Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO INTERNO EM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO A APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806354-05.2025.8.20.0000 RECORRENTE: G. F. B., REPRESENTADO PELO SEU GENITOR F. S. B. B. ADVOGADA: LÍGIA SILVA DE FRANÇA BRILHANTE RECORRIDA: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE ADVOGADOS: LETÍCIA CAMPOS MARQUES, EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE, ALEXANDRE DOS SANTOS DIAS, ELIDA CAMILA E SILVA XIMENES PINHEIRO
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial (Id. 34537101) interposto por G. F. B., REPRESENTADO PELO SEU GENITOR F. S. B. B., com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 33878061), que julgou o agravo interno, foi assim ementado:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. INDEFERIMENTO. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. TERAPIA ABA EM AMBIENTE DOMICILIAR E ESCOLAR. COBERTURA NÃO OBRIGATÓRIA. MULTA POR LITIGÂNCIA PROTELATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação, sob o fundamento de ausência de probabilidade de provimento do recurso.
2. A controvérsia envolve a obrigatoriedade de cobertura, por plano de saúde, de terapia pelo método ABA em ambiente domiciliar e escolar para beneficiário diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em definir: (i) se há obrigatoriedade de cobertura, pelo plano de saúde, de terapia ABA com assistente terapêutico em ambiente domiciliar e escolar; e (ii) se a decisão monocrática deve ser reformada para atribuir efeito suspensivo à apelação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A cobertura assistencial dos planos de saúde compreende atendimento médico ambulatorial e hospitalar, não abrangendo terapias em ambiente domiciliar ou escolar, salvo em casos de internação domiciliar (home care).
5. A atividade do assistente terapêutico não possui regulamentação específica na área da saúde, sendo voltada, predominantemente, ao desenvolvimento pedagógico e social, o que não guarda relação direta com o objeto do contrato de assistência médico-hospitalar.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal reconhece a ausência de abusividade na negativa de cobertura para assistente terapêutico em ambiente domiciliar ou escolar, considerando a natureza essencialmente pedagógica da indicação.
7. O agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, que permanece válida e adequada.
8. Configurada a litigância protelatória, aplica-se a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Agravo interno conhecido e não provido. Decisão monocrática mantida integralmente. Tese de julgamento:
1. A operadora de plano de saúde não é obrigada a custear terapia ABA com assistente terapêutico em ambiente domiciliar ou escolar, por se tratar de atividade não regulamentada e fora da cobertura obrigatória prevista na legislação e nos contratos de assistência médico-hospitalar. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 4º; Resoluções Normativas da ANS nº 465/2021 e nº 539/2022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.126.412/RN, Rel.
Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 09/12/2024; STJ, AgInt no REsp 2.144.824/RN, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 09/12/2024; TJRN, ApCiv 0810826-52.2023.8.20.5001, Rel. Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, j. 13/08/2024. Em suas razões, o recorrente alega violação ao art. 1.021, §4º, do Código de Processo Civil (CPC). Preparo recolhido (Ids. 34537102 e 34537103).
Contrarrazões apresentadas (Id. 35059978).
É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC.
Isso porque se afigura incabível a interposição de recurso especial contra decisão que defere ou indefere provimento liminar, como foi o caso, já que o acórdão recorrido tratou de decisão singular que negou efeito suspensivo à apelação cível, ante o óbice da Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal, que prescreve: Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar, aplicada por analogia ao recurso especial.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TUTELA PROVISÓRIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULAS 735/STF E 7/STJ. MANDATO. PRESENÇA NOS AUTOS. REVERSÃO DO NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando ausência de fundamentação na prestação jurisdicional.
2. A jurisprudência deste STJ, à luz do disposto no enunciado da Súmula 735 do STF, entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada a reintegração de posse dos imóveis objeto da lide principal.
3. A verificação do preenchimento ou não dos requisitos necessários para o deferimento da medida acautelatória, no caso em apreço, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, inviável em sede de recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ.
4. A efetiva presença da procuração nos autos, apontada a ausência por certidão, conduz ao não provimento do recurso, revertido o julgamento pelo não conhecimento.
5. Agravo interno parcialmente provido. (AgInt no AREsp n. 2.105.524/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022.) (Grifos acrescidos) PROCESSO CIVIL. AMBIENTAL. ACESSO À PRAIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA QUE O MUNICÍPIO SE ABSTENHA DE ABRIR, REMOVER OU DEMOLIR PORTÕES E CERCAS DA PROPRIEDADE QUE IMPEDE O ACESSO À PRAIA.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. TUTELA DE URGÊNCIA NEGADA. RECURSO ESPECIAL. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 735 DO STF E SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO.
DECISÃO
MANTIDA.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela antecipada interposto nos autos em que particular contende com o Município de Governador Celso Ramos objetivando o restabelecimento dos efeitos de tutela recursal anteriormente concedida pela Justiça estadual no sentido de autorizar o agravante a exercer de forma plena a propriedade sobre o imóvel objeto da lide. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao agravo de instrumento.
II - O recurso especial foi extraído de tutela provisória de urgência favorável à municipalidade, determinando que seja promovida a abertura de acesso à praia; reconhecendo-se, ademais, a admissão da União como assistente simples, diante da constatação prefacial de que a área discutida ocupa terreno de marinha (fl. 172).
