Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2024
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806409-87.2024.8.20.0000 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo HELENA LUCENA DE ALMEIDA Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA Agravo de Instrumento n° 0806409-87.2024.8.20.0000 Agravante: Estado do Rio Grande do Norte Procurador: Dr. Jansênio Alves Araújo de Oliveira Agravada: Helena Lucena de Almeida Advogado: Dr.
Clodonil Monteiro Pereira Relator: Desembargador João Rebouças
EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DE
DECISÃO
PROFERIDA NOS AUTOS DE LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS PARA URV. REALIZAÇÃO DE CÁLCULO DO PERCENTUAL DA CORREÇÃO POR MEIO DE PERÍCIA CONTÁBIL. PREVALÊNCIA DA PROVA TÉCNICA, CUJA PRODUÇÃO TEVE POR BALIZA OS PARÂMETROS FIXADOS NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, NA LEI Nº 8.880/94 E NA REPERCUSSÃO GERAL Nº 561.836/RN. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, nos autos de Cumprimento de Sentença formulado por Helena Lucena de Almeida (Processo nº 0802386-72.2020.8.20.5001), que homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial através do laudo pericial. Aduz o agravante que os cálculos apresentados possuem erro material, na medida em que não observou as limitações temporais e financeiras, provocando com isso enriquecimento sem causa para a parte contrária.
Menciona que as exequentes, ora, agravadas, com o objetivo de demonstrar existência de diferenças financeiras, lança mão de todas as parcelas que integram a remuneração contrariando frontalmente o disposto no retro citado e transcrito art. 22 da Lei 8.880/94, equívoco este que é replicado nas planilhas da COJUD. Adverte que, de acordo com o STF, ao julgar o RE 561.836/RN a reestrutura da carreira não está ligada ao plano de cargos e salários, mas à reestruturação remuneratória, que deve ser considerada como o limite da execução.
Com base nessas premissas, pede que seja reconhecido o erro material do cálculo e a realização deste com marco final levando em consideração a legislação apontada, bem como que o cálculo seja elaborado respeitando a prescrição quinquenal. Intimada, a parte agravada requereu o desprovimento do recurso (Id 25250014). O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos Arts. 127 e 129 da Constituição Federal e Arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, em especial por considerar que embora a sentença tenha posto fim à fase de liquidação, o feito executivo teve seu prosseguimento, possibilitando, com isso, a interposição do agravo de instrumento. O recurso interposto está balizado nas teses de ocorrência de erro material na elaboração dos cálculos pela COJUD, notadamente quanto aos valores pagos no dia 01/07/1994 e na limitação para a execução/reestruturação de carreira.
Quanto ao primeiro ponto, de acordo com a planilha de Cálculos apresentada pela Contadoria Judicial, os índices foram apurados de forma que a correção dos vencimentos se desse em percentual, tendo como parâmetro a conversão do vencimento dos agravados em cruzeiros reais e o equivalente em URV do dia do efetivo pagamento (meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994), a partir do dia 1º de março de 1994, como disposto na Lei nº 8.880/94.
Cumpre, ademais, realçar que esta Egrégia Corte adota o entendimento consolidado pelo Excelso STF e o Colendo STJ no sentido de que as perdas decorrentes da errônea conversão dos vencimentos de cruzeiro real em Unidade Real de Valor - URV devem ser apuradas até o advento da reestruturação da remuneração dos servidores prejudicados (STF – RE 561836 – Relator Ministro Luiz Fux – Tribunal Pleno – j. em 26/09/2013; STJ – AgRg no REsp 1.320.532/MG – Relator Ministro Benedito Gonçalves – 1ª Turma – DJe 16/5/2014).
Outrossim, esta Egrégia Corte entende que a reestruturação da remuneração da carreira do magistério público estadual foi efetivada pela LCE n.º 322/2006, de maneira que as referidas perdas devem ser apuradas até a data da edição desta Lei Complementar. Com esse mesmo entendimento: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PERDAS SALARIAIS DECORRENTES DA CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL PARA URV. JULGAMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836/RN, COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA, QUE NÃO OBSTANTE TER DECLARADO A INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL Nº 6.612/1994, POR INFRINGÊNCIA AO ARTIGO 22, INCISO VI, DA CARTA MAGNA, DETERMINOU, TODAVIA, QUE AS PERDAS DECORRENTES DA ERRÔNEA CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE CRUZEIRO REAL EM UNIDADE REAL DE VALOR - URV DEVEM SER APURADAS ATÉ O MOMENTO EM QUE HOUVE A REESTRUTURAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DA CARREIRA DOS SERVIDORES EVENTUALMENTE PREJUDICADOS.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NESSE SENTIDO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO OU LIMITAÇÃO DAS PERDAS POR REAJUSTES REMUNERATÓRIOS PREVISTOS EM NORMAS NÃO DETERMINARAM A REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA, COM A INSTITUIÇÃO DE NOVO REGIME JURÍDICO REMUNERATÓRIO, O QUE SOMENTE VEIO A OCORRER COM A LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 322/2006. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CORTE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.” (TJRN - AI nº 0807905-30.2019.8.20.0000 – Relator Desembargador Amílcar Maia – 3ª Câmara Cível – j. em 02/08/2020 – destaquei). “EMENTA: DIREITOS ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. INTEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO. PODER-DEVER DE O JULGADOR AVERIGUAR A EXATIDÃO DOS CÁLCULOS À LUZ DO TÍTULO JUDICIAL QUE LASTREIA O CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA, QUANDO VERIFICAR A POSSIBILIDADE DE EXISTÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. URV. . RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836-RN, UTILIZADO COMO PARADIGMA EM REPERCUSSÃO GERAL, DECLARANDO QUE O TÉRMINO NA INCORPORAÇÃO NA REMUNERAÇÃO DEVE OCORRER NO MOMENTO EM QUE A CARREIA PASSA POR UMA REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA. PERDA REMUNERATÓRIA EXPRESSA EM VALOR NOMINAL DECORRENTE DA DIFERENÇA ENTRE A MÉDIA DOS MESES DE NOVEMBRO E DEZEMBRO DE 1993 E JANEIRO E FEVEREIRO DE 1994, COMPARADA AO VALOR PERCEBIDO EM MARÇO DE 1994.
EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO VERIFICADO. RECURSO DESPROVIDO.” (TJRN - AI nº 0803318-57.2022.8.20.0000 – Relator Desembargador Ibanez Monteiro – 2ª Câmara Cível – j. em 19/08/2022 – destaquei). Dessa forma, conclui-se que inexiste erro material neste caso, porque o limite temporal para os cálculos de liquidação de perdas salariais decorrentes da errônea conversão dos vencimentos de cruzeiro real em Unidade Real de Valor – URV, corresponde à data da edição da LCE n.º 322/2006, que operou a reestruturação da remuneração da carreira do magistério público estadual.
Frise-se que também não há falar em outras limitações legislativas diferentes da LCE n.º 322/2006, eis que, de acordo com a jurisprudência citada, esta Egrégia Corte entende que é impossível a compensação ou limitação das perdas por reajustes remuneratórios previstos em normas que não determinaram a reestruturação da carreira do magistério estadual. Nesse mesmo sentido: "EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONVERSÃO EM URV. LIMITAÇÃO TEMPORAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
I - A recomposição de 11,98% aos servidores públicos não importa em reajuste ou aumento de vencimentos, sendo, portanto, incabíveis a compensação e a limitação temporal, visto que o entendimento firmado na ADI 1.797/PE foi superado quando do julgamento da ADI 2.323-MC/DF.
II - Agravo regimental improvido." (STF - RE-AgR nº 529559/MA - Relator Ministro Ricardo Lewandowski - 1ª Turma - DJ 31/10/2007). Mais especificamente no que se refere à limitação temporal, o STF firmou entendimento no Recurso Extraordinário nº 561.836/RN, julgado em 26.09.2013, publicado no DJe em 10.02.2014, que as perdas decorrentes da errônea conversão da URV devem ser apuradas até o momento em que houve a reestruturação da remuneração da carreira dos servidores eventualmente prejudicados: "EMENTA:
1) Direito monetário. Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV. Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação. Competência privativa da União para legislar sobre a matéria. Art. 22, inciso VI, da Constituição da República. Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV.
2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República.
3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes.
4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF.
5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público.
6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes.
7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder.
8) Inconstitucionalidade.
9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando, por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei n° 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte. (STF - RE 561.836, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 26/09/2013).
Com efeito, ausente a probabilidade do direito, o desprovimento do recurso é medida que se impõe. Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 22 de Julho de 2024.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806409-87.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 1 de julho de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento n° 0806409-87.2024.8.20.0000 Agravante: Estado do Rio Grande do Norte Procurador: Dr. Jansênio Alves Araújo de Oliveira Agravada: Helena Lucena de Almeida Advogado: Dr. Clodonil Monteiro Pereira Relator: Desembargador João Rebouças
DESPACHO
Antes de análise do pedido liminar, intime-se o agravado para, querendo, contrarrazoar o recurso no prazo de quinze (15) dias, facultando-lhe juntar cópia das peças que entender convenientes. Conclusos, após.
Publique-se.
Intime-se. Natal, data na assinatura digital. Desembargador João Rebouças Relator