Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806396-20.2026.8.20.0000 Polo ativo SANDRESON STEFANIO DE OLIVEIRA GAMA Advogado(s): THALES DE LIMA GOES FILHO Polo passivo JOSE JUNIOR FELIX LTDA e outros Advogado(s): ALEIKA DA SILVA NOBREGA
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. IMISSÃO NA POSSE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORIGINÁRIO POR INTEMPESTIVIDADE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. PRECLUSÃO TEMPORAL. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por Sandreson Stefanio de Oliveira Gama em face de decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheceu do Agravo de Instrumento por si interposto, ao entendimento de que a decisão então atacada apenas reiterou, sem fato novo, o teor de decisão anterior não impugnada tempestivamente, operando-se a preclusão.
Sustenta o agravante que a petição que ensejou a decisão impugnada no recurso originário não configurou pedido de reconsideração, mas requerimento autônomo, fundado em tese jurídica distinta (possibilidade de garantia mediante hipoteca judicial, nos termos dos arts. 895, § 1º, e 901, § 1º, do CPC), apto a deslocar o termo inicial do prazo recursal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a petição que ensejou a decisão impugnada no recurso originário configurou requerimento autônomo, apto a deflagrar novo prazo recursal, ou mera reiteração, sob nova roupagem argumentativa, de pretensão já apreciada, insuscetível de reabrir prazo recursal já precluso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. O pedido de reconsideração, ainda que rearticulado com fundamentação jurídica adicional, não interrompe nem suspende o prazo recursal quando não há alteração do panorama fático ou jurídico anteriormente enfrentado pelo juízo.
2. A dedução de fundamentação jurídica adicional ou mais detalhada sobre pretensão já apreciada não converte a nova petição em requerimento autônomo, tampouco desloca o termo inicial do prazo recursal, sob pena de se admitir a reabertura indefinida de prazos preclusos mediante sucessivas reformulações argumentativas.
3. No caso concreto, a decisão de janeiro de 2026 já havia enfrentado a pretensão de imissão na posse do imóvel arrematado, indeferindo-a por ausência de garantia idônea prestada pelo arrematante; a petição de março de 2026 não trouxe fato novo, tampouco alteração das circunstâncias que justificaram o indeferimento anterior, limitando-se a insistir na mesma pretensão sob fundamentação jurídica distinta.
4. Inerte a parte quanto à decisão originária dentro do prazo legal, opera-se a preclusão temporal, escorreita a decisão monocrática que não conheceu do Agravo de Instrumento por intempestividade.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Dispositivo: Agravo Interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "A formulação de novos argumentos jurídicos sobre pretensão já apreciada, sem alteração do quadro fático ou jurídico anteriormente enfrentado, não configura requerimento autônomo apto a deslocar o termo inicial do prazo recursal, tampouco afasta a preclusão temporal decorrente da ausência de impugnação tempestiva da decisão originária." Dispositivos Relevantes Citados: CPC, arts. 223; 507; 932, III; 1.003, § 5º; 1.021, §§ 1º e 4º.
Jurisprudência Relevante Citada: STJ, REsp n. 2.229.520/TO, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025; TJRN, Agravo Interno em Agravo de Instrumento nº 0809984-69.2025.8.20.0000, Rel. Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, julgado em 14/06/2026.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por Sandreson Stefanio de Oliveira Gama em face de decisão monocrática proferida por esta Relatoria que, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0806396-20.2026.8.20.0000, interposto contra decisão do Juízo da 1ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN proferida nos autos na Execução de Título Extrajudicial nº 0802132-45.2024.8.20.5103, movida pelo Banco do Brasil S/A em face de José Junior Felix Ltda. e outros, não conheceu do recurso, nos seguintes termos (ID. 37714418): “Na hipótese dos autos, tem-se como manifestamente intempestiva a interposição do presente Agravo de Instrumento.
