Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 / 9381 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0806352-08.2024.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que foi apresentado Recurso de Apelação no id. 200664828, INTIMO a parte contrária, na pessoa do advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
São Gonçalo do Amarante/RN, 17 de setembro de 2026. CRISTIANE ELIZABETH CAMPELO DE MACEDO LIMA Auxiliar designado (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0806352-08.2024.8.20.5129
(PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL)
MARCOS ANTONIO SILVA DE LIMA vs. FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI
RESPONSABILIDADE LIMITADA
SENTENÇA
Vistos etc.
Marcos Antônio Silva de Lima ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de
relação contratual c/c indenização por danos morais contra a FIDC Multisegmentos NPL
Ipanema VI Responsabilidade Limitada.
A parte autora afirmou, em resumo, que não celebrou o contrato n. 04.***.***/2448-56
com a parte ré, contudo, ela negativou o seu nome com base nele.
Pediu concessão de tutela de urgência para excluir a negativação.
No mérito, pediu a declaração da inexistência da relação contratual e a condenação
da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido (id. 149782179).
A parte ré contestou (id. 145977180). No mérito, argumentou que o débito é oriundo
de uma cessão de crédito realizada entre ela e o Banco Bradesco. Ademais, requereu a
condenação da parte autora por litigância de má-fé e a improcedência dos pedidos
iniciais.
A parte autora apresentou réplica à contestação refutando os argumentos
apresentados pelo réu (id. 147340319).
Designada audiência de instrução para tomada do depoimento pessoal da parte
2025
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0806352-08.2024.8.20.5129
AUTOR: MARCOS ANTONIO SILVA DE LIMA
REU: Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não
Padronizado
DECISÃO
Vistos etc.
Inicialmente, quanto ao pedido liminar, este Juízo determinou que a apreciação se daria no
momento de saneamento do processo. Em assim sendo feito, passa-se neste momento a
apreciação do referido pedido. Para concessão da tutela de urgência, segundo o art. 300, caput, §§
seguintes, do CPC, os requisitos necessários são: (a) elementos que evidenciem a probabilidade
do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; (b) de acordo com o caso, a
caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer; (c)
a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Em razão de se tratar de uma
forma de tutela jurisdicional diferenciada, deve ser concedida apenas em situações excepcionais,
nos casos em que se faça estritamente necessária e desde que se façam presentes os requisitos
legais.
Analisando os autos, após o contraditório, verifico não ser provável, no atual momento, o
direito afirmado pela parte autora, na medida em que, ao contestar a ação, a parte ré acostou aos
autos termo de cessão de crédito firmado com o Banco Bradesco, instituição cedente, de onde se
originou o débito ora discutido (id. 145977185).
autora, esta não compareceu (id. 197326055).
É o relatório.
Mérito
A resolução da presente causa reside em determinar se o contrato que fundamenta a
negativação foi celebrado ou não entre as partes.
No caso dos autos, a parte autora alega que desconhece o débito no valor de R$
1.578,57, oriundo do contrato n. 04.***.***/2448-56, que resultou na negativação do seu
nome (id. 139370040).
A parte ré, em sua contestação, trouxe diversos elementos para afastar a tese da
inexistência da dívida, demonstrando que a parte autora, de fato, firmou de livre e
espontânea vontade a relação contratual junto ao Banco Bradesco (cedente), por meio da
contratação do cartão de crédito Bradesco Elo Internacional (id. 145977185), permitindo
a cobrança do valor referente a dívida cedida a parte ré (cessionária).
A análise das provas contidas nos autos indica a existência da cessão de crédito, os
extratos detalhados de faturas com histórico de uso/pagamentos e o comprovante de
comunicação de inscrição do débito no SERASA (id. 145977185).
Além disso, designada audiência de instrução para tomada do depoimento pessoal da
parte autora, momento no qual ela poderia se manifestar acerca dos fatos e do direito
pleiteado, esta não compareceu, tampouco justificou a sua ausência (id. 197326055).
Desse modo, a parte ré se desincumbiu com êxito do ônus probatório previsto no art.
373, II, CPC, não havendo que se falar na prática de ato ilícito capaz de ensejar a exclusão
da negativação e a responsabilização por danos morais, pois, no exercício regular de
direito, ela apenas cobrou o débito devido pela parte autora.
Quando ao requerimento de condenação da parte autora por litigância de má-fé, este
Juízo entende que ela apenas tentou fazer valer o direito que entendia possuir, não
tendo, em nenhum momento, praticado alguma das hipóteses previstas no art. 80, do
CPC.
Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos.
Indefiro o pedido de condenação da parte autora por litigância de má-fé.
Condeno a parte autora nas custas e em honorários advocatícios de 10% (dez por
cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme o art. 85, § 2º, CPC. Caso a parte
sucumbente seja beneficiária da gratuidade, a exigibilidade das custas fica suspensa, na
forma do art. 98, § 3º, CPC.
