Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806421-67.2025.8.20.0000 Polo ativo ANA LUZELIA DE ANDRADE MELO SOUZA Advogado(s): JOAO ALFREDO SOARES DE MACEDO NETO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO
DE DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS-MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA DE BAIXA COMPLEXIDADE.
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que declinou a competência para o Juizado Especial da Fazenda Pública, considerando que o valor da causa é inferior ao limite de 60 salários-mínimos, nos termos do art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/2009.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública pode ser afastada em razão da necessidade de realização de perícia técnica, considerando os limites legais e os princípios que regem o microssistema dos Juizados Especiais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Lei nº 12.153/2009 estabelece a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para causas cujo valor não ultrapasse 60 salários-mínimos, conforme art. 2º, § 4º.
4. A necessidade de perícia técnica, desde que de baixa complexidade, não afasta a competência do Juizado Especial, sendo compatível com os princípios da simplicidade, celeridade e economia processual que regem o rito sumaríssimo.
5. O art. 10 da Lei nº 12.153/2009 prevê expressamente a possibilidade de realização de exame técnico no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, reforçando a viabilidade de processamento de demandas que exijam perícia técnica simples.
6. Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça consolidam o entendimento de que a perícia técnica de baixa complexidade não inviabiliza o processamento da causa no Juizado Especial.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento:
1. A competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos do art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/2009, é absoluta para causas cujo valor não ultrapasse 60 salários-mínimos.
2. A necessidade de perícia técnica de baixa complexidade não afasta a competência do Juizado Especial, desde que compatível com os princípios da simplicidade, celeridade e economia processual. ________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.153/2009, arts. 2º, § 4º, e 10; Lei nº 9.099/1995, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Conflito de Competência nº 0806369-76.2022.8.20.0000, Rel.
Des. Amaury Moura Sobrinho, julgado em 07/02/2022; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0805729-05.2024.8.20.0000, Rel. Des. Vivaldo Otávio Pinheiro, julgado em 26/09/2024.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a segunda turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo de instrumento, para, no mérito, julgá-lo desprovido, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANA LUZÉLIA DE ANDRADE MELO SOUZA, em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, nos autos do processo nº 0822601-93.2025.8.20.5001, que declina a competência para o Juizado Especial da Fazenda Pública de Natal. A recorrente aduz que ajuizou referida ação para que seja assegurada a isenção do Imposto de Renda e da Contribuição Previdenciária sobre seus proventos de aposentadoria, em razão de ser portadora de moléstia grave de natureza degenerativa.
Registra a necessidade de produção de prova pericial médica, a fim de que se possa comprovar, de forma técnica e conclusiva, o enquadramento da doença da autora às hipóteses legais de isenção tributária, o que seria incompatível com o rito do Juizado Especial. Requer a atribuição do efeito suspensivo e, no mérito, pugna pelo provimento do agravo de instrumento, para que seja reconhecida a competência da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN para processar e julgar o feito.
Subsidiariamente, que determine que o Juizado Especial da Fazenda Pública admita a produção de prova pericial médica, em caráter excepcional. Em decisão de Id 31052268, foi indeferido o pleito liminar. Nas contrarrazões de Id 31343002, o agravado refuta as alegações da parte agravante, requerendo, ao fim, o desprovimento do recurso. Instado a se manifestar, o Ministério Público, através da 11ª Procuradoria de Justiça, deixou de apresentar parecer opinativo, alegando ausência de interesse público (Id 31461359).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Dos autos, verifico que o pleito do agravante não merece prosperar. Conforme relatado, a parte recorrente se insurge contra decisão a qual declina a competência para o Juizado Especial da Fazenda Pública da mesma comarca, na medida em que o valor da causa é inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos. Observa-se que as alegações recursais são insuficientes para alterar o entendimento lançado na decisão agravada, tendo em vista que é patente que o valor atribuído à causa é inferior ao teto definido em lei para competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública – Lei Federal nº 12.153/2009, o que tem natureza absoluta, nos termos do art. 2º, §4º, da Lei nº. 12.153/09, vejamos: “Art. 2º.
É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. (...) § 4º No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.” Além disso, o fato da demanda originária aparentemente exigir perícia médica, por si só, não descaracteriza a competência do Juizado Especial.
Com efeito, a Lei nº 9.099/1995 prevê que o Juizado Especial Cível é competente para causas de menor complexidade, sendo a perícia técnica de baixa complexidade compatível com o rito dos Juizados, especialmente quando o valor da causa não ultrapassa os limites previstos pela legislação. Tem-se, ainda, especificamente quanto ao Juizado Especial da Fazenda Pública, disposição legal que permite inferir sobre a possibilidade de perícia técnica em referido Juízo.
É o que dispõe o art. 10 da Lei nº 12.153/2009: "Art.
10. Para efetuar o exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, o juiz nomeará pessoa habilitada, que apresentará o laudo até 5 (cinco) dias antes da audiência." Sobre o tema em debate, segue o entendimento que prevalece nesta Corte de Justiça: “EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. ALEGAÇÃO DE COMPLEXIDADE DA INSTRUÇÃO EM RAZÃO DA NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA.
