Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2024
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Expedito Ferreira na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº.: 0806405-50.2024.8.20.0000. AGRAVANTE:
C. H. M. D. ADVOGADA: DRª. ELZA SOARES MARANHAO. AGRAVADO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. RELATOR: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA.
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por
C. H. M. D. em face de decisão proferida pelo Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos do processo de nº 0801639-59.2019.8.20.5001, a qual indefere pedido de reconsideração uma vez que não verificado descumprimento da obrigação imposta a parte recorrida. O recorrente requer a atribuição do efeito ativo ao recurso e, no mérito, pugna pelo provimento do agravo de instrumento. Intimado para esclarecer possível duplicidade na interposição recursal, o agravante em petição de id 25583317 expõe “que apesar da similitude entre o recurso em epígrafe e o primevo (sic), a interposição do segundo agravo foi necessário a fim de se evitar o arquivamento do cumprimento de sentença na origem”.
É o relatório. Conforme apontado no despacho de id 25225995, a pretensão recursal demonstra identidade com aquela perseguida no agravo de instrumento de nº 0802746-33.2024.8.20.000, não tendo o recorrente esclarecido se, de fato, a decisão agravada é a mesma de referido recurso, apenas defendendo que a interposição do presente recurso seria para impedir o arquivamento do cumprimento de sentença. Nessa conjuntura, o agravo de instrumento não deve ser conhecido porque a parte agravante interpôs dois agravos de instrumento visando a reformar a mesma decisão judicial, violando, assim, o princípio da unirrecorribilidade.
Ou seja, houve dupla interposição de recurso pela mesma parte contra um único ato judicial, o que não é admissível em nosso ordenamento processual, em decorrência do princípio da unirrecorribilidade. Com efeito, impõe-se o não conhecimento do presente recurso, tendo em vista que o agravo de instrumento nº 0802746-33.2024.8.20.000 foi protocolizado primeiro.
Posto isso, nos termos do art. 932, III do CPC, não conheço do recurso por ser inadmissível. Decorrido prazo para eventual recurso, dê-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se. Natal, data do registro eletrônico. DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA Relator
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Expedito Ferreira na Câmara Cível Processo: 0806405-50.2024.8.20.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE:
C. H. M. D. Advogado(s): ELZA SOARES MARANHAO AGRAVADO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA
DESPACHO
Analisando as razões recursais em confronto com os documentos que guarnecem os autos, observa-se que a decisão ora agravada indefere pedido de reconsideração de decisão anteriormente proferida por aquele juízo e objeto do agravo de instrumento de nº 0802746-33.2024.8.20.000, em trâmite nesta Relatoria. Infere-se, com isso, que a pretensão ora vindicada se confunde com aquela já tratada nos autos do agravo de instrumento de nº 0802746-33.2024.8.20.000, inclusive, com juízo liminar desfavorável ao agravante.
Sendo assim, considerando a identidade da pretensão perseguida nestes autos com aquele tratada no agravo de instrumento de nº 0802746-33.2024.8.20.000, tendo em vista que a decisão recorrida apenas indefere pedido de reconsideração, intime-se a parte agravante, com fulcro no art. 9º e art. 10, ambos do Código de Processo Civil, para, no prazo de 05 (cinco) dias se pronunciar sobre a possível ausência de interesse recursal.
Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. Natal, data do registro eletrônico. Desembargador EXPEDITO FERREIRA Relator