Com o trânsito em julgado da sentença, decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem que
haja qualquer requerimento de liquidação ou cumprimento de sentença, arquivem-se os
autos com baixa.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
Portanto, há uma insuficiência de elementos de convicção para conferir às alegações
prefaciais a possibilidade de trazerem ao convencimento deste juízo a impressão de que o direito
do requerente existe e que, portanto, é ele merecedor da proteção rogada. Ausente o primeiro
requisito, desnecessária a análise do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Isto
posto, por entender atendidos os requisitos legais, INDEFIRO a medida liminar.
Passo adiante, trata-se de ação na qual encerrada a fase postulatória vieram os autos
conclusos para saneamento do feito (art. 357, CPC).
Questões processuais pendentes:
Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, uma vez que a parte autora não é
obrigada a buscar previamente a instância administrativa para ter declarada a inexistência do
débito e a possível reparação por danos morais, pois a ausência mesma da relação contratual é
fundamento do pedido. A constatação da pretensão resistida é igualmente possível pelo fato
mesmo da parte ré contestar afirmando que a relação contratual existe.
Rejeito a preliminar de impugnação à justiça gratuita uma vez que não há nos autos elementos
que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, presumindo-se
verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natura, conforme disposição do
Código de Processo Civil. Ademais, a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do
beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua
sucumbência, ficando as obrigações, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, caso vencido o
beneficiário, sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos
5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, caso o credor
demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a
concessão de gratuidade. Além disso, a parte ré não produziu nenhuma prova em contrário.
Questões de fato sobre as quais recairá a prova:
1. Se a cobrança que gerou inclusão do nome da autora em órgãos de proteção ao crédito é
devida.
Distribuição do ônus da prova:
A parte autora declara que não celebrou o contrato.
[Opção 2 - caso tenha havido inversão logo na decisão inicial]: A
decisão inicial inverteu o ônus da prova, na forma do art. 373, §1º, CPC, imponto a prova do
contrato ao réu. A parte ré juntou aos autos termo de cessão de crédito (id. 145977185).
Requerimentos de prova:
Ordeno, ex officio, a tomada do depoimento pessoal da parte autora em audiência.
Quanto à realização da perícia grafotécnica no contrato, postergo sua avaliação para depois da
audiência de instrução.
Designo audiência de instrução para tomada do depoimento pessoal da parte autora, com o
seu comparecimento pessoal e presencial. Autorizo que advogados e prepostos atendam por meio
de videoconferência por meio do link que será disponibilizado nos autos pelo Gabinete da 1ª
Vara.
Imponho ao advogado da parte autora o dever de informar-lhe o dia, horário e local da
audiência, com fundamento no art. 6º, CPC, que impõe o dever de cooperação aos sujeitos
processuais e no art. 455, CPC, aplicado por analogia, e, por fim, em razão do advogado, no
presente caso, poderes para receber a intimação pela parte.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0806352-08.2024.8.20.5129
AUTOR: MARCOS ANTONIO SILVA DE LIMA
REU: Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não
Padronizado
DECISÃO
Vistos etc.
Inicialmente, quanto ao pedido liminar, este Juízo determinou que a apreciação se daria no
momento de saneamento do processo. Em assim sendo feito, passa-se neste momento a
apreciação do referido pedido. Para concessão da tutela de urgência, segundo o art. 300, caput, §§
seguintes, do CPC, os requisitos necessários são: (a) elementos que evidenciem a probabilidade
do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; (b) de acordo com o caso, a
caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer; (c)
a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Em razão de se tratar de uma
forma de tutela jurisdicional diferenciada, deve ser concedida apenas em situações excepcionais,
nos casos em que se faça estritamente necessária e desde que se façam presentes os requisitos
legais.
Analisando os autos, após o contraditório, verifico não ser provável, no atual momento, o
direito afirmado pela parte autora, na medida em que, ao contestar a ação, a parte ré acostou aos
autos termo de cessão de crédito firmado com o Banco Bradesco, instituição cedente, de onde se
originou o débito ora discutido (id. 145977185).
Portanto, há uma insuficiência de elementos de convicção para conferir às alegações
prefaciais a possibilidade de trazerem ao convencimento deste juízo a impressão de que o direito
do requerente existe e que, portanto, é ele merecedor da proteção rogada. Ausente o primeiro
requisito, desnecessária a análise do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Isto
posto, por entender atendidos os requisitos legais, INDEFIRO a medida liminar.
Passo adiante, trata-se de ação na qual encerrada a fase postulatória vieram os autos
conclusos para saneamento do feito (art. 357, CPC).
Questões processuais pendentes:
Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, uma vez que a parte autora não é
obrigada a buscar previamente a instância administrativa para ter declarada a inexistência do
débito e a possível reparação por danos morais, pois a ausência mesma da relação contratual é
fundamento do pedido. A constatação da pretensão resistida é igualmente possível pelo fato
mesmo da parte ré contestar afirmando que a relação contratual existe.