IRRELEVÂNCIA. POSSIBILIDADE DE PROCESSAMENTO DO FEITO NO JUIZADO ESPECIAL SEM OFENSA AOS CRITÉRIOS DA SIMPLICIDADE, ORALIDADE E CELERIDADE. PRECEDENTES DO TRIBUNAL PLENO DESTA CORTE. COMPETÊNCIA DO JUIZADO CÍVEL DA COMARCA DE CEARÁ-MIRIM.
I. CASO EM EXAME
1. Conflito negativo de competência suscitado entre o Juízo da 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim e o Juizado Especial Cível da mesma comarca, no contexto de Ação Anulatória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia reside na competência para o processamento e julgamento da ação, considerando a necessidade de realização de perícia técnica (contábil) para apurar valores devidos e a aplicabilidade da legislação que rege os Juizados Especiais Cíveis.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Lei nº 9.099/95 prevê que o Juizado Especial Cível é competente para causas de menor complexidade, sendo a perícia técnica de baixa complexidade compatível com o rito dos Juizados, especialmente quando o valor da causa não ultrapassa os limites previstos pela legislação.
4. A exigência de perícia técnica, mesmo que necessária para a apuração de valores, não é suficiente para afastar a competência do Juizado Especial, desde que a complexidade da prova não seja tal a ponto de comprometer os princípios da celeridade, simplicidade e oralidade que regem o rito sumaríssimo.
5. Precedentes do Tribunal Pleno desta Egrégia Corte consolidaram o entendimento de que a perícia de baixa complexidade, desde que não envolva questões altamente técnicas ou onerosas, não impede que a ação seja processada pelo Juizado Especial.
IV.
DISPOSITIVO
6. Conflito conhecido para declarar a competência do Juizado Especial Cível da Comarca de Ceará-Mirim/RN para processar e julgar a Ação Anulatória nº 0805393-21.2024.8.20.5102. Teses de julgamento: “1. A exigência de perícia técnica de baixa complexidade não afasta a competência do Juizado Especial Cível, desde que o valor da causa não ultrapasse os limites estabelecidos pela Lei nº 9.099/95.
2. A complexidade da prova, quando não onerosa e de caráter técnico simples, não impede o julgamento do feito no Juizado Especial, em conformidade com os princípios da simplicidade, oralidade e celeridade.” ________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Conflito de Competência nº 0806369-76.2022.8.20.0000, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, julgado em 07/02/2022; TJRN, Conflito de Competência nº 0816093-36.2024.8.20.0000, Rel.
Desª. Berenice Capuxú, julgado em 21/03/2025. (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0804634-03.2025.8.20.0000, Des. AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/04/2025, PUBLICADO em 27/04/2025) “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO
DE DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA PELA PARTE AGRAVANTE ALCANÇADO PELO ÂMBITO DE ALÇADA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. INTELIGÊNCIA DO ART. 2º DA LEI Nº 12.153/2009. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA NO ÂMBITO DO JUIZADO. INEXISTÊNCIA. NECESSIDADE QUE NÃO AFASTA A COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. PREVISÃO LEGAL AUTORIZANDO A REALIZAÇÃO E EMISSÃO DE LAUDOS TÉCNICOS NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
ENTENDIMENTO SUBSTANCIADO PELO TJ/RN EM JULGAMENTO DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL. REMESSA DOS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL. POSSIBILIDADE.
DECISÃO
DECLINATÓRIA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0805729-05.2024.8.20.0000, Des. VIVALDO OTAVIO PINHEIRO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 26/09/2024, PUBLICADO em 26/09/2024) “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA DE VALORES ATINENTES AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. POSSÍVEL NECESSIDADE DE PROVA TÉCNICA.
INCIDÊNCIA DO ART. 195 DA CLT. COMPATIBILIDADE COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA (LEI Nº 12.153/2009). FATO QUE, POR SI SÓ, NÃO AFASTA A COMPETÊNCIA DO MICROSSISTEMA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INDIQUEM COMPLEXIDADE REAL E ONEROSA DE EVENTUAL PRODUÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS CRITÉRIOS DA ORALIDADE, SIMPLICIDADE, INFORMALIDADE, ECONOMIA PROCESSUAL E CELERIDADE NO CASO CONCRETO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA. VALOR DA CAUSA INFERIOR AO LIMITE DE 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES EXCEPTIVAS ELENCADAS NO ART. 2º DO DIPLOMA DE REGÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO ÂMBITO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E NESTA CORTE. EXISTÊNCIA DE PROFISSIONAIS HABILITADOS NO NÚCLEO DE PERÍCIAS JUDICIAIS DESTE TRIBUNAL. RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CAICÓ/RN (SUSCITANTE).
JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA.” (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0811516-20.2021.8.20.0000, Des. CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Tribunal Pleno, JULGADO em 26/11/2021, PUBLICADO em 27/11/2021) Assim, considerando a competência do juizado especial da Fazenda Pública para processar e julgar o presente feito, impõe-se a manutenção da decisão agravada. Desta feita, pelas razões expostas, a decisão agravada deve ser mantida.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do agravo, para, no mérito, julgá-lo desprovido. É como voto. Natal/RN, 4 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806421-67.2025.8.20.0000 Polo ativo ANA LUZELIA DE ANDRADE MELO SOUZA Advogado(s): JOAO ALFREDO SOARES DE MACEDO NETO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO
DE DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS-MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA DE BAIXA COMPLEXIDADE.
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que declinou a competência para o Juizado Especial da Fazenda Pública, considerando que o valor da causa é inferior ao limite de 60 salários-mínimos, nos termos do art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/2009.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública pode ser afastada em razão da necessidade de realização de perícia técnica, considerando os limites legais e os princípios que regem o microssistema dos Juizados Especiais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Lei nº 12.153/2009 estabelece a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para causas cujo valor não ultrapasse 60 salários-mínimos, conforme art. 2º, § 4º.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806421-67.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 04-08-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 22 de julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº0806421-67.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: ANA LUZÉLIA DE ANDRADE MELO SOUZA ADVOGADO: JOÃO ALFREDO SOARES DE MACEDO NETO AGRAVADOS: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO RELATOR: LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO - JUIZ CONVOCADO D E C I S Ã O.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANA LUZÉLIA DE ANDRADE MELO SOUZA, em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, nos autos do processo nº 0822601-93.2025.8.20.5001, que declina a competência para o Juizado Especial da Fazenda Pública de Natal. A recorrente anota que ajuizou referida ação para que seja assegurada a isenção do Imposto de Renda e da Contribuição Previdenciária sobre seus proventos de aposentadoria, em razão de ser portadora de moléstia grave de natureza degenerativa.
Registra a necessidade de produção de prova pericial médica, a fim de que se possa comprovar, de forma técnica e conclusiva, o enquadramento da doença da autora às hipóteses legais de isenção tributária, o que seria incompatível com o rito do Juizado Especial. Requer a atribuição do efeito suspensivo e, no mérito, pugna pelo provimento do agravo de instrumento, para que seja reconhecida a competência da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN para processar e julgar o feito.
Subsidiariamente, que determine que o Juizado Especial da Fazenda Pública admita a produção de prova pericial médica, em caráter excepcional.
É o relatório. No juízo de admissibilidade, importa destacar o cabimento do presente recurso para impugnar a decisão que declina da competência. A decisão em questão declina da competência para o Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca Natal. Nessas hipóteses, importa pontuar que o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.731.330, entendeu que a decisão que define a competência relativa ou absoluta é semelhante à interlocutória que versa sobre rejeição da alegação de convenção de arbitragem, prevista no artigo 1.015, inciso III, do Código de Processo Civil.
Para melhor compreensão, transcrevo o aresto correspondente ementa (destaques acrescidos): ": EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
4. A necessidade de perícia técnica, desde que de baixa complexidade, não afasta a competência do Juizado Especial, sendo compatível com os princípios da simplicidade, celeridade e economia processual que regem o rito sumaríssimo.
5. O art. 10 da Lei nº 12.153/2009 prevê expressamente a possibilidade de realização de exame técnico no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, reforçando a viabilidade de processamento de demandas que exijam perícia técnica simples.
6. Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça consolidam o entendimento de que a perícia técnica de baixa complexidade não inviabiliza o processamento da causa no Juizado Especial.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento:
1. A competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos do art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/2009, é absoluta para causas cujo valor não ultrapasse 60 salários-mínimos.
2. A necessidade de perícia técnica de baixa complexidade não afasta a competência do Juizado Especial, desde que compatível com os princípios da simplicidade, celeridade e economia processual. ________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.153/2009, arts. 2º, § 4º, e 10; Lei nº 9.099/1995, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Conflito de Competência nº 0806369-76.2022.8.20.0000, Rel.
Des. Amaury Moura Sobrinho, julgado em 07/02/2022; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0805729-05.2024.8.20.0000, Rel. Des. Vivaldo Otávio Pinheiro, julgado em 26/09/2024.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a segunda turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo de instrumento, para, no mérito, julgá-lo desprovido, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANA LUZÉLIA DE ANDRADE MELO SOUZA, em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, nos autos do processo nº 0822601-93.2025.8.20.5001, que declina a competência para o Juizado Especial da Fazenda Pública de Natal. A recorrente aduz que ajuizou referida ação para que seja assegurada a isenção do Imposto de Renda e da Contribuição Previdenciária sobre seus proventos de aposentadoria, em razão de ser portadora de moléstia grave de natureza degenerativa.
Registra a necessidade de produção de prova pericial médica, a fim de que se possa comprovar, de forma técnica e conclusiva, o enquadramento da doença da autora às hipóteses legais de isenção tributária, o que seria incompatível com o rito do Juizado Especial. Requer a atribuição do efeito suspensivo e, no mérito, pugna pelo provimento do agravo de instrumento, para que seja reconhecida a competência da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN para processar e julgar o feito.
