Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806345-43.2025.8.20.0000 Polo ativo HUGO MACEDO DE MOURA Advogado(s): RENATO AUGUSTO DE PAIVA DUMARESQ Polo passivo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): MURILO MARIZ DE FARIA NETO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806345-43.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: HUGO MACEDO DE MOURA ADVOGADO: RENATO AUGUSTO DE PAIVA DUMARESQ AGRAVADO: UNIMED NATAL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
EMENTA: DIREITO CIVIL E DIREITO COOPERATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COOPERATIVA MÉDICA. PEDIDO DE INGRESSO DE NOVO COOPERADO. PRINCÍPIO DAS PORTAS ABERTAS. REQUISITOS OBJETIVOS PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO TÉCNICA PARA A RECUSA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência formulado por médico que buscava o ingresso imediato no quadro de cooperados da UNIMED NATAL. O agravante alegou preencher todos os requisitos objetivos previstos no Estatuto Social e no Regimento Interno da cooperativa, e impugnou a recusa de sua admissão, baseada em alegações genéricas de inexistência de necessidade operacional e falta de vagas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a negativa de ingresso do agravante no quadro de cooperados da UNIMED NATAL foi juridicamente válida; e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais para concessão de tutela de urgência para admissão provisória do médico na cooperativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A negativa de admissão baseada em justificativa genérica de “necessidade operacional” carece de validade jurídica quando não acompanhada de estudo técnico específico, atual, impessoal e transparente que comprove a excepcionalidade da restrição de ingresso.
4. A cooperativa não demonstrou a existência de processo seletivo válido, nem apresentou elementos técnicos que indicassem risco ao equilíbrio econômico-financeiro ou impossibilidade estrutural de novas admissões.
5. Firmou-se, no âmbito deste Tribunal, entendimento no sentido de que a adesão às cooperativas de trabalho médico é livre e ilimitada, admitindo-se restrição apenas em caráter excepcional, desde que devidamente justificada por critérios técnicos objetivos, impessoais e transparentes.
6. O agravante apresentou documentação comprovando o cumprimento dos requisitos estatutários para ingresso, não havendo prova concreta em sentido contrário por parte da cooperativa.
7. A controvérsia quanto ao valor da quota-parte e sua legalidade deve ser resolvida no mérito da ação principal, não servindo como impedimento absoluto para o ingresso provisório.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento:
1. A cooperativa de trabalho médico somente pode recusar o ingresso de novos cooperados mediante demonstração concreta, objetiva e atual de excepcionalidade, fundada em critérios técnicos, impessoais e transparentes.
2. O princípio das portas abertas assegura o direito de adesão à cooperativa a todo profissional que preencha os requisitos estatutários, salvo prova idônea de impossibilidade operacional.
3. A discussão sobre valores de quotas-partes não impede, por si só, a admissão provisória do médico, devendo ser examinada no mérito da ação principal. Dispositivos relevantes: Constituição Federal, art. 5º, inciso II; Lei nº 5.764/1971, arts. 3º e 4º; Código de Processo Civil, arts. 300 e 1.019, inciso
I. Julgado citado: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0807642-95.2019.8.20.0000, julgado em 25/01/2023, publicado em 21/03/2023.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por HUGO MACEDO DE MOURA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Natal, que, nos autos da ação de procedimento comum cível (processo nº 0822737-90.2025.8.20.5001), ajuizada contra UNIMED NATAL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, indeferiu o pedido de tutela de urgência para determinar sua admissão imediata como médico cooperado da parte agravada.
Alegou o agravante que preenche todos os requisitos previstos no Estatuto Social e no Regimento Interno da cooperativa, acostando aos autos comprovante de inscrição no Conselho Regional de Medicina, diploma de graduação, título de especialista em dermatologia, regularidade fiscal perante o município de Natal e a Receita Federal, inscrição no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde, vínculo com unidade hospitalar credenciada, além de carta de apresentação e manifestação de interesse de admissão por parte de unidade hospitalar conveniada.
