Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806423-47.2019.8.20.0000 RECORRENTE: JOSÉ DANTAS LIRA JUNIOR ADVOGADOS: MARCOS AURÉLIO SANTIAGO BRAGA E OUTRO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Autos conclusos em razão de petição apresentada pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, pugnando pelo prosseguimento do feito, em razão do julgamento do Tema Repetitivo 1257 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Embora o STJ já tenha julgado a matéria relativa ao referido Tema, submetido ao rito dos recursos repetitivos - cuja controvérsia consiste em definir a possibilidade de aplicação da nova Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 14.230/2021) aos processos em curso, iniciados sob a égide da Lei nº 8.429/1992, para regulamentar o procedimento da tutela provisória de indisponibilidade de bens, inclusive quanto à inclusão do valor correspondente à eventual multa civil - , verifica-se que ainda não houve o trânsito em julgado da referida decisão proferida no âmbito daquele julgamento.
Assim, mantenha-se o SOBRESTAMENTO outrora determinado (Id. 28924332).
Cumpra-se.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 3/10
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806423-47.2019.8.20.0000 RECORRENTE: JOSÉ DANTAS LIRA JUNIOR ADVOGADOS: MARCOS AURÉLIO SANTIAGO BRAGA E OUTRO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Autos conclusos em razão de petição apresentada pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, pugnando pelo prosseguimento do feito, em razão do julgamento do Tema Repetitivo 1257 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Embora o STJ já tenha julgado a matéria relativa ao referido Tema, submetido ao rito dos recursos repetitivos - cuja controvérsia consiste em definir a possibilidade de aplicação da nova Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 14.230/2021) aos processos em curso, iniciados sob a égide da Lei nº 8.429/1992, para regulamentar o procedimento da tutela provisória de indisponibilidade de bens, inclusive quanto à inclusão do valor correspondente à eventual multa civil - , verifica-se que ainda não houve o trânsito em julgado da referida decisão proferida no âmbito daquele julgamento.
Assim, mantenha-se o SOBRESTAMENTO outrora determinado (Id. 28924332).
Cumpra-se.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 3/10
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSOS ESPECIAIS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806423-47.2019.8.20.0000 RECORRENTE/RECORRIDO: J. D. DE
L. J. ADVOGADOS: MARCOS AURÉLIO SANTIAGO BRAGA, KRYSNA MARIA MEDEIROS PAIVA RECORRENTE/RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Cuida-se de recursos especiais (Ids. 6276350 e 6355186) interpostos, respectivamente, por J. D. DE
L. J. e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ambos com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 6048101) restou assim ementado:
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DEFERIMENTO CAUTELAR DE MEDIDA DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. PREVISÃO DO ARTIGO 7º DA LEI Nº 8.429/92. PRESENTES FORTES INDÍCIOS DE RESPONSABILIDADE PELA PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE A CAUSAR ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. GARANTIA DE EVENTUAL RESSARCIMENTO DE DANO LIMITADA AO ACRÉSCIMO PATRIMONIAL.
EXCLUSÃO DO VALOR RELATIVO À MULTA CIVIL POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. Alega o primeiro recorrente violação aos arts. 300, 319, III, 320, 330, I e §1º, e 487, II, do Código de Processo Civil e ao art. 17, §§6º e 8º, da Lei de Improbidade Administrativa (LIA), ao passo que o segundo recorrente aduz afronta ao art. 7º, parágrafo único, da LIA, notadamente quanto ao alcance da medida de indisponibilidade de bens.
Procedendo ao juízo de admissibilidade, esta Vice-Presidência concluiu pela inadmissão de ambos os recursos, por óbice às Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicadas por analogia, e à Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica da decisão de Id. 8278148. Subindo os autos ao STJ em razão da interposição de agravos em recurso especial, a relatora, Ministra Regina Helena Costa entendeu que o deslinde do recurso perpassava a discussão de controvérsia afetada ao rito dos recursos especiais repetitivos, qual seja o Tema 1257, cuja questão submetida a julgamento seria "Definir a possibilidade ou não de aplicação da nova lei de improbidade administrativa () a processos em curso, iniciados na vigência da , para regular o procedimento da tutela provisória de indisponibilidade de bens, inclusive a previsão de se incluir, nessa medida, o valor de eventual multa civil" (Id. 28586994 - Págs. 124-125).
2024
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVOS NOS RECURSOS ESPECIAIS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806423-47.2019.8.20.0000 AGRAVANTE/AGRAVADO: J. D.
L. J. ADVOGADO(S): MARCOS AURELIO SANTIAGO BRAGA, KRYSNA MARIA MEDEIROS PAIVA AGRAVADO/AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DESPACHO
Os autos vieram a esta Vice-Presidência em razão da decisão da Ministra do STJ Regina Helena Costa, lançada no AgInt no REsp n. 1.971.792, verbis: “Vistos. Fls. 1.647/1.653e - Trata-se de Agravo Interno (art. 1.021 do CPC/15) interposto contra decisão monocrática de minha lavra, mediante a qual dei provimento ao Recurso Especial do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, determinando o retorno dos autos à origem, a fim de novo exame da medida de indisponibilidade pleiteada (fls. 1.604/1.609e).