III - Com efeito, as tutelas provisórias de urgência, por não representarem pronunciamento definitivo a respeito do direito reclamado, configuram medidas suscetíveis de modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmadas ou revogadas pela sentença final. A pretensão de conferir efeito suspensivo ao agravo de instrumento que teve tal efeito negado na origem, com a manutenção dos efeitos das decisões interlocutórias proferidas na primeira instância e combatidas pelo agravante, amolda-se, mutadis mutandis, à razão de existir do óbice da Súmula n. 735 do STF, não se tratando de aplicação equivocada da referida súmula, ao contrário do que alega a parte agravante.
IV - Em razão da natureza instável de decisão desse jaez, incide, por analogia, o entendimento segundo o qual "não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar" (enunciado n. 735 da Súmula do STF). A propósito: AgInt no AREsp n. 1.44.7307/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 9/9/2019; AgInt no AREsp n. 1.307.603/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 29/10/2018; REsp n. 1.701.603/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2017.
V - Ainda que assim não fosse, sustentou a parte recorrente que é do Município - e não da União - a incumbência de garantir o acesso por meio de servidão administrativa de passagem às praias. Ocorre que, conforme observado pelo Tribunal de origem, "é questionável a afirmação de que a propriedade não está inserida em terreno de marinha, tendo em vista a afirmação em sentido oposto na inicial da ação originária, na qual o demandante explica que ao menos parte do imóvel é composto por terreno de marinha" (fl. 172).
Observou o Tribunal de origem que o imóvel não está situado apenas em área alodial, como alega a parte ora recorrente, porque há discussão sobre desapropriação ou instituição de servidão em local que pode ser considerado terreno de marinha e sobre acesso à praia na área de zona costeira.
VI - Não cabe, nesse contexto, o conhecimento da pretensão recursal, porque implicaria a revisão de juízo de fato exarado pelas instâncias ordinárias. Tal cognição é inviável em recurso especial. Inafastável, pelas razões expostas, a incidência do Enunciado Sumular n. 7/STJ, não se cuidando de mera revaloração de critérios jurídicos, como alega o recorrente.
VII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.069.406/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022.) (Grifos acrescidos)
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, ante o teor da Súmula 735/STF, aplicada por analogia.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 10
2025
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO nº 0806354-05.2025.8.20.0000 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (ID. 34537101) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 30 de outubro de 2025 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Secretaria Judiciária
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO - 0806354-05.2025.8.20.0000 Polo ativo G. F. B. e outros Advogado(s): LIGIA SILVA DE FRANCA BRILHANTE Polo passivo G. A. E. S. Advogado(s): LETICIA CAMPOS MARQUES, EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. INDEFERIMENTO. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. TERAPIA ABA EM AMBIENTE DOMICILIAR E ESCOLAR. COBERTURA NÃO OBRIGATÓRIA. MULTA POR LITIGÂNCIA PROTELATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação, sob o fundamento de ausência de probabilidade de provimento do recurso.
2. A controvérsia envolve a obrigatoriedade de cobertura, por plano de saúde, de terapia pelo método ABA em ambiente domiciliar e escolar para beneficiário diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em definir: (i) se há obrigatoriedade de cobertura, pelo plano de saúde, de terapia ABA com assistente terapêutico em ambiente domiciliar e escolar; e (ii) se a decisão monocrática deve ser reformada para atribuir efeito suspensivo à apelação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A cobertura assistencial dos planos de saúde compreende atendimento médico ambulatorial e hospitalar, não abrangendo terapias em ambiente domiciliar ou escolar, salvo em casos de internação domiciliar (home care).
5. A atividade do assistente terapêutico não possui regulamentação específica na área da saúde, sendo voltada, predominantemente, ao desenvolvimento pedagógico e social, o que não guarda relação direta com o objeto do contrato de assistência médico-hospitalar.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal reconhece a ausência de abusividade na negativa de cobertura para assistente terapêutico em ambiente domiciliar ou escolar, considerando a natureza essencialmente pedagógica da indicação.
7. O agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, que permanece válida e adequada.
8. Configurada a litigância protelatória, aplica-se a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Agravo interno conhecido e não provido. Decisão monocrática mantida integralmente. Tese de julgamento:
1. A operadora de plano de saúde não é obrigada a custear terapia ABA com assistente terapêutico em ambiente domiciliar ou escolar, por se tratar de atividade não regulamentada e fora da cobertura obrigatória prevista na legislação e nos contratos de assistência médico-hospitalar. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 4º; Resoluções Normativas da ANS nº 465/2021 e nº 539/2022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.126.412/RN, Rel.
Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 09/12/2024; STJ, AgInt no REsp 2.144.824/RN, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 09/12/2024; TJRN, ApCiv 0810826-52.2023.8.20.5001, Rel. Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, j. 13/08/2024.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Agravo Interno interposto por G. F. B. em face de decisão desta Relatoria que negou provimento ao efeito suspensivo à apelação cível (Id 30981690). Irresignada, a parte Agravante persegue reforma do decisum monocrático. Em suas razões, reitera a fundamentação da petição inicial quanto à necessidade de manutenção do tratamento terapêutico requerido (metodologia ABA em ambiente escolar), conforme prescrição médica até o julgamento da Apelação, requerendo, por fim, o provimento do Agravo Interno.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
VOTO
Submeto o presente recurso em mesa para julgamento por entender que não é caso de retratação, o que faço com supedâneo no art. 1.021, § 2º, do CPC. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo Interno. Conforme relatado, pretende o recorrente a reforma da decisão desta relatoria que, monocraticamente, indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação diante da ausência de probabilidade de provimento do recurso.
O agravante, conforme relatado, reitera as alegações trazidas na inicial, as quais, mesmo em novo exame, não afastam a compreensão lançada monocraticamente nestes autos. Na hipótese vertente, a pretensão recursal volta-se, exclusivamente, ao fornecimento do tratamento, pelo método ABA, em ambientes naturais (escola e/ou domicílio). Em que pese o direito à assistência integral à saúde e ao pleno desenvolvimento das pessoas com TEA, via de regra, a cobertura assistencial do plano referência compreende o atendimento médico ambulatorial (clínico) e hospitalar, inexistindo previsão de cobertura de terapias em ambiente escolar ou domiciliar, ressalvados os casos de internação domiciliar (home care).
Da mesma forma, para a hipótese dos autos, não há determinação, na RN 465/2022 da ANS, da prestação de serviços médicos nos ambientes acima referidos. Nessa linha, este Eg. Tribunal de Justiça vem, reiteradamente, entendendo não ser abusiva a negativa de cobertura quanto à intervenção de assistente terapêutico na residência e/ou em ambiente escolar, porquanto a recomendação do acompanhante é voltada, basicamente, ao desenvolvimento educacional (pedagógico) da criança, não guardando relação direta com o objeto do contrato de assistência médico-hospitalar, que se destina a cobrir tratamentos de saúde.
Ademais, para além da natureza essencialmente pedagógica da indicação dos serviços do auxiliar terapêutico, trata-se de profissão carente de regulamentação específica na área da saúde. A propósito, “O atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não é abusiva a negativa da cobertura do plano de saúde quanto à intervenção de assistente terapêutico em ambiente domiciliar e escolar, visto que a profissão não tem regulamentação” (AgInt no REsp n. 2.126.412/RN, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 13/12/2024).
No mesmo sentido: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA. NEGATIVA. ESPECTRO AUTISTA. TERAPIA. MÉTODO ABA. ASSISTENTE TERAPÊUTICO. AMBIENTE ESCOLAR E DOMICILIAR. OBRIGATORIEDADE. INEXISTÊNCIA.
1. Discute-se nos autos acerca da obrigatoriedade de fornecimento pelo plano de saúde de terapia comportamental pelo método ABA por assistente terapêutico em ambiente escolar e domiciliar para beneficiário diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista.
2. A Terceira Turma desta Corte Superior firmou entendimento no sentido que o custeio de tratamento multidisciplinar para beneficiário portador de transtorno do espectro autista não se estende ao acompanhamento em ambiente escolar ou domiciliar realizado por profissional do ensino. Precedentes.
3. Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp n. 2.144.824/RN, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 13/12/2024.) Sem dissentir, colhem-se os seguintes julgados desta Corte de Justiça: Ementa: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. NEGATIVA DE CUSTEIO DE ASSISTENTE TERAPÊUTICO EM AMBIENTE DOMICILIAR E ESCOLAR.
AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA. REEMBOLSO. IMPOSSIBILIDADE. RECUSA LEGÍTIMA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO E DO DEVER DE INDENIZAR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME:1. Apelação Cível interposta por beneficiário de plano de saúde, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação, rejeitando o pedido de custeio de assistente terapêutico em ambiente domiciliar e escolar, bem como as pretensões de reembolso e de indenização por danos morais.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. HÁ quatro questões em discussão: (i) aferir a obrigatoriedade do plano de saúde em fornecer cobertura financeira do tratamento com assistente terapêutico em ambiente domiciliar e escolar; (ii) verificar o cabimento de reembolso dos valores despendidos fora da rede credenciada na hipótese; (iii) apurar a configuração de dano moral indenizável; e (iv) analisar a possibilidade de alteração da base de cálculos dos honorários sucumbenciais.III.
RAZÕES DE DECIDIR:3. A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990, e do enunciado da Súmula nº 608 do STJ.4. A Lei nº 12.764/2012 e as Resoluções Normativas nº 465/2021, nº 539/2022 e nº 541/2022, da ANS, asseguram o direito ao tratamento multiprofissional para pessoas com TEA, mas não determinam a obrigatoriedade de custeio do Assistente Terapêutico (AT) em ambiente escolar ou domiciliar.5.
A Lei nº 14.454/2022, que alterou a Lei nº 9.656/1998 (Lei dos Planos de Saúde), permite a cobertura de tratamentos não previstos no rol da ANS em situações excepcionais, quando atendidos os requisitos legais. Contudo, a atividade profissional do assistente terapêutico não possui regulamentação específica na área da saúde e não se enquadra como obrigação contratual ou legal do plano de saúde.6. A jurisprudência do STJ e do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte reconhece a ausência de abusividade da negativa de cobertura para assistente terapêutico em ambiente escolar ou domiciliar, pois a indicação possui natureza essencialmente pedagógica e não guarda relação direta com o objeto do contrato de assistência médico-hospitalar.7.
