Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (127) Nº 0806420-12.2020.8.20.5124
EXEQUENTE: Cooperforte - Cooperativa de Econ. e Crédito Mútuo dos Func. de Inst. Finan. Púb. Federais Ltda.
ADVOGADO(A) EXEQUENTE: DAVID SOMBRA PEIXOTO (RN000807)
EXECUTADO: MARIA DA CONCEICAO AIRES LIMA
ADVOGADO(A) EXECUTADO: Sheila Farias Leite Araújo (RN008103), DORATHY DE SOUSA (RN015617)
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença proposta pela COOPERATIVA DE ECON.
E CRÉDITO MÚTUO DOS FUNC. DE INST. FINAN. PÚB. FEDERAIS LTDA -
COOPERFORTE em face de MARIA DA CONCEIÇÃO AIRES LIMA, na qual foi determinada a
constrição de ativos financeiros da executada por meio do sistema SISBAJUD.
Cumprida a ordem de bloqueio no valor de R$ 62.065,13 (id. 174625609),
sobreveio petição da executada, no id. 175095978, requerendo a liberação das quantias por
encontrar-se os valores protegidos pela impenhorabilidade legal.
Alegou que o valor constrito no Nu Pagamentos IP decorre de um empréstimo
consignado contratado pela executada em 19 de janeiro de 2026, no montante de R$ 3.500,76,
com pagamento parcelado em 96 prestações mensais de R$ 72,18, descontadas diretamente
de seu benefício previdenciário. Segundo a executada, tal empréstimo foi contratado para
custear despesas básicas e imediatas, relacionadas à sua subsistência diária.
Alegou que o bloqueio dos valores comprometeu de forma significativa sua
subsistência, colocando-a em situação de vulnerabilidade econômica e social, uma vez que os
recursos atingidos seriam indispensáveis para o atendimento de suas necessidades mais
básicas.
A executada declarou que não pretende se esquivar do pagamento do débito
executado e afirmou ter agido sempre de boa-fé, bem como que buscou administrativamente a
exequente com o objetivo de regularizar a dívida por meio de acordo, mas foi informada de
que, diante da existência da demanda judicial, eventual negociação deveria ocorrer
exclusivamente no âmbito do processo.
A executada apontou a possibilidade de parcelamento do débito em até 120
parcelas mensais, o que resultaria em prestações aproximadas de R$ 517,21, valor que,
segundo afirmou, embora elevado, ainda seria minimamente compatível com sua capacidade
financeira atual.
Por fim, a executada reafirmou sua intenção de quitar a dívida de forma parcelada
e compatível com sua realidade econômica, ressaltando que sua renda já se encontra
comprometida por descontos de empréstimos consignados e despesas ordinárias
indispensáveis à sua sobrevivência, motivo pelo qual entende ser inviável a manutenção do
bloqueio integral dos valores existentes em sua conta bancária.
Após resultados dos extratos do SISBAJUD (id. 175345414), foi proferida Decisão
no id. 175410329, tendo este juízo indeferido o pedido.
Em prosseguimento, a parte executada foi regularmente intimada para ciência do
ato constritivo, em estrita observância ao disposto no art. 841 do Código de Processo Civil.
A parte exequente peticionou indicando seus dados bancários pugnando pelo
levantamento dos valores retidos (id. 175888487).
Na sequência, a executada apresentou nova petição (id. 176733989), reiterando
o pedido de levantamento da constrição e renovando a alegação de impenhorabilidade dos
valores bloqueados. Sustentou que a constrição passou a atingir verbas de natureza alimentar,
consistentes em proventos de aposentadoria e valores provenientes de empréstimo
consignado contratado em 19/01/2026, defendendo que tais recursos destinavam-se
exclusivamente ao custeio de despesas essenciais de subsistência. Alegou, ainda, ser pessoa
idosa, aposentada e em situação de superendividamento, invocando a proteção conferida pelo
art. 833, IV, do Código de Processo Civil, bem como os arts. 54-A e seguintes do Código de
Defesa do Consumidor. Reafirmou sua intenção de adimplir a obrigação, renovando proposta
de composição mediante parcelamento do débito em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais,
com requerimento subsidiário de designação de audiência de conciliação, juntando, para tanto,
documentos destinados a comprovar sua renda, empréstimos consignados, extratos bancários,
despesas ordinárias, débitos e demais elementos relacionados à sua situação financeira (ids.
176733991, 176733992, 176733995, 176733996, 176733997, 176733999 e 176734000).
Posteriormente, foi certificada a juntada dos novos resultados das pesquisas
realizadas por meio do sistema SISBAJUD (ids. 182409953, 182409955, 182409956,
182409958, 182409962, 182409966, 182409968, 182409976, 182411229 e 182411232), tendo
a serventia encaminhado os autos para intimação da parte exequente acerca da petição
apresentada pela executada.
Ambas as partes apresentaram novas petições (ids. 182993068 e 182993803).
Após, foi certificada a juntada de novos resultados do SISBAJUD (ids. 183946778, 183949280,
183949281 e 183949282), referentes às reiterações da ordem de bloqueio realizadas no
sistema.
Sobreveio, então, decisão (id. 184103229), seguida da juntada da certidão de
trânsito em julgado do Agravo de Instrumento n.º 0805009-67.2026.8.20.0000 (id. 185185365).
Posteriormente, a executada apresentou nova petição incidental (id. 186052623),
acompanhada de atestados médicos, laudos e demais documentos relacionados ao seu
estado de saúde e à sua situação financeira (ids. 186052628, 186054479, 186054480,
186054481, 186054482 e 186054483). Na sequência, a parte exequente protocolizou nova
manifestação (id. 186390251). Por fim, foi apresentado pedido de urgência pela executada (id.
192080629), permanecendo os autos conclusos para apreciação.
Era o importante relatar.
Da análise conjunta dos resultados encaminhados pelo SISBAJUD, verifica-se
que, no curso das sucessivas ordens de bloqueio, foi constrita a quantia total de R$ 21.717,36
(id. 182409976) em ativos financeiros de titularidade da executada, assim distribuída: R$
11.701,91 junto ao Nu Pagamentos IP; R$ 6.203,12 junto ao Banco Agibank S.A.; R$ 3.435,26
junto à Neon Financeira – Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S.A.; R$
204,06 junto ao PicPay Instituição de Pagamento S.A.; R$ 1,44 junto ao PicPay Bank – Banco
Múltiplo S.A.; R$ 101,86 junto ao Banco BMG S.A.; R$ 48,64 junto ao Banco Santander (Brasil)
S.A.; e R$ 21,07 junto à Santander Corretora de Câmbio e Valores Mobiliários S.A., valores
estes que correspondem ao montante efetivamente bloqueado ao longo das reiterações da
ordem judicial.
Sobre o assunto, dispõe o CPC:
"Art. 833. São impenhoráveis:
(...)
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os
proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as
quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e
de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional
liberal, ressalvado o § 2º;
X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta)
salários-mínimos;”
No caso concreto, a executada comprovou, mediante o documento juntado no id.
