Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806399-72.2026.8.20.0000 Polo ativo AMANDA SILVA DA MATA COUTINHO e outros Advogado(s): ROSEMARIA DOS SANTOS AZEVEDO Polo passivo JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE JARDIM DO SERIDÓ Advogado(s): Agravo de Instrumento n.º 0806399-72.2026.8.20.0000 Agravante: Amanda Silva da Mata Coutinho e outro.
Advogada: Dra. Rosemaria dos Santos Azevedo. Agravado: Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Jardim do Seridó. Relator: Desembargador João Rebouças. Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIVÓRCIO CONSENSUAL. PARTILHA DE BENS. IMÓVEL REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE PROVA DA TITULARIDADE OU DOS DIREITOS AQUISITIVOS. NECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO NA PARTILHA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, nos autos de Ação de Divórcio Consensual, indeferiu o pedido de partilha de imóvel registrado em nome de terceira pessoa, sob alegação de que o bem teria sido adquirido e financiado pelo casal, que assumiu o pagamento das prestações.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é possível a partilha, em ação de divórcio, de imóvel registrado em nome de terceiro, com base na alegação de aquisição pelo esforço comum do casal e assunção do financiamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A propriedade imobiliária se transfere mediante registro do título translativo no Registro de Imóveis, nos termos do art. 1.245 do Código Civil.
4. A matrícula do imóvel e o contrato de financiamento comprovam que a titularidade do bem pertence a terceira pessoa estranha à lide.
5. A ausência de prova documental robusta acerca da cessão de direitos aquisitivos ou do efetivo pagamento das parcelas impede o reconhecimento de eventual direito partilhável.
6. A partilha em ação de divórcio deve se restringir aos bens comprovadamente integrantes do patrimônio comum do casal.
7. A inclusão de bens registrados em nome de terceiros demanda dilação probatória e participação do titular registral, o que é incompatível com o rito do divórcio.
8. Eventuais direitos decorrentes de alegado pagamento podem ser discutidos em ação autônoma, com possibilidade de futura sobrepartilha.
IV.
DISPOSITIVO
9. Recurso conhecido e desprovido. __________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.245. Jurisprudência relevante citada: TJMG, AC nº 5051475-95.2023.8.13.0702, Rel. Des. Delvan Barcelos Júnior, j. 04.12.2025; TJGO, AC nº 5174051-20.2022.8.09.0029, Rel. Des. Altamiro Garcia Filho, j. 13.02.2023; TJRS, AC nº 5002535-38.2018.8.21.0028, Rel. Des. Glaucia Dipp Dreher, j. 20.11.2023.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Amanda Silva da Mata Coutinho e outro em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jardim do Seridó que, nos autos da Ação de Divórcio Consensual, indeferiu o pedido de partilha do bem imóvel indicado na inicial. Em suas razões, a parte agravante aduz, em síntese, que o imóvel situado na Rua Gleide Correa, nº 202, Centro, Ouro Branco/RN, embora registrado em nome de terceira (irmã do cônjuge varão), foi adquirido e financiado com o esforço comum do casal, que assumiu o pagamento das prestações junto ao Banco.
Pontua que residem no imóvel e já adimpliram 146 das 360 prestações pactuadas, restando um saldo devedor que pretendem quitar mediante a venda do bem para posterior divisão do remanescente. Acrescenta que a exclusão do bem da partilha sob o argumento de necessidade de ação autônoma afronta os princípios da celeridade e da economia processual, uma vez que as partes são concordes quanto à natureza comum do direito patrimonial.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão e determinar a inclusão do imóvel na partilha. Não foram apresentadas contrarrazões. O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da CF e dos arts. 176 a 178 do CPC.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia reside na possibilidade de partilha, em sede de ação de divórcio, de imóvel que se encontra formalmente registrado em nome de terceira pessoa estranha à lide (irmã do agravante), sob a alegação de que o casal teria assumido o pagamento das prestações do financiamento. Compulsando os autos, verifico que a decisão agravada não merece reparos.