Não há nos autos a comprovação de que o autor solicitou o tratamento à operadora de saúde antes de iniciar as sessões particulares, tampouco provas da inaptidão técnica ou indisponibilidade da rede credenciada, o que inviabiliza a pretensão de reembolso das despesas efetuadas com prestadores não vinculados à rede assistencial do plano de saúde.8. Não configurado dano moral indenizável, uma vez que a negativa de reembolso encontra respaldo na legislação e na jurisprudência.9.
A sentença fixou o valor da causa como base de cálculo dos honorários sucumbenciais, apontando a mensuração pelo custo anual do tratamento, evidenciando-se, assim, a ausência de interesse recursal do autor para a reforma da decisão nesse ponto.IV.
DISPOSITIVO
E TESE:
10. Recurso conhecido e desprovido.Tese(s) de julgamento:
1. A cobertura por plano de saúde de tratamento multidisciplinar para Transtorno do Espectro Autista não se estende à intervenção de assistente terapêutico em ambiente escolar ou domiciliar, por não possuir natureza médico-hospitalar e por se tratar de profissão sem regulamentação específica na área da saúde.
2. O reembolso de despesas com tratamentos médicos realizados fora da rede credenciada é cabível apenas em situações excepcionais, tais como a inexistência, indisponibilidade ou insuficiência técnica da rede assistencial do plano de saúde.
3. A ausência de ato ilícito por parte da operadora de plano de saúde afasta a pretensão de indenização por danos morais.-Dispositivos relevantes citados: CDC (arts. 2º, 3º e 6º); Lei nº 9.656/1998 (arts. 10, §§ 12 e 13, e 12, VI); Lei nº 12.764/2012 (art. 3º, III, b); Resoluções Normativas da ANS nº 465/2021, nº 539/2022, nº 541/2022 e nº 566/2022; CPC (art. 85, § 11).Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 608; STJ, EREsp 1.886.929/SP e EREsp 1.889.704/SP; STJ, AgInt no REsp 2.126.412/RN, Rel.
Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 09/12/2024; STJ, AgInt no REsp 2.144.824/RN, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 09/12/2024; STJ, EAREsp 1.459.849/ES, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 14/10/2020; TJRN, ApCiv 0810826-52.2023.8.20.5001, Rel. Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, j. 13/08/2024; TJRN, ApCiv 0801422-66.2022.8.20.5112, Rel. Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, j. 12/12/2023. ACÓRDÃOAcordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos e em consonância com o parecer do Ministério Público, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0840542-95.2021.8.20.5001, Des. CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 15/07/2025, PUBLICADO em 15/07/2025) “Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. TERAPIA ABA COM ASSISTENTE TERAPÊUTICO. AMBIENTE DOMICILIAR E ESCOLAR. COBERTURA NÃO OBRIGATÓRIA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível em que a parte autora, portadora de Transtorno do Espectro Autista, pleiteia a condenação da operadora de plano de saúde a custear terapia ABA com assistente terapêutico em ambiente domiciliar e escolar, bem como indenização por danos morais.
A operadora de saúde recusou a cobertura, alegando que não há obrigação de custear tratamento fora do ambiente clínico e que o assistente terapêutico não é profissão regulamentada da área de saúde.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se é devida a cobertura de terapia ABA com assistente terapêutico em ambiente domiciliar e escolar por operadora de plano de saúde, bem como se a recusa configura dano moral indenizável.III.
RAZÕES DE DECIDIR3. A relação entre as partes caracteriza-se como consumerista, devendo ser analisada à luz dos princípios e regras do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula n. 608 do STJ.4. A atividade do assistente terapêutico não é regulamentada, não existindo base legal para afirmar que desenvolve funcionalidades essencialmente ligadas à saúde.5. A Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, através dos Ofícios nºs 32/2022 e 64/2022 e do Parecer Técnico nº 39/GCITS/GGRAS/DIPRO/2022, esclareceu expressamente a ausência de cobertura para terapias aplicadas em casa ou na escola, destacando que a Lei nº 9.656/98 não inclui atenção fora do estabelecimento de saúde.6.
Embora a Lei nº 12.764/2012 assegure o atendimento multiprofissional aos portadores do Transtorno do Espectro Autista, tal norma não criou obrigatoriedade específica aos planos de saúde para assumir custos com tratamentos que extrapolem os limites estabelecidos na legislação setorial.7. O ambiente domiciliar e escolar, por sua natureza, envolve aspectos pedagógicos e de socialização que transcendem o âmbito estritamente médico-hospitalar, sendo a responsabilidade pela adaptação escolar e pelo suporte educacional especializado do sistema educacional e da família.8.
Inexiste conduta ilícita da operadora, uma vez que a recusa de cobertura está fundamentada em disposições contratuais e regulamentares válidas, não gerando automaticamente dano moral indenizável o mero descumprimento contratual quando justificado.IV.
DISPOSITIVO
E TESE9. Recurso desprovido.Tese de julgamento:
1. A operadora de plano de saúde não é obrigada a custear tratamento do Transtorno do Espectro Autista em ambiente domiciliar ou escolar com assistente terapêutico, por se tratar de atividade não regulamentada e fora da cobertura obrigatória.
2. O mero descumprimento contratual, quando fundamentado em disposições contratuais e regulamentares válidas, não gera automaticamente dano moral indenizável.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/98; Lei nº 12.764/2012; CPC, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 608; TJRN, Apelação Cível nº 0869508-34.2022.8.20.5001, Rel. Mag. Erika de Paiva Duarte, Terceira Câmara Cível, j. 20/05/2025.ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.Os Desembargadores da 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, reunidos em sessão de julgamento, decidiram por unanimidade conhecer e negar provimento ao recurso. (APELAÇÃO CÍVEL, 0821851-96.2022.8.20.5001, Des.
VIVALDO OTAVIO PINHEIRO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 22/07/2025, PUBLICADO em 22/07/2025) Não se olvida, registre-se, que a atuação do auxiliar terapêutico nos ambientes naturais possa contribuir para a evolução do quadro clínico da parte autora, todavia, nesse particular, inexiste correlação direta entre a referida indicação e a natureza do contrato de assistência médico-hospitalar. Sob essa perspectiva, à míngua de amparo legal ou contratual, não há respaldo para impor à parte demandada o ônus de suportar o custeio do auxiliar terapêutico em sala de aula ou no ambiente residencial.
Portanto, mesmo reanalisando a questão, mantenho o entendimento ora impugnado, na medida em que o agravante não traz razões fáticas ou jurídicas para reversão da valoração lançada na decisão agravada.
Ante o exposto, conheço do Agravo Interno e nego-lhe provimento, mantendo e ratificando, na integralidade, a decisão hostilizada. Com esteio no art. 1.021, § 4º, do CPC, condeno a parte agravante ao pagamento de multa à parte agravada, no importe de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa. É como voto. Natal (RN), data de registro no sistema. Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 15 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357) 0806354-05.2025.8.20.0000
DESPACHO
Vistos etc. Nos termos do 1.021, § 2º, do Novo Código de Processo Civil, intime-se o agravado para se manifestar sobre o recurso de Agravo Interno e sobre o mérito do Agravo de Instrumento, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte recorrida, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data de registro no sistema Desembargador Cornélio Alves Relator
Pedido de Efeito Suspensivo em Apelação Cível nº 0806354-05.2025.8.20.0000 Requerente: G. F. B., representado Requerido: G. A. E. S. Relator: Desembargador Cornélio Alves Processo de origem nº 0825956-24.2024.8.20.5106
DECISÃO
Trata-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo à Apelação Cível, formulado por G. F. B., em razão de sentença exarada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró que, nos autos do processo nº 0825956-24.2024.8.20.5106, ajuizado em desfavor da G. A. E. S., julgou parcialmente procedente a demanda, conforme dispositivo decisório a seguir transcrito: “POSTO ISTO, extingo o processo com resolução do mérito, na conformidade do art. 487, inciso I, do CPC, julgando por sentença, para que surta seus legais efeitos, PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados na inicial por G.
F. B. menor impúbere representado por seu genitor F. S. B. B., frente à GEAP – AUTOGESTÃO EM SAÚDE, para: a) Modificando a tutela de urgência conferida no ID de nº 136057885, determinar que a demandada restabeleça, de imediato e de forma integral, o tratamento terapêutico do usuário G. F. B. (CPF: 053.***.***-19) com sessões de psicologia ABA – Análise do Comportamento Aplicada, nos moldes anteriormente aplicados e na forma prescrita pelo profissional médico que o assiste (vide ID de nº 136010519), sob pena de penhora eletrônica, via SISBAJUD, do valor correspondente ao tratamento (art. 537, CPC), com exceção do auxiliar de sala de aula, sob pena de penhora eletrônica, via SISBAJUD, do valor correspondente ao tratamento (art. 537, CPC); b) Condenar a ré a compensar o postulante os danos morais por ela suportados, pagando-lhe, a esse título, indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ao qual se agregam juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária, a partir desta data, com base no INPC-IBGE.
Por ter o autor decaído em parte mínima do seu pedido (afastamento da obrigatoriedade do custeio da terapia “auxiliar de sala de aula”), em homenagem ao princípio da sucumbência (art. 85 do CPC), condeno, ainda, a demandada ao pagamento da metade das custas processuais, e dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos patronos do autor, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação”.
Em suas razões alega, em síntese, que “há risco de dano irreversível caso não se possa garantir ao requerente infante, cuja lide ainda não se deslindou, a continuidade do tratamento quanto a Psicoterapia (Psicologia) ABA – Análise do Comportamento Aplicada, sob supervisão em ambiente escolar (15 horas), uma vez que, trata-se de intervenção URGENTE e IMPRESCINDÍVEL para manutenção do quadro clínico do infante requerente, visto que encontrava-se vivenciando prognóstico evolutivo positivo do infante ao ser submetido à intervenção terapêutica integral, nos termos do determinado em prescrição médica”.
Sob esses fundamentos, requer a atribuição “de efeito suspensivo à sentença de piso, para que desse modo possa seguir o apelante o tratamento terapêutico integral quanto às sessões de Psicologia ABA – Análise do Comportamento Aplicada, sob supervisão em ambiente escolar por 15 horas semanais, no turno vespertino junto ao Colégio Pequeno Príncipe, sem limites de sessões, a ser fornecido, autorizado e custeado, imediatamente, em sua integralidade, de acordo com a prescrição médica, até o julgamento do mérito da presente apelação”.
Junta cópia do processo referência. É o que importa relatar.
Decido. Como cediço, o recurso de apelação terá, em regra, efeito suspensivo, ressalvadas as hipóteses elencadas no art. 1.012, § 1º, do CPC, nas quais a sentença, tão logo seja publicada, começará a produzir seus efeitos. Em tais situações, afasta-se a suspensividade ope legis da apelação, prevista no caput do art. 1.012, do CPC – em oposição, aliás, à regra de que toda decisão recorrível tem eficácia imediata, sendo a suspensão dos seus efeitos a exceção (art. 995, caput, do CPC).
Noutro vértice, o art. 1.012, § 4º, do diploma processual, abre espaço para que, mesmo nas hipóteses do § 1º, a apelação seja recebida no efeito suspensivo (suspensividade ope judicis). Veja-se: “Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: (…) § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.” In casu, almeja o peticionante a concessão de efeito suspensivo à apelação interposta contra a sentença que determinou o fornecimento do tratamento nos seguintes termos: “a) Modificando a tutela de urgência conferida no ID de nº 136057885, determinar que a demandada restabeleça, de imediato e de forma integral, o tratamento terapêutico do usuário G.
F. B. (CPF: 053.***.***-19) com sessões de psicologia ABA – Análise do Comportamento Aplicada, nos moldes anteriormente aplicados e na forma prescrita pelo profissional médico que o assiste (vide ID de nº 136010519), sob pena de penhora eletrônica, via SISBAJUD, do valor correspondente ao tratamento (art. 537, CPC), com exceção do auxiliar de sala de aula, sob pena de penhora eletrônica, via SISBAJUD, do valor correspondente ao tratamento (art. 537, CPC);” Nada obstante, entendo que o efeito suspensivo não merece ser concedido.
Isso porque, conforme já fundamentado nos autos do Agravo de Instrumento nº 0817162-06.2024.8.20.0000 (grifos no original): “(...) No caso em exame, a insurgência recursal se refere, exclusivamente, ao custeio de assistente terapêutico em ambiente escolar. Sobre a matéria em debate, a jurisprudência desta Corte Estadual de Justiça orienta-se no sentido de que a cobertura do acompanhante terapêutico em ambiente domiciliar e/ou escolar extrapola a finalidade do contrato de assistência médico-hospitalar, de modo que, a princípio, as operadoras de saúde não estão obrigadas a arcar com esse custo.
Nesse sentido, colhem-se os seguintes julgados das Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça: “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).
DECISÃO
QUE DEFERIU PEDIDO DE INTERVENÇÃO DE AUXILIAR TERAPÊUTICO NO ÂMBITO ESCOLAR E DOMICILIAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESTRIÇÃO AO AMBIENTE CLÍNICO PELO PLANO DE SAÚDE. ATIVIDADE DO ASSISTENTE TERAPÊUTICO AINDA NÃO REGULAMENTADA. INEXISTÊNCIA DE BASE LEGAL PARA AFIRMAR QUE DESENVOLVE FUNCIONALIDADES LIGADAS À SAÚDE. INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, § 4º E ART. 18 DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 465/2021 DA ANS. RISCO DE DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL.
AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. IMPOSSIBILIDADE DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PARA DISPONIBILIZAÇÃO DA TERAPIA EM AMBIENTE NATURAL.
DECISÃO
DE ORIGEM QUE MERECE REFORMA. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0805142-80.2024.8.20.0000, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 31/07/2024, PUBLICADO em 31/07/2024) “EMENTA: DIREITOS CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
CRIANÇA PORTADORA DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA-TEA. PRETENSÃO DE O PLANO SER OBRIGADO A FORNECER ASSISTENTE TERAPÊUTICO EM DOMICÍLIO E NO AMBIENTE ESCOLAR. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. PRECEDENTES DA 2ª CÂMARA CÍVEL DESTA CORTE (AG. INST. N° 0803416-42.2022.8.20.0000; AI 0803408-65.2022.8.20.0000; AI 0803432-93.2022.8.20.0000; E AI 0804243-53.2022.8.20.0000, JULGADOS EM 05/07/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0806860-83.2022.8.20.0000, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 14/09/2022, PUBLICADO em 15/09/2022) “PROCESSO CIVIL. AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CRIANÇA DIAGNOSTICADA COM AUTISMO. PRESCRIÇÃO DE TRATAMENTO MEDIANTE TERAPIAS DIVERSAS. SUSPENSÃO DA COBERTURA FORA DO AMBIENTE CLÍNICO. ADMISSIBILIDADE. ACOMPANHAMENTO DOMICILIAR E ESCOLAR QUE EXTRAPOLAM A FINALIDADE DO PLANO DE SAÚDE, QUE NÃO TEM OBRIGAÇÃO DE CUSTEAR O SERVIÇO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. REFORMA PARCIAL DA
DECISÃO
RECORRIDA.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0805874-32.2022.8.20.0000, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 27/10/2022)” Dessa forma, sem prejuízo da reanálise da questão quando da apreciação da apelação interposta pela parte requerente, inexistindo, a princípio, o dever de cobertura quanto ao acompanhante terapêutico (AT) fora do ambiente clínico, entendo que deve ser mantida, por ora, a sentença proferida pelo Juízo singular.
Ausente a probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris), despiciendo é o exame do periculum in mora, dada a necessidade da presença simultânea de ambos os requisitos.
Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação. Preclusa a presente decisão, proceda-se com a baixa na presente distribuição.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data registrada no sistema. Desembargador Cornélio Alves Relator
Pedido de Efeito Suspensivo em Apelação Cível nº 0806354-05.2025.8.20.0000 Requerente: G. F. B., representado Requerido: G. A. E. S. Relator: Desembargador Cornélio Alves Processo de origem nº 0825956-24.2024.8.20.5106
DECISÃO
Trata-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo à Apelação Cível, formulado por G. F. B., em razão de sentença exarada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró que, nos autos do processo nº 0825956-24.2024.8.20.5106, ajuizado em desfavor da G. A. E. S., julgou parcialmente procedente a demanda, conforme dispositivo decisório a seguir transcrito: “POSTO ISTO, extingo o processo com resolução do mérito, na conformidade do art. 487, inciso I, do CPC, julgando por sentença, para que surta seus legais efeitos, PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados na inicial por G.
F. B. menor impúbere representado por seu genitor F. S. B. B., frente à GEAP – AUTOGESTÃO EM SAÚDE, para: a) Modificando a tutela de urgência conferida no ID de nº 136057885, determinar que a demandada restabeleça, de imediato e de forma integral, o tratamento terapêutico do usuário G. F. B. (CPF: 053.***.***-19) com sessões de psicologia ABA – Análise do Comportamento Aplicada, nos moldes anteriormente aplicados e na forma prescrita pelo profissional médico que o assiste (vide ID de nº 136010519), sob pena de penhora eletrônica, via SISBAJUD, do valor correspondente ao tratamento (art. 537, CPC), com exceção do auxiliar de sala de aula, sob pena de penhora eletrônica, via SISBAJUD, do valor correspondente ao tratamento (art. 537, CPC); b) Condenar a ré a compensar o postulante os danos morais por ela suportados, pagando-lhe, a esse título, indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ao qual se agregam juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária, a partir desta data, com base no INPC-IBGE.
Por ter o autor decaído em parte mínima do seu pedido (afastamento da obrigatoriedade do custeio da terapia “auxiliar de sala de aula”), em homenagem ao princípio da sucumbência ( do CPC), condeno, ainda, a demandada ao pagamento da metade das custas processuais, e dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos patronos do autor, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação”.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Processo: 0806354-05.2025.8.20.0000 PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357) REQUERENTE: G. F. B., F. S. B. B. REQUERIDO: G. A. E. S. Relator(a): DESEMBARGADOR(A) CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO
DESPACHO
Vistos etc. Em que pese tratar-se de processo eletrônico e ser facultado à parte Agravante juntar apenas os documentos que entender pertinentes à compreensão da controvérsia (art. 1.017, § 5º, do CPC/2015), os autos originários encontram-se inacessíveis a esta Relatoria, ante o trâmite sigiloso do feito no primeiro grau de jurisdição. Sendo assim, nos termos do art. 1.017, § 3º, e do art. 932, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, intime-se a parte Recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar cópia integral e atual do processo referência, incluindo o inteiro teor da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do Instrumental.
Cumprida a diligência, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se. Natal/RN, data do registro no sistema. Desembargador Cornélio Alves Relator
Em suas razões alega, em síntese, que “há risco de dano irreversível caso não se possa garantir ao requerente infante, cuja lide ainda não se deslindou, a continuidade do tratamento quanto a Psicoterapia (Psicologia) ABA – Análise do Comportamento Aplicada, sob supervisão em ambiente escolar (15 horas), uma vez que, trata-se de intervenção URGENTE e IMPRESCINDÍVEL para manutenção do quadro clínico do infante requerente, visto que encontrava-se vivenciando prognóstico evolutivo positivo do infante ao ser submetido à intervenção terapêutica integral, nos termos do determinado em prescrição médica”.
Sob esses fundamentos, requer a atribuição “de efeito suspensivo à sentença de piso, para que desse modo possa seguir o apelante o tratamento terapêutico integral quanto às sessões de Psicologia ABA – Análise do Comportamento Aplicada, sob supervisão em ambiente escolar por 15 horas semanais, no turno vespertino junto ao Colégio Pequeno Príncipe, sem limites de sessões, a ser fornecido, autorizado e custeado, imediatamente, em sua integralidade, de acordo com a prescrição médica, até o julgamento do mérito da presente apelação”.
Junta cópia do processo referência. É o que importa relatar.
Decido. Como cediço, o recurso de apelação terá, em regra, efeito suspensivo, ressalvadas as hipóteses elencadas no art. 1.012, § 1º, do CPC, nas quais a sentença, tão logo seja publicada, começará a produzir seus efeitos. Em tais situações, afasta-se a suspensividade ope legis da apelação, prevista no caput do art. 1.012, do CPC – em oposição, aliás, à regra de que toda decisão recorrível tem eficácia imediata, sendo a suspensão dos seus efeitos a exceção (art. 995, caput, do CPC).