186054481, que seus proventos de aposentadoria são creditados em conta de sua titularidade
mantida junto ao Banco Agibank S.A..
Os resultados do SISBAJUD, por sua vez, demonstram que as sucessivas ordens
judiciais alcançaram, nessa instituição financeira, a quantia total de R$ 6.203,12.
Desse modo, estando demonstrado o vínculo entre a conta atingida e o
recebimento do benefício previdenciário, deve ser reconhecida a natureza alimentar dos
valores nela constritos, nos termos do art. 833, IV, do CPC.
Por outro lado, quanto aos valores bloqueados nas demais instituições financeiras - R$ 11.701,91 no Nu Pagamentos – Instituição de Pagamento; R$ 3.435,26 na Neon
Financeira – Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S.A.; R$ 204,06 no PicPay –
Instituição de Pagamento; R$ 1,44 no PicPay Bank – Banco Múltiplo S.A.; R$ 101,86 no Banco
BMG S.A.; R$ 48,64 no Banco Santander (Brasil) S.A.; e R$ 21,07 na Santander Corretora de
Câmbio e Valores Mobiliários S.A., totalizando R$ 15.514,24, a executada não se desincumbiu
do ônus de demonstrar que se tratam de proventos de aposentadoria, verbas salariais ou
quantias mantidas como reserva patrimonial destinada à preservação do mínimo existencial.
Com efeito, a mera circunstância de a executada ser aposentada não conduz à
conclusão de que todos os valores existentes em contas de sua titularidade ostentem natureza
alimentar. Para o reconhecimento da impenhorabilidade, incumbe à devedora demonstrar, de
maneira minimamente objetiva, a origem protegida do numerário ou sua destinação à
subsistência própria e familiar, nos termos do art. 854, § 3º, I, do CPC, o que somente ocorreu
em relação à conta mantida junto ao Banco Agibank S.A.
Também não há prova de que os valores existentes nas demais instituições
estejam depositados em caderneta de poupança ou constituam reserva financeira destinada a
assegurar o mínimo existencial. A proteção prevista no art. 833, X, do CPC não decorre
unicamente do fato de o montante ser inferior a quarenta salários-mínimos, devendo ser
apreciada à luz das circunstâncias concretas e da prova produzida, sobretudo quando os
ativos se encontram distribuídos em contas de pagamento, contas correntes e aplicações
mantidas em diferentes instituições.
No tocante aos valores provenientes do empréstimo consignado, mantenho o
entendimento firmado na decisão de id. 175410329. O numerário disponibilizado em
decorrência de operação de crédito não se confunde, por sua própria natureza, com salário ou
provento de aposentadoria, pois deriva de contrato bancário e fica sujeito à livre disposição do
mutuário, inexistindo previsão legal que lhe confira impenhorabilidade automática. Ademais,
mesmo após a juntada dos novos documentos, não houve comprovação suficiente de que a
integralidade da quantia obtida mediante empréstimo tenha sido efetivamente destinada à
satisfação imediata de necessidades essenciais da executada ou de sua família, nem de que o
saldo constrito corresponda precisamente ao crédito concedido e tenha permanecido
individualizado na conta bancária. A alegação genérica de utilização para despesas de
subsistência não é suficiente para afastar a regra da responsabilidade patrimonial.
Diante desse contexto, o pedido de desbloqueio deve ser acolhido apenas quanto
ao montante constrito junto ao Banco Agibank S.A., mantendo-se a penhora sobre os valores
localizados nas demais instituições financeiras.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido formulado pela executada
para reconhecer a impenhorabilidade da quantia de R$ 6.203,12, bloqueada junto ao Banco
Agibank S.A., e determinar sua imediata liberação, em razão da comprovada origem
previdenciária dos valores.
1 - Para fins de cumprimento da presente decisão, deverá a serventia proceder
ao imediato desbloqueio dos valores constritos no Banco Agibank S/A; Caso o
numerário já tenha sido transferido para conta judicial, expeça-se alvará ou ordem de
transferência em favor da executada, observados os dados bancários constantes dos
autos.
1.1 - O procedimento acima não configura levantamento definitivo de restrições,
tampouco importa em afastamento absoluto da possibilidade de futuras constrições sobre as
contas do Banco Agibank S.A., as quais poderão voltar a ser objeto de bloqueio mediante nova
deliberação judicial, caso sobrevenham elementos concretos indicando movimentação atípica
ou ingresso de valores de natureza diversa da alimentar.
2 - Com relação aos valores indisponíveis nas demais contas, proceda-se com a
transferência para conta judicial remunerada, caso ainda não tenha sido efetivada, conforme
disposto no art. 2º, caput, da Portaria nº 1032/2018-TJ, de 02 de outubro de 2018. Em
decorrência, fica a indisponibilidade convertida em penhora, independentemente da lavratura
do termo.
2.1 – Considerando que já foi adotada a providência do art. 841 do CPC, expeça-
se alvará de levantamento em favor da parte exequente, devendo os valores serem
transferidos para a conta indicada pela exequente no id. 182993068.
3 - Não sendo o valor bloqueado suficiente para quitar o saldo devedor, proceda-
se com a consulta via RENAJUD e INFOJUD, conforme já determinado no item II do id.
161976929.
Publique-se. Intimem-se.
Parnamirim/RN, data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva
Juíza de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (127) Nº 0806420-12.2020.8.20.5124
EXEQUENTE: Cooperforte - Cooperativa de Econ. e Crédito Mútuo dos Func. de Inst. Finan. Púb. Federais Ltda.
ADVOGADO(A) EXEQUENTE: DAVID SOMBRA PEIXOTO (RN000807)
EXECUTADO: MARIA DA CONCEICAO AIRES LIMA
ADVOGADO(A) EXECUTADO: Sheila Farias Leite Araújo (RN008103), DORATHY DE SOUSA (RN015617)
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença proposta pela COOPERATIVA DE ECON.
E CRÉDITO MÚTUO DOS FUNC. DE INST. FINAN. PÚB. FEDERAIS LTDA -
COOPERFORTE em face de MARIA DA CONCEIÇÃO AIRES LIMA, na qual foi determinada a
constrição de ativos financeiros da executada por meio do sistema SISBAJUD.
Cumprida a ordem de bloqueio no valor de R$ 62.065,13 (id. 174625609),
sobreveio petição da executada, no id. 175095978, requerendo a liberação das quantias por
encontrar-se os valores protegidos pela impenhorabilidade legal.
Alegou que o valor constrito no Nu Pagamentos IP decorre de um empréstimo
consignado contratado pela executada em 19 de janeiro de 2026, no montante de R$ 3.500,76,
com pagamento parcelado em 96 prestações mensais de , descontadas diretamente
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (127) Nº 0806420-12.2020.8.20.5124
EXEQUENTE: Cooperforte - Cooperativa de Econ. e Crédito Mútuo dos Func. de Inst. Finan. Púb. Federais Ltda.