Subsidiariamente, que determine que o Juizado Especial da Fazenda Pública admita a produção de prova pericial médica, em caráter excepcional. Em decisão de Id 31052268, foi indeferido o pleito liminar. Nas contrarrazões de Id 31343002, o agravado refuta as alegações da parte agravante, requerendo, ao fim, o desprovimento do recurso. Instado a se manifestar, o Ministério Público, através da 11ª Procuradoria de Justiça, deixou de apresentar parecer opinativo, alegando ausência de interesse público (Id 31461359).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Dos autos, verifico que o pleito do agravante não merece prosperar. Conforme relatado, a parte recorrente se insurge contra decisão a qual declina a competência para o Juizado Especial da Fazenda Pública da mesma comarca, na medida em que o valor da causa é inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos. Observa-se que as alegações recursais são insuficientes para alterar o entendimento lançado na decisão agravada, tendo em vista que é patente que o valor atribuído à causa é inferior ao teto definido em lei para competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública – Lei Federal nº 12.153/2009, o que tem natureza absoluta, nos termos do art. 2º, §4º, da Lei nº. 12.153/09, vejamos: “Art. 2º.
É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. (...) § 4º No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.” Além disso, o fato da demanda originária aparentemente exigir perícia médica, por si só, não descaracteriza a competência do Juizado Especial.
Com efeito, a Lei nº 9.099/1995 prevê que o Juizado Especial Cível é competente para causas de menor complexidade, sendo a perícia técnica de baixa complexidade compatível com o rito dos Juizados, especialmente quando o valor da causa não ultrapassa os limites previstos pela legislação. Tem-se, ainda, especificamente quanto ao Juizado Especial da Fazenda Pública, disposição legal que permite inferir sobre a possibilidade de perícia técnica em referido Juízo.
É o que dispõe o art. 10 da Lei nº 12.153/2009: "Art.
10. Para efetuar o exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, o juiz nomeará pessoa habilitada, que apresentará o laudo até 5 (cinco) dias antes da audiência." Sobre o tema em debate, segue o entendimento que prevalece nesta Corte de Justiça: “EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. ALEGAÇÃO DE COMPLEXIDADE DA INSTRUÇÃO EM RAZÃO DA NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA.
IRRELEVÂNCIA. POSSIBILIDADE DE PROCESSAMENTO DO FEITO NO JUIZADO ESPECIAL SEM OFENSA AOS CRITÉRIOS DA SIMPLICIDADE, ORALIDADE E CELERIDADE. PRECEDENTES DO TRIBUNAL PLENO DESTA CORTE. COMPETÊNCIA DO JUIZADO CÍVEL DA COMARCA DE CEARÁ-MIRIM.
I. CASO EM EXAME
1. Conflito negativo de competência suscitado entre o Juízo da 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim e o Juizado Especial Cível da mesma comarca, no contexto de Ação Anulatória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia reside na competência para o processamento e julgamento da ação, considerando a necessidade de realização de perícia técnica (contábil) para apurar valores devidos e a aplicabilidade da legislação que rege os Juizados Especiais Cíveis.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Lei nº 9.099/95 prevê que o Juizado Especial Cível é competente para causas de menor complexidade, sendo a perícia técnica de baixa complexidade compatível com o rito dos Juizados, especialmente quando o valor da causa não ultrapassa os limites previstos pela legislação.
4. A exigência de perícia técnica, mesmo que necessária para a apuração de valores, não é suficiente para afastar a competência do Juizado Especial, desde que a complexidade da prova não seja tal a ponto de comprometer os princípios da celeridade, simplicidade e oralidade que regem o rito sumaríssimo.
5. Precedentes do Tribunal Pleno desta Egrégia Corte consolidaram o entendimento de que a perícia de baixa complexidade, desde que não envolva questões altamente técnicas ou onerosas, não impede que a ação seja processada pelo Juizado Especial.
IV.
DISPOSITIVO
6. Conflito conhecido para declarar a competência do Juizado Especial Cível da Comarca de Ceará-Mirim/RN para processar e julgar a Ação Anulatória nº 0805393-21.2024.8.20.5102. Teses de julgamento: “1. A exigência de perícia técnica de baixa complexidade não afasta a competência do Juizado Especial Cível, desde que o valor da causa não ultrapasse os limites estabelecidos pela Lei nº 9.099/95.
2. A complexidade da prova, quando não onerosa e de caráter técnico simples, não impede o julgamento do feito no Juizado Especial, em conformidade com os princípios da simplicidade, oralidade e celeridade.” ________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Conflito de Competência nº 0806369-76.2022.8.20.0000, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, julgado em 07/02/2022; TJRN, Conflito de Competência nº 0816093-36.2024.8.20.0000, Rel.
Desª. Berenice Capuxú, julgado em 21/03/2025. (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0804634-03.2025.8.20.0000, Des. AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/04/2025, PUBLICADO em 27/04/2025) “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO
DE DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA PELA PARTE AGRAVANTE ALCANÇADO PELO ÂMBITO DE ALÇADA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. INTELIGÊNCIA DO ART. 2º DA LEI Nº 12.153/2009. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA NO ÂMBITO DO JUIZADO. INEXISTÊNCIA. NECESSIDADE QUE NÃO AFASTA A COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. PREVISÃO LEGAL AUTORIZANDO A REALIZAÇÃO E EMISSÃO DE LAUDOS TÉCNICOS NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
ENTENDIMENTO SUBSTANCIADO PELO TJ/RN EM JULGAMENTO DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL. REMESSA DOS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL. POSSIBILIDADE.
DECISÃO
DECLINATÓRIA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0805729-05.2024.8.20.0000, Des. VIVALDO OTAVIO PINHEIRO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 26/09/2024, PUBLICADO em 26/09/2024) “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA DE VALORES ATINENTES AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. POSSÍVEL NECESSIDADE DE PROVA TÉCNICA.
INCIDÊNCIA DO ART. 195 DA CLT. COMPATIBILIDADE COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA (LEI Nº 12.153/2009). FATO QUE, POR SI SÓ, NÃO AFASTA A COMPETÊNCIA DO MICROSSISTEMA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INDIQUEM COMPLEXIDADE REAL E ONEROSA DE EVENTUAL PRODUÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS CRITÉRIOS DA ORALIDADE, SIMPLICIDADE, INFORMALIDADE, ECONOMIA PROCESSUAL E CELERIDADE NO CASO CONCRETO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA. VALOR DA CAUSA INFERIOR AO LIMITE DE 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES EXCEPTIVAS ELENCADAS NO ART. 2º DO DIPLOMA DE REGÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO ÂMBITO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E NESTA CORTE. EXISTÊNCIA DE PROFISSIONAIS HABILITADOS NO NÚCLEO DE PERÍCIAS JUDICIAIS DESTE TRIBUNAL. RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CAICÓ/RN (SUSCITANTE).
JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA.” (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0811516-20.2021.8.20.0000, Des. CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Tribunal Pleno, JULGADO em 26/11/2021, PUBLICADO em 27/11/2021) Assim, considerando a competência do juizado especial da Fazenda Pública para processar e julgar o presente feito, impõe-se a manutenção da decisão agravada. Desta feita, pelas razões expostas, a decisão agravada deve ser mantida.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do agravo, para, no mérito, julgá-lo desprovido. É como voto. Natal/RN, 4 de Agosto de 2025.
DECISÃO
SOBRE COMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL 2015. JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N.º 1.704.520/MT PELA CORTE ESPECIAL. TAXATIVIDADE MITIGADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS.
1. "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" (RESP REPETITIVO 1.704.520/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018).
2. Nessa linha, é cabível o agravo de instrumento para impugnar decisão que define a competência, que é o caso dos autos.
3. Embargos de divergência acolhidos para, cassando o acórdão embargado, conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe provimento, a fim de cassar o acórdão recorrido e determinar ao Tribunal a quo que, preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, conheça do agravo de instrumento interposto, decidindo a questão da competência como entender de direito." (STJ - EREsp 1730436/SP, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Corte Especial, Publicação DJe: 03/09/2021).
Sendo assim, estando preenchidos os demais requisitos de admissibilidade exigidos pela lei processual civil, conheço do agravo de instrumento. Quanto ao requerimento liminar, possível de apreciação consoante o art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, imprescindível se faz observar se restaram demonstrados os requisitos legais que autorizam sua concessão. Conforme relatado, discute-se nos autos sobre a competência para julgar a demanda originária, entendendo o julgador originário pela competência do Juizado da Fazenda Pública, na medida em que o valor da causa é inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos.
Depreende-se que as alegações recursais são insuficientes para alterar o entendimento lançado na decisão agravada, tendo em vista que é patente que o valor atribuído à causa é inferior ao teto definido em lei para competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública – Lei Federal nº 12.153/2009, o que tem natureza absoluta. Além disso, o fato da demanda originária aparentemente exigir perícia médica, por si só, não descaracteriza a competência do Juizado Especial.
Com efeito, a Lei nº 9.099/1995 prevê que o Juizado Especial Cível é competente para causas de menor complexidade, sendo a perícia técnica de baixa complexidade compatível com o rito dos Juizados, especialmente quando o valor da causa não ultrapassa os limites previstos pela legislação. Tem-se, ainda, especificamente quanto ao Juizado Especial da Fazenda Pública, disposição legal que permite inferir sobre a possibilidade de perícia técnica em referido Juízo.
É o que dispõe o art. 10 da Lei nº 12.153/2009: "Art.
10. Para efetuar o exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, o juiz nomeará pessoa habilitada, que apresentará o laudo até 5 (cinco) dias antes da audiência." Sobre o tema em debate, segue o entendimento que prevalece neste Tribunal de Justiça Potiguar: "EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. ALEGAÇÃO DE COMPLEXIDADE DA INSTRUÇÃO EM RAZÃO DA NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA.
IRRELEVÂNCIA. POSSIBILIDADE DE PROCESSAMENTO DO FEITO NO JUIZADO ESPECIAL SEM OFENSA AOS CRITÉRIOS DA SIMPLICIDADE, ORALIDADE E CELERIDADE. PRECEDENTES DO TRIBUNAL PLENO DESTA CORTE. COMPETÊNCIA DO JUIZADO CÍVEL DA COMARCA DE CEARÁ-MIRIM.