Apontou que a negativa da cooperativa se deu com base em justificativa genérica quanto à ausência de necessidade operacional e de disponibilidade de vaga, critérios que, segundo afirmou, não estão amparados na legislação ou no regimento interno da instituição. Destacou que a negativa viola os princípios da legalidade, da impessoalidade e da isonomia, bem como afronta o entendimento consolidado no IRDR nº 0807642-95.2019.8.20.0000, segundo o qual é assegurado ao médico o direito de ingresso na cooperativa, desde que preenchidos os requisitos legais e estatutários.
Requereu a concessão de medida liminar para sua imediata admissão provisória no quadro de cooperados da UNIMED NATAL, e, ao final, a confirmação do pleito, com sua definitiva inclusão. A decisão recorrida indeferiu o pedido liminar ao fundamento de ausência dos requisitos autorizadores, especialmente a probabilidade do direito alegado, entendendo que a cooperativa possui autonomia para deliberar sobre as admissões, conforme sua necessidade operacional.
Foi proferida decisão deferindo o pedido de tutela recursal para determinar que a UNIMED NATAL admita provisoriamente o agravante HUGO MACEDO DE MOURA em seu quadro de cooperados, no prazo de 15 (quinze) dias, enquanto não sobrevier decisão de mérito na ação de origem (Id 30866000). A parte agravada opôs embargos de declaração (Id 31290368), que foram conhecidos e rejeitados (Id 34044970). A parte agravada apresentou contrarrazões ao agravo de instrumento (Id 31621409).
O Ministério Público, por meio da 16ª Procuradoria de Justiça, manifestou-se pela ausência de interesse público que justificasse sua intervenção (Id 35010908).
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso. Conforme relatado, a controvérsia devolvida à apreciação desta instância recursal consiste em verificar a legalidade da negativa de ingresso do agravante no quadro de cooperados da UNIMED NATAL, bem como a correção da decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de tutela de urgência voltado à sua imediata admissão como médico cooperado. Conforme se extrai dos autos, o agravante comprovou documentalmente o preenchimento dos requisitos objetivos previstos no Estatuto Social e no Regimento Interno da cooperativa, a exemplo da regularidade de sua inscrição no Conselho Regional de Medicina, da titulação como especialista, do vínculo com unidade hospitalar credenciada, bem como da regularidade fiscal e cadastral exigida.
Tais circunstâncias não foram infirmadas de modo concreto pela cooperativa. A negativa de admissão baseou-se, essencialmente, na alegação genérica de inexistência de necessidade operacional e de ausência de vagas disponíveis, sem a juntada de estudo técnico específico, atual, impessoal e transparente que demonstrasse, de forma objetiva, a impossibilidade técnica e temporária de novas admissões na especialidade do agravante.
Sobre o tema, aplica-se o entendimento firmado no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0807642-95.2019.8.20.0000, no sentido de que é livre a adesão espontânea e ilimitada de novos associados à cooperativa de trabalho médico, em prestígio ao princípio das portas abertas, admitindo-se restrição apenas em caráter excepcional, desde que devidamente comprovada por meio de critérios técnicos objetivos, impessoais, transparentes e atualizados.
No caso, não se verifica a demonstração dessa excepcionalidade. A cooperativa não comprovou a existência de processo seletivo prévio válido, tampouco apresentou elementos técnicos suficientes capazes de evidenciar risco ao equilíbrio econômico-financeiro ou impossibilidade estrutural que justificasse a recusa ao ingresso do agravante. A simples invocação de “necessidade operacional”, desacompanhada de dados concretos, não atende às exigências fixadas no entendimento vinculante deste Tribunal.
De outro lado, a discussão acerca do valor da quota-parte a ser integralizada, bem como da legalidade de sua majoração, embora relevante, não impede o reconhecimento do direito ao ingresso, constituindo matéria que deve ser examinada com maior profundidade no julgamento de mérito da ação de origem, à luz do Estatuto Social vigente e das deliberações regularmente registradas, não servindo, por si só, como óbice absoluto à admissão, sobretudo quando ausente definição judicial definitiva a respeito.