ADVOGADO(A) EXEQUENTE: DAVID SOMBRA PEIXOTO (BARN0000807S)
EXECUTADO: MARIA DA CONCEICAO AIRES LIMA
ADVOGADO(A) EXECUTADO: DORATHY DE SOUSA (RN015617)
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença proposta pela COOPERATIVA DE ECON.
E CRÉDITO MÚTUO DOS FUNC. DE INST. FINAN. PÚB. FEDERAIS LTDA -COOPERFORTE
em face de MARIA DA CONCEIÇÃO AIRES LIMA, na qual foi determinada e houve a
constrição de ativos financeiros em nome da executada, por meio do sistema SISBAJUD.
Por meio do provimento judicial de ID 175410329, restou indeferido o pedido de
desbloqueio de valores em nome da executada, atinentes aos seguintes ativos: a) R$ 3.511,56
junto à NU Pagamentos; b) R$ 48,64 no Banco Santander (Brasil) S.A.; c) R$ 11,07 na
Santander CTVM S.A.; d) R$ 0,41 no PicPay; e e) R$ 3.435,26 junto à Neon Financeira - SCFI
S.A.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAMIRIM Número do Processo: 0806420-12.2020.8.20.5124 Parte Autora: Cooperforte - Cooperativa de Econ. e Crédito Mútuo dos Func. de Inst. Finan. Púb. Federais Ltda. Parte RÉ: MARIA DA CONCEICAO AIRES LIMA CERTIDÃO CERTIFICO, em cumprimento à Decisão (ID nº 161976929), a juntada do comprovante de Bloqueio de Valores, extraído do sistema SISBAJUD, bem como encaminho estes autos para intimação da parte exequente, tendo em vista a petição de ID: 176733989.
Dou fé. Parnamirim/RN, data do sistema. VITORIA LEAL DE AZEVEDO Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200
Processo nº 0806420-12.2020.8.20.5124
Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Parte autora: Cooperforte - Cooperativa de Econ. e Crédito Mútuo dos Func. de Inst. Finan.
Púb. Federais Ltda.
Parte ré: MARIA DA CONCEICAO AIRES LIMA
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença proposta pela COOPERATIVA DE
ECON. E CRÉDITO MÚTUO DOS FUNC. DE INST. FINAN. PÚB. FEDERAIS LTDA -
COOPERFORTE em face de MARIA DA CONCEIÇÃO AIRES LIMA, na qual foi determinada a
constrição de ativos financeiros da executada por meio do sistema SISBAJUD.
Cumprida a ordem de bloqueio no valor de R$ 62.065,13 (id. 174625609),
sobreveio petição da executada, no id. 175095978, requerendo a liberação das quantias por
encontrar-se os valores protegidos pela impenhorabilidade legal. Alegou que o valor constrito
no Nu Pagamentos IP decorre de um empréstimo consignado contratado pela executada em
19 de janeiro de 2026, no montante de R$ 3.500,76, com pagamento parcelado em 96
prestações mensais de R$ 72,18, descontadas diretamente de seu benefício previdenciário.
Segundo a executada, tal empréstimo foi contratado para custear despesas básicas e
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200
Processo nº 0806420-12.2020.8.20.5124
Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Parte Exequente: Cooperforte - Cooperativa de Econ. e Crédito Mútuo dos Func. de Inst. Finan.
Púb. Federais Ltda.
Parte Executada: MARIA DA CONCEICAO AIRES LIMA
DECISÃO
Vistos em correição.
Trata-se de cumprimento de sentença em foi determinada a suspensão do feito
até a quitação do débito, tendo parte exequente noticiado o descumprimento por parte da
executada.
Em decisão de ID 133873751, foi determinada a retomada do feito.
A parte executada foi intimada para efetuar o pagamento do débito, tendo
deixado de se manifestar nos autos.
Por meio da petição de ID 141635127, requereu o prosseguimento da
execução, ocasião em que requerei o bloqueio de valores em nome do executado via sistema
SISBAJUD.
É o que importa relatar. Decido.
Observa-se que a parte executada foi regularmente intimada (ID 137008855),
não tendo realizado o pagamento voluntário ou sido apresentada impugnação no prazo legal.
Isto posto, faço incidir a multa de 10% (dez por cento) prevista no ,
de seu benefício previdenciário. Segundo a executada, tal empréstimo foi contratado para
custear despesas básicas e imediatas, relacionadas à sua subsistência diária.
Alegou que o bloqueio dos valores comprometeu de forma significativa sua
subsistência, colocando-a em situação de vulnerabilidade econômica e social, uma vez que os
recursos atingidos seriam indispensáveis para o atendimento de suas necessidades mais
básicas.
A executada declarou que não pretende se esquivar do pagamento do débito
executado e afirmou ter agido sempre de boa-fé, bem como que buscou administrativamente a
exequente com o objetivo de regularizar a dívida por meio de acordo, mas foi informada de
que, diante da existência da demanda judicial, eventual negociação deveria ocorrer
exclusivamente no âmbito do processo.
A executada apontou a possibilidade de parcelamento do débito em até 120
parcelas mensais, o que resultaria em prestações aproximadas de R$ 517,21, valor que,
segundo afirmou, embora elevado, ainda seria minimamente compatível com sua capacidade
financeira atual.
Por fim, a executada reafirmou sua intenção de quitar a dívida de forma parcelada
e compatível com sua realidade econômica, ressaltando que sua renda já se encontra
comprometida por descontos de empréstimos consignados e despesas ordinárias
indispensáveis à sua sobrevivência, motivo pelo qual entende ser inviável a manutenção do
bloqueio integral dos valores existentes em sua conta bancária.
Após resultados dos extratos do SISBAJUD (id. 175345414), foi proferida Decisão
no id. 175410329, tendo este juízo indeferido o pedido.
Em prosseguimento, a parte executada foi regularmente intimada para ciência do
ato constritivo, em estrita observância ao disposto no art. 841 do Código de Processo Civil.
A parte exequente peticionou indicando seus dados bancários pugnando pelo
levantamento dos valores retidos (id. 175888487).
Na sequência, a executada apresentou nova petição (id. 176733989), reiterando
o pedido de levantamento da constrição e renovando a alegação de impenhorabilidade dos
valores bloqueados. Sustentou que a constrição passou a atingir verbas de natureza alimentar,
consistentes em proventos de aposentadoria e valores provenientes de empréstimo
consignado contratado em 19/01/2026, defendendo que tais recursos destinavam-se
exclusivamente ao custeio de despesas essenciais de subsistência. Alegou, ainda, ser pessoa
idosa, aposentada e em situação de superendividamento, invocando a proteção conferida pelo
art. 833, IV, do Código de Processo Civil, bem como os arts. 54-A e seguintes do Código de
Defesa do Consumidor. Reafirmou sua intenção de adimplir a obrigação, renovando proposta
de composição mediante parcelamento do débito em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais,
com requerimento subsidiário de designação de audiência de conciliação, juntando, para tanto,
documentos destinados a comprovar sua renda, empréstimos consignados, extratos bancários,
despesas ordinárias, débitos e demais elementos relacionados à sua situação financeira (ids.