Rejeito a preliminar de impugnação à justiça gratuita uma vez que não há nos autos elementos
que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, presumindo-se
verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natura, conforme disposição do
Código de Processo Civil. Ademais, a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do
beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua
sucumbência, ficando as obrigações, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, caso vencido o
beneficiário, sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos
5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, caso o credor
demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a
concessão de gratuidade. Além disso, a parte ré não produziu nenhuma prova em contrário.
Questões de fato sobre as quais recairá a prova:
1. Se a cobrança que gerou inclusão do nome da autora em órgãos de proteção ao crédito é
devida.
Distribuição do ônus da prova:
A parte autora declara que não celebrou o contrato.
[Opção 2 - caso tenha havido inversão logo na decisão inicial]: A
decisão inicial inverteu o ônus da prova, na forma do art. 373, §1º, CPC, imponto a prova do
contrato ao réu. A parte ré juntou aos autos termo de cessão de crédito (id. 145977185).
Requerimentos de prova:
Ordeno, ex officio, a tomada do depoimento pessoal da parte autora em audiência.
Quanto à realização da perícia grafotécnica no contrato, postergo sua avaliação para depois da
audiência de instrução.
Designo audiência de instrução para tomada do depoimento pessoal da parte autora, com o
seu comparecimento pessoal e presencial. Autorizo que advogados e prepostos atendam por meio
de videoconferência por meio do link que será disponibilizado nos autos pelo Gabinete da 1ª
Vara.
Imponho ao advogado da parte autora o dever de informar-lhe o dia, horário e local da
audiência, com fundamento no art. 6º, CPC, que impõe o dever de cooperação aos sujeitos
processuais e no art. 455, CPC, aplicado por analogia, e, por fim, em razão do advogado, no
presente caso, poderes para receber a intimação pela parte.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0806352-08.2024.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o réu, em sua contestação, alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o autor, na pessoa de seu advogado, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 351 e art. 437).
São Gonçalo do Amarante, 20 de março de 2025. EVERTON FERREIRA DO NASCIMENTO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0806352-08.2024.8.20.5129
AUTOR: MARCOS ANTONIO SILVA DE LIMA
REU: Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não
Padronizado
DECISÃO
Vistos etc.
Recebo a petição inicial.
A presente demanda discute a existência de dívida e negativação indevida em cadastros de
proteção ao crédito.
A parte autora pede a concessão de tutela de urgência para suspensão da cobrança e das
anotações restritivas.
Postergo a análise do pedido de urgência para após a formação do contraditório, com a
finalidade de permitir que a parte contrária possa ter oportunidade de comprovar a validade do
negócio jurídico.
Além disso, em casos semelhantes, a conciliação tem sido pouco alcançada, razão pela qual
dispenso a realização de audiência de conciliação prévia.
Cite-se a parte ré para contestar no prazo legal, na forma do art. 335, CPC.
Com fundamento no art. 373, §1º, CPC, imponho ao réu o dever de comprovar a existência do
contrato e, especificamente, juntar aos autos cópia do contrato, do consentimento da parte autora
e de todos os documentos apresentados no momento de sua celebração.
Advirta-se no ato de citação que se o réu não contestar o pedido, será julgado à revelia e serão
presumidas verdadeiras as alegações de fato feitas pela parte autora (PC).
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0806352-08.2024.8.20.5129
AUTOR: MARCOS ANTONIO SILVA DE LIMA
REU: Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não
Padronizado
DECISÃO
Vistos etc.
Recebo a petição inicial.
A presente demanda discute a existência de dívida e negativação indevida em cadastros de
proteção ao crédito.
A parte autora pede a concessão de tutela de urgência para suspensão da cobrança e das
anotações restritivas.
Postergo a análise do pedido de urgência para após a formação do contraditório, com a
finalidade de permitir que a parte contrária possa ter oportunidade de comprovar a validade do
negócio jurídico.
Além disso, em casos semelhantes, a conciliação tem sido pouco alcançada, razão pela qual
dispenso a realização de audiência de conciliação prévia.
Cite-se a parte ré para contestar no prazo legal, na forma do art. 335, CPC.
Com fundamento no art. 373, §1º, CPC, imponho ao réu o dever de comprovar a existência do
contrato e, especificamente, juntar aos autos cópia do contrato, do consentimento da parte autora
e de todos os documentos apresentados no momento de sua celebração.
Advirta-se no ato de citação que se o réu não contestar o pedido, será julgado à revelia e serão
presumidas verdadeiras as alegações de fato feitas pela parte autora (PC).
Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ou ainda alegar
matérias preliminares ou juntar documentos com a contestação, intime-se o autor para se
manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, havendo pedidos específicos de produção de provas, retornem os autos para decisão de
saneamento.
Caso contrário, retornem os autos conclusos para sentença.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ou ainda alegar
matérias preliminares ou juntar documentos com a contestação, intime-se o autor para se
manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, havendo pedidos específicos de produção de provas, retornem os autos para decisão de
saneamento.
Caso contrário, retornem os autos conclusos para sentença.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger