autos é, nos termos da lei, objeto de prova exclusivamente documental, sendo despicienda a colheita de prova testemunhal em audiência, nos exatos termos do artigo 443, inciso II, do Código de Processo Civil.
Ademais, as partes não pugnaram pela produção de outras provas. Por tal motivo procedo o julgamento. Pontua-se, de acordo com as diretrizes do Código de Processo Civil, é permitido ao magistrado flexibilizar as regras previstas nos dispositivos codificados, desde que se verifiquem insuficientes para a efetivação da tutela jurisdicional (inc. IV do art. 139 do CPC). Passo a análise das preliminares arguidas.
Passo a análise da prejudicial de mérito e preliminares arguidas pelo demandado. Da preliminar de Impugnação ao Requerimento de Justiça Gratuita No que diz respeito a preliminar de impugnação aos benefícios da justiça gratuita, as causas no juizado especial são gratuitas em primeira instância. Assim, só haverá pagamento de custas caso haja interposição de recurso, de forma que a análise de gratuidade ou não deve ser analisada perante a turma recursal.
Rejeito a preliminar arguida. Da prejudicial de mérito: Prescrição Quinquenal No tocante à prescrição, nas relações de direito administrativo, aplica-se o prazo prescricional de 05 anos previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, com incidência, no caso, da Súmula 85 do STJ, que assim dispõe: Súmula 85-STJ: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Ou seja, a prescrição repercutirá tão somente nas parcelas pretéritas, anteriores ao quinquídio legal, ou seja, antes dos cinco anos contados da propositura da demanda. Considerando que a presente ação foi protocolada em 27/12/2024, tem-se como marco prescricional o dia 27/12/2019. Destarte, reconheço a prescrição quinquenal parcial apenas em relação às parcelas cujo direito tenha se tornado exigível antes de 27/12/2019, mantida a exigibilidade das verbas relativas aos vínculos posteriores, que deverão ser analisadas no mérito.
Ausentes preliminares e outras prejudiciais, passo a análise do mérito. É cediço que a Constituição Federal de 1988, no art. 37, II, determinou que a ocupação de cargo ou emprego público se dê, como regra, mediante aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos: A regra é que a Administração Pública realize concurso público para admissão dos servidores, porém, excepcionalmente, poderá admitir no serviço público por cargo em comissão de livre nomeação e exoneração, ainda há a possibilidade de contratação temporária para atender necessidade de excepcional interesse público.
Contudo, a CF/1988 concedeu estabilidade para quem estava no serviço público, sem aprovação em concurso público, há mais de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 19 da ADCT, com seguinte redação: “Art.
19. Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37, da Constituição, são considerados estáveis no serviço público. § 1º O tempo de serviço dos servidores referidos neste artigo será contado como título quando se submeterem a concurso para fins de efetivação, na forma da lei. § 2º O disposto neste artigo não se aplica aos ocupantes de cargos, funções e empregos de confiança ou em comissão, nem aos que a lei declare de livre exoneração, cujo tempo de serviço não será computado para os fins do "caput" deste artigo, exceto se se tratar de servidor. § 3º O disposto neste artigo não se aplica aos professores de nível superior, nos termos da lei.” A norma do art. 19 do ADCT da Constituição brasileira possibilita o surgimento das seguintes situações: a) o servidor é estável por força do art. 19 do ADCT e não ocupa cargo de provimento efetivo; b) o servidor que se tornou estável nos termos do art. 19 do ADCT ocupa cargo de provimento efetivo após ter sido aprovado em concurso público para o provimento deste cargo; c) o servidor ocupa cargo de provimento efetivo em razão de aprovação em concurso público e é estável nos termos do art. 41 da Constituição da República.
Com isso, o art. 19 da ADCT concedeu estabalidade ao servidor, não concursado, que estivesse ocupando cargo na Administratação Pública há mais de 5 (cinco) anos quando da entrada em vigor da CF/1988. O STF já se manifestou sobre essas hipóteses e, quanto às listadas nos itens a e b, firmou o entendimento de que, independentemente da estabilidade, a efetividade no cargo será obtida pela imprescindível observância do art. 37, II, da Constituição da República. [ADI 114, voto da rel. min.
Cármen Lúcia, j. 26-11-2009, P, DJE de 3-10-2011.] Vide ADI 100, rel. min. Ellen Gracie, j. 9-9-2004, P, DJde 1º-10-2004. É incompatível com a regra do concurso público (art. 37, II, CF) a transformação de servidores celetistas não concursados em estatutários, com exceção daqueles detentores da estabilidade excepcional (art. 19 do ADCT);
2. São admitidos no regime próprio de previdência social exclusivamente os servidores públicos civis detentores de cargo efetivo (art. 40, CF, na redação dada pela EC nº 20/98), o que exclui os estáveis na forma do art. 19 do ADCT e demais servidores admitidos sem concurso público. (STFADPF 573, rel. min. Edson Fachin, j. 6-3-2023, P, DJE de 9-3-2023.). No julgamento do recurso, o Relator, Ministro Alexandre de Moraes, consignou ser entendimento pacificado naquela Corte que a estabilidade deferida pelo art. 19 do ADCT aos servidores que ingressaram no serviço público até cinco anos antes à promulgação da Constituição de 1988 em nada se confundiria com a efetividade, a qual somente é concedida ao servidor admitido mediante concurso público.