Noutro vértice, o art. 1.012, § 4º, do diploma processual, abre espaço para que, mesmo nas hipóteses do § 1º, a apelação seja recebida no efeito suspensivo (suspensividade ope judicis). Veja-se: “Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: (…) § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.” In casu, almeja o peticionante a concessão de efeito suspensivo à apelação interposta contra a sentença que determinou o fornecimento do tratamento nos seguintes termos: “a) Modificando a tutela de urgência conferida no ID de nº 136057885, determinar que a demandada restabeleça, de imediato e de forma integral, o tratamento terapêutico do usuário G.
F. B. (CPF: 053.***.***-19) com sessões de psicologia ABA – Análise do Comportamento Aplicada, nos moldes anteriormente aplicados e na forma prescrita pelo profissional médico que o assiste (vide ID de nº 136010519), sob pena de penhora eletrônica, via SISBAJUD, do valor correspondente ao tratamento (art. 537, CPC), com exceção do auxiliar de sala de aula, sob pena de penhora eletrônica, via SISBAJUD, do valor correspondente ao tratamento (art. 537, CPC);” Nada obstante, entendo que o efeito suspensivo não merece ser concedido.
Isso porque, conforme já fundamentado nos autos do Agravo de Instrumento nº 0817162-06.2024.8.20.0000 (grifos no original): “(...) No caso em exame, a insurgência recursal se refere, exclusivamente, ao custeio de assistente terapêutico em ambiente escolar. Sobre a matéria em debate, a jurisprudência desta Corte Estadual de Justiça orienta-se no sentido de que a cobertura do acompanhante terapêutico em ambiente domiciliar e/ou escolar extrapola a finalidade do contrato de assistência médico-hospitalar, de modo que, a princípio, as operadoras de saúde não estão obrigadas a arcar com esse custo.
Nesse sentido, colhem-se os seguintes julgados das Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça: “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).
DECISÃO
QUE DEFERIU PEDIDO DE INTERVENÇÃO DE AUXILIAR TERAPÊUTICO NO ÂMBITO ESCOLAR E DOMICILIAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESTRIÇÃO AO AMBIENTE CLÍNICO PELO PLANO DE SAÚDE. ATIVIDADE DO ASSISTENTE TERAPÊUTICO AINDA NÃO REGULAMENTADA. INEXISTÊNCIA DE BASE LEGAL PARA AFIRMAR QUE DESENVOLVE FUNCIONALIDADES LIGADAS À SAÚDE. INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, § 4º E ART. 18 DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 465/2021 DA ANS. RISCO DE DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL.
AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. IMPOSSIBILIDADE DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PARA DISPONIBILIZAÇÃO DA TERAPIA EM AMBIENTE NATURAL.
DECISÃO
DE ORIGEM QUE MERECE REFORMA. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0805142-80.2024.8.20.0000, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 31/07/2024, PUBLICADO em 31/07/2024) “EMENTA: DIREITOS CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
CRIANÇA PORTADORA DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA-TEA. PRETENSÃO DE O PLANO SER OBRIGADO A FORNECER ASSISTENTE TERAPÊUTICO EM DOMICÍLIO E NO AMBIENTE ESCOLAR. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. PRECEDENTES DA 2ª CÂMARA CÍVEL DESTA CORTE (AG. INST. N° 0803416-42.2022.8.20.0000; AI 0803408-65.2022.8.20.0000; AI 0803432-93.2022.8.20.0000; E AI 0804243-53.2022.8.20.0000, JULGADOS EM 05/07/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0806860-83.2022.8.20.0000, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 14/09/2022, PUBLICADO em 15/09/2022) “PROCESSO CIVIL. AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CRIANÇA DIAGNOSTICADA COM AUTISMO. PRESCRIÇÃO DE TRATAMENTO MEDIANTE TERAPIAS DIVERSAS. SUSPENSÃO DA COBERTURA FORA DO AMBIENTE CLÍNICO. ADMISSIBILIDADE. ACOMPANHAMENTO DOMICILIAR E ESCOLAR QUE EXTRAPOLAM A FINALIDADE DO PLANO DE SAÚDE, QUE NÃO TEM OBRIGAÇÃO DE CUSTEAR O SERVIÇO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. REFORMA PARCIAL DA
DECISÃO
RECORRIDA.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0805874-32.2022.8.20.0000, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 27/10/2022)” Dessa forma, sem prejuízo da reanálise da questão quando da apreciação da apelação interposta pela parte requerente, inexistindo, a princípio, o dever de cobertura quanto ao acompanhante terapêutico (AT) fora do ambiente clínico, entendo que deve ser mantida, por ora, a sentença proferida pelo Juízo singular.
Ausente a probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris), despiciendo é o exame do periculum in mora, dada a necessidade da presença simultânea de ambos os requisitos.
Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação. Preclusa a presente decisão, proceda-se com a baixa na presente distribuição.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data registrada no sistema. Desembargador Cornélio Alves Relator