Diante desse cenário, a decisão agravada, ao indeferir a tutela pretendida com fundamento apenas na autonomia da cooperativa e em alegações genéricas, deixou de observar o entendimento vinculante firmado no IRDR mencionado, bem como os elementos probatórios constantes dos autos, que indicam, em cognição suficiente para esta fase, a plausibilidade do direito invocado pelo agravante. Assim, à vista do conjunto probatório e do direito aplicável, é de se reconhecer a procedência do pleito recursal, para assegurar o ingresso do agravante no quadro de cooperados, sem prejuízo de posterior definição, na via própria, acerca das condições financeiras e estatutárias pertinentes.
Diante do exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, para reformar a decisão agravada e determinar a admissão provisória do agravante no quadro de cooperados da UNIMED NATAL, até ulterior deliberação no juízo de origem. Comunique-se ao Juízo de origem. É como voto. Natal/RN, data do registro no sistema. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 8 Natal/RN, 26 de Janeiro de 2026.
2025
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806345-43.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 26-01-2026 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO Presencial). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806345-43.2025.8.20.0000 EMBARGANTE: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO: MURILO MARIZ DE FARIA NETO EMBARGADO: HUGO MACEDO DE MOURA ADVOGADO: RENATO AUGUSTO DE PAIVA DUMARESQ RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por UNIMED NATAL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão monocrática proferida nos autos do agravo de instrumento nº 0806345-43.2025.8.20.0000, interposto por HUGO MACÊDO DE MOURA, que deferiu o pedido de tutela recursal para determinar que a cooperativa admitisse provisoriamente o agravante em seu quadro de cooperados, no prazo de 15 (quinze) dias, enquanto não sobrevier decisão de mérito na ação de origem.
A embargante alegou que a decisão embargada incorreu em omissão, porquanto, embora tenha reconhecido a legalidade da majoração da quota-parte exigida para ingresso de médicos cooperados e citado a tese firmada no IRDR nº 0807642-95.2019.8.20.0000, deixou de fixar expressamente o valor devido no caso, qual seja, R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), montante vigente desde 26/03/2024, conforme ata anexada.
Apontou que o ingresso do agravante foi deferido de forma provisória sem a correspondente determinação de integralização da quota-parte atualizada, requisito imprescindível para a admissão no quadro da cooperativa, o que geraria contradição entre a fundamentação e o dispositivo da decisão. Requereu, ao final, o acolhimento dos embargos de declaração para sanar a omissão e a contradição apontadas, com a consequente determinação expressa de que o embargado arque com a integralização da quota-parte no valor vigente à época do ajuizamento da ação, fixado em R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).
O embargado apresentou contrarrazões, buscando a manutenção da decisão embargada e o reconhecimento da ausência de vícios que justifiquem o acolhimento dos declaratórios (Id 33145801).
É o relatório. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando, entretanto, à rediscussão do mérito da decisão judicial. Ressalte-se, ainda, que são cabíveis contra decisão monocrática proferida no agravo de instrumento, mas limitam-se aos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
No caso, a UNIMED NATAL alega que a decisão embargada teria incorrido em omissão e contradição, pois, embora tenha reconhecido a legalidade da majoração da quota-parte exigida para o ingresso de médicos cooperados, deferiu a tutela recursal sem fixar o valor atualizado devido, qual seja, R$ 120.000,00, vigente desde 26/03/2024, o que permitiria a admissão do agravante sem a correspondente integralização.
Todavia, a decisão embargada não padece dos vícios alegados. Em primeiro lugar, não há contradição. O provimento liminar deferido limitou-se a determinar o ingresso provisório do agravante no quadro da cooperativa, com base na plausibilidade do direito alegado e no perigo de dano. A medida teve caráter estritamente cautelar, visando resguardar a utilidade do processo e evitar prejuízos irreparáveis ao exercício profissional do agravante.
Não houve, em nenhum momento, fixação do valor da quota-parte, matéria que deverá ser apreciada no julgamento de mérito do agravo e, principalmente, na ação originária. Em segundo lugar, inexiste omissão. A decisão embargada apreciou os fundamentos necessários, inclusive fazendo referência ao IRDR nº 0807642-95.2019.8.20.0000, que reconheceu a legalidade da majoração da quota-parte inicial exigida para ingresso de novos cooperados, desde que prevista no estatuto e devidamente registrada.
A definição do valor exato a ser integralizado deve ocorrer apenas no exame de mérito da demanda, não sendo possível que a decisão provisória em agravo fixe esse montante, sob pena de supressão de instância. Assim, a ausência de fixação expressa do valor atualizado decorre do caráter provisório da tutela recursal deferida, que não estabiliza nem antecipa a definição do montante exato a ser integralizado.
Em cognição sumária, a exigência imediata de integralização da quota-parte esvaziaria a utilidade prática da tutela deferida, cujo propósito foi possibilitar o exercício da atividade profissional do agravante até o julgamento de mérito, sem afastar a possibilidade de, oportunamente, ser definida a obrigação de integralizar o valor que se mostre devido. Importa destacar que os embargos de declaração não constituem via adequada para provocar a revisão do conteúdo da decisão.
A pretensão deduzida pela embargante traduz, na realidade, inconformismo com o resultado do julgamento, buscando rediscutir matéria que deverá ser apreciada em sede própria, quando do exame de mérito. Dessa forma, ausentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material, a rejeição dos embargos é medida que se impõe.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração e os rejeito.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data registrada no sistema. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 8
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806345-43.2025.8.20.0000 EMBARGANTE: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO: MURILO MARIZ DE FARIA NETO EMBARGADO: HUGO MACEDO DE MOURA ADVOGADO: RENATO AUGUSTO DE PAIVA DUMARESQ RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES
DESPACHO
Intime-se a parte embargada para apresentar as contrarrazões aos embargos de declaração, no prazo de 05 dias, conforme dispõe o art. 1.023, § 2º do Código de Processo Civil. Natal, data registrada no sistema. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 8
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806345-43.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: HUGO MACEDO DE MOURA ADVOGADO: RENATO AUGUSTO DE PAIVA DUMARESQ AGRAVADO: UNIMED NATAL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por HUGO MACEDO DE MOURA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Natal, que, nos autos da ação de procedimento comum cível (processo nº 0822737-90.2025.8.20.5001), ajuizada contra UNIMED NATAL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, indeferiu o pedido de tutela de urgência para determinar sua admissão imediata como médico cooperado da parte agravada.
Alegou o agravante que preenche todos os requisitos previstos no Estatuto Social e no Regimento Interno da cooperativa, acostando aos autos comprovante de inscrição no Conselho Regional de Medicina, diploma de graduação, título de especialista em dermatologia, regularidade fiscal perante o município de Natal e a Receita Federal, inscrição no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde, vínculo com unidade hospitalar credenciada, além de carta de apresentação e manifestação de interesse de admissão por parte de unidade hospitalar conveniada.
Apontou que a negativa da cooperativa se deu com base em justificativa genérica quanto à ausência de necessidade operacional e de disponibilidade de vaga, critérios que, segundo afirmou, não estão amparados na legislação ou no regimento interno da instituição. Destacou que a negativa viola os princípios da legalidade, da impessoalidade e da isonomia, bem como afronta o entendimento consolidado no IRDR nº 0807642-95.2019.8.20.0000, segundo o qual é assegurado ao médico o direito de ingresso na cooperativa, desde que preenchidos os requisitos legais e estatutários.
Requereu a concessão de medida liminar para sua imediata admissão provisória no quadro de cooperados da UNIMED NATAL, e, ao final, a confirmação do pleito, com sua definitiva inclusão. A decisão recorrida indeferiu o pedido liminar ao fundamento de ausência dos requisitos autorizadores, especialmente a probabilidade do direito alegado, entendendo que a cooperativa possui autonomia para deliberar sobre as admissões, conforme sua necessidade operacional.
É o relatório. Conheço do recurso. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela de urgência exige a demonstração simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A controvérsia posta nos autos refere-se à negativa de admissão do agravante no quadro de cooperados da UNIMED NATAL, apesar de ter apresentado toda a documentação exigida pela cooperativa e demonstrado o cumprimento dos requisitos legais, estatutários e regulamentares previstos.
Da análise dos autos, verifica-se que o agravante é médico com inscrição ativa no Conselho Regional de Medicina, possuindo título de especialista e vínculo com unidade hospitalar credenciada, além de apresentar regularidade fiscal, inscrição municipal e CNES, conforme documentos anexados ao processo originário. A negativa de ingresso, por sua vez, baseou-se em justificativa genérica de ausência de “necessidade operacional”, sem qualquer comprovação concreta de impossibilidade técnica de prestação de serviços, tampouco a apresentação de estudos técnicos atualizados, impessoais e transparentes que respaldassem tal restrição.
No julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0807642-95.2019.8.20.0000, este Tribunal de Justiça firmou, com efeito vinculante, a seguinte tese: “É livre a adesão espontânea e ilimitada de novos associados à cooperativa de trabalho médico, conforme artigo 4º, inciso I, e artigo 29, caput, da Lei Federal nº 5.764/1971, que prestigia o princípio das portas abertas como regra geral para o cooperativismo, ressalvada a possibilidade de realização de processo seletivo prévio, capaz de aferir a qualificação do candidato, bem como a demonstração excepcional de impossibilidade técnica e temporária para nova admissão, a serem necessariamente comprovadas por meio de estudos técnicos divulgados com transparência, impessoalidade e atualidade.” No caso, não se trata de ausência de qualificação ou capacidade técnica do candidato.
Pelo contrário, o agravante comprovou integralmente o preenchimento dos critérios objetivos exigidos no estatuto da cooperativa. Por outro lado, a cooperativa não juntou aos autos qualquer documentação capaz de demonstrar a excepcionalidade técnica que autorizaria restringir o ingresso, tampouco comprovou a existência de estudo técnico atualizado que justifique, de forma concreta, a negativa de admissão.
Importa lembrar que, nos termos da tese fixada pelo IRDR acima citado, a recusa de ingresso não pode se basear em alegações genéricas ou discricionárias, sob pena de afronta ao princípio da legalidade e à regra geral do livre acesso às cooperativas de trabalho médico. A ausência de motivação técnica objetiva e devidamente comprovada impõe o reconhecimento da probabilidade do direito invocado pelo agravante.
Além disso, verifica-se também o perigo de dano, diante da limitação imposta ao exercício pleno da atividade profissional na forma pretendida, inclusive com prejuízos financeiros concretos, em razão da vedação ao ingresso na cooperativa. Ressalte-se, ainda, que a demora na admissão impede o agravante de compor escalas em hospitais conveniados e reduz, de imediato, sua capacidade de obtenção de renda, evidenciando risco concreto de lesão de difícil reparação.
Registre-se, ademais, que a admissão ora deferida possui caráter estritamente provisório e é plenamente reversível: eventual improcedência do pedido principal autorizará a exclusão do profissional do quadro social, sem acarretar dano irreparável à cooperativa (art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil). Assim, há de se aplicar o entendimento consolidado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte no julgamento do IRDR nº 0807642-95.2019.8.20.0000, o qual vincula os órgãos deste Poder Judiciário, nos termos do art. 985 do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, defiro o pedido de tutela recursal para determinar que a UNIMED NATAL admita provisoriamente o agravante HUGO MACEDO DE MOURA em seu quadro de cooperados, no prazo de 15 (quinze) dias, enquanto não sobrevier decisão de mérito na ação de origem. Comunique-se o juízo de origem.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, II, do Código de Processo Civil). Na sequência, abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça. Por fim, retornem-me os autos conclusos.
Publique-se. Intimem-se. Natal, data da assinatura no sistema. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 8