Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806409-19.2026.8.20.0000 Polo ativo BANCO AGIBANK S.A Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA Polo passivo JOSE CARLOS GOMES DE ARAUJO Advogado(s): LUCIA MARIA DE SOUZA SENA
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO SUSCITADA PELA PARTE RECORRIDA PRO AUSÊNCIA DE JUNTADA DA
DECISÃO
AGRAVADA. REJEIÇÃO. ALEGAÇÃO DE REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. MULTA COMINATÓRIA. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência, deferiu parcialmente tutela de urgência para determinar a suspensão de descontos realizados em conta bancária e benefício assistencial da parte autora, bem como a abstenção de portabilidade junto ao INSS, sob pena de multa diária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em determinar: (i) a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência para suspensão dos descontos questionados; (ii) a legalidade e proporcionalidade da multa cominatória fixada; (iii) a necessidade de direcionamento da ordem judicial ao INSS; e (iv) a admissibilidade do recurso diante da alegada ausência de peça obrigatória.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Tratando-se de processo eletrônico, é dispensada a juntada das peças obrigatórias previstas no art. 1.017 do CPC, nos termos do § 5º do referido dispositivo, razão pela qual deve ser rejeitada a preliminar de inadmissibilidade recursal.
4. A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada, tendo reconhecido a probabilidade do direito diante da alegação de inexistência de contratação, da vulnerabilidade da parte autora e da dificuldade de produção de prova negativa.
5. Os documentos acostados aos autos evidenciam a realização de descontos sobre benefício assistencial de natureza alimentar, além da existência de elementos indicativos de fragilidade da capacidade de manifestação de vontade da parte autora, circunstâncias que justificam a manutenção da tutela deferida.
6. A alegada regularidade da contratação demanda dilação probatória incompatível com a cognição sumária própria do agravo de instrumento.
7. O perigo de dano resta caracterizado pela continuidade dos descontos incidentes sobre verba alimentar, comprometendo a subsistência da parte autora.
8. A multa cominatória fixada possui natureza coercitiva, encontra respaldo no art. 537 do CPC e não se revela desproporcional, podendo eventual revisão ser analisada pelo juízo de origem em caso de demonstração concreta de excesso.
9. A determinação judicial dirigida à instituição financeira mostra-se adequada, cabendo à agravante adotar as providências necessárias para suspensão dos descontos operacionalizados.
IV.
DISPOSITIVO
10. Rejeitada a preliminar de inadmissibilidade recursal, recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a decisão agravada. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 537, § 1º, 1.017, §
5. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AI nº 0800881-04.2026.8.20.0000, Rel. Des. Maria de Lourdes Azevêdo, Segunda Câmara Cível, julgado em 27.04.2026, publicado em 01.05.2026.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de não conhecimento do recurso suscitada pela parte recorrida, conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo (Id. 37687566) interposto pelo Banco Agibank S/A em face da decisão interlocutória (Id. 180049504 – feito origem) proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN que, nos autos da Ação de Obrigação de fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência n.º 0802465-60.2026.8.20.5124, promovida por José Carlos Gomes de Araújo, deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar que a parte ré cessasse os descontos realizados em conta bancária do autor, nos seguintes termos: “Ante o exposto, DEFIRO, EM PARTE, A TUTELA DE URGÊNCIA PRETENDIDA e, em decorrência, determino que a parte ré, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar de sua intimação (art. 231, § 3º do CPC), enquanto perdurar o litígio, sob pena de suportar multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), adote as providências necessárias com o escopo de: a) suspender consignação no valor de R$ 29,10 (extrato de empréstimo de ID 177478061) e dos débitos de seguro, cartão e de parcelas que estiverem sendo realizados por si (BANCO AGIBANK) na conta bancária do autor, nos termos do extrato bancário de ID 177478063; e, b) de se abster de realizar qualquer portabilidade, junto ao INSS, do benefício assistencial do autor.
Deixo de conceder a tutela quanto aos consignados nos valores de R$ 30,00, R$ 396,00 e de R$ 75,00 (extrato de ID 177478059) por ausência de comprovação nos autos de que se tratam de deduções promovidos pelo demandado BANCO AGIBANK, não podendo este Juízo atingir a esfera jurídica de instituição financeira que sequer figura no polo passivo.” Nas razões recursais, em síntese, sustenta que o contrato de empréstimo consignado foi regularmente celebrado, com ciência inequívoca da parte agravada quanto aos valores, prazos e condições pactuadas, inexistindo vício de consentimento ou qualquer irregularidade.
Defende a incidência do princípio do pacta sunt servanda, ressaltando a obrigatoriedade do cumprimento do ajuste celebrado. Argumenta que a parte agravada não teria buscado solução administrativa previamente, nem demonstrado resistência da instituição financeira antes do ajuizamento da ação, o que evidenciaria ausência de interesse processual. Alega que os descontos realizados encontram respaldo na legislação que rege o crédito consignado (Lei nº 10.820/2003), respeitando os limites legais de comprometimento da renda, inexistindo abusividade ou ilegalidade na operação.
Afirma que a decisão agravada foi proferida de forma precipitada, sem a devida análise aprofundada dos elementos probatórios, o que comprometeria a adequação da tutela concedida. Aduz que o valor fixado a título de astreintes é excessivo e desproporcional, podendo ultrapassar o valor da própria obrigação principal, gerando enriquecimento sem causa da parte agravada, o que autoriza sua revisão, redução ou exclusão, nos termos do art. 537, §1º, do CPC.
Defende que eventual determinação de cessação dos descontos deveria ser dirigida ao INSS, responsável operacional pelos lançamentos, e não diretamente à instituição financeira. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para suspender a exigibilidade da multa imposta, evitando prejuízo financeiro imediato decorrente das astreintes. Ao final, postula o provimento do recurso para reformar a decisão agravada com a exclusão de multa cominatória ou, subsidiariamente, sua redução e limitação do valor da obrigação.
Preparo recolhido e comprovado (Id. 37688172) Decisão indeferindo o efeito suspensivo (Id. 37694807). Contrarrazões (Id. 38225420) apresentadas, alegando, preliminarmente o não conhecimento do recurso por ausência da juntada da decisão agravada e, no mérito, refutando as teses recursais e pugnando o desprovimento.
É o relatório.
VOTO
De início, não merece acolhimento a preliminar de inadmissibilidade recursal suscitada pela parte agravada. Isso porque, nos termos do art. 1.017, §5º, do Código de Processo Civil, nos processos eletrônicos, a juntada das peças obrigatórias previstas no caput do referido dispositivo é dispensada, haja vista a possibilidade de acesso integral aos autos originários pelo órgão julgador. Na hipótese dos autos, tratando-se de processo que tramita integralmente em meio eletrônico, inexiste qualquer irregularidade formal apta a impedir o conhecimento do recurso.
Dessa forma, rejeita-se a preliminar arguida. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Cinge-se à análise do mérito recursal, em verificar o acerto da decisão que determinou à recorrente a suspensão dos descontos realizados na conta do agravado, conforme se infere da documentação acostada aos autos de primeiro grau. Neste exame de mérito, não vislumbro qualquer reparo no decisum vergastado, devendo ser confirmado nesta instância.
Isso porque, da análise dos autos, entendo que, de fato, pairam dúvidas sobre a regularidade dos descontos realizados, conforme destacado na decisão recorrida. Importa registrar que, ao examinar o pedido de concessão de efeito suspensivo formulado pelo recorrente, foram expostas de forma clara e objetiva as razões de decidir em relação à impossibilidade de deferimento da pretensão e, por oportuno, seguem trechos do entendimento adotado na ocasião: “No caso concreto, em juízo de cognição sumária, não vislumbro, por ora, a presença dos requisitos autorizadores da medida excepcional.
Isso porque a decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada, tendo o magistrado de origem reconhecido a probabilidade do direito com base na alegação de inexistência de contratação, aliada à vulnerabilidade do consumidor e à dificuldade de produção de prova negativa, circunstâncias que, à luz da legislação consumerista, justificam a inversão da lógica probatória em favor da parte autora. Ademais, foi destacado que há elementos documentais que indicam a ocorrência de descontos diretamente no benefício assistencial do demandante, verba de natureza alimentar, bem como laudo médico que evidencia quadro de dependência alcoólica grave associado a transtorno psiquiátrico, o que fragiliza ainda mais a higidez das contratações questionadas.
Nesse cenário, a tutela deferida visa resguardar a subsistência da parte autora, evitando a continuidade de descontos potencialmente indevidos sobre sua única fonte de renda, o que evidencia a presença do perigo de dano inverso, caso suspensa a decisão. Por outro lado, não se verifica, neste momento processual, probabilidade do direito suficiente em favor da agravante apta a infirmar os fundamentos da decisão recorrida, notadamente porque a alegada regularidade da contratação demanda dilação probatória, incompatível com a via estreita do presente recurso.
No tocante à multa cominatória, sua fixação encontra respaldo no art. 537 do CPC, constituindo medida de natureza coercitiva destinada a assegurar o cumprimento da ordem judicial, podendo eventual revisão ser oportunamente analisada pelo Juízo de origem, caso demonstrada desproporcionalidade concreta. Ressalte-se, ainda, que a medida deferida possui caráter reversível, conforme consignado na decisão agravada, uma vez que, em caso de improcedência da demanda, os valores poderão ser posteriormente compensados ou cobrados.
Diante desse contexto, ausentes os requisitos legais para a concessão do efeito suspensivo, deve ser mantida, por ora, a eficácia da decisão recorrida.
Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo.” Nesse contexto, examinando as peculiaridades do caso concreto sob a ótica das diretrizes consumeristas, mostra-se razoável a manutenção da suspensão dos descontos nos proventos do recorrido. Sobre o tema, veja-se o entendimento ora colacionado: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. DÚVIDA SOBRE A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. HIPERVULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR. MULTA COMINATÓRIA. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Banco BMG S/A contra decisão que, nos autos de ação declaratória de nulidade de contrato bancário cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, deferiu tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos de empréstimo consignado em benefício previdenciário, com imposição de multa diária em caso de descumprimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ 2 questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência consistente na suspensão dos descontos decorrentes de contrato bancário impugnado; (ii) estabelecer se a multa diária fixada pelo juízo de origem é ilegal ou desproporcional.
III. RAZÕES DE DECIDIR A probabilidade do direito se evidencia diante das dúvidas quanto à regularidade da contratação, especialmente pela fragilidade da manifestação de vontade do consumidor, idoso, constatada em análise preliminar de gravação juntada aos autos. O Código de Defesa do Consumidor impõe ao fornecedor o ônus de demonstrar a clareza e regularidade da contratação, reforçando a plausibilidade da alegação de vício de consentimento.
O perigo de dano se configura pela natureza contínua dos descontos, que incidem mensalmente sobre verba de caráter alimentar, reduzindo a renda do consumidor a patamar insuficiente para sua subsistência. O lapso temporal entre a contratação e o ajuizamento da ação não afasta a urgência, pois a lesão se renova a cada desconto realizado. A suspensão dos descontos mostra-se medida reversível, podendo ser restabelecida em caso de comprovação da regularidade do contrato.
A multa cominatória fixada observa os parâmetros do art. 537 do CPC, possui natureza coercitiva e não se revela desproporcional, sendo exigível apenas em caso de descumprimento da ordem judicial. A alegação de inviabilidade de cumprimento da decisão não afasta sua eficácia, cabendo à instituição financeira adotar as providências necessárias para suspender os descontos por ela própria operacionalizados.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. A existência de dúvida sobre a regularidade de contratação de empréstimo consignado autoriza a concessão de tutela de urgência para suspender descontos em benefício previdenciário.
2. O caráter alimentar da verba e a continuidade dos descontos configuram perigo de dano, ainda que haja lapso temporal entre a contratação e o ajuizamento da ação.
3. A multa cominatória fixada para assegurar o cumprimento de decisão judicial é válida quando proporcional e limitada, nos termos do art. 537 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, III e VIII; CPC, arts. 300 e 537. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AI nº 0819630-06.2025.8.20.0000, Rel. Des. Berenice Capuxu de Araújo Roque, j. 17.12.2025.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800881-04.2026.8.20.0000, Des.
MARIA DE LOURDES AZEVÊDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 27/04/2026, PUBLICADO em 01/05/2026) Diante desse cenário, impõe-se o desprovimento do recurso.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao agravo de instrumento, mantendo inalterada a decisão do juízo de origem. Ficam as partes advertidas quanto à possibilidade de imposição de multa caso formulado embargos de declaração visando a rediscussão da matéria e, portanto, com caráter meramente protelatório (art. 1026, § 2º do CPC). É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 15 de Junho de 2026.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806409-19.2026.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 15-06-2026 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 1 de junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0806409-19.2026.8.20.0000 Agravante: Banco Agibank S/A Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa Agravado: José Carlos Gomes de Araújo Relatora: Desembargadora Berenice Capuxú
DECISÃO
Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo (Id. 37687566) interposto pelo Banco Agibank S/A em face da decisão interlocutória (Id. 180049504 – feito origem) proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN que, nos autos da Ação de Obrigação de fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência n.º 0802465-60.2026.8.20.5124, promovida por José Carlos Gomes de Araújo, deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar que a parte ré cessasse os descontos realizados em conta bancária do autor, nos seguintes termos: “Ante o exposto, DEFIRO, EM PARTE, A TUTELA DE URGÊNCIA PRETENDIDA e, em decorrência, determino que a parte ré, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar de sua intimação (art. 231, § 3º do CPC), enquanto perdurar o litígio, sob pena de suportar multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), adote as providências necessárias com o escopo de: a) suspender consignação no valor de R$ 29,10 (extrato de empréstimo de ID 177478061) e dos débitos de seguro, cartão e de parcelas que estiverem sendo realizados por si (BANCO AGIBANK) na conta bancária do autor, nos termos do extrato bancário de ID 177478063; e, b) de se abster de realizar qualquer portabilidade, junto ao INSS, do benefício assistencial do autor.
Deixo de conceder a tutela quanto aos consignados nos valores de R$ 30,00, R$ 396,00 e de R$ 75,00 (extrato de ID 177478059) por ausência de comprovação nos autos de que se tratam de deduções promovidos pelo demandado BANCO AGIBANK, não podendo este Juízo atingir a esfera jurídica de instituição financeira que sequer figura no polo passivo.” Nas razões recursais, em síntese, sustenta que o contrato de empréstimo consignado foi regularmente celebrado, com ciência inequívoca da parte agravada quanto aos valores, prazos e condições pactuadas, inexistindo vício de consentimento ou qualquer irregularidade.
Defende a incidência do princípio do pacta sunt servanda, ressaltando a obrigatoriedade do cumprimento do ajuste celebrado. Argumenta que a parte agravada não teria buscado solução administrativa previamente, nem demonstrado resistência da instituição financeira antes do ajuizamento da ação, o que evidenciaria ausência de interesse processual. Alega que os descontos realizados encontram respaldo na legislação que rege o crédito consignado (Lei nº 10.820/2003), respeitando os limites legais de comprometimento da renda, inexistindo abusividade ou ilegalidade na operação.
Afirma que a decisão agravada foi proferida de forma precipitada, sem a devida análise aprofundada dos elementos probatórios, o que comprometeria a adequação da tutela concedida. Aduz que o valor fixado a título de astreintes é excessivo e desproporcional, podendo ultrapassar o valor da própria obrigação principal, gerando enriquecimento sem causa da parte agravada, o que autoriza sua revisão, redução ou exclusão, nos termos do art. 537, §1º, do CPC.
Defende que eventual determinação de cessação dos descontos deveria ser dirigida ao INSS, responsável operacional pelos lançamentos, e não diretamente à instituição financeira. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para suspender a exigibilidade da multa imposta, evitando prejuízo financeiro imediato decorrente das astreintes. Ao final, postula o provimento do recurso para reformar a decisão agravada com a exclusão de multa cominatória ou, subsidiariamente, sua redução e limitação do valor da obrigação.
Preparo recolhido e comprovado (Id. 37688172).
É o relatório.
Decido. Nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito invocado e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. No caso concreto, em juízo de cognição sumária, não vislumbro, por ora, a presença dos requisitos autorizadores da medida excepcional.
Isso porque a decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada, tendo o magistrado de origem reconhecido a probabilidade do direito com base na alegação de inexistência de contratação, aliada à vulnerabilidade do consumidor e à dificuldade de produção de prova negativa, circunstâncias que, à luz da legislação consumerista, justificam a inversão da lógica probatória em favor da parte autora. Ademais, foi destacado que há elementos documentais que indicam a ocorrência de descontos diretamente no benefício assistencial do demandante, verba de natureza alimentar, bem como laudo médico que evidencia quadro de dependência alcoólica grave associado a transtorno psiquiátrico, o que fragiliza ainda mais a higidez das contratações questionadas.
Nesse cenário, a tutela deferida visa resguardar a subsistência da parte autora, evitando a continuidade de descontos potencialmente indevidos sobre sua única fonte de renda, o que evidencia a presença do perigo de dano inverso, caso suspensa a decisão. Por outro lado, não se verifica, neste momento processual, probabilidade do direito suficiente em favor da agravante apta a infirmar os fundamentos da decisão recorrida, notadamente porque a alegada regularidade da contratação demanda dilação probatória, incompatível com a via estreita do presente recurso.
No tocante à multa cominatória, sua fixação encontra respaldo no art. 537 do CPC, constituindo medida de natureza coercitiva destinada a assegurar o cumprimento da ordem judicial, podendo eventual revisão ser oportunamente analisada pelo Juízo de origem, caso demonstrada desproporcionalidade concreta. Ressalte-se, ainda, que a medida deferida possui caráter reversível, conforme consignado na decisão agravada, uma vez que, em caso de improcedência da demanda, os valores poderão ser posteriormente compensados ou cobrados.
Diante desse contexto, ausentes os requisitos legais para a concessão do efeito suspensivo, deve ser mantida, por ora, a eficácia da decisão recorrida.
Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil). Após, vista ao Ministério Público.
Publique-se. Intimem-se. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora