Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 0806431-14.2025.8.20.0000 Polo ativo FLAVIO FERNANDES ALVES CHAGAS Advogado(s): JOSE VASQUES VELHO DE ALBUQUERQUE Polo passivo 2ª VARA REGIONAL DE EXECUÇÃO PENAL DE NATAL e outros Advogado(s): Embargos de Declaração em Agravo em Execução Penal nº 0806431-14.2025.8.20.0000 Embargante: Ministério Público Embargado: Flávio Fernandes Alves Chagas Advogado: José Vasques Velho de Albuquerque Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. DESCUMPRIMENTO DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. CLASSIFICAÇÃO REGULAR DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE FALTA GRAVE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público estadual contra acórdão proferido em agravo em execução penal, que reconheceu o direito do apenado à progressão de regime, apesar de episódios de descumprimento do monitoramento eletrônico e da alínea “a” do art. 4º da Portaria nº 03/2023. O embargante sustentou a existência de omissão, obscuridade e contradição na decisão colegiada, alegando prejuízo à correta aplicação do requisito subjetivo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade ou contradição ao deferir a progressão de regime prisional, não obstante registros de violações ao monitoramento eletrônico e à disciplina da execução.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se à correção de vícios formais como ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão embargada.
4. O acórdão impugnado apresentou fundamentação clara, suficiente e expressa, destacando que as violações ao monitoramento eletrônico foram qualificadas apenas como faltas médias, sem homologação de falta grave, o que, conforme jurisprudência consolidada, não impede a concessão da progressão.
5. Foi ressaltado que o apenado teve sua conduta classificada como regular, inexistindo registros de faltas graves ou condenações supervenientes, estando, portanto, preenchidos os requisitos objetivo e subjetivo para a progressão.
6. A decisão analisou a alegada reincidência nas infrações ao monitoramento à luz dos princípios da proporcionalidade, ressocialização e razoabilidade, afastando o impedimento de forma fundamentada e com base em elementos concretos da execução.
7. A jurisprudência do STJ e desta Câmara Criminal firmou o entendimento de que o julgador não está obrigado a rebater todas as teses das partes, desde que exponha fundamentação suficiente para a decisão, o que foi observado no caso.
8. A insurgência do embargante representa inconformismo com o mérito da decisão e deve ser veiculada por meio de recurso adequado, e não por embargos de declaração, sob pena de indevida rediscussão da matéria.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Embargos rejeitados. Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração não são cabíveis quando ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada.
2. A existência de faltas médias, por si só, não impede a progressão de regime, especialmente quando a conduta carcerária é classificada como regular e não há faltas graves ou condenações supervenientes.
3. O julgador não é obrigado a enfrentar todas as teses suscitadas pelas partes, bastando que exponha fundamentação clara e suficiente para o deslinde da controvérsia. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.695.884/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 13.12.2022, DJe 16.12.2022; STJ, AgRg no HC n. 658.486/SP, Rel.
Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 25.05.2021, DJe 07.06.2021; STJ, HC n. 734.064/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 03.05.2022, DJe 09.05.2022; STJ, EDcl no RHC n. 164.616/GO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 17.04.2023, DJe 20.04.2023; STJ, EDcl no AgRg na RvCr n. 5.608/DF, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Terceira Seção, j. 23.11.2022, DJe 29.11.2022; TJRN, EDcl no AgExec n. 0804996-39.2024.8.20.0000, Rel.
Des. Ricardo Procópio, j. 04.07.2024; TJRN, EDcl no AgExec n. 0806621-11.2024.8.20.0000, Rel. Des. Glauber Rêgo, j. 04.07.2024; TJRN, EDcl no AgExec n. 0805094-24.2024.8.20.0000, Rel. Des. Saraiva Sobrinho, j. 27.06.2024.
ACÓRDÃO
A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, conheceu e rejeitou os presentes embargos de declaração, nos termos da fundamentação do relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pela DRA. ÉRIKA PAIVA (Juíza convocada) e DES. SARAIVA SOBRINHO.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Ministério Público, em face do acórdão proferido por esta Colenda Câmara Criminal (Id. 32284216), que, à unanimidade, deu provimento ao recurso defensivo para desconstituir a falta grave imposta ao apenado e aplicar-lhe a sanção de advertência por escrito, com fulcro no art. 146-C, parágrafo único, inciso VII, da Lei de Execuções Penais. Nas razões recursais (Id. 32398830), o embargante sustenta, em síntese, que o acórdão padece de omissão, ao argumento de que não teria sido enfrentado o conteúdo integral da decisão agravada, em especial no tocante à ausência de justificativa legal para as sucessivas violações ao perímetro de recolhimento, imputadas ao apenado, além de suposta desconsideração das provas constantes nos autos, que indicariam conduta reiteradamente desidiosa.