176733991, 176733992, 176733995, 176733996, 176733997, 176733999 e 176734000).
Posteriormente, foi certificada a juntada dos novos resultados das pesquisas
realizadas por meio do sistema SISBAJUD (ids. 182409953, 182409955, 182409956,
182409958, 182409962, 182409966, 182409968, 182409976, 182411229 e 182411232), tendo
a serventia encaminhado os autos para intimação da parte exequente acerca da petição
apresentada pela executada.
Ambas as partes apresentaram novas petições (ids. 182993068 e 182993803).
Após, foi certificada a juntada de novos resultados do SISBAJUD (ids. 183946778, 183949280,
183949281 e 183949282), referentes às reiterações da ordem de bloqueio realizadas no
sistema.
Sobreveio, então, decisão (id. 184103229), seguida da juntada da certidão de
trânsito em julgado do Agravo de Instrumento n.º 0805009-67.2026.8.20.0000 (id. 185185365).
Posteriormente, a executada apresentou nova petição incidental (id. 186052623),
acompanhada de atestados médicos, laudos e demais documentos relacionados ao seu
estado de saúde e à sua situação financeira (ids. 186052628, 186054479, 186054480,
186054481, 186054482 e 186054483). Na sequência, a parte exequente protocolizou nova
manifestação (id. 186390251). Por fim, foi apresentado pedido de urgência pela executada (id.
192080629), permanecendo os autos conclusos para apreciação.
Era o importante relatar.
Da análise conjunta dos resultados encaminhados pelo SISBAJUD, verifica-se
que, no curso das sucessivas ordens de bloqueio, foi constrita a quantia total de R$ 21.717,36
(id. 182409976) em ativos financeiros de titularidade da executada, assim distribuída: R$
11.701,91 junto ao Nu Pagamentos IP; R$ 6.203,12 junto ao Banco Agibank S.A.; R$ 3.435,26
junto à Neon Financeira – Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S.A.; R$
204,06 junto ao PicPay Instituição de Pagamento S.A.; R$ 1,44 junto ao PicPay Bank – Banco
Múltiplo S.A.; R$ 101,86 junto ao Banco BMG S.A.; R$ 48,64 junto ao Banco Santander (Brasil)
S.A.; e R$ 21,07 junto à Santander Corretora de Câmbio e Valores Mobiliários S.A., valores
estes que correspondem ao montante efetivamente bloqueado ao longo das reiterações da
ordem judicial.
Sobre o assunto, dispõe o CPC:
"Art. 833. São impenhoráveis:
(...)
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os
proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as
quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e
de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional
liberal, ressalvado o § 2º;
X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta)
salários-mínimos;”
No caso concreto, a executada comprovou, mediante o documento juntado no id.
186054481, que seus proventos de aposentadoria são creditados em conta de sua titularidade
mantida junto ao Banco Agibank S.A..
Os resultados do SISBAJUD, por sua vez, demonstram que as sucessivas ordens
judiciais alcançaram, nessa instituição financeira, a quantia total de R$ 6.203,12.
Desse modo, estando demonstrado o vínculo entre a conta atingida e o
recebimento do benefício previdenciário, deve ser reconhecida a natureza alimentar dos
valores nela constritos, nos termos do art. 833, IV, do CPC.
Por outro lado, quanto aos valores bloqueados nas demais instituições financeiras - R$ 11.701,91 no Nu Pagamentos – Instituição de Pagamento; R$ 3.435,26 na Neon
Financeira – Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S.A.; R$ 204,06 no PicPay –
Instituição de Pagamento; R$ 1,44 no PicPay Bank – Banco Múltiplo S.A.; R$ 101,86 no Banco
BMG S.A.; R$ 48,64 no Banco Santander (Brasil) S.A.; e R$ 21,07 na Santander Corretora de
Câmbio e Valores Mobiliários S.A., totalizando R$ 15.514,24, a executada não se desincumbiu
do ônus de demonstrar que se tratam de proventos de aposentadoria, verbas salariais ou
quantias mantidas como reserva patrimonial destinada à preservação do mínimo existencial.
Com efeito, a mera circunstância de a executada ser aposentada não conduz à
conclusão de que todos os valores existentes em contas de sua titularidade ostentem natureza
alimentar. Para o reconhecimento da impenhorabilidade, incumbe à devedora demonstrar, de
maneira minimamente objetiva, a origem protegida do numerário ou sua destinação à
subsistência própria e familiar, nos termos do art. 854, § 3º, I, do CPC, o que somente ocorreu
em relação à conta mantida junto ao Banco Agibank S.A.
Também não há prova de que os valores existentes nas demais instituições
estejam depositados em caderneta de poupança ou constituam reserva financeira destinada a
assegurar o mínimo existencial. A proteção prevista no art. 833, X, do CPC não decorre
unicamente do fato de o montante ser inferior a quarenta salários-mínimos, devendo ser
apreciada à luz das circunstâncias concretas e da prova produzida, sobretudo quando os
ativos se encontram distribuídos em contas de pagamento, contas correntes e aplicações
mantidas em diferentes instituições.
No tocante aos valores provenientes do empréstimo consignado, mantenho o
entendimento firmado na decisão de id. 175410329. O numerário disponibilizado em
decorrência de operação de crédito não se confunde, por sua própria natureza, com salário ou
provento de aposentadoria, pois deriva de contrato bancário e fica sujeito à livre disposição do
mutuário, inexistindo previsão legal que lhe confira impenhorabilidade automática. Ademais,
mesmo após a juntada dos novos documentos, não houve comprovação suficiente de que a
integralidade da quantia obtida mediante empréstimo tenha sido efetivamente destinada à
satisfação imediata de necessidades essenciais da executada ou de sua família, nem de que o
saldo constrito corresponda precisamente ao crédito concedido e tenha permanecido
individualizado na conta bancária. A alegação genérica de utilização para despesas de
subsistência não é suficiente para afastar a regra da responsabilidade patrimonial.
Diante desse contexto, o pedido de desbloqueio deve ser acolhido apenas quanto
ao montante constrito junto ao Banco Agibank S.A., mantendo-se a penhora sobre os valores
localizados nas demais instituições financeiras.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido formulado pela executada
para reconhecer a impenhorabilidade da quantia de R$ 6.203,12, bloqueada junto ao Banco
Agibank S.A., e determinar sua imediata liberação, em razão da comprovada origem
previdenciária dos valores.
1 - Para fins de cumprimento da presente decisão, deverá a serventia proceder
ao imediato desbloqueio dos valores constritos no Banco Agibank S/A; Caso o
numerário já tenha sido transferido para conta judicial, expeça-se alvará ou ordem de
transferência em favor da executada, observados os dados bancários constantes dos
autos.
1.1 - O procedimento acima não configura levantamento definitivo de restrições,
tampouco importa em afastamento absoluto da possibilidade de futuras constrições sobre as
contas do Banco Agibank S.A., as quais poderão voltar a ser objeto de bloqueio mediante nova
deliberação judicial, caso sobrevenham elementos concretos indicando movimentação atípica
ou ingresso de valores de natureza diversa da alimentar.
2 - Com relação aos valores indisponíveis nas demais contas, proceda-se com a
transferência para conta judicial remunerada, caso ainda não tenha sido efetivada, conforme
disposto no art. 2º, caput, da Portaria nº 1032/2018-TJ, de 02 de outubro de 2018. Em
decorrência, fica a indisponibilidade convertida em penhora, independentemente da lavratura
do termo.
2.1 – Considerando que já foi adotada a providência do art. 841 do CPC, expeça-
se alvará de levantamento em favor da parte exequente, devendo os valores serem
transferidos para a conta indicada pela exequente no id. 182993068.
3 - Não sendo o valor bloqueado suficiente para quitar o saldo devedor, proceda-
se com a consulta via RENAJUD e INFOJUD, conforme já determinado no item II do id.
161976929.
Publique-se. Intimem-se.
Parnamirim/RN, data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva
Juíza de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Naquela oportunidade, a executada não se desincumbiu do ônus de demonstrar a
natureza impenhorável das quantias constritas.
Em prosseguimento, a parte executada foi regularmente intimada para ciência do
ato constritivo, em estrita observância ao disposto no art. 841 do Código de Processo Civil.
Posteriormente, a executada reiterou o pleito de desbloqueio dos valores
constritos, sustentando, em síntese, que as verbas possuem origem em benefício
previdenciário e em contrato de empréstimo consignado.
Por sua vez, a parte exequente peticionou indicando seus dados bancários
pugnando pelo levantamento dos valores retidos.
Sobreveio aos autos a juntada dos detalhamentos atualizados da ordem de
bloqueio, sob os IDs 183946778 e 182409953, nos quais se evidenciam novas constrições
decorrentes da reiteração automática da ordem via sistema (“teimosinha”).
Desse modo, considerando a superveniência dos novos bloqueios de valores,
conforme detalhamentos atualizados acostados aos autos, oriundos da reiteração automática
da ordem constritiva via sistema, reputo necessária a oitiva da parte executada acerca das
referidas constrições.
Assim, cabe a parte executada juntar os extratos bancários dos últimos meses
ou contracheques, com a finalidade de comprovar a natureza salarial das quantias retidas, se
decorre de conta poupança ou, se se tratarem de outros ativos, que os valores bloqueados
constituem reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial.
1 - Isto posto, intime-se a parte executada, através de sua advogada, para, em 5
(cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, sob pena
de indeferimento, com a consequente conversão da indisponibilidade em penhora,
independentemente da lavratura do termo, e posterior expedição de alvará em favor da
exequente.
2 - Após, intime-se a parte exequente, através de advogado, para que, no mesmo
prazo acima, manifeste-se sobre o requerido pelo executado.
3 - Decorrido o prazo, com ou sem resposta, voltem os autos conclusos para a
caixa de decisão de desbloqueio.
Publique-se. Intimem-se.
Parnamirim/RN, data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva
Juíza de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (127) Nº 0806420-12.2020.8.20.5124
EXEQUENTE: Cooperforte - Cooperativa de Econ. e Crédito Mútuo dos Func. de Inst. Finan. Púb. Federais Ltda.
ADVOGADO(A) EXEQUENTE: DAVID SOMBRA PEIXOTO (BARN0000807S)
EXECUTADO: MARIA DA CONCEICAO AIRES LIMA
ADVOGADO(A) EXECUTADO: DORATHY DE SOUSA (RN015617)
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença proposta pela COOPERATIVA DE ECON.
E CRÉDITO MÚTUO DOS FUNC. DE INST. FINAN. PÚB. FEDERAIS LTDA -COOPERFORTE
em face de MARIA DA CONCEIÇÃO AIRES LIMA, na qual foi determinada e houve a
constrição de ativos financeiros em nome da executada, por meio do sistema SISBAJUD.
Por meio do provimento judicial de ID 175410329, restou indeferido o pedido de
desbloqueio de valores em nome da executada, atinentes aos seguintes ativos: a) R$ 3.511,56
junto à NU Pagamentos; b) R$ 48,64 no Banco Santander (Brasil) S.A.; c) R$ 11,07 na
Santander CTVM S.A.; d) R$ 0,41 no PicPay; e e) R$ 3.435,26 junto à Neon Financeira - SCFI
S.A.
Naquela oportunidade, a executada não se desincumbiu do ônus de demonstrar a
natureza impenhorável das quantias constritas.
Em prosseguimento, a parte executada foi regularmente intimada para ciência do
ato constritivo, em estrita observância ao disposto no art. 841 do Código de Processo Civil.
Posteriormente, a executada reiterou o pleito de desbloqueio dos valores
constritos, sustentando, em síntese, que as verbas possuem origem em benefício
previdenciário e em contrato de empréstimo consignado.
Por sua vez, a parte exequente peticionou indicando seus dados bancários
pugnando pelo levantamento dos valores retidos.
Sobreveio aos autos a juntada dos detalhamentos atualizados da ordem de
bloqueio, sob os IDs 183946778 e 182409953, nos quais se evidenciam novas constrições
decorrentes da reiteração automática da ordem via sistema (“teimosinha”).
Desse modo, considerando a superveniência dos novos bloqueios de valores,
conforme detalhamentos atualizados acostados aos autos, oriundos da reiteração automática
da ordem constritiva via sistema, reputo necessária a oitiva da parte executada acerca das
referidas constrições.
Assim, cabe a parte executada juntar os extratos bancários dos últimos meses
ou contracheques, com a finalidade de comprovar a natureza salarial das quantias retidas, se
decorre de conta poupança ou, se se tratarem de outros ativos, que os valores bloqueados
constituem reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial.
1 - Isto posto, intime-se a parte executada, através de sua advogada, para, em 5
(cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, sob pena
de indeferimento, com a consequente conversão da indisponibilidade em penhora,
independentemente da lavratura do termo, e posterior expedição de alvará em favor da
exequente.
2 - Após, intime-se a parte exequente, através de advogado, para que, no mesmo
prazo acima, manifeste-se sobre o requerido pelo executado.
3 - Decorrido o prazo, com ou sem resposta, voltem os autos conclusos para a
caixa de decisão de desbloqueio.
Publique-se. Intimem-se.
Parnamirim/RN, data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva
Juíza de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (127) Nº 0806420-12.2020.8.20.5124
EXEQUENTE: Cooperforte - Cooperativa de Econ. e Crédito Mútuo dos Func. de Inst. Finan. Púb. Federais Ltda.
ADVOGADO(A) EXEQUENTE: DAVID SOMBRA PEIXOTO (BARN0000807S)
EXECUTADO: MARIA DA CONCEICAO AIRES LIMA
ADVOGADO(A) EXECUTADO: DORATHY DE SOUSA (RN015617)
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença proposta pela COOPERATIVA DE ECON.
E CRÉDITO MÚTUO DOS FUNC. DE INST. FINAN. PÚB. FEDERAIS LTDA -COOPERFORTE
em face de MARIA DA CONCEIÇÃO AIRES LIMA, na qual foi determinada e houve a
constrição de ativos financeiros em nome da executada, por meio do sistema SISBAJUD.