I. CASO EM EXAME
1. Conflito negativo de competência suscitado entre o Juízo da 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim e o Juizado Especial Cível da mesma comarca, no contexto de Ação Anulatória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia reside na competência para o processamento e julgamento da ação, considerando a necessidade de realização de perícia técnica (contábil) para apurar valores devidos e a aplicabilidade da legislação que rege os Juizados Especiais Cíveis.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Lei nº 9.099/95 prevê que o Juizado Especial Cível é competente para causas de menor complexidade, sendo a perícia técnica de baixa complexidade compatível com o rito dos Juizados, especialmente quando o valor da causa não ultrapassa os limites previstos pela legislação.
4. A exigência de perícia técnica, mesmo que necessária para a apuração de valores, não é suficiente para afastar a competência do Juizado Especial, desde que a complexidade da prova não seja tal a ponto de comprometer os princípios da celeridade, simplicidade e oralidade que regem o rito sumaríssimo.
5. Precedentes do Tribunal Pleno desta Egrégia Corte consolidaram o entendimento de que a perícia de baixa complexidade, desde que não envolva questões altamente técnicas ou onerosas, não impede que a ação seja processada pelo Juizado Especial.
IV.
DISPOSITIVO
6. Conflito conhecido para declarar a competência do Juizado Especial Cível da Comarca de Ceará-Mirim/RN para processar e julgar a Ação Anulatória nº 0805393-21.2024.8.20.5102. Teses de julgamento: “1. A exigência de perícia técnica de baixa complexidade não afasta a competência do Juizado Especial Cível, desde que o valor da causa não ultrapasse os limites estabelecidos pela Lei nº 9.099/95.
2. A complexidade da prova, quando não onerosa e de caráter técnico simples, não impede o julgamento do feito no Juizado Especial, em conformidade com os princípios da simplicidade, oralidade e celeridade.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Conflito de Competência nº 0806369-76.2022.8.20.0000, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, julgado em 07/02/2022; TJRN, Conflito de Competência nº 0816093-36.2024.8.20.0000, Rel.
Desª. Berenice Capuxú, julgado em 21/03/2025." (TJRN - Conflito de Competência Cível 0804634-03.2025.8.20.0000, Relator Desembargador AMAURY MOURA SOBRINHO, Tribunal Pleno, Publicação DJe: 27/04/2025). "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO
DE DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA PELA PARTE AGRAVANTE ALCANÇADO PELO ÂMBITO DE ALÇADA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. INTELIGÊNCIA DO ART. 2º DA LEI Nº 12.153/2009. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA NO ÂMBITO DO JUIZADO. INEXISTÊNCIA. NECESSIDADE QUE NÃO AFASTA A COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. PREVISÃO LEGAL AUTORIZANDO A REALIZAÇÃO E EMISSÃO DE LAUDOS TÉCNICOS NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
ENTENDIMENTO SUBSTANCIADO PELO TJ/RN EM JULGAMENTO DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL. REMESSA DOS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL. POSSIBILIDADE.
DECISÃO
DECLINATÓRIA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO." (TJRN - Agravo de Instrumento 0805729-05.2024.8.20.0000, Relator Desembargador VIVALDO PINHEIRO, Terceira Câmara Cível, Publicação DJe: 26/09/2024). "EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA DE VALORES ATINENTES AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. POSSÍVEL NECESSIDADE DE PROVA TÉCNICA.
INCIDÊNCIA DO ART. 195 DA CLT. COMPATIBILIDADE COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA (LEI Nº 12.153/2009). FATO QUE, POR SI SÓ, NÃO AFASTA A COMPETÊNCIA DO MICROSSISTEMA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INDIQUEM COMPLEXIDADE REAL E ONEROSA DE EVENTUAL PRODUÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS CRITÉRIOS DA ORALIDADE, SIMPLICIDADE, INFORMALIDADE, ECONOMIA PROCESSUAL E CELERIDADE NO CASO CONCRETO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA. VALOR DA CAUSA INFERIOR AO LIMITE DE 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES EXCEPTIVAS ELENCADAS NO ART. 2º DO DIPLOMA DE REGÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO ÂMBITO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E NESTA CORTE. EXISTÊNCIA DE PROFISSIONAIS HABILITADOS NO NÚCLEO DE PERÍCIAS JUDICIAIS DESTE TRIBUNAL. RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CAICÓ/RN (SUSCITANTE).
JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA." (TJRN - Conflito de Competência Cível 0811516-20.2021.8.20.0000, Relator Desembargador CORNÉLIO ALVES, Tribunal Pleno, Julgamento: 26/11/2021) . Sendo assim, não há plausibilidade nas argumentações recursais, sendo prescindível o exame do periculum in mora, por se tratar de requisito concorrente.
Ante o exposto, indefiro a medida liminar suscitada nesta instância recursal.
Intime-se a parte agravada, para, no prazo legal, oferecer contrarrazões ao agravo de instrumento.
Intime-se. Publique-se.
Cumpra-se. Natal, data do registro eletrônico. Luiz Alberto Dantas Filho Juiz Convocado - Relator
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº0806421-67.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: ANA LUZÉLIA DE ANDRADE MELO SOUZA ADVOGADO: JOÃO ALFREDO SOARES DE MACEDO NETO AGRAVADOS: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO RELATOR: LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO - JUIZ CONVOCADO D E C I S Ã O.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANA LUZÉLIA DE ANDRADE MELO SOUZA, em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, nos autos do processo nº 0822601-93.2025.8.20.5001, que declina a competência para o Juizado Especial da Fazenda Pública de Natal. A recorrente anota que ajuizou referida ação para que seja assegurada a isenção do Imposto de Renda e da Contribuição Previdenciária sobre seus proventos de aposentadoria, em razão de ser portadora de moléstia grave de natureza degenerativa.
Registra a necessidade de produção de prova pericial médica, a fim de que se possa comprovar, de forma técnica e conclusiva, o enquadramento da doença da autora às hipóteses legais de isenção tributária, o que seria incompatível com o rito do Juizado Especial. Requer a atribuição do efeito suspensivo e, no mérito, pugna pelo provimento do agravo de instrumento, para que seja reconhecida a competência da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN para processar e julgar o feito.
Subsidiariamente, que determine que o Juizado Especial da Fazenda Pública admita a produção de prova pericial médica, em caráter excepcional.
É o relatório. No juízo de admissibilidade, importa destacar o cabimento do presente recurso para impugnar a decisão que declina da competência. A decisão em questão declina da competência para o Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca Natal. Nessas hipóteses, importa pontuar que o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.731.330, entendeu que a decisão que define a competência relativa ou absoluta é semelhante à interlocutória que versa sobre rejeição da alegação de convenção de arbitragem, prevista no artigo 1.015, inciso III, do Código de Processo Civil.
Para melhor compreensão, transcrevo o aresto correspondente ementa (destaques acrescidos): "EMENTA: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO
SOBRE COMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL 2015. JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N.º 1.704.520/MT PELA CORTE ESPECIAL. TAXATIVIDADE MITIGADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS.
1. "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" (RESP REPETITIVO 1.704.520/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018).
2. Nessa linha, é cabível o agravo de instrumento para impugnar decisão que define a competência, que é o caso dos autos.
3. Embargos de divergência acolhidos para, cassando o acórdão embargado, conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe provimento, a fim de cassar o acórdão recorrido e determinar ao Tribunal a quo que, preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, conheça do agravo de instrumento interposto, decidindo a questão da competência como entender de direito." (STJ - EREsp 1730436/SP, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Corte Especial, Publicação DJe: 03/09/2021).
Sendo assim, estando preenchidos os demais requisitos de admissibilidade exigidos pela lei processual civil, conheço do agravo de instrumento. Quanto ao requerimento liminar, possível de apreciação consoante o art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, imprescindível se faz observar se restaram demonstrados os requisitos legais que autorizam sua concessão. Conforme relatado, discute-se nos autos sobre a competência para julgar a demanda originária, entendendo o julgador originário pela competência do Juizado da Fazenda Pública, na medida em que o valor da causa é inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos.
Depreende-se que as alegações recursais são insuficientes para alterar o entendimento lançado na decisão agravada, tendo em vista que é patente que o valor atribuído à causa é inferior ao teto definido em lei para competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública – Lei Federal nº 12.153/2009, o que tem natureza absoluta. Além disso, o fato da demanda originária aparentemente exigir perícia médica, por si só, não descaracteriza a competência do Juizado Especial.
Com efeito, a Lei nº 9.099/1995 prevê que o Juizado Especial Cível é competente para causas de menor complexidade, sendo a perícia técnica de baixa complexidade compatível com o rito dos Juizados, especialmente quando o valor da causa não ultrapassa os limites previstos pela legislação. Tem-se, ainda, especificamente quanto ao Juizado Especial da Fazenda Pública, disposição legal que permite inferir sobre a possibilidade de perícia técnica em referido Juízo.
É o que dispõe o art. 10 da Lei nº 12.153/2009: "Art.
10. Para efetuar o exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, o juiz nomeará pessoa habilitada, que apresentará o laudo até 5 (cinco) dias antes da audiência." Sobre o tema em debate, segue o entendimento que prevalece neste Tribunal de Justiça Potiguar: "EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. ALEGAÇÃO DE COMPLEXIDADE DA INSTRUÇÃO EM RAZÃO DA NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA.
IRRELEVÂNCIA. POSSIBILIDADE DE PROCESSAMENTO DO FEITO NO JUIZADO ESPECIAL SEM OFENSA AOS CRITÉRIOS DA SIMPLICIDADE, ORALIDADE E CELERIDADE. PRECEDENTES DO TRIBUNAL PLENO DESTA CORTE. COMPETÊNCIA DO JUIZADO CÍVEL DA COMARCA DE CEARÁ-MIRIM.