Em sede de impugnação (Id. 32746022), a defesa rebateu os argumentos expendidos e pugnou pelo conhecimento dos aclaratórios, com sua posterior rejeição, por ausência dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios. Nada obstante, não vejo como acolhê-los. Como consabido, “1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, tendo a jurisprudência os admitido, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada.” (EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.695.884/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 13/12/2022, DJe de 16/12/2022.).
E, na espécie, em que pese as alegações do embargante, inexiste quaisquer dos vícios do art. 619 do CPP. De um lado, porque a decisão colegiada foi clara em expor sua ratio decidendi, abordando expressamente todas as questões suscitadas nos embargos, consoante se pode claramente inferir do voto de ID 31756953: “No tocante ao requisito subjetivo, o apenado teve sua conduta classificada como REGULAR pela unidade prisional, mesmo após ocorrência de algumas violações no monitoramento eletrônico.
Os registros apontam que as violações - ainda que reiteradas - foram qualificadas apenas como faltas de natureza média, sem caracterização ou homologação de falta grave. A jurisprudência é firme no sentido de que faltas médias, por si sós, não são hábeis a impedir a progressão de regime. O Superior Tribunal de Justiça tem decidido reiteradamente que:“5. A existência de uma falta disciplinar de natureza média não é capaz, por si só, de justificar o não adimplemento do requisito subjetivo” (AgRg no HC n. 658.486/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 7/6/2021).
Consoante os documentos acostados aos autos - notadamente o Atestado de Conduta Carcerária e o Relatório da Central de Monitoramento Eletrônico - verifica-se que o apenado não apresenta histórico de faltas graves durante a execução. Além disso, é essencial destacar que o reeducando está submetido ao monitoramento desde abril de 2024, não havendo indicativo de conduta dolosa de violação das regras do regime, mas sim de episódios de curta duração.
A decisão de primeiro grau, ao indeferir a progressão, considerou que o apenado descumpriu a alínea “a” do art. 4º da Portaria nº 03/2023, com seis registros de não recolhimento no horário noturno. Todavia, a interpretação deve ser sistemática e orientada pelo princípio da ressocialização, da razoabilidade e da proporcionalidade, especialmente diante da ausência de faltas graves e da superação temporal do lapso legal.
O fato de haver descumprimentos pontuais, especialmente em períodos festivos (dezembro e janeiro), não se mostra suficiente para macular o requisito subjetivo de forma perene. Importa frisar que o comportamento do apenado não foi classificado como ruim ou insatisfatório, mas sim regular, o que, na prática forense, tem sido considerado suficiente para fins de progressão, desde que não haja outro fator impeditivo mais robusto.
Neste sentido, convém também destacar que “[...] a jurisprudência desta eg. Corte Superior se firmou no sentido de que, para que se afaste o requisito subjetivo das benesses executórias, deve o ser com base nos elementos concretos extraídos da execução, 'verbis': 'É assente o entendimento nesta Corte, segundo o qual, a gravidade abstrata do crime não justifica diferenciado tratamento à progressão prisional, uma vez que fatores relacionados ao delito são determinantes da pena aplicada, mas não justificam diferenciado tratamento à negativa da progressão de regime ou do livramento condicional, de modo que respectivo indeferimento somente poderá fundar-se em fatos ocorridos no curso da própria execução' [...].” (HC n. 734.064/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 9/5/2022.).
Diante da inexistência de condenações com trânsito em julgado por novos crimes, da ausência de faltas graves, da classificação regular da conduta carcerária e do cumprimento do requisito objetivo, entendo que assiste razão ao agravante quanto ao pleito de progressão de regime.” Demais disso, e como cediço, o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses levantadas, bastando que exponha expressa e fundamentadamente as suas razões de decidir.
Com efeito, “III - O julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos totalmente suficientes que justificaram suas razões de decidir. Precedentes.” (EDcl no RHC n. 164.616/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.). Logo, não há qualquer vício a ser sanado pela via dos aclaratórios.
Em verdade, os presentes embargos configuram mera insurgência em face da conclusão atingida pelo Órgão Colegiado, almejando, ao fim e ao cabo, a rediscussão da matéria. Por outras palavras: O fato de a conclusão a que chegou este Órgão Colegiado divergir da tese da acusação configura, tão somente, natural insurgência, inconformismo com o próprio posicionamento da decisão e não contradição, omissão ou incoerência entre as premissas do julgado e a sua conclusão, motivo pelo qual não há como