Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0806355-60.2024.8.20.5129
(PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL)
MARCOS ANTONIO SILVA DE LIMA vs. BANCO SANTANDER
SENTENÇA
Vistos etc.
MARCOS ANTONIO SILVA DE LIMA ajuizou a presente ação declaratória de
inexistência de relação contratual c/c indenização por danos morais contra BANCO
SANTANDER.
A parte autora afirmou, em resumo, que foi surpreendida com a indevida inscrição de
seu nome nos órgãos de proteção ao crédito (SPC/Serasa) em razão de suposto débito no
valor de R$ 312,31 (trezentos e doze reais e trinta e um centavos), vinculado ao contrato
nº 01.***.***/2785-34 (tipo: empréstimo conta). Asseverou não possuir qualquer débito
legítimo com a instituição financeira demandada nem ter contraído a referida obrigação.
Pediu a concessão de tutela de urgência para a imediata exclusão da anotação
restritiva. No mérito, pugnou pela declaração de inexistência do débito e pela
condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante
sugerido de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
A apreciação da tutela de urgência foi postergada para momento posterior à
formação do contraditório (id. 144692679).
A parte ré compareceu aos autos e apresentou contestação tempestiva (id.
146186026). No mérito, sustentou a regularidade da contratação e a legitimidade da
dívida, decorrente da disponibilização e efetiva utilização do limite de cheque especial
atrelado à conta corrente nº 01-027853-4, agência 1575, aberta pelo demandante em
agosto de 2019 no âmbito de convênio de folha de pagamento de sua empregadora.
Afirmou que a parte autora usufruiu do crédito rotativo e incorreu em inadimplência,
resultando na transferência do saldo devedor para crédito vencido e na regular inscrição
restritiva. Defendeu a ausência de ato ilícito, a ocorrência de exercício regular de direito
e a inexistência do dever de indenizar.
A parte autora apresentou réplica à contestação (id. 149089005), sustentando que o
termo de abertura de conta não guardaria relação com o débito negativado e
impugnando os documentos carreados sob a alegação genérica de se tratarem de telas
unilaterais, reiterando os pedidos da inicial.
Em decisão de saneamento e organização do processo (id. 159991679), foi indeferida a
tutela de urgência diante da ausência de probabilidade do direito à vista da
documentação apresentada pela defesa, fixados os pontos controvertidos e ordenada, de
ofício, a designação de audiência de instrução para a tomada do depoimento pessoal
presencial da parte autora.
Realizada a audiência de instrução (id. 198151733), constatou-se a presença do
advogado e da preposta da instituição bancária demandada, restando ausentes de forma
injustificada a parte autora e seu patrono, vindo os autos conclusos para julgamento de
mérito.
É o relatório.
A resolução da presente causa reside em determinar se o contrato bancário e o débito
que fundamentaram a inclusão do nome da parte autora nos órgãos restritivos de crédito
foram legitimamente constituídos ou não entre as partes.
No caso dos autos, a parte autora alega desconhecer a dívida no valor de R$ 312,31,
decorrente do contrato nº 01.***.***/2785-34, afirmando jamais ter contratado com o
banco réu e aduzindo a ilicitude da negativação promovida junto aos cadastros do
SPC/Serasa.
A parte ré, em sua contestação, trouxe robusto conjunto probatório documental para
demonstrar a regularidade da contratação e a origem da dívida. Acostou aos autos a
Proposta de Abertura de Conta, Contratação de Crédito e Adesão a Produtos e Serviços
Bancários (id. 146186028), celebrada em agosto de 2019, na qual consta expressa adesão
ao limite de Cheque Especial atrelado à conta corrente nº 01-027853-4 (agência 1575),
acompanhada do Termo de Portabilidade de Salário vinculado à empregadora do
requerente (Supermercado Nordestão Ltda.), além do Recibo de Entrega de Cartão
devidamente subscrito, aditivo cadastral com indicação dos dados pessoais da parte
autora e respectivo cartão de autógrafos/assinaturas.
Ressalte-se que os dados cadastrais e o vínculo empregatício constantes do
instrumento contratual carreado pelo demandado coincidem integralmente com a
qualificação e os documentos acostados pelo próprio requerente aos autos (tais como
carteira de trabalho e comprovante de renda).
Ademais, instada a se manifestar em réplica, a parte autora limitou-se a tecer
alegações genéricas e desprovidas de suporte técnico, não arguindo a falsidade das
assinaturas físicas postas nos documentos contratuais e tampouco requerendo a
realização de perícia grafotécnica para infirmar a autenticidade das firmas.
Soma-se a isso o fato de que este Juízo, visando ao esclarecimento da verdade real dos
fatos, designou audiência de instrução especificamente para a tomada do depoimento
pessoal presencial do autor, o qual, devidamente intimado por intermédio de seu
advogado, deixou de comparecer ao ato processual sem apresentar qualquer justificativa
plausível (id. 198151733).
A ausência injustificada da parte requerente à audiência de instrução, somada ao
substancial acervo documental físico constante dos autos, corrobora a higidez da
contratação, a disponibilização dos serviços financeiros e a fruição do crédito rotativo
colocado à sua disposição.
No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, verifica-se que não
restou configurado, pois a cobrança e o apontamento nos órgãos de restrição ao crédito
decorreram da inadimplência do saldo devedor gerado no limite contratado,
consubstanciando exercício regular de direito da instituição credora, a teor do art. 188,
inciso I, do Código Civil.
O art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, aduz que o ônus da prova
incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu quanto aos fatos
impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor. Ou seja, no âmbito da relação
jurídica processual, as partes possuem o ônus de comprovar os fatos que alegam para
que ensejem o provimento pretendido, sob pena de improcedência dos pedidos por falta
de provas.
Nesse contexto, resta comprovado que o banco réu se desincumbiu satisfatoriamente
do seu ônus probatório, comprovando a higidez da relação contratual entre as partes e
demonstrando a legitimidade do débito objeto da lide, inexistindo nos autos qualquer
elemento idôneo apto a amparar a pretensão declaratória ou indenizatória da exordial.
Desta feita, compreende-se que a instituição bancária ré agiu dentro da legalidade,
tendo em vista a inadimplência caracterizada, sendo legítima a cobrança do débito e a
anotação restritiva levada a efeito.
Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários
advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor
atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, em razão da gratuidade
da justiça deferida nos autos, a exigibilidade de tais verbas fica suspensa, na forma do
art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado da sentença, decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem que
haja qualquer requerimento das partes, arquivem-se os autos com a devida baixa na
distribuição.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
2025
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0806355-60.2024.8.20.5129
AUTOR: MARCOS ANTONIO SILVA DE LIMA
REU: BANCO SANTANDER
DECISÃO
Vistos etc.
Inicialmente, quanto ao pedido liminar, este Juízo determinou que a apreciação se daria no
momento de saneamento do processo. Em assim sendo feito, passa-se neste momento a
apreciação do referido pedido. Para concessão da tutela de urgência, segundo o art. 300, caput, §§
seguintes, do CPC, os requisitos necessários são: (a) elementos que evidenciem a probabilidade
do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; (b) de acordo com o caso, a
caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer; (c)
a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Em razão de se tratar de uma
forma de tutela jurisdicional diferenciada, deve ser concedida apenas em situações excepcionais,
nos casos em que se faça estritamente necessária e desde que se façam presentes os requisitos
legais. Analisando os autos, após o contraditório, verifico não ser provável, no atual momento, o
direito afirmado pela parte autora, na medida em que ao contestar a ação, a parte ré acostou aos
autos contrato supostamente assinado pela parte autora (id. 146186028).
Portanto, há uma insuficiência de elementos de convicção para conferir às alegações
prefaciais a possibilidade de trazerem ao convencimento deste juízo a impressão de que o direito
do requerente existe e que, portanto, é ele merecedor da proteção rogada. Ausente o primeiro
requisito, desnecessária a análise do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Isto
posto, por entender atendidos os requisitos legais, INDEFIRO a medida liminar.
Passo adiante, trata-se de ação na qual encerrada a fase postulatória vieram os autos conclusos
para saneamento e organização do processo (art. 357, CPC).
Questões processuais pendentes:
Não há preliminares ou prejudiciais de mérito a serem avaliadas.
Questões de fato sobre as quais recairá a prova:
1. Se a parte autora celebrou o contrato com a parte ré; 2. Se a cobrança que gerou inclusão do
nome da autora em órgãos de proteção ao crédito é devida.
Distribuição do ônus da prova:
A parte autora declara que não celebrou o contrato.
A decisão inicial inverteu o ônus da prova, na forma do art. 373, §1º, CPC, impondo a prova
do contrato ao réu.
A parte ré juntou aos autos contrato supostamente assinado (id. 146186028).
Requerimentos de prova:
Ordeno, ex officio, a tomada do depoimento pessoal da parte autora em audiência.
Designo audiência de instrução para tomada do depoimento pessoal da parte autora com o seu
comparecimento pessoal e presencial. Autorizo que advogados e prepostos atendam por meio de
videoconferência por meio do link que será disponibilizado nos autos pelo Gabinete da 1ª Vara.
Imponho ao advogado da parte autora o dever de informar-lhe o dia, horário e local da
audiência, com fundamento no art. 6º, CPC, que impõe o dever de cooperação aos sujeitos
processuais e no art. 455, CPC, aplicado por analogia, e, por fim, em razão do advogado, no
presente caso, poderes para receber a intimação pela parte.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0806355-60.2024.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o réu, em sua contestação, alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o autor, na pessoa de seu advogado, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 351 e art. 437).
São Gonçalo do Amarante, 24 de março de 2025. EVERTON FERREIRA DO NASCIMENTO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)