I. CASO EM EXAME
1. Conflito negativo de competência suscitado entre o Juízo da 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim e o Juizado Especial Cível da mesma comarca, no contexto de Ação Anulatória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia reside na competência para o processamento e julgamento da ação, considerando a necessidade de realização de perícia técnica (contábil) para apurar valores devidos e a aplicabilidade da legislação que rege os Juizados Especiais Cíveis.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Lei nº 9.099/95 prevê que o Juizado Especial Cível é competente para causas de menor complexidade, sendo a perícia técnica de baixa complexidade compatível com o rito dos Juizados, especialmente quando o valor da causa não ultrapassa os limites previstos pela legislação.
4. A exigência de perícia técnica, mesmo que necessária para a apuração de valores, não é suficiente para afastar a competência do Juizado Especial, desde que a complexidade da prova não seja tal a ponto de comprometer os princípios da celeridade, simplicidade e oralidade que regem o rito sumaríssimo.
5. Precedentes do Tribunal Pleno desta Egrégia Corte consolidaram o entendimento de que a perícia de baixa complexidade, desde que não envolva questões altamente técnicas ou onerosas, não impede que a ação seja processada pelo Juizado Especial.
IV.
DISPOSITIVO
6. Conflito conhecido para declarar a competência do Juizado Especial Cível da Comarca de Ceará-Mirim/RN para processar e julgar a Ação Anulatória nº 0805393-21.2024.8.20.5102. Teses de julgamento: “1. A exigência de perícia técnica de baixa complexidade não afasta a competência do Juizado Especial Cível, desde que o valor da causa não ultrapasse os limites estabelecidos pela Lei nº 9.099/95.
2. A complexidade da prova, quando não onerosa e de caráter técnico simples, não impede o julgamento do feito no Juizado Especial, em conformidade com os princípios da simplicidade, oralidade e celeridade.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Conflito de Competência nº 0806369-76.2022.8.20.0000, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, julgado em 07/02/2022; TJRN, Conflito de Competência nº 0816093-36.2024.8.20.0000, Rel.
Desª. Berenice Capuxú, julgado em 21/03/2025." (TJRN - Conflito de Competência Cível 0804634-03.2025.8.20.0000, Relator Desembargador AMAURY MOURA SOBRINHO, Tribunal Pleno, Publicação DJe: 27/04/2025). "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO
DE DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA PELA PARTE AGRAVANTE ALCANÇADO PELO ÂMBITO DE ALÇADA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. INTELIGÊNCIA DO ART. 2º DA LEI Nº 12.153/2009. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA NO ÂMBITO DO JUIZADO. INEXISTÊNCIA. NECESSIDADE QUE NÃO AFASTA A COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. PREVISÃO LEGAL AUTORIZANDO A REALIZAÇÃO E EMISSÃO DE LAUDOS TÉCNICOS NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
ENTENDIMENTO SUBSTANCIADO PELO TJ/RN EM JULGAMENTO DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL. REMESSA DOS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL. POSSIBILIDADE.
DECISÃO
DECLINATÓRIA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO." (TJRN - Agravo de Instrumento 0805729-05.2024.8.20.0000, Relator Desembargador VIVALDO PINHEIRO, Terceira Câmara Cível, Publicação DJe: 26/09/2024). "EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA DE VALORES ATINENTES AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. POSSÍVEL NECESSIDADE DE PROVA TÉCNICA.
INCIDÊNCIA DO ART. 195 DA CLT. COMPATIBILIDADE COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA (LEI Nº 12.153/2009). FATO QUE, POR SI SÓ, NÃO AFASTA A COMPETÊNCIA DO MICROSSISTEMA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INDIQUEM COMPLEXIDADE REAL E ONEROSA DE EVENTUAL PRODUÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS CRITÉRIOS DA ORALIDADE, SIMPLICIDADE, INFORMALIDADE, ECONOMIA PROCESSUAL E CELERIDADE NO CASO CONCRETO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA. VALOR DA CAUSA INFERIOR AO LIMITE DE 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES EXCEPTIVAS ELENCADAS NO ART. 2º DO DIPLOMA DE REGÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO ÂMBITO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E NESTA CORTE. EXISTÊNCIA DE PROFISSIONAIS HABILITADOS NO NÚCLEO DE PERÍCIAS JUDICIAIS DESTE TRIBUNAL. RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CAICÓ/RN (SUSCITANTE).
JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA." (TJRN - Conflito de Competência Cível 0811516-20.2021.8.20.0000, Relator Desembargador CORNÉLIO ALVES, Tribunal Pleno, Julgamento: 26/11/2021) . Sendo assim, não há plausibilidade nas argumentações recursais, sendo prescindível o exame do periculum in mora, por se tratar de requisito concorrente.
Ante o exposto, indefiro a medida liminar suscitada nesta instância recursal.
Intime-se a parte agravada, para, no prazo legal, oferecer contrarrazões ao agravo de instrumento.
Intime-se. Publique-se.
Cumpra-se. Natal, data do registro eletrônico. Luiz Alberto Dantas Filho Juiz Convocado - Relator