Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2024
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806344-92.2024.8.20.0000 Polo ativo MARIA DO SOCORRO DE ARAUJO MARTINS e outros Advogado(s): Polo passivo IVALDO ANTONIO DOS SANTOS Advogado(s): MARCELL BERGSON FREIRE DE LIMA
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de desbloqueio de valores penhorados em conta da agravante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em examinar a legalidade da penhora e a comprovação da natureza impenhorável dos valores.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não se verifica comprovação de que os valores penhorados tenham natureza salarial ou de poupança, tampouco que constituam a única reserva monetária da agravante destinada à sua subsistência, não sendo cabível a aplicação, por analogia, do art. 833, inciso X, do CPC.
4. O entendimento do STJ é no sentido de que a impenhorabilidade incide apenas quando comprovado que os valores são destinados a assegurar o mínimo existencial, não sendo permitido ao executado abusar desse direito para impedir a efetivação do direito do credor.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Conhecido e desprovido o recurso, mantendo a decisão interlocutória que indeferiu o desbloqueio dos valores penhorados. Teses de julgamento: "1. A impenhorabilidade de valores em conta bancária está condicionada à comprovação de que tais valores asseguram o mínimo existencial." "2. A ausência de comprovação da natureza impenhorável dos valores penhorados justifica a manutenção da decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 833, inciso
X. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.677.144-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 21/02/2024; TJRN, Agravo de Instrumento, 0811315-23.2024.8.20.0000, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, julgado em 04/10/2024.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem intervenção ministerial, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Agravo de Instrumento interposto por Maria do Socorro de Araújo Martins contra decisão proferida pela 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros/RN, que, nos autos do processo nº 0802641-92.2023.8.20.5108 proposto em seu desfavor por Ivaldo Antônio dos Santos, indeferiu o pedido de desbloqueio de valores (Id. 103969771 dos autos originais). Em suas razões recursais, argumenta que os valores em sua conta incluem uma parte correspondente a benefício previdenciário e outra parte referente a uma fonte diversa, ambos impenhoráveis conforme o art. 833 do CPC, uma vez que não ultrapassam 40 (quarenta) salários-mínimos.
Ao final, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, com a manutenção do sobrestamento do feito até o julgamento final e a reforma da decisão interlocutória. Suspensividade não concedida (Id 24940506). Contrarrazões aos recursos pelo desprovimento (Id. 25270462).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Estudo a retidão da decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio de valores penhorados em conta da agravante. No presente caso, sustenta a recorrente que os valores depositados em qualquer tipo de conta bancária até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos são impenhoráveis. Sobre a temática, é importante ressaltar que o Tribunal da Cidadania, em recente julgado da Corte Especial, posicionou-se no sentido de que a impenhorabilidade incide "desde que comprovado, pela parte processualmente atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial" (STJ.
Corte Especial. REsp 1.677.144-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 21/02/2024 - Info 804). Isso porque, embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que violam sua dignidade e a de sua família, não lhe é permitido abusar dessa diretriz para impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. A propósito, cito texto explicativo sobre o tema: “Credor também tem direito à tutela jurisdicional efetiva A interpretação do preceito legal deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental.
A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. Esse juízo de ponderação entre os princípios simultaneamente incidentes na espécie há de ser solucionado à luz da dignidade da pessoa humana, que resguarda tanto o devedor quanto o credor, e mediante o emprego dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
Executado tem que agir com boa-fé O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais. Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é permitido abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente”.
No caso concreto, não se verifica qualquer comprovação de que as verbas penhoradas tenham natureza salarial ou de poupança, nem que os valores penhorados constituam a única reserva monetária da executada destinada à sua subsistência. Assim, não se justifica a aplicação, por analogia, do art. 833, inciso X, do CPC, razão pela qual a decisão a quo deve ser mantida. Nesse sentido:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DE
DECISÃO
PROFERIDA NOS AUTOS DE EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO DO DÉBITO JUNTO AO FISCO APÓS A CONSTRIÇÃO DE BENS. LEGALIDADE DA MANUTENÇÃO DA PENHORA DE DINHEIRO EM CONTA. APLICAÇÃO DO TEMA 1.012 DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. ÔNUS DO EXECUTADO. ART. 854, §3º, DO CPC. REFORMA DA
DECISÃO
RECORRIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.- De acordo com o STJ “O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade” (Tema 1.012)- Considerando que o bloqueio foi realizado antes da adesão ao parcelamento e que não houve provas no sentido de que os valores bloqueados são impenhoráveis e essenciais à subsistência da agravada, imperiosa a reforma da decisão recorrida. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0811315-23.2024.8.20.0000, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 04/10/2024, PUBLICADO em 04/10/2024 - g.n)
Diante do exposto, nego provimento ao recurso instrumental. É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 4 de Novembro de 2024.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806344-92.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 04-11-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 23 de outubro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Desembargadora Berenice Capuxú na 2ª Câmara Cível PROCESSO: 0806344-92.2024.8.20.0000 PARTE RECORRENTE: MARIA DO SOCORRO DE ARAUJO MARTINS PARTE RECORRIDA: IVALDO ANTONIO DOS SANTOS ADVOGADO(A): MARCELL BERGSON FREIRE DE LIMA
DESPACHO
Intime-se a parte recorrente para apresentar manifestação à matéria preliminar apresentada em contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem manifestação, retorne concluso.
Intime-se.
Cumpra-se. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Desembargadora Berenice Capuxú na 2ª Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0806344-92.2024.8.20.0000 Origem: 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros/RN Agravante: MARIA DO SOCORRO DE ARAUJO MARTINS Advogado: DPE-RN Agravado: IVALDO ANTONIO DOS SANTOS Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXÚ
DECISÃO
Agravo de Instrumento interposto por MARIA DO SOCORRO DE ARAUJO MARTINS, por meio da DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, contra a decisão proferida pela 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros/RN, que, nos autos do processo nº 0802641-92.2023.8.20.5108, indeferiu o pedido de desbloqueio de valores bloqueados através do SISBAJUD (Id. 103969771 dos autos originais). Em suas razões recursais, alega: “(...) o valor constante em sua conta uma parte equivale ao benefício previdenciário - R$489,46 (quatrocentos e oitenta e nove reais e quarenta e seis centavos), e o restante correspondente a R$1.300,00 (um mil e trezentos) que são oriundos de outra fonte.
Nesse sentido, a constrição que fora realizada em 30 de Novembro de 2023 recaiu indevidamente sob os dois créditos impenhoráveis, a saber: do benefício previdenciário, nos termos do art. 833, inciso IV do CPC, e o restante encontra-se abarcado pela impenhorabilidade de valor depositado em conta corrente menor que 40 salários-mínimos, nos termos do art. 833, inciso X do CPC, com aplicação do entendimento jurisprudencial que o referido dispositivo também incide sobre contas correntes. (...)” Requer, ao final: “(...) Seja recebido e conhecido o presente Agravo de Instrumento, atribuindo-lhe o efeito suspensivo, com fulcro no inciso I do art. 1.019 do CPC, mantendo o feito sobrestado até o julgamento final deste recurso instrumental, DANDO-LHE, ao final, PROVIMENTO para o fim de reformar a decisão interlocutória que indeferiu a impugnação à penhora, a qual considerou indevidamente as verbas penhoráveis. (...)”
É o relatório.
Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso. Os pedidos de suspensividade de decisão interlocutória e de antecipação de tutela recursal encontram guarida nos , parágrafo único, e 1.019, I do CPC, desde que configurados os casos dos quais possa resultar para a parte recorrente risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Conforme relatado, a parte agravante pretende a reforma da decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio dos valores penhorados na conta-corrente de titularidade da executada, sustentando, unicamente, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os valores depositados, em qualquer tipo de conta bancária, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, são impenhoráveis. Não se desconhece o entendimento defendido pela digníssima Defensoria Pública, todavia, não se pode olvidar, que o Tribunal da Cidadania, em recente julgado da Corte Especial se posicionou que a impenhorabilidade incide, “desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial”. (STJ.
Corte Especial. REsp 1.677.144-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 21/2/2024 (Info 804)). Isso porque, embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é permitido abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. A propósito, cita-se texto explicativo sobre o tema: “Credor também tem direito à tutela jurisdicional efetiva A interpretação do preceito legal deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental.
A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. Esse juízo de ponderação entre os princípios simultaneamente incidentes na espécie há de ser solucionado à luz da dignidade da pessoa humana, que resguarda tanto o devedor quanto o credor, e mediante o emprego dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
Executado tem que agir com boa-fé O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais. Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é permitido abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente”.