Isso porque, embora pretenda a reforma da ordem que indeferiu a imissão na posse, o agravante recorreu de ato decisório posterior, proferido em decorrência de mera reiteração de pedido (pedido de reconsideração), que apenas manteve o entendimento anterior pelos seus próprios termos. É dizer, o ato decisório recorrido (ID 179323779, de 09/03/2026) apenas ratificou o teor da decisão primeva de ID 174933659, proferida em 21/01/2026, que já havia indeferido a expedição do mandado de imissão na posse do Lote
2. [...] Desta forma, reputando-se que o lapso para manejo do Agravo de Instrumento é de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.003, § 5º, do CPC) e evidenciado que a matéria já havia sido decidida em janeiro de 2026, resta precluso o momento para a irresignação.
Ante o exposto, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, deixo de conhecer do Agravo de Instrumento por ser manifestamente inadmissível.” Irresignado com o pronunciamento, o agravante interpôs o presente recurso (ID. 38385281), sustentando, em síntese: a) inexistência de pedido de reconsideração apto a caracterizar a decisão de 09/03/2026 como mera ratificação, porquanto a petição de ID 179277926 dos autos originários teria formulado requerimento autônomo, fundado em base jurídica distinta da anteriormente apresentada, qual seja, a possibilidade de prestação de garantia mediante hipoteca judicial, nos termos dos arts. 895, § 1º, e 901, § 1º, do CPC; b) autonomia da decisão de 09/03/2026, que teria apreciado, ainda que negativamente, requerimento novo, circunstância apta a deslocar o termo inicial do prazo recursal para a data de sua intimação; c) erro de premissa fática na decisão agravada, ao equiparar a nova petição a pedido de reconsideração; d) necessidade de reconhecimento da tempestividade do Agravo de Instrumento e de seu regular processamento.
Requereu, ainda, o exercício do juízo de retratação e, subsidiariamente, o provimento do recurso pelo órgão colegiado. Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões (ID. 38526367), pugnando pelo não conhecimento do agravo interno e, no mérito, pelo seu desprovimento, com aplicação de multa por suposto caráter protelatório.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, e o apresento em mesa por entender que o caso não enseja o exercício do juízo de retratação. Cinge-se o mérito recursal a aferir se a petição de ID. 179277926, apresentada nos autos de origem em 03/03/2026, e que ensejou a decisão impugnada no recurso originário, configurou requerimento autônomo, fundado em causa de pedir distinta da anteriormente formulada, apto a deflagrar novo prazo recursal, ou se, a exemplo do que sustentou a decisão ora agravada, tratou-se de mera reiteração da mesma pretensão já indeferida pela decisão de 21/01/2026 (ID. 174933659), insuscetível de reabrir prazo já precluso.
A tese recursal, com a devida vênia, não comporta acolhida. Da análise da sequência de manifestações apresentadas pelo agravante nos autos de origem, constata-se que a decisão de 21/01/2026 já havia enfrentado, em sua inteireza, a pretensão de imissão na posse do imóvel arrematado (Lote 2), indeferindo-a expressamente sob o fundamento de que “a imissão somente deve ocorrer após o pagamento integral ou prestadas as garantias pelo arrematante”, ausentes, até então, tanto a quitação integral quanto qualquer garantia idônea.
Contra esse pronunciamento, dotado de inequívoca carga decisória, não houve interposição de recurso no prazo legal. A petição de ID. 179277926, apresentada em 03/03/2026, embora deduza fundamentação jurídica mais elaborada sobre a possibilidade de prestação de garantia mediante hipoteca judicial (arts. 895, § 1º, e 901, § 1º, do CPC), não trouxe qualquer alteração do panorama fático ou jurídico anteriormente enfrentado pelo Juízo de origem.
A pretensão continuou sendo a mesma (expedição de carta de arrematação e mandado de imissão na posse do Lote 2), os fatos subjacentes permaneceram inalterados (pagamento de 25% do lance e da comissão do leiloeiro, já efetuados desde momento anterior à decisão de janeiro) e nenhum evento superveniente foi indicado. Tratou-se, em essência, da mesma pretensão de imissão na posse, agora sustentada por argumentação jurídica adicional, o que não é suficiente para caracterizá-la como requerimento autônomo.
A dedução de fundamentação jurídica adicional ou mais detalhada sobre pretensão já apreciada não converte a nova petição em requerimento autônomo, tampouco desloca o termo inicial do prazo recursal, sob pena de se admitir a reabertura indefinida de prazos preclusos mediante sucessivas reformulações argumentativas sobre uma mesma situação de fato já enfrentada pelo Juízo. É esse, aliás, o entendimento já adotado por esta Relatoria em caso análogo: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSOS. PRAZO RECURSAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento em razão de sua intempestividade, sob a justificativa de que o pronunciamento judicial originário consistia em mero despacho de emenda à inicial e de que o prazo recursal deveria ter início apenas com a decisão superveniente que determinou a exclusão de litisconsortes do polo passivo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o primeiro ato judicial que excluiu litisconsortes da lide possui carga decisória e se a formulação de pedido de reconsideração tem o condão de suspender ou interromper o cômputo do prazo para a interposição do recurso cabível.
III. RAZÕES DE DECIDIR O ato judicial originário possui nítida carga decisória ao determinar, de plano, a exclusão de municípios do polo passivo da demanda, não se limitando a impulsionar o feito. O pedido de reconsideração constitui expediente atípico no ordenamento jurídico pátrio e não suspende tampouco interrompe o prazo legal para a interposição do recurso cabível. A inércia da parte em impugnar o primeiro ato que lhe causou gravame, dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias, atrai a incidência irreparável da preclusão temporal.
A decisão superveniente que apenas ratifica o entendimento anterior não reabre o prazo recursal extinto, fluindo o seu cômputo a partir da intimação do ato judicial originário.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Dispositivo: Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: O pedido de reconsideração consiste em expediente processual atípico que não suspende e não interrompe o prazo previsto em lei para a interposição de recursos. A ausência de impugnação do provimento judicial originário que acarreta gravame à parte, no prazo legal estipulado, enseja preclusão temporal, independentemente de superveniência de decisão judicial que apenas reitere o entendimento anterior.
Dispositivos Relevantes Citados: CPC/2015, arts. 223, 507, 932, inciso III, e 1.003, § 5º. Jurisprudência Relevante Citada: STJ, REsp n. 2.229.520/TO, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0809984-69.2025.8.20.0000, Des. CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 14/06/2026, PUBLICADO em 16/06/2026). No mesmo sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “O pedido de reconsideração não interrompe ou suspende o prazo recursal, conforme jurisprudência consolidada do STJ.” (STJ, REsp n. 2.229.520/TO, Rel.
Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025) Inerte a parte quanto à decisão originária de 21/01/2026 dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.003, § 5º, do CPC), operou-se a preclusão temporal, nos termos dos arts. 223 e 507 do Código de Processo Civil, sendo escorreita a decisão monocrática ora agravada, que não conheceu do Agravo de Instrumento por intempestividade, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC.
Por fim, não vislumbro, na espécie, hipótese de manifesta improcedência apta a ensejar a fixação de multa nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC, porquanto a controvérsia recursal, conquanto rejeitada, não se reveste de caráter temerário ou infundado, tratando-se de tese cuja apreciação exigiu o regular exame desta Câmara.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao agravo interno. É como voto. Natal/RN, data de registro no sistema. Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 17 de Agosto de 2026.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806396-20.2026.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 17-08-2026 às 08:00, a ser realizada no SALA
1 - Primeira CCível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 4 de agosto de 2026.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806396-20.2026.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 17-08-2026 às 08:00, a ser realizada no SALA
1 - Primeira CCível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 4 de agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0806396-20.2026.8.20.0000
DESPACHO
Nos termos do 1.021, § 2º, do Novo Código de Processo Civil, intime-se o agravado para se manifestar sobre o recurso de Agravo Interno e sobre o mérito do Agravo de Instrumento, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte recorrida, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data de registro no sistema Desembargador Cornélio Alves Relator
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0806396-20.2026.8.20.0000 Agravante: Sandreson Stefanio de Oliveira Gama Agravado: José Júnior Felix Ltda. Relator: Desembargador Cornélio Alves
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Sandreson Stefanio de Oliveira Gama, na condição de terceiro interessado e arrematante, em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN que, nos autos da "ação de execução de título extrajudicial" nº 0802132-45.2024.8.20.5103, movida pelo Banco do Brasil S/A contra Jose Junior Felix - ME e outros, indeferiu o pedido de imissão na posse de imóvel arrematado em leilão judicial nos seguintes termos: “(...) A definição acerca da expedição de carta de arrematação e mandado de imissão na posse constitui ato jurisdicional típico, sujeito ao controle de legalidade e às cautelas inerentes ao exercício da jurisdição, não podendo ser automaticamente condicionado a disposições constantes de documento elaborado pelo leiloeiro.
Nesse ponto, convém recordar que a arrematação parcelada implica situação jurídica distinta da arrematação com pagamento integral imediato, pois a consolidação plena da propriedade permanece condicionada ao adimplemento das parcelas subsequentes. Eventual inadimplemento poderá ensejar a resolução da arrematação e o retorno do bem ao estado anterior, o que revela a necessidade de cautela na adoção de medidas que alterem a posse do imóvel.
Ademais, a imissão na posse constitui medida de natureza executiva que deve ser avaliada à luz da efetividade, proporcionalidade e segurança jurídica, cabendo ao juízo verificar se a providência se revela adequada às circunstâncias concretas da execução, o que, no caso dos autos, não se verifica, bem como não se extrai alteração substancial do quadro fático-jurídico anteriormente analisado por este Juízo capaz de justificar a revisão da decisão proferida.
Assim, por todo o exposto, ausente fato novo apto a modificar os fundamentos que embasaram o indeferimento anterior, NÃO CONHEÇO da petição de ID n° 179277926, por razões de segurança jurídica e adequada condução do processo executivo.” Irresignado com o referido pronunciamento, o insurgente dele recorreu, argumentando, em resumo, que: a) a interpretação conjunta dos e 901, §1º do CPC autoriza a expedição de carta de arrematação e imissão na posse mediante a constituição de hipoteca judicial sobre o próprio bem como garantia; b) o arrematante cumpriu todos os requisitos legais, efetuando o pagamento do sinal de 25% e da comissão do leiloeiro, além de estar rigorosamente em dia com as parcelas vincendas; c) a manutenção dos executados na posse do imóvel, quase dois anos após a arrematação, causa prejuízo financeiro e inegável insegurança jurídica ao adquirente de boa-fé.
Pugnou, liminarmente, pela concessão de efeito suspensivo/ativo para determinar a expedição da carta de arrematação com mandado de imissão na posse e, no mérito, o provimento do recurso. É o que importa relatar. Inicialmente, destaque-se caber ao Relator o exame quanto à admissibilidade dos recursos, conforme disposição do art. 932, III, do CPC. Na hipótese dos autos, tem-se como manifestamente intempestiva a interposição do presente Agravo de Instrumento.
Isso porque, embora pretenda a reforma da ordem que indeferiu a imissão na posse, o agravante recorreu de ato decisório posterior, proferido em decorrência de mera reiteração de pedido (pedido de reconsideração), que apenas manteve o entendimento anterior pelos seus próprios termos. É dizer, o ato decisório recorrido (ID 179323779, de 09/03/2026) apenas ratificou o teor da decisão primeva de ID 174933659, proferida em 21/01/2026, que já havia indeferido a expedição do mandado de imissão na posse do Lote
2. O inconformismo trazido discute, na verdade, os fundamentos da decisão de janeiro e não o ato que a manteve diante da ausência de fatos novos. Neste viés, pontue-se que o pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o prazo recursal, o qual deve ser contado da data da intimação do pronunciamento que trouxe prejuízo à parte, e não do comando que manteve o entendimento originário. O próprio magistrado de piso consignou que não houve recurso contra o primeiro decisum, operando-se a preclusão.
Desta forma, reputando-se que o lapso para manejo do Agravo de Instrumento é de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.003, §5º, do CPC) e evidenciado que a matéria já havia sido decidida em janeiro de 2026, resta precluso o momento para a irresignação.
Ante o exposto, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, deixo de conhecer do Agravo de Instrumento por ser manifestamente inadmissível. Após decurso do prazo legal, proceda a Secretaria Judiciária com os expedientes cabíveis e o devido arquivamento.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data do registro no sistema. Desembargador Cornélio Alves Relator