Por meio do provimento judicial de ID 175410329, restou indeferido o pedido de
desbloqueio de valores em nome da executada, atinentes aos seguintes ativos: a) R$ 3.511,56
junto à NU Pagamentos; b) R$ 48,64 no Banco Santander (Brasil) S.A.; c) R$ 11,07 na
Santander CTVM S.A.; d) R$ 0,41 no PicPay; e e) R$ 3.435,26 junto à Neon Financeira - SCFI
S.A.
Naquela oportunidade, a executada não se desincumbiu do ônus de demonstrar a
natureza impenhorável das quantias constritas.
Em prosseguimento, a parte executada foi regularmente intimada para ciência do
ato constritivo, em estrita observância ao disposto no art. 841 do Código de Processo Civil.
Posteriormente, a executada reiterou o pleito de desbloqueio dos valores
constritos, sustentando, em síntese, que as verbas possuem origem em benefício
previdenciário e em contrato de empréstimo consignado.
Por sua vez, a parte exequente peticionou indicando seus dados bancários
pugnando pelo levantamento dos valores retidos.
Sobreveio aos autos a juntada dos detalhamentos atualizados da ordem de
bloqueio, sob os IDs 183946778 e 182409953, nos quais se evidenciam novas constrições
decorrentes da reiteração automática da ordem via sistema (“teimosinha”).
Desse modo, considerando a superveniência dos novos bloqueios de valores,
conforme detalhamentos atualizados acostados aos autos, oriundos da reiteração automática
da ordem constritiva via sistema, reputo necessária a oitiva da parte executada acerca das
referidas constrições.
Assim, cabe a parte executada juntar os extratos bancários dos últimos meses
ou contracheques, com a finalidade de comprovar a natureza salarial das quantias retidas, se
decorre de conta poupança ou, se se tratarem de outros ativos, que os valores bloqueados
constituem reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial.
1 - Isto posto, intime-se a parte executada, através de sua advogada, para, em 5
(cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, sob pena
de indeferimento, com a consequente conversão da indisponibilidade em penhora,
independentemente da lavratura do termo, e posterior expedição de alvará em favor da
exequente.
2 - Após, intime-se a parte exequente, através de advogado, para que, no mesmo
prazo acima, manifeste-se sobre o requerido pelo executado.
3 - Decorrido o prazo, com ou sem resposta, voltem os autos conclusos para a
caixa de decisão de desbloqueio.
Publique-se. Intimem-se.
Parnamirim/RN, data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva
Juíza de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
imediatas, relacionadas à sua subsistência diária. Alegou que o bloqueio dos valores
comprometeu de forma significativa sua subsistência, colocando-a em situação de
vulnerabilidade econômica e social, uma vez que os recursos atingidos seriam indispensáveis
para o atendimento de suas necessidades mais básicas. A executada declarou que não
pretende se esquivar do pagamento do débito executado e afirma ter agido sempre de boa-fé.
Relatou que buscou administrativamente a exequente com o objetivo de regularizar a dívida
por meio de acordo, mas foi informada de que, diante da existência da demanda judicial,
eventual negociação deveria ocorrer exclusivamente no âmbito do processo. A executada
apontou a possibilidade de parcelamento do débito em até 120 parcelas mensais, o que
resultaria em prestações aproximadas de R$ 517,21, valor que, segundo afirmou, embora
elevado, ainda seria minimamente compatível com sua capacidade financeira atual. Por fim, a
executada reafirmou sua intenção de quitar a dívida de forma parcelada e compatível com sua
realidade econômica, ressaltando que sua renda já se encontra comprometida por descontos
de empréstimos consignados e despesas ordinárias indispensáveis à sua sobrevivência,
motivo pelo qual entende ser inviável a manutenção do bloqueio integral dos valores existentes
em sua conta bancária.
Após resultados dos extratos do SISBAJUD (id. 175345414), os autos voltaram
conclusos.
Era o importante relatar.
Analisando os retornos encaminhados pelo sistema SISBAJUD, verifica-se que
os bloqueios positivos em nome da executada Maria da Conceição Aires Lima ocorreram em
valores distribuídos entre diferentes instituições financeiras, totalizando-se a quantia de R$
7.008,35.
Inicialmente, consta bloqueio no montante de R$ 3.501,36 junto à NU
Pagamentos – Instituição de Pagamento, decorrente de ordem protocolada em 16/01/2026,
bem como novo bloqueio residual de R$ 10,20, na mesma instituição, oriundo de ordem
protocolada em 20/01/2026, totalizando-se R$ 3.511,56.
Registra-se, ainda, bloqueio de R$ 48,64 no Banco Santander (Brasil) S.A. e de
R$ 11,07 na Santander CTVM S.A. Além disso, houve bloqueio de R$ 1,41 no PicPay Bank –
Banco Múltiplo S.A. e de R$ 0,41 no PicPay – Instituição de Pagamento.
Por fim, também foi bloqueada a quantia de R$ 3.435,26 junto ao Neon
Financeira – SCFI S/A.
Sobre o assunto, dispõe o CPC:
"Art. 833. São impenhoráveis:
(...)
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as
remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os
pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por
liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e
de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os
honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;
X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o
limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;”
No caso concreto, sem razão à executada em seu requerimento, uma vez que
não se desincumbiu do ônus de demonstrar a impenhorabilidade dos valores bloqueados.
A razão principal do pedido de desbloqueio reside nos valores bloqueados
junto à NU Pagamentos, sob o fundamento de que se tratariam de quantias oriundas de
empréstimo consignado. Ocorre que o crédito decorrente de empréstimo consignado, por sua
própria natureza, não se confunde com verba salarial ou proventos de aposentadoria, tratando-
se de numerário disponibilizado por instituição financeira, passível de livre disposição pelo
tomador, inexistindo previsão legal que lhe atribua caráter impenhorável.
Além disso, a executada não comprovou que o empréstimo consignado foi
efetivamente contraído para assegurar sua subsistência ou de sua família, limitando-se a
alegações genéricas, insuficientes para afastar a presunção de penhorabilidade dos valores
bloqueados. Não demonstrou, tampouco, que as quantias constritas constituam reserva
patrimonial mínima indispensável à garantia do mínimo existencial.
A executada apensas juntou contracheque e extrato bancário, demonstrando
que sua aposentadoria é creditada em conta mantida junto ao Agibank. Todavia, da análise dos
relatórios do SISBAJUD, não se constata qualquer bloqueio incidente sobre conta vinculada a
essa instituição financeira.
Os valores efetivamente constritos recaíram sobre contas mantidas em outras
instituições, sem demonstração de vínculo direto com o recebimento de proventos de
aposentadoria.
Diante desse contexto, ausente prova de que os valores bloqueados recaíram
sobre verba de natureza salarial, proventos de aposentadoria ou reserva patrimonial destinada
a assegurar a subsistência da executada, não há amparo legal para o reconhecimento da
impenhorabilidade pretendida.
