Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
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PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª Vara da Comarca de Assu
EXECUÇÃO DE MEDIDAS SÓCIO-EDUCATIVAS (478) Nº 0806369-97.2025.8.20.5100
REQUERENTE: M. -. 0. P. A.
PROCURADORIA: Ministério Público do Rio Grande do Norte
ADOLESCENTE: O. C. J. D. C. S.
DECISÃO
O socioeducando DAVID ISRAEL DE ARAÚJO DANTAS já devidamente
qualificado nos autos, foi sentenciado a cumprir medida socioeducativa de prestação de
serviço à comunidade, pelo prazo de 02 (dois) meses, cujos parâmetros de execução estão
devidamente fixados na sentença constante do ID 172461035.
Todas as demais providências foram tomadas, pela autoridade judiciária, quando
encaminhou ao órgão gestor do atendimento socioeducativo cópia integral do processo de
apuração do ato infracional, tendo o socioeducando já iniciado o cumprimento da medida.
O Plano Individual de Atendimento – PIA, foi devidamente elaborado e enviado a
este juízo, no prazo e nos termos dos artis. 52 a 59, da Lei do SINASE, consoante se verifica
ao ID 178641069.
Com vista dos autos, o Ministério Público pugnou pela homologação do PIA (ID
180162233).
É o relatório. Decido.
É oportuno enfatizar que quando o CONANDA idealizou o Sistema Nacional de
Atendimento Socioeducativo – SINASE, manifestou-se da seguinte forma:
"A elaboração do Plano Individual de Atendimento (PIA) constitui-se numa
importante ferramenta no acompanhamento da evolução pessoal e social do adolescente e na
conquista de metas e compromissos pactuados com esse adolescente e sua família durante o
cumprimento da medida socioeducativa (...). A evolução ou crescimento pessoal e social do
adolescente deve ser acompanhado diuturnamente, no intuito de fazê-lo compreender onde
está e aonde quer chegar e seu registro deve se dar no PIA.
É, portanto, o PIA, instrumento importante e essencial para a reinserção familiar e
social do socioeducando, pois nele é possível se planejar e se pensar em um projeto de vida
para ele, em todas as suas dimensões.
Assim sendo, HOMOLOGO o Plano Individual de Atendimento (PIA) do
socioeducando, que está ao ID 178641069 dos autos, para que surta os seus jurídicos e legais
efeitos.
Oficie-se o dirigente do programa dando conhecimento dessa decisão.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Assu/RN, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO
Juiz de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assú/RN Rua Jailson Melo Morais, Alto São Francisco, Fórum Desembargadora Eliane Amorim, Assú/RN, CEP: 59650-000 E-mail: [email protected] / Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9553 Ofício nº: 0806369-97.2025.8.20.5100 Assu/RN, 27 de janeiro de 2026 Processo nº: 0806369-97.2025.8.20.5100 Ação:EXECUÇÃO DE MEDIDAS SÓCIO-EDUCATIVAS (1465) Autor: M. -.
0. P. A. Réu: O.
C. J. D.
C. S. Ao(À) Sr.(a). Coordenador(a) do CREAS – Centro de Referência Especializado de Assistência Social de Assú Rua Clara Macêdo, s/n, por trás da Secretaria de Assistência Social, Dom Elizeu, Assú/RN, CEP: 59650-000 Prezado(a) Senhor(a), De ordem do(a) Exmº. Sr(a). ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO, Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Assu/RN, pelo presente, solicito a Vossa Senhoria, dar total cumprimento ao despacho abaixo transcrito:
DESPACHO: "Oficie-se ao CREAS/Assú para elaboração do plano individual de atendimento, no prazo de 30 (trinta) dias.". Dados do(a) adolescente: O.
C. J. D.
C. S. - CPF: 128.***.***-18, genitora ANA CRISTINA GOMES, residente na Rua João Celso Filho, 1128, São João, Assú/RN, CEP: 59650-000. Para maior agilidade, considerando tratar-se de processo eletrônico, solicito que seja enviada resposta para o e-mail desta Secretaria Unificada ([email protected]), mencionando o número do presente processo. Atenciosamente, ZILAMAR CANDIDO DA SILVA Auxiliar de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)