Nos termos do art. 1.245 do CC, a propriedade imobiliária se transfere mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. No caso em tela, a Certidão de Matrícula e o Contrato de Financiamento (Id. 37687478 e 37687479) atestam, de forma inequívoca, que a titularidade do bem pertence a Hebe da Silva Coutinho. Embora os Agravantes aleguem a existência de um ajuste verbal de cessão de direitos, não colacionaram aos autos prova robusta da efetiva transferência de direitos aquisitivos ou, ao menos, comprovantes de pagamento das parcelas que pudessem lastrear a pretensão de partilha de direitos possessórios.
A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a partilha em ação de divórcio deve se restringir aos bens comprovadamente integrantes do patrimônio comum do casal. A inclusão de bens registrados em nome de terceiros exige dilação probatória complexa e a participação do titular formal do bem, o que é incompatível com o rito célere do divórcio, especialmente quando ausente prova documental mínima da titularidade.
Vejamos decisões nesse sentido: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BEM IMÓVEL EM NOME DE TERCEIROS. IMPOSSIBILIDADE .
SENTENÇA
MANTIDA. - Na partilha de bens em ação de divórcio, a propriedade de imóveis é comprovada pelo registro do título no Registro de Imóveis, conforme estabelece o artigo 1.245, Código Civil, sendo, assim, inviável a partilha de imóvel registrado em nome de terceiros, estranhos à lide.” (TJMG – AC nº 50514759520238130702 - Relator Desembargador Delvan Barcelos Júnior - 8ª Câmara Cível Especializada – j. em 04/12/2025). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C PARTILHA DE BENS. VEÍCULO EM NOME DE TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE . BEM SUJEITO A REGISTRO. PROVA TESTEMUNHAL. INCABÍVEL. HONORÁRIOS RECURSAIS .
SENTENÇA
MANTIDA.
1. É incabível a partilha de veículo se o bem pertence a terceira pessoa, estranha ao relacionamento conjugal. Tratando-se de bens sujeitos a registro, devem estar registrados em nome das partes, ou de algumas delas, e comprovada sua aquisição na constância do casamento para eventual partilha .
2. Não há que se falar que a prova testemunhal supriria a ausência de documento hábil a comprovar a propriedade. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA.” (TJGO – AC nº 51740512020228090029 – Relator Desembargador Altamiro Garcia Filho - Vara de Família e Sucessões – j. em 13/02/2023). “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS E PEDIDO DE ALIMENTOS PELA EX-COMPANHEIRA.
PARTILHA DE BEM IMÓVEL . IMÓVEL REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRO ESTRANHO À LIDE.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. Tratando-se do regime de comunhão parcial de bens, à luz do disposto no art . 1.658, do Código Civil, comunicam-se os bens que sobrevieram ao casal, na constância do casamento e adquiridos, de forma igualitária, a título oneroso, sendo legalmente presumido o esforço conjunto para a aquisição de tais bens;
2. Adquire-se propriedade de bem imóvel com o registro do título translativo no Registro de Imóveis, conforme o art. 1 .245, do Código Civil. Ainda que afirme o apelado que o ex-casal teria adquirido o bem, não é possivel determinar a partilha de direitos e obrigações relativos a imóvel registrado em nome de terceiro.APELO DESPROVIDO.” (TJRS – AC nº 5002535-38.2018.8.21.0028 – Relatora Desembargadora Glaucia Dipp Dreher – 1ª Câmara Especial Cível – j. 20/11/2023 - destaquei).
Dessa forma, agiu com acerto o magistrado de primeiro grau ao consignar que a discussão acerca da existência de negócio jurídico entre os requerentes e a terceira titular do contrato exige ação própria, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, com a necessária participação da proprietária registral. A manutenção da decisão é medida que se impõe, ressalvando-se aos Agravantes o direito de pleitear, em via autônoma, o reconhecimento de eventuais direitos patrimoniais ou indenizatórios decorrentes do alegado pagamento das parcelas, os quais poderão, futuramente, ser objeto de sobrepartilha.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 22 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806399-72.2026.8.20.0000 Polo ativo AMANDA SILVA DA MATA COUTINHO e outros Advogado(s): ROSEMARIA DOS SANTOS AZEVEDO Polo passivo JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE JARDIM DO SERIDÓ Advogado(s): Agravo de Instrumento n.º 0806399-72.2026.8.20.0000 Agravante: Amanda Silva da Mata Coutinho e outro.
Advogada: Dra. Rosemaria dos Santos Azevedo. Agravado: Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Jardim do Seridó. Relator: Desembargador João Rebouças. Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIVÓRCIO CONSENSUAL. PARTILHA DE BENS. IMÓVEL REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE PROVA DA TITULARIDADE OU DOS DIREITOS AQUISITIVOS. NECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO NA PARTILHA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, nos autos de Ação de Divórcio Consensual, indeferiu o pedido de partilha de imóvel registrado em nome de terceira pessoa, sob alegação de que o bem teria sido adquirido e financiado pelo casal, que assumiu o pagamento das prestações.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é possível a partilha, em ação de divórcio, de imóvel registrado em nome de terceiro, com base na alegação de aquisição pelo esforço comum do casal e assunção do financiamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A propriedade imobiliária se transfere mediante registro do título translativo no Registro de Imóveis, nos termos do art. 1.245 do Código Civil.
4. A matrícula do imóvel e o contrato de financiamento comprovam que a titularidade do bem pertence a terceira pessoa estranha à lide.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806399-72.2026.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-06-2026 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento nº 0806399-72.2026.8.20.0000 Agravantes: AMANDA SILVA DA MATA COUTINHO e outros Agravado: JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE JARDIM DO SERIDÓ Relator: Desembargador João Rebouças Inexistindo pedido de efeito ativo/suspensivo, determino a intimação da parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de quinze (15) dias, facultando-lhe juntar cópias das peças que entenderem convenientes.
Após, à conclusão.
Cumpra-se. Natal, data na assinatura digital. Desembargador João Rebouças Relator
5. A ausência de prova documental robusta acerca da cessão de direitos aquisitivos ou do efetivo pagamento das parcelas impede o reconhecimento de eventual direito partilhável.
6. A partilha em ação de divórcio deve se restringir aos bens comprovadamente integrantes do patrimônio comum do casal.
7. A inclusão de bens registrados em nome de terceiros demanda dilação probatória e participação do titular registral, o que é incompatível com o rito do divórcio.
8. Eventuais direitos decorrentes de alegado pagamento podem ser discutidos em ação autônoma, com possibilidade de futura sobrepartilha.
IV.
DISPOSITIVO
9. Recurso conhecido e desprovido. __________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.245. Jurisprudência relevante citada: TJMG, AC nº 5051475-95.2023.8.13.0702, Rel. Des. Delvan Barcelos Júnior, j. 04.12.2025; TJGO, AC nº 5174051-20.2022.8.09.0029, Rel. Des. Altamiro Garcia Filho, j. 13.02.2023; TJRS, AC nº 5002535-38.2018.8.21.0028, Rel. Des. Glaucia Dipp Dreher, j. 20.11.2023.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Amanda Silva da Mata Coutinho e outro em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jardim do Seridó que, nos autos da Ação de Divórcio Consensual, indeferiu o pedido de partilha do bem imóvel indicado na inicial. Em suas razões, a parte agravante aduz, em síntese, que o imóvel situado na Rua Gleide Correa, nº 202, Centro, Ouro Branco/RN, embora registrado em nome de terceira (irmã do cônjuge varão), foi adquirido e financiado com o esforço comum do casal, que assumiu o pagamento das prestações junto ao Banco.
Pontua que residem no imóvel e já adimpliram 146 das 360 prestações pactuadas, restando um saldo devedor que pretendem quitar mediante a venda do bem para posterior divisão do remanescente. Acrescenta que a exclusão do bem da partilha sob o argumento de necessidade de ação autônoma afronta os princípios da celeridade e da economia processual, uma vez que as partes são concordes quanto à natureza comum do direito patrimonial.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão e determinar a inclusão do imóvel na partilha. Não foram apresentadas contrarrazões. O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da CF e dos arts. 176 a 178 do CPC.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia reside na possibilidade de partilha, em sede de ação de divórcio, de imóvel que se encontra formalmente registrado em nome de terceira pessoa estranha à lide (irmã do agravante), sob a alegação de que o casal teria assumido o pagamento das prestações do financiamento. Compulsando os autos, verifico que a decisão agravada não merece reparos.
Nos termos do art. 1.245 do CC, a propriedade imobiliária se transfere mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. No caso em tela, a Certidão de Matrícula e o Contrato de Financiamento (Id. 37687478 e 37687479) atestam, de forma inequívoca, que a titularidade do bem pertence a Hebe da Silva Coutinho. Embora os Agravantes aleguem a existência de um ajuste verbal de cessão de direitos, não colacionaram aos autos prova robusta da efetiva transferência de direitos aquisitivos ou, ao menos, comprovantes de pagamento das parcelas que pudessem lastrear a pretensão de partilha de direitos possessórios.
A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a partilha em ação de divórcio deve se restringir aos bens comprovadamente integrantes do patrimônio comum do casal. A inclusão de bens registrados em nome de terceiros exige dilação probatória complexa e a participação do titular formal do bem, o que é incompatível com o rito célere do divórcio, especialmente quando ausente prova documental mínima da titularidade.
Vejamos decisões nesse sentido: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BEM IMÓVEL EM NOME DE TERCEIROS. IMPOSSIBILIDADE .
SENTENÇA
MANTIDA. - Na partilha de bens em ação de divórcio, a propriedade de imóveis é comprovada pelo registro do título no Registro de Imóveis, conforme estabelece o artigo 1.245, Código Civil, sendo, assim, inviável a partilha de imóvel registrado em nome de terceiros, estranhos à lide.” (TJMG – AC nº 50514759520238130702 - Relator Desembargador Delvan Barcelos Júnior - 8ª Câmara Cível Especializada – j. em 04/12/2025). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C PARTILHA DE BENS. VEÍCULO EM NOME DE TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE . BEM SUJEITO A REGISTRO. PROVA TESTEMUNHAL. INCABÍVEL. HONORÁRIOS RECURSAIS .
SENTENÇA
MANTIDA.
1. É incabível a partilha de veículo se o bem pertence a terceira pessoa, estranha ao relacionamento conjugal. Tratando-se de bens sujeitos a registro, devem estar registrados em nome das partes, ou de algumas delas, e comprovada sua aquisição na constância do casamento para eventual partilha .
2. Não há que se falar que a prova testemunhal supriria a ausência de documento hábil a comprovar a propriedade. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA.” (TJGO – AC nº 51740512020228090029 – Relator Desembargador Altamiro Garcia Filho - Vara de Família e Sucessões – j. em 13/02/2023). “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS E PEDIDO DE ALIMENTOS PELA EX-COMPANHEIRA.
PARTILHA DE BEM IMÓVEL . IMÓVEL REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRO ESTRANHO À LIDE.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. Tratando-se do regime de comunhão parcial de bens, à luz do disposto no art . 1.658, do Código Civil, comunicam-se os bens que sobrevieram ao casal, na constância do casamento e adquiridos, de forma igualitária, a título oneroso, sendo legalmente presumido o esforço conjunto para a aquisição de tais bens;
2. Adquire-se propriedade de bem imóvel com o registro do título translativo no Registro de Imóveis, conforme o art. 1 .245, do Código Civil. Ainda que afirme o apelado que o ex-casal teria adquirido o bem, não é possivel determinar a partilha de direitos e obrigações relativos a imóvel registrado em nome de terceiro.APELO DESPROVIDO.” (TJRS – AC nº 5002535-38.2018.8.21.0028 – Relatora Desembargadora Glaucia Dipp Dreher – 1ª Câmara Especial Cível – j. 20/11/2023 - destaquei).
Dessa forma, agiu com acerto o magistrado de primeiro grau ao consignar que a discussão acerca da existência de negócio jurídico entre os requerentes e a terceira titular do contrato exige ação própria, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, com a necessária participação da proprietária registral. A manutenção da decisão é medida que se impõe, ressalvando-se aos Agravantes o direito de pleitear, em via autônoma, o reconhecimento de eventuais direitos patrimoniais ou indenizatórios decorrentes do alegado pagamento das parcelas, os quais poderão, futuramente, ser objeto de sobrepartilha.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 22 de Junho de 2026.