Assim, a estabilidade nos citados moldes somente autorizaria a permanência do servidor no serviço público nos cargos para os quais foi admitido, não tendo direito aos benefícios privativos dos servidores efetivos (ARE 1069876 AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DJe. 13/11/2017). Com efeito, o Tema 1.157 refere-se ao Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.306505, no qual o Supremo Tribunal Federal tratou sobre a questão de servidor admitido sem concurso público, na vigência da Constituição anterior a 1988, motivo pelo qual discutido se aplicável a ele, os benefícios concedidos aos servidores públicos efetivos.
Com base nisso, reconhecida a impossibilidade de concessão de benefícios devidos somente a servidores efetivos, pela respectiva Lei de Planos e Cargos do ente ao qual vinculado, a servidores estáveis e também àqueles não abarcados pela regra do art. 19, do ADTC, restou fixada a seguinte tese do Tema 1.157: “É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja à vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel.
Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014). Pois bem. Restou demonstrado que a parte requerente ingressou nos quadros do Município réu em 03/03/1986 no cargo de datilógrafo, sob o regime celetista, sem realizar concurso público, tendo passado para o regime estatutário em 1996, em função da Lei nº 430/1993. Em audiência de instrução, a testemunha/declarante arrolada pela própria parte autora afirmou expressamente que, à época dos fatos, não havia concurso público para o cargo em questão, conforme se verifica do registro audiovisual do ato, especialmente no minuto 6min50s, ID 167060012, circunstância que reforça o caráter precário do vínculo e afasta qualquer presunção de investidura regular em cargo efetivo.
Desta feita, a autora nem estabilidade possui, posto que não tinha mais de 5 (cinco) anos de exercício de cargo público quando do advento da Constituição Federal de 1988, ou seja, a postulante nem era para laborar para o Município réu desde da entrada em vigor da CF/1988. Todos esses anos a requerente exerceu a função pública de forma indevida, na verdade, usurpou função de forma ilegal e inconstitucional, eis, que não preencheu os requisitos do art. 19 do ADCT da CF/1988.
Nessa toada, a autora não é servidora efetiva e nem estável de forma que não deveria prestar serviços para o município réu, tampouco, faz jus a qualquer benefício, como gratificação, mudança de nível ou adicional de periculosidade, posto que sua situação é precária e ilegal. Ante todo o exposto, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I e II, do Código de Processo Civil, bem como JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
Deixo de analisar o pedido de gratuidade judiciária, considerando ser dispensável o pagamento de custas e honorários no primeiro grau dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95), bem como ser da competência da Turma Recursal o exame de eventual pedido, nos termos dos arts. 99, § 7º e 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. A Fazenda Pública é isenta de custas, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei Estadual 9.278/09.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). As partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração (no prazo de 5 dias nos termos do Art. 83 da Lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. Apresentado embargos de declaração, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
O prazo para eventual recurso inominado é de 10 (dez) dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. Apresentado recurso inominado, certifique a tempestividade e pagamento do preparo ou pedido de gratuidade, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão, sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, §3º do CPC.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha de cálculo, nos termos do art. 524 e 534 do CPC e da Resolução nº 17/2021,de 02 de junho de 2021, através da calculadora do TJRN.
EM CASO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO E EVENTUAL CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA, deve observado que não se aplica à Fazenda Pública a multa prevista no § 1º do art. 523 do CPC, conforme previsto no art. 534 do CPC. Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento por Requisição de Pequeno Valor - RPV, deverá a parte apresentar planilha já dentro do limite de valor, aplicando, inclusive, os eventuais descontos obrigatórios sobre o novo montante, apresentando procuração com poderes específicos ou termo de renúncia assinado pela parte.
CASO NADA SEJA REQUERIDO APÓS 15 DIAS DO TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0806341-76.2024.8.20.5129 AUTOR: JOSILENE GOMES RAMOS REU: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE
DECISÃO
Cuida-se de ação cível movida por JOSILENE GOMES RAMOS em face do MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN. Petição inicial no id. 139316817. A parte autora alega que é servidora estatutária do município de São Gonçalo do Amarante desde a data de 03 de março de 1986. Diz que exerce a função de fiscal de tributos, com nomeação em 2007, mas consta em sua ficha funcional a função de contador. Relata que percebe remuneração relativa à função de contador.
Requer a modificação da sua função na ficha funcional para fiscal de tributos e a consequente adequação de salário e gratificações. Formula pedido de tutela de urgência Despacho no id. 139631474 determinando emenda a inicial em 15 dias para retificação do valor da causa de conformidade com o proveito econômico perseguido. Certidão no id.142780716 de decurso do prazo sem manifestação da autora. É o relato.
Decido. Trata-se de demanda contra a Fazenda Pública cujo valor da causa é inferior a 60 salários mínimos. Nesses casos, nos termos da Resolução 47/2014-TJRN, a competência é do Juizado da Fazenda Pública.
Diante do exposto, declino a competência para o Juizado Especial Comarca de São Gonçalo do Amarante (RN). Encaminhe-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 1 de março de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)