No caso concreto, em um juízo de cognição sumária, não se verifica qualquer comprovação de que as verbas penhoradas teriam natureza salarial ou de poupança, nem que os valores penhorados constituiriam a única reserva monetária da executada destinada a sua subsistência, não sendo o caso de aplicar, por analogia, o art. 833, X, do CPC. Nesse sentido, destaca-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ART. 833, IV, CPC. SALÁRIO. IMPENHORABILIDADE. MITIGAÇÃO. POSSIBILIDADE DE PENHORA. SUBSISTÊNCIA E DIGNIDADE. EFETIVIDADE DO PROCESSO. BOA-FÉ. POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DO PRÓPRIO SUSTENTO. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ.
1. É possível a penhora de parcela do salário do devedor, ainda que fora das hipóteses estritas descritas no art. 833, § 2º, CPC, desde que não afete o mínimo existencial e a possibilidade de sustento do executado. Precedente da Corte Especial.
2. A norma deve ser interpretada de forma teleológica: objetiva-se ponderar a subsistência e a dignidade do devedor com o direito do credor a receber o seu crédito.
3. Se, de um lado, os princípios da menor onerosidade e da dignidade da pessoa humana visam a impedir a execução abusiva, por outro lado vale lembrar que também cabe à parte executada agir de acordo com os princípios da boa-fé processual, da cooperação e da efetividade do processo.
4. No caso, o entendimento adotado pelo Tribunal de origem foi de que há possibilidade concreta de penhora, por não afetar a capacidade de subsistência do devedor. Revisão obstada pela incidência da Súmula n. 7/STJ.Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2035636 PR 2022/0338995-0, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 25/09/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/09/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PENHORA VIA SISBAJUD EM CONTA CORRENTE. SALDO BANCÁRIO DE R$ 5.282,08 BLOQUEADO. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE POR SE TRATAR DE SALDO INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 833, X, DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Insurge-se a executada, ora agravante, contra a r. decisão interlocutória proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível de Brasília que indeferiu sua impugnação. Na origem, trata-se de cumprimento de sentença oriundo de débito contratual inadimplido no ano de 2005. Durante o trâmite processual executório, a agravada requereu a utilização do sistema SISBAJUD, a fim de atingir valores objetivando a satisfação, ainda que parcial, da dívida exequenda.
Ocorre que a agravante não concordou com a penhora realizada via SISBAJUD, alegando que tais valores seriam impenhoráveis.
2. O juízo indeferiu a impugnação da devedora, pois entendeu que o bloqueio de valores não recaiu sobre sua conta poupança, mas sim sobre sua conta corrente. Na visão do magistrado de origem, a devedora deixou de apresentar os extratos de sua conta bancária, apesar de devidamente intimada para tanto, o que ensejou a manutenção do bloqueio em sua conta, tendo em vista ser seu ônus a comprovação de que se tratava de conta corrente.
3. Inicialmente, insta pontuar que incumbe ao executado, no momento de apresentação da impugnação à penhora, o ônus de provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do exequente, com fundamento no art. 373, II, c/c art. 854, § 3º, ambos do Código de Processo Civil. Nessa toada, esta Corte Distrital reconhece a possibilidade de constrição de quantia localizada em conta corrente quando o devedor não logra êxito em demonstrar a impenhorabilidade das verbas
4. No caso, não há qualquer comprovação trazida pela executada para embasar a alegação de que as verbas penhoradas teriam natureza salarial ou de poupança. Também não há elementos capazes de demonstrar que a penhora comprometeria a subsistência da executada ou de sua família. Como ressaltei na decisão monocrática de ID 4713328, não foi possível verificar a comprovação de que os valores penhorados constituiriam a única reserva monetária da agravante, não sendo o caso de aplicar, por analogia, o art. 833, X, do CPC.
5. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJ-DF 07198728520238070000 1749702, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Data de Julgamento: 24/08/2023, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/09/2023)
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar de suspensividade. Comunique-se o inteiro teor desta decisão ao Juízo a quo.
Intime-se a parte agravada para, querendo, responder aos termos deste recurso, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, inciso II, do CPC). Após, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para os devidos fins, voltando-me, oportunamente, conclusos.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora