Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2024
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806407-20.2024.8.20.0000 Polo ativo VIRGINIA MARIA QUIRINO COSTA Advogado(s): VIVIANE SANTOS DE SA E SOUZA Polo passivo MARIA DAS GRACAS RUFENER e outros Advogado(s): EUDES JOSE PINHEIRO DA COSTA, DIEGO SIDRIM GOMES DE MELO, FABIO BANDEIRA DO AMARAL LYRA Ementa: Direitos civil e de sucessões.
Inventário. Comunicabilidade de imóvel adquirido por usucapião. Posse anterior ao casamento. Exclusão da comunhão. Agravo de instrumento desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo de Instrumento contra decisão que excluiu da comunhão imóvel adquirido por usucapião, reconhecendo-o como particular da esposa falecida e, consequentemente, determinou que o bem não se submete à partilha entre os herdeiros exclusivos do esposo inventariado.
II. Questão em discussão
2. A questão consiste em determinar se o imóvel, cuja posse iniciou-se antes do casamento e teve sua propriedade consolidada por usucapião após o falecimento do inventariado, integra o patrimônio comum do casal ou apenas o espólio da inventariada.
III. Razões de decidir
3. A posse inicial, anterior ao casamento, caracteriza o imóvel como bem particular, excluído da comunhão no regime de comunhão parcial de bens.
4. O falecimento do inventariado antes do término do prazo aquisitivo reforça o impedimento à transmissão de direitos de propriedade sobre o imóvel ao seu espólio.
IV. Dispositivo
5. Recurso desprovido. __________ Dispositivos relevantes citados: CC/1916, art. 269, I; CC/2002, art. 1.659,
I.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator. Agravo de Instrumento interposto por VIRGÍNIA MARIA QUIRINO COSTA, nos autos da ação de inventário dos bens deixados por Jalles Costa e Nícia Maria Gomes Costa (processo nº 0415127-29.2010.8.20.0001), objetivando reformar a decisão da Juíza de Direito da 8ª Vara de Família e Sucessões de Natal, que reconheceu que o imóvel arrolado na alínea “h” da petição inicial “jamais integrou o patrimônio do inventariado Jalles Costa, posto que foi adquirido antes do casamento dos falecidos, e o falecimento do cônjuge varão antecedeu ao de sua esposa, não havendo que falar em transmissão dos direitos hereditários sobre tal imóvel aos sucessores daquele, mas tão somente aos da falecida, NÍCIA MARIA GOMES COSTA”.
Alegou que: “com a morte de Jalles Costa, no dia 15.11.2003, abriu a sucessão para sua filha, ora agravante, e sua esposa”; “por inexistir bens particulares e testamento a regra de partilha segue os ditames do art. 1.829 do Código Civil, ou seja, 50% para a Virginia Maria Quirino Costa, filha, e 50% para Nícia Maria Gomes Costa, esposa”; “Em 31.10.2010 ocorreu o falecimento de Nícia Maria Gomes Costa tendo, portanto, aberto a sucessão em favor de seus irmãos, uma vez que inexiste herdeiros desta inventariada em linha reta”; “há, portanto, bens em comum ao casal e também bens atribuídos apenas ao espólio de Nícia Maria Gomes Costa”; “o bem acima descrito teve a propriedade adquirida através de prescrição aquisitiva reconhecida em ação de usucapião”; “o prazo aquisitivo que fundamentou a procedência da ação de usucapião foi entre os anos de 1985 e 2006, tendo sido considerado o prazo previsto no Código Civil de 1916, ou seja, 20 anos, conforme extraímos da fundamentação da sentença”; “o animus domini considerado no período 1985 a 2006 foi demonstrado nos autos por meio de documentos e testemunhas que respaldou a declaração de propriedade do bem”; “a maior parte do período aquisitivo ocorreu durante a constância do casamento entre Jalles Costa e Nícia Maria Gomes Costa”; “segundo a sentença a posse iniciou em 1985, enquanto o casamento no regime de comunhão parcial de bens ocorreu em 8 de janeiro de 1987”; “de todo o período considerado na sentença da ação de usucapião, Jalles Costa exerceu o animus domini juntamente com sua esposa por 16 anos e 10 meses”; “inexiste posse exclusiva de Nícia Maria Gomes da Costa por todo período aquisitivo necessário para a aquisição da propriedade”; “se trata do bem de valor mais expressivo que consta nos presentes autos e sua exclusão do espólio Jalles Costa implicará em considerável prejuízo à sua única filha”; “deve ser partilhado como imóvel comum do casal na proporção do seu período aquisitivo”; “deve ser reconhecido que pertence ao espólio Jalles Costa o percentual de 40% do imóvel”; “o falecimento do inventariado Jales Costa antes da inventariada Nícia Maria Gomes Costa, evidentemente, não o coloca na condição de herdeiro dela, no entanto, não deve afastar o seu direito a bem adquirido na constância do casamento”; “a aquisição, reiteramos, através de usucapião não se dá no início da posse, mas na sua continuidade pelo período previsto em lei”; “a ação de usucapião promovida apenas após o falecimento do inventariado Jales Costa sem a participação de sua então única herdeira privou que o judiciário analisasse a aquisição em favor da agravante”.
Pugnou pelo provimento do recurso para determinar que o bem em questão integre também o espólio de Jalles Costa. O espólio de Nícia Maria Gomes Costa apresentou contraminuta em que postulou o desprovimento do agravo. Sem manifestação dos demais agravados. A Procuradoria de Justiça declinou de intervir. Defiro o pedido de justiça gratuita, eis que preenchidos os requisitos legais. O inventário de origem tem por objetivo a partilha do patrimônio de Jalles Costa e Nícia Maria Gomes Costa, casados pelo regime de comunhão parcial de bens em 08/01/1987, ele falecido em 15/11/2003 e ela em 31/10/2010.
Não deixaram herdeiros em comum, tendo cada um dos inventariados sucessores próprios. Discute-se neste recurso especificamente a comunicabilidade do imóvel localizado na Av. Ayrton Senna, Parnamirim, medindo 3.826,88 m2 de superfície, cuja posse foi adquirida pela inventariada, Nícia Maria Gomes Costa, em 20/06/1985. Teve a propriedade reconhecida por sentença proferida em 11/09/2018 na ação de usucapião nº 0001340-56.2006.8.20.0124, que tramitou perante a 2ª Vara Cível de Parnamirim.
Conforme o art. 269, I do Código Civil de 2016, vigente à data do casamento, “no regime de comunhão limitada ou parcial, excluem-se da comunhão [...] os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do matrimônio por doação ou por sucessão”. A regra foi mantida no art. 1.659, I do Código Civil atual. A sentença da ação de usucapião deixa claro que o período de posse mansa e pacífica, considerado para fins de aquisição da propriedade por Nícia Maria Gomes Costa, foi entre os anos de 1985 e 2006, aplicada a regra da usucapião extraordinária prevista no Código anterior (20 anos).
Demonstrada, pois, a posse anterior ao casamento, a excluir o bem da comunhão. Não bastasse, o falecimento do inventariado Jalles Costa em 2003 foi anterior à conclusão do período aquisitivo. Sendo imóvel exclusivo de Nícia Maria Gomes Costa, o exercício da composse por seu esposo decorreu de evidente ato de permissão, o que afasta o animus domini e impede a aquisição da propriedade pelo decurso do tempo.
Não há sequer demonstração, nem mesmo alegação, de que tenham sido edificadas benfeitorias no bem pelo esforço comum, de modo a permitir o exame da comunicabilidade dos eventuais acréscimos. Por fim, a pretensão subsidiária de que a partilha recaia sobre percentual do bem (80%), a considerar a proporção entre o tempo de convivência (16 anos) e o prazo aquisitivo da propriedade do imóvel (20 anos), não tem amparo em qualquer disposição legal, nem mesmo doutrinária ou jurisprudencial.
Não há conclusão que não seja reconhecer a incomunicabilidade do imóvel em litígio, que jamais integrou o patrimônio de Jalles Costa, tal qual definido na decisão agravada.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC). Data do registro eletrônico Des. Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 19 de Novembro de 2024.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806407-20.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 19-11-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC (HÍBRIDA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 14 de novembro de 2024.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806407-20.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 18-11-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 6 de novembro de 2024.
Gab. Des. Ibanez Monteiro na 2ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)0806407-20.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: VIRGINIA MARIA QUIRINO COSTA Advogado(s): VIVIANE SANTOS DE SA E SOUZA AGRAVADO: MARIA DAS GRACAS RUFENER Advogado(s): EUDES JOSE PINHEIRO DA COSTA, DIEGO SIDRIM GOMES DE MELO, FABIO BANDEIRA DO AMARAL LYRA Relator: Des. Ibanez Monteiro
DESPACHO
Incluir no polo passivo do recurso os agravados e herdeiros SÉRGIO BEZERRA GOMES, RICARDO BEZERRA GOMES, MÁRCIA CRISTINA BEZERRA GOMES, DANIEL BEZERRA GOMES, EDJA NUNES DO O ARAÚJO, JAILSON GOMES DE ARAÚJO BRITO FILHO, EDJANEY NUNES DO O ARAÚJO, MATHEUS GOMES DE ARAÚJO e SANDRA MARIA DE MORAIS GOMES. Ato contínuo, intimá-los por meio do advogado FÁBIO BANDEIRA DO AMARAL LYRA (OAB/RN 4.312), para responder ao agravo de instrumento em 15 dias, facultando-lhes juntar cópias e peças entendidas necessárias (art. 1.019, II do CPC).
Conclusos em seguida. Publicar. Natal, 13 de agosto de 2024. Des. Ibanez Monteiro Relator
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)0806407-20.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: VIRGINIA MARIA QUIRINO COSTA Advogado(s): VIVIANE SANTOS DE SÁ E SOUZA AGRAVADO: MARIA DAS GRAÇAS RUFENER Relator: Des. Ibanez Monteiro
DESPACHO
Não há pedido de efeito suspensivo. Intimar a parte agravada, por advogados mencionados nos autos, para responder ao agravo de instrumento em 15 dias, facultando-lhe juntar cópias e peças entendidas necessárias (art. 1.019, II do CPC). Independentemente de novo ordenamento, cumpridas as determinações, vista ao Ministério Público. Publicar. Natal, 22 de maio de 2024. Des. Ibanez Monteiro Relator