Feito breve relato, decido. Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. Em juízo de retratação, consoante o disposto no art. 1.021, § 2º, do estatuto processual, verifica-se o desacerto da mencionada decisão, razão pela qual de rigor sua reconsideração, a fim de que o recurso seja novamente analisado, em momento oportuno.
Posto isso, nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, RECONSIDERO a decisão de fls. 1.604/1.609 e, restando, por conseguinte, PREJUDICADO o Agravo Interno de fls. 1.647/1.653e”. (STJ - AgInt no REsp n. 1.971.792, Ministra Regina Helena Costa, DJe de 19/04/2024.) Todavia, o feito foi indevidamente baixado pelo serviço de automação do STJ (Certidão de Id. 24817362 - Pág. 120) SEM que houvesse ocorrido o julgamento do mencionado Recurso Especial após o juízo retratação (REsp 1.971.792/RN).
Assim, devolvam-se os autos à Ministra Relatora do REsp 1.971.792/RN.
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2023
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. da Vice-Presidência no Pleno AGRAVOS NOS RECURSOS ESPECIAIS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806423-47.2019.8.20.0000 AGRAVANTE/AGRAVADO: J. D.
L. J. ADVOGADO(S): MARCOS AURELIO SANTIAGO BRAGA, KRYSNA MARIA MEDEIROS PAIVA AGRAVANTE/AGRAVADO/: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Trata-se de agravos interpostos, com arrimo no art. 1.042 do Código de Processo Civil, em face da decisão de Id. 8278148 (págs. 1.442/1.445), a qual inadmitiu os recursos especiais de ambos os recorrentes. No STJ, foi determinada “a devolução dos autos ao tribunal de origem, com a devida baixa, para que o processo permaneça suspenso até a publicação do acórdão do repercussão geral” nos autos do ARE n. 843.989/PR (decisum de Id. 15045826 - pág. 1.573 – Minª Regina Helena Costa – j. 11/05/22) E em cumprimento à decisão suso do órgão prevalente, restou sobrestado o feito (Id. 15088632 – pág. 1.580).
Com a publicação (12/12/2022) do julgamento do ARE 843989/PR (Tema 1.199), em sede de repercussão geral, afigura-se de rigor a retirada do comando de sobrestamento anteriormente determinado. Ali, fora delimitada a seguinte tese: “1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO;
2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes;
3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente;
2022
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVOS NOS RECURSOS ESPECIAIS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806423-47.2019.8.20.0000 AGRAVANTE/AGRAVADO: JOSÉ DANTAS LIRA JUNIOR ADVOGADO(S): MARCOS AURELIO SANTIAGO BRAGA, KRYSNA MARIA MEDEIROS PAIVA AGRAVADO/AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Recurso extraordinário interposto com fundamento no artigo 102, III, “a”, da Constituição Federal (CF). Contrarrazões apresentadas. É o que importa relatar.
Decido. Inicialmente, registra-se decisão do Supremo Tribunal Federal - STF (Id. 15045826) determinando a devolução dos autos a este Tribunal, em razão da repercussão geral no ARE 843989 RG (1199/STJ), verbi:
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. LEI 14.230/2021. APLICAÇÃO RETROATIVA DAS DISPOSIÇÕES SOBRE O DOLO E A PRESCRIÇÃO NA AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
1. Revela especial relevância, na forma do art. 102, § 3º, da Constituição, a definição de eventual (IR)RETROATIVIDADE das disposições da Lei 14.230/2021, em especial, em relação: (I) A necessidade da presença do elemento subjetivo dolo para a configuração do ato de improbidade administrativa, inclusive no artigo 10 da LIA; e (II) A aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente.
2. Repercussão geral da matéria reconhecida, nos termos do art. 1.035 do CPC. (ARE 843989 RG, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 24/02/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-041 DIVULG 03-03-2022 PUBLIC 04-03-2022)
Ante o exposto, em consonância com o art. 1.035, § 5.º, do Código de Processo Civil, determino o SOBRESTAMENTO dos recursos, até o julgamento da matéria perante o STF.
. Intimem-se. Data registrada digitalmente Desembargadora MARIA ZENEIDE BEZERRA Vice-Presidente 5
Ante o exposto, em consonância com o art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, determino o SOBRESTAMENTO dos recursos pendentes de apreciação, até o julgamento definitivo da matéria, perante o STJ.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora Berenice Capuxú Vice-presidente 10
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSOS ESPECIAIS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806423-47.2019.8.20.0000 RECORRENTE/RECORRIDO: J. D. DE
L. J. ADVOGADOS: MARCOS AURÉLIO SANTIAGO BRAGA, KRYSNA MARIA MEDEIROS PAIVA RECORRENTE/RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Cuida-se de recursos especiais (Ids. 6276350 e 6355186) interpostos, respectivamente, por J. D. DE
L. J. e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ambos com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 6048101) restou assim ementado:
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DEFERIMENTO CAUTELAR DE MEDIDA DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. PREVISÃO DO ARTIGO 7º DA LEI Nº 8.429/92. PRESENTES FORTES INDÍCIOS DE RESPONSABILIDADE PELA PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE A CAUSAR ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. GARANTIA DE EVENTUAL RESSARCIMENTO DE DANO LIMITADA AO ACRÉSCIMO PATRIMONIAL.
EXCLUSÃO DO VALOR RELATIVO À MULTA CIVIL POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. Alega o primeiro recorrente violação aos arts. 300, 319, III, 320, 330, I e §1º, e 487, II, do Código de Processo Civil e ao art. 17, §§6º e 8º, da Lei de Improbidade Administrativa (LIA), ao passo que o segundo recorrente aduz afronta ao art. 7º, parágrafo único, da LIA, notadamente quanto ao alcance da medida de indisponibilidade de bens.
Procedendo ao juízo de admissibilidade, esta Vice-Presidência concluiu pela inadmissão de ambos os recursos, por óbice às Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicadas por analogia, e à Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica da decisão de Id. 8278148. Subindo os autos ao STJ em razão da interposição de agravos em recurso especial, a relatora, Ministra Regina Helena Costa entendeu que o deslinde do recurso perpassava a discussão de controvérsia afetada ao rito dos recursos especiais repetitivos, qual seja o Tema 1257, cuja questão submetida a julgamento seria "Definir a possibilidade ou não de aplicação da nova lei de improbidade administrativa (Lei 14.230/2021) a processos em curso, iniciados na vigência da Lei 8.429/1992, para regular o procedimento da tutela provisória de indisponibilidade de bens, inclusive a previsão de se incluir, nessa medida, o valor de eventual multa civil" (Id. 28586994 - Págs. 124-125).
Ante o exposto, em consonância com o art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, determino o SOBRESTAMENTO dos recursos pendentes de apreciação, até o julgamento definitivo da matéria, perante o STJ.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora Berenice Capuxú Vice-presidente 10
Cumpra-se. Natal/RN, data de registro da assinatura no sistema. Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-presidente
4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei”. Do teor do paradigma qualificado que ensejou o Tema 1.199/STF, verifica-se que se ateve aos dispositivos referentes “as alterações feitas pela Lei 14.230/2021 nos artigos 1º, §§ 1º e 2º; 9º, 10, 11; bem como com a revogação do artigo 5º” Frise-se que sequer houve divagação na tese qualificada acerca da indisponibilidade de bens em sede de liminar, não havendo impacto no caso concreto, ante sua denotada distinção[1], consoante se verifica do teor do da ementa do julgado ensejador dos recursos especiais (Id. 6048101 - pág. 1.351): DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DEFERIMENTO CAUTELAR DE MEDIDA DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. PREVISÃO DO ARTIGO 7º DA LEI Nº 8.429/92. PRESENTES FORTES INDÍCIOS DE RESPONSABILIDADE PELA PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE A CAUSAR ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. GARANTIA DE EVENTUAL RESSARCIMENTO DE DANO LIMITADA AO ACRÉSCIMO PATRIMONIAL. EXCLUSÃO DO VALOR RELATIVO À MULTA CIVIL POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. Portanto, a hipótese em questão - a qual versa sobre a indisponibilidade cautelar de bens- me parece ser distinta daquela que foi abordada sob a referida sistemática, a qual, dentre outra questões, tratou a respeito da irretroatividade da Lei 14.230/21 para os feitos transitados em julgado e da prescrição, bem com da necessidade do dolo para a caracterização dos atos ímprobos previstos nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei 8.429/92.
Nesta perspectiva, mantida a decisão agravada (Id. 8783869 - pág. 1.524) que inadmitiu os recursos especiais (Id. 8278148 - págs. 1.442/1.445), remetam-se os autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4.º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data de registro da assinatura no sistema. Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente [1] “(...) Nesse contexto, tal como destacado pelo agravante, "a hipótese retratada nesses autos (...) não é impactada pelas teses que foram definidas no Tema 1199" (fl. 1.321e), pois não há discussão, no caso, quanto à ocorrência de prescrição ou a desnecessidade de demonstração do elemento subjetivo para fins de configuração de ato de improbidade administrativa.
Ante o exposto, defiro o pedido de distinção, tornando sem efeito a decisão de fls. 1.309/1.311e, para que os Agravos em Recurso Especial interpostos pelas partes tenham regular processamento.” (STJ - AgInt no AREsp n. 2.159.480, Ministra Assusete Magalhães, DJe de 02/02/2023.)