Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0806354-75.2024.8.20.5129 Polo ativo MARCOS ANTONIO SILVA DE LIMA Advogado(s): OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO Apelação Cível n.º 0806354-75.2024.8.20.5129 Apelante: Marcos Antônio Silva de Lima. Advogado: Dr.
Osvaldo Luiz da Mata Junior. Apelado: Banco Bradesco S/A. Advogado: Dr. Carlos Augusto Monteiro Nascimento. Relator: Desembargador João Rebouças. Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. PRELIMINARES: AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E DIALETICIDADE RECURSAL. REJEITADAS.
MÉRITO: INCIDÊNCIA DA SÚMULA 385 DO STJ. EXISTÊNCIA DE ANOTAÇÕES RESTRITIVAS ANTERIORES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pelo autor contra sentença que que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em desfavor do Banco Bradesco S/A, declarando a nulidade da dívida e determinando a exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes, indeferindo, todavia, a indenização por danos morais com fundamento na Súmula 385 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais em razão de inscrição indevida, ainda que existam anotações restritivas anteriores legítimas em nome do consumidor.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ausência de tentativa de solução administrativa não impede o ajuizamento da ação judicial, conforme o Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição (CF, art. 5º, XXXV).
4. O recurso preenche os requisitos de dialeticidade recursal, porquanto impugna de modo específico e fundamentado a sentença recorrida.
5. A inscrição indevida em cadastros de inadimplentes configura, em regra, dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a prova de prejuízo concreto.
6. Contudo, a existência de registros anteriores legítimos e não impugnados judicialmente atrai a aplicação da Súmula 385 do STJ, segundo a qual quem já possui anotações válidas em seu nome não sofre novo abalo moral pela inclusão superveniente, ainda que indevida.
7. A jurisprudência consolidada do STJ e desta Corte reafirma que, em tais hipóteses, afasta-se o dever de indenizar, mantendo-se apenas a desconstituição da dívida e a exclusão do registro indevido.
IV.
DISPOSITIVO
8. Recurso conhecido e desprovido. ---------- Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 1.010 a 1.013; Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.002.985/RS, Rel. Min. Ari Pargendler, 2ª Seção, j. 14.05.2008; STJ, AgRg no AREsp 560.188/MG, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 10.02.2015; TJRN, AC 0801349-32.2024.8.20.5110, Rel.ª Juíza Érika de Paiva Duarte, j. 02.10.2025; TJRN, AC 0861498-98.2022.8.20.5001, Rel.
Des. João Rebouças, j. 24.11.2023.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Marcos Antônio Silva de Lima em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor do Banco Bradesco S/A, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarando a nulidade da dívida e determinando a exclusão do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito.
Todavia, indeferiu o pleito indenizatório, ao fundamento da aplicação da Súmula 385 do STJ. Em suas razões (Id 34202240), o apelante sustenta a necessidade de reforma da sentença, com a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais, aduzindo que restou incontroverso o caráter indevido da inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes, diante da ausência de prova da relação jurídica entre as partes.
Alega que a inscrição indevida configura dano moral in re ipsa e que a existência de outras anotações restritivas não afasta o dever de indenizar, uma vez que cada inscrição deve ser analisada de forma autônoma. Defende, assim, que a inscrição objeto da presente demanda é ilegítima e independente, não sendo aplicável, ao caso concreto, a Súmula 385 do STJ. Diante disso, requer o conhecimento e provimento do recurso, com a consequente condenação do apelado ao pagamento de indenização por danos morais, além do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação.
O Banco Bradesco S/A apresentou contrarrazões (Id 34202269), suscitando, preliminarmente, a falta de interesse de agir, sob alegação de ausência de pretensão resistida, bem como a violação ao Princípio da Dialeticidade. No mérito, pugna pelo desprovimento do recurso. O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses previstas nos arts. 127 e 129 da CF e nos arts. 176 a 178 do CPC.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Todavia, antes de adentrar no mérito, passo à análise das preliminares suscitadas pelo banco em suas contrarrazões. PRELIMINARES AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR O banco/apelado alega ausência de interesse de agir, sob o fundamento de que o apelante não buscou solução administrativa antes de ajuizar a demanda. Todavia, a tentativa de resolução do conflito pela via administrativa não constitui condição para o exercício do direito de ação.
Nesse cenário, entendo que é desnecessário o esgotamento na via administrativa, em observância ao Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, que permite ao jurisdicionado acionar diretamente o Poder Judiciário sem qualquer tipo de prévio processo administrativo ou cobrança extrajudicial, nos termos do art. 5º, inciso XXXV, da Carta Magna. Acerca do tema, trago precedente desta Egrégia Corte: “EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL POSITIVO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INTERESSE PROCESSUAL VERIFICADO. VIA ADMINISTRATIVA QUE NÃO É IMPRESCINDÍVEL PARA O AJUIZAMENTO DA DEMANDA. RATIFICAÇÃO DO BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA. DESCONTO DE VALORES REFERENTE À CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO.
AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DO CONTRATO NÃO COMPROVADA. DEPÓSITO/TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO EMPRÉSTIMO NÃO COMPROVADO. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO RECONHECIDA. DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DO AUTOR. ILEGALIDADE RECONHECIDA. RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS DESCONTOS. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE DANO MORAL. ACOLHIMENTO. DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO. QUANTUM DO DANO MORAL EM HARMONIA COM OS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA CORTE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.” (TJRN – AC n.º 0801076-05.2021.8.20.5160 – Relator Juiz Convocado Diego Cabral - 3ª Câmara Cível – j. em 07/12/2022 – destaquei). Dessa forma, a preliminar deve ser rejeitada, eis que a ausência de reclamação junto à instituição financeira não configura como requisito necessário para caracterizar o interesse de agir, sobretudo quando estamos diante de uma pretensão resistida.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE Sustenta o apelado que o recurso interposto pelo autor viola o Princípio da Dialeticidade por não impugnar especificamente a sentença a quo. Contudo, observa-se que a apelação interposta contém argumentação fática e jurídica suficiente para combater os fundamentos da sentença proferida, atendendo ao disposto nos arts. 1.010 a 1.013 do CPC. O recorrente impugna expressamente o ponto central da sentença, ao questionar a não condenação em danos morais e a aplicação da Súmula 385 do STJ, apresentando fundamentação adequada e pertinente.
Assim, rejeito também a preliminar de violação ao Princípio da Dialeticidade, porquanto o recurso demonstra clara insurgência contra os fundamentos da sentença. MÉRITO Cinge-se a controvérsia à possibilidade de condenação do apelado ao pagamento de indenização por danos morais, em virtude de negativação indevida, ainda que existam anotações restritivas anteriores em nome do autor. No caso, restou incontroversa a ilegitimidade da inscrição do nome do autor em cadastro restritivo, diante da ausência de comprovação da relação contratual entre as partes.
Pois bem. É pacífico o entendimento de que a inscrição indevida em cadastros de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, dispensando a prova de prejuízo concreto. No entanto, a análise dos autos revela que o apelante possui outras anotações de dívidas anteriores no cadastro do Serasa (Id 34202160 - pág. 15), sem prova de que tais registros tenham sido objeto de impugnação judicial ou declarados ilegítimos.
Desse modo, a inscrição ilegítima objeto dos autos não autoriza automaticamente a concessão de indenização por danos morais. Com efeito, de acordo com posição sufragada pela 2ª Seção do STJ e que redundou no Enunciado 385 de sua Súmula de jurisprudência, “quem já é registrado como mau pagador não pode se sentir moralmente ofendido por mais uma inscrição do nome como inadimplente em cadastros de proteção ao crédito; dano moral, haverá se comprovado que as anotações anteriores foram realizadas sem a prévia notificação do interessado”. (STJ – REsp 1002985/RS – Relator Ministro Ari Pargendler – 2ª Seção – j. em 14/05/2008).
Assim, a inscrição posterior de quem já se encontra cadastrado não diminui a imagem nem o crédito, por conseguinte, não enseja abalo moral que justifique uma compensação financeira. A propósito, cito os seguintes precedentes do STJ e desta Egrégia Corte: "EMENTA: CONSUMIDOR. CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIROS. INCLUSÃO DOS DADOS DA USUÁRIA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PRÉ-EXISTÊNCIA DE OUTROS REGISTROS DESABONADORES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 385 DO STJ.
1. Ao consumidor que detém outros registros desabonadores em cadastro de inadimplentes, uma nova inclusão indevida, por si só, não gera dano moral indenizável, mas apenas o dever de a empresa que cometeu o ato ilícito suprimir aquela inscrição indevida.
2. A usuária não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão alvitrada, que se apoiou em entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula nº 385 do STJ.
3. Agravo regimental não provido". (STJ – AgRg no AREsp n.º 560.188/MG – Relator Ministro Moura Ribeiro – j. em 10/02/2015 – destaquei). “Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA. ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 385/STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...)
5. A ausência de comprovação da relação jurídica originária configura ato ilícito, nos termos do art. 14 do CDC, ensejando a exclusão da inscrição indevida.
6. O dano moral decorrente de inscrição indevida é presumido (in re ipsa), conforme entendimento consolidado do STJ. Contudo, a existência de inscrição anterior legítima, não impugnada pela parte autora, atrai a aplicação da Súmula 385/STJ, afastando a condenação por danos morais.
IV.
DISPOSITIVO
8. Recurso parcialmente provido para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, mantendo-se a exclusão da inscrição indevida e a declaração de inexistência do débito. (TJRN – AC n.° 0801349-32.2024.8.20.5110 – Relatora Juíza Convocada Érika de Paiva – 3ª Câmara Cível – j. em 02/10/2025 – destaquei). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DE INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO E REPARAÇÃO MORAL. IRRESIGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CESSÃO DE CRÉDITO, CONTRATAÇÃO VÁLIDA E EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÕES ANTERIORES. ACOLHIMENTO PARCIAL DA PRETENSÃO RECURSAL. RELAÇÃO CONTRATUAL NÃO COMPROVADA. COBRANÇA INDEVIDA. DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA. POSSIBILIDADE. DEVER DE INDENIZAR QUE NÃO SE MOSTRA DEVIDO. NEGATIVAÇÃO POSTERIOR DA CONSUMIDORA QUE JÁ SE ENCONTRAVA CADASTRADA NOS ÓRGÃOS RESTRITIVOS.
EXISTÊNCIA INSCRIÇÃO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE EXCLUSÃO DA NEGATIVAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 385, STJ. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. PRECEDENTES. - Evidenciada a existência de outra inscrição do nome da consumidora nos cadastros dos serviços de restrição ao crédito e que é preexistente àquela discutida nesta demanda, bem como considerando que não há comprovação de que tal inscrição foi cancelada por meio de ação judicial, deve ser aplicada a Súmula nº 385 do STJ, não se mostrando devida a condenação por dano moral". (TJRN – AC n.° 0861498-98.2022.8.20.5001 – Relator Desembargador João Rebouças – 3ª Câmara Cível – j. em 24/11/2023 – destaquei).
Nesse contexto, evidenciadas as inscrições preexistentes em nome do apelante nos cadastros de inadimplentes, resta caracterizado ser um devedor contumaz, devendo ser aplicada a Súmula nº 385 do STJ, razão pela qual não é cabível a condenação por dano moral. No que concerne aos honorários advocatícios, considerando a baixa complexidade da matéria e o tempo despendido pelo profissional, entendo que o percentual arbitrado na origem mostra-se adequado e em plena consonância com os parâmetros estabelecidos no artigo 85, §2º, do CPC.
Os fundamentos do recurso, portanto, não se mostram aptos a modificar a sentença recorrida. Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 1 de Dezembro de 2025.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806354-75.2024.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 01-12-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 14 de novembro de 2025.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0806354-75.2024.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que foi apresentado Recurso de Apelação no id. 163318681, INTIMO a parte contrária, na pessoa do advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
São Gonçalo do Amarante, 23 de setembro de 2025. CRISTIANE ELIZABETH CAMPELO DE MACEDO LIMA Auxiliar designado (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0806354-75.2024.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS ANTONIO SILVA DE LIMA REU: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA
Cuida-se de ação cível movida por MARCOS ANTÔNIO SILVA DE LIMA em face de BANCO BRADESCO S.A. Petição inicial no id 139370045. Alega que a demandada registrou seu nome nos órgãos de proteção ao crédito indevidamente. Diz que não reconhece a dívida. Requer a declaração de inexistência de débito, exclusão de seu nome do cadastro negativo de crédito e indenização por dano moral. Formula pedido de medida liminar.
Informa que não tem interesse na audiência de conciliação (id. 139370045 - pág. 3 e 8). Registro negativo de crédito no id.139370046 - pág.
15. Recebimento da inicial no id. 139669439. Contestação no id.142973814. Apresenta impugnação a justiça gratuita. Sustenta falta de interesse de agir por falta de contato extrajudicial. Alega regularidade do contrato e inadimplência. Não junta o contrato. Decisão no id. 143608623 determinando: (…) Está presente o requisito da probabilidade do direito, uma vez que foi juntado documento que comprova a inscrição em cadastro restritivo de crédito (id. 139370046 - pág. 15), ao tempo em que a autora nega qualquer tipo de negócio jurídico com a ré e o demandado não juntou comprovação de contratação regular.
Quanto ao perigo de dano, igualmente está presente no caso, pois mantidas as restrições creditícias a requerente permanecerá excluída do sistema de crédito.
01.
Diante do exposto, presentes os requisitos legais, com fulcro no art. 300 do CPC, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela para DETERMINAR que o demandado exclua os dados do requerente dos cadastros de proteção ao crédito no prazo de 05 dias a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) até o limite de (três mil reais).
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806354-75.2024.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 01-12-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 14 de novembro de 2025.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806354-75.2024.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 01-12-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 14 de novembro de 2025.
02.
Intime-se a parte autora para manifestação quanto a contestação no prazo de 15 dias.
03. No mesmo prazo do item 02 o autor deverá juntar comprovante de residência em seu nome, ou declaração de residência assinada pelo proprietário do imóvel.
04. Em saneamento do feito fixo como pontos controvertidos a validade do contrato que embasou o registro negativo de crédito, a existência de dívida e a ocorrência de dano moral
05. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias, justificando cada pleito. Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento
06. No caso de ausência de respostas, faça-se conclusão para julgamento. A parte autora apresenta manifestação à contestação no id. 146841525, com razões reiterativas. Não requer a produção de outras provas A parte demandada não atendeu a intimação 22016927 e não requereu a produção de outras provas.
É o relatório. Passo a fundamentar e decidir A parte ré, apesar de alegar que dívida incluída no cadastro é legítima, não juntou cópia do contrato respectivo, deixando de comprovar suas alegações, de modo que a inscrição negativa de crédito deve ser excluída Quanto a ocorrência de dano moral, não restou evidenciada no caso em exame, considerando que a autora conta com diversos registros negativos de crédito efetuados por diversas outras empresas, conforme Num. 139370046 - Pág. 15-16, de modo que não há que se falar em dano moral.
Nesse sentido, a súmula 385 do STJ: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento Conclusão
01. Isto posto, declaro a nulidade da dívida correlata as inscrições negativas de crédito procedidas por BANCO BRADESCO S.A em nome de MARCOS ANTÔNIO SILVA DE LIMA, que devem ser excluídas do cadastro
02. Julgo improcedente o pedido de indenização por dano moral
03. Condeno a ré, ainda, nas custas processuais e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da inscrição indevida. Com o trânsito em julgado, arquive-se Intimem-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 14 de agosto de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0806354-75.2024.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS ANTONIO SILVA DE LIMA REU: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA
Cuida-se de ação cível movida por MARCOS ANTÔNIO SILVA DE LIMA em face de BANCO BRADESCO S.A. Petição inicial no id 139370045. Alega que a demandada registrou seu nome nos órgãos de proteção ao crédito indevidamente. Diz que não reconhece a dívida. Requer a declaração de inexistência de débito, exclusão de seu nome do cadastro negativo de crédito e indenização por dano moral. Formula pedido de medida liminar.
Informa que não tem interesse na audiência de conciliação (id. 139370045 - pág. 3 e 8). Registro negativo de crédito no id.139370046 - pág.
15. Recebimento da inicial no id. 139669439. Contestação no id.142973814. Apresenta impugnação a justiça gratuita. Sustenta falta de interesse de agir por falta de contato extrajudicial. Alega regularidade do contrato e inadimplência. Não junta o contrato. Decisão no id. 143608623 determinando: (…) Está presente o requisito da probabilidade do direito, uma vez que foi juntado documento que comprova a inscrição em cadastro restritivo de crédito (id. 139370046 - pág. 15), ao tempo em que a autora nega qualquer tipo de negócio jurídico com a ré e o demandado não juntou comprovação de contratação regular.
Quanto ao perigo de dano, igualmente está presente no caso, pois mantidas as restrições creditícias a requerente permanecerá excluída do sistema de crédito.
01.
Diante do exposto, presentes os requisitos legais, com fulcro no art. 300 do CPC, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela para DETERMINAR que o demandado exclua os dados do requerente dos cadastros de proteção ao crédito no prazo de 05 dias a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais).
02.
Intime-se a parte autora para manifestação quanto a contestação no prazo de 15 dias.
03. No mesmo prazo do item 02 o autor deverá juntar comprovante de residência em seu nome, ou declaração de residência assinada pelo proprietário do imóvel.
04. Em saneamento do feito fixo como pontos controvertidos a validade do contrato que embasou o registro negativo de crédito, a existência de dívida e a ocorrência de dano moral
05. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias, justificando cada pleito. Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento
06. No caso de ausência de respostas, faça-se conclusão para julgamento. A parte autora apresenta manifestação à contestação no id. 146841525, com razões reiterativas. Não requer a produção de outras provas A parte demandada não atendeu a intimação 22016927 e não requereu a produção de outras provas.
É o relatório. Passo a fundamentar e decidir A parte ré, apesar de alegar que dívida incluída no cadastro é legítima, não juntou cópia do contrato respectivo, deixando de comprovar suas alegações, de modo que a inscrição negativa de crédito deve ser excluída Quanto a ocorrência de dano moral, não restou evidenciada no caso em exame, considerando que a autora conta com diversos registros negativos de crédito efetuados por diversas outras empresas, conforme Num. 139370046 - Pág. 15-16, de modo que não há que se falar em dano moral.
Nesse sentido, a súmula 385 do STJ: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento Conclusão
01. Isto posto, declaro a nulidade da dívida correlata as inscrições negativas de crédito procedidas por BANCO BRADESCO S.A em nome de MARCOS ANTÔNIO SILVA DE LIMA, que devem ser excluídas do cadastro
02. Julgo improcedente o pedido de indenização por dano moral
03. Condeno a ré, ainda, nas custas processuais e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da inscrição indevida. Com o trânsito em julgado, arquive-se Intimem-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 14 de agosto de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)