Assim, indefiro o pedido de desbloqueio formulado pela executada,
mantendo-se íntegra a constrição dos valores alcançados por meio do sistema SISBAJUD.
1 - Proceda-se com a transferência dos valores bloqueados para conta judicial
remunerada, caso ainda não tenha sido efetivada, conforme disposto no art. 2º, caput, da
Portaria nº 1032/2018-TJ, de 02 de outubro de 2018. Em decorrência, fica a indisponibilidade
convertida em penhora, independentemente da lavratura do termo.
2 – A seguir, intime-se a executada, por sua advogada, para ciência do ato
constritivo, consoante determina o art. 841 do CPC.
3 - Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação (art.
917, § 1º, do CPC), em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento
em favor da parte exequente.
Caso a parte exequente não tenha informado os dados bancários para crédito
dos valores, intime-a para fornecimento, em 10 (dez) dias.
4 - Não sendo o valor bloqueado suficiente para quitar o saldo devedor,
proceda-se com a consulta via RENAJUD e INFOJUD, conforme já determinado no item II do
id. 161976929.
Publique-se. Intimem-se.
Parnamirim/RN, data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva
Juíza de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200
Processo nº 0806420-12.2020.8.20.5124
Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Parte autora: Cooperforte - Cooperativa de Econ. e Crédito Mútuo dos Func. de Inst. Finan.
Púb. Federais Ltda.
Parte ré: MARIA DA CONCEICAO AIRES LIMA
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença proposta pela COOPERATIVA DE
ECON. E CRÉDITO MÚTUO DOS FUNC. DE INST. FINAN. PÚB. FEDERAIS LTDA -
COOPERFORTE em face de MARIA DA CONCEIÇÃO AIRES LIMA, na qual foi determinada a
constrição de ativos financeiros da executada por meio do sistema SISBAJUD.
Cumprida a ordem de bloqueio no valor de R$ 62.065,13 (id. 174625609),
sobreveio petição da executada, no id. 175095978, requerendo a liberação das quantias por
encontrar-se os valores protegidos pela impenhorabilidade legal. Alegou que o valor constrito
no Nu Pagamentos IP decorre de um empréstimo consignado contratado pela executada em
19 de janeiro de 2026, no montante de R$ 3.500,76, com pagamento parcelado em 96
prestações mensais de R$ 72,18, descontadas diretamente de seu benefício previdenciário.
Segundo a executada, tal empréstimo foi contratado para custear despesas básicas e
imediatas, relacionadas à sua subsistência diária. Alegou que o bloqueio dos valores
comprometeu de forma significativa sua subsistência, colocando-a em situação de
vulnerabilidade econômica e social, uma vez que os recursos atingidos seriam indispensáveis
para o atendimento de suas necessidades mais básicas. A executada declarou que não
pretende se esquivar do pagamento do débito executado e afirma ter agido sempre de boa-fé.
Relatou que buscou administrativamente a exequente com o objetivo de regularizar a dívida
por meio de acordo, mas foi informada de que, diante da existência da demanda judicial,
eventual negociação deveria ocorrer exclusivamente no âmbito do processo. A executada
apontou a possibilidade de parcelamento do débito em até 120 parcelas mensais, o que
resultaria em prestações aproximadas de R$ 517,21, valor que, segundo afirmou, embora
elevado, ainda seria minimamente compatível com sua capacidade financeira atual. Por fim, a
executada reafirmou sua intenção de quitar a dívida de forma parcelada e compatível com sua
realidade econômica, ressaltando que sua renda já se encontra comprometida por descontos
de empréstimos consignados e despesas ordinárias indispensáveis à sua sobrevivência,
motivo pelo qual entende ser inviável a manutenção do bloqueio integral dos valores existentes
em sua conta bancária.
Após resultados dos extratos do SISBAJUD (id. 175345414), os autos voltaram
conclusos.
Era o importante relatar.
Analisando os retornos encaminhados pelo sistema SISBAJUD, verifica-se que
os bloqueios positivos em nome da executada Maria da Conceição Aires Lima ocorreram em
valores distribuídos entre diferentes instituições financeiras, totalizando-se a quantia de R$
7.008,35.
Inicialmente, consta bloqueio no montante de R$ 3.501,36 junto à NU
Pagamentos – Instituição de Pagamento, decorrente de ordem protocolada em 16/01/2026,
bem como novo bloqueio residual de R$ 10,20, na mesma instituição, oriundo de ordem
protocolada em 20/01/2026, totalizando-se R$ 3.511,56.
Registra-se, ainda, bloqueio de R$ 48,64 no Banco Santander (Brasil) S.A. e de
R$ 11,07 na Santander CTVM S.A. Além disso, houve bloqueio de R$ 1,41 no PicPay Bank –
Banco Múltiplo S.A. e de R$ 0,41 no PicPay – Instituição de Pagamento.
Por fim, também foi bloqueada a quantia de R$ 3.435,26 junto ao Neon
Financeira – SCFI S/A.
Sobre o assunto, dispõe o CPC:
"Art. 833. São impenhoráveis:
(...)
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as
remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os
pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por
liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e
de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os
honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;
X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o
limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;”
No caso concreto, sem razão à executada em seu requerimento, uma vez que
não se desincumbiu do ônus de demonstrar a impenhorabilidade dos valores bloqueados.
A razão principal do pedido de desbloqueio reside nos valores bloqueados
junto à NU Pagamentos, sob o fundamento de que se tratariam de quantias oriundas de
empréstimo consignado. Ocorre que o crédito decorrente de empréstimo consignado, por sua
própria natureza, não se confunde com verba salarial ou proventos de aposentadoria, tratando-
se de numerário disponibilizado por instituição financeira, passível de livre disposição pelo
tomador, inexistindo previsão legal que lhe atribua caráter impenhorável.
Além disso, a executada não comprovou que o empréstimo consignado foi
efetivamente contraído para assegurar sua subsistência ou de sua família, limitando-se a
alegações genéricas, insuficientes para afastar a presunção de penhorabilidade dos valores
bloqueados. Não demonstrou, tampouco, que as quantias constritas constituam reserva
patrimonial mínima indispensável à garantia do mínimo existencial.
A executada apensas juntou contracheque e extrato bancário, demonstrando
que sua aposentadoria é creditada em conta mantida junto ao Agibank. Todavia, da análise dos
relatórios do SISBAJUD, não se constata qualquer bloqueio incidente sobre conta vinculada a
essa instituição financeira.
Os valores efetivamente constritos recaíram sobre contas mantidas em outras
instituições, sem demonstração de vínculo direto com o recebimento de proventos de
aposentadoria.
Diante desse contexto, ausente prova de que os valores bloqueados recaíram
sobre verba de natureza salarial, proventos de aposentadoria ou reserva patrimonial destinada
a assegurar a subsistência da executada, não há amparo legal para o reconhecimento da
impenhorabilidade pretendida.
Assim, indefiro o pedido de desbloqueio formulado pela executada,
mantendo-se íntegra a constrição dos valores alcançados por meio do sistema SISBAJUD.
1 - Proceda-se com a transferência dos valores bloqueados para conta judicial
remunerada, caso ainda não tenha sido efetivada, conforme disposto no art. 2º, caput, da
Portaria nº 1032/2018-TJ, de 02 de outubro de 2018. Em decorrência, fica a indisponibilidade
convertida em penhora, independentemente da lavratura do termo.
2 – A seguir, intime-se a executada, por sua advogada, para ciência do ato
constritivo, consoante determina o art. 841 do CPC.
3 - Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação (art.
917, § 1º, do CPC), em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento
em favor da parte exequente.
Caso a parte exequente não tenha informado os dados bancários para crédito
dos valores, intime-a para fornecimento, em 10 (dez) dias.
4 - Não sendo o valor bloqueado suficiente para quitar o saldo devedor,
proceda-se com a consulta via RENAJUD e INFOJUD, conforme já determinado no item II do
id. 161976929.
Publique-se. Intimem-se.
Parnamirim/RN, data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva
Juíza de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
do CPC, bem como os honorários de advogado de 10% (dez por cento).
I. DA REALIZAÇÃO DE SISBAJUD
Com esteio no art. 854, do CPC, e levando em consideração que a penhora de
dinheiro é a que melhor atende à satisfação do crédito em execução, por ser mais rápida e
eficiente, determino que se proceda a penhora online de dinheiro, via SISBAJUD, na
modalidade “teimosinha”, em depósito ou aplicação, nas contas da parte executada XXXX
MARIA DA CONCEICAO AIRES LIMA (CPF nº MARIA DA CONCEICAO AIRES LIMA: , MARIA
DA CONCEICAO AIRES LIMA: 17524164491XXX ) e XXXXXX - ME (CNPJ: XXXXXXX), no
valor a ser informado pela parte credora.
Antes, contudo, de cumprir tal diligência, intime-se a parte exequente para, no
prazo de 15 (quinze) dias, juntar planilha atualizada de seu crédito, sob pena de ser feita a
busca tomando-se por referência o valor da última atualização.
Aportada aos autos a planilha no referido prazo , efetue-se o bloqueio, via
sistema SISBAJUD, na modalidade "teimosinha" com reiterações pelo prazo máximo permitido
pelo sistema.
Decorrido tal prazo in albis, proceda-se a pesquisa com o valor da última
atualização.
Havendo pedido de dilação de prazo, defiro-o por uma única vez, pelo mesmo
prazo e sob as mesmas advertências.
Na hipótese da quantia bloqueada ser inferior a R$ 60,00 (sessenta reais) e
não havendo oposição do exequente quanto ao presente despacho, desde já fica ordenado o
respectivo desbloqueio, bem como de qualquer valor que eventualmente exceda ao crédito
exequendo.
Caso o exequente não concorde com o desbloqueio de quantia inferior a R$
60,00 (sessenta reais) ou na hipótese de bloqueio de valor superior, transfira-se para conta
judicial vinculada aos autos e intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não
o tendo, pessoalmente para, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do
CPC, comprovar que:
a - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis;
b - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Na ausência de comprovação de que a quantia indisponível é impenhorável,
reputo a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do termo
(art. 854, § 5º, do CPC), devendo o executado ser intimado do ato constritivo para os fins dos
arts. 841 e 917, § 1º, do CPC. Prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo manifestação por parte do(a) executado(a) acerca da penhora, intime-
se a parte exequente, por seu advogado, para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Após, venham os autos conclusos para decisão.
Transcorrido o prazo sem qualquer provocação (art. 917, § 1º, do CPC), em se
tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte
exequente. Faculto, desde já, a parte interessada informar nos autos, conta bancária de sua
titularidade, contendo nome completo, CPF ou CNPJ, nome do banco, número de conta
corrente/poupança e agência, de modo possibilitar este Juízo realizar a transferência dos
valores.
Sendo inerte, determino a busca de contas da pessoa favorecida, a fim de que
se proceda a devida transferência de valores, evitando-se, com isso, que os autos sejam
arquivados com valores depositados em conta judicial.
Sendo levantada quantia integral da dívida, voltem os autos conclusos para
extinção, com a finalidade de promover a finalização do cumprimento de sentença.
II. SISTEMAS RENAJUD E INFOJUD
Caso o valor bloqueado não seja suficiente para quitar o saldo devedor e
havendo pedido expresso do credor, proceda-se à pesquisa de bens via RENAJUD, juntando
todas as telas fornecidas pelo referido sistema.
Se encontrados veículos em nome do(a) executado(a) no Renajud, proceda-se
à restrição de impedimento de transferência sobre o(s) bem(ns), intimando-se a parte
exequente, por seu advogado, para dizer sobre efetivo interesse na penhora e na remoção do
bem, no prazo de 10 dias.
Confirmado o interesse e havendo informação de outra restrição ou penhora
anterior, venham os autos conclusos para decisão.
Confirmado o interesse e inexistindo informação de outra restrição ou penhora
anterior:
(a) tratando-se de penhora de veículo(s) automotor(es) localizado(s) no foro do
processo, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, deverá ser feita por termo
nos autos. Anotação necessária no Renajud. Expeça-se mandado de avaliação e
remoção/depósito, se for o caso. Após, com fulcro no art. 841 do CPC, intime-se a parte
executada da penhora realizada, por seu advogado ou pessoalmente se não tiver patrono
constituído, de preferência por via postal, cientificando-lhe de que a incorreção da penhora ou
da avaliação poderá ser impugnada por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contado
da ciência do ato. Deve ainda ser cientificada do prazo de 10 (dez) dias para, sendo o caso,
requerer a substituição do bem penhorado, conforme art. 847 e 848 do CPC. Intime-se o
terceiro se o bem dado em garantia no título pertencer a este.
(b) tratando-se de penhora de veículo(s) automotor(es) localizado(s) em
lugar(es) diverso(s) do foro do processo, expeça-se carta precatória para fins de penhora,
avaliação e alienação dos referidos bens no foro da situação, conforme dicção do art. 845, § 2º,
do CPC. Faça-se constar que a incorreção da penhora ou da avaliação poderá ser impugnada
por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência do ato. Deve ainda ser
cientificada a parte executada do prazo de 10 (dez) dias para, sendo o caso, requerer a
substituição do bem penhorado, conforme art. 847 e 848 do CPC. Intime-se o terceiro se o bem
dado em garantia no título pertencer a este.
Não se obtendo êxito nas pesquisas via Sisbajud e Renajud, ou caso seja ela
insuficiente para a satisfação integral do valor exequendo, desde que formulado requerimento,
ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificada a quebra
de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este
órgão envie cópia das últimas 03 (três) declarações de Imposto de Renda da parte executada,
possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução.
Inexitosas todas as tentativas, intime-se o exequente para, no prazo de 15
(quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível, sob pena de
suspensão, nos termos do artigo 921, III do CPC/2015.
A Secretaria Judiciária deverá cumprir todas as diligências supra
independentemente de nova conclusão.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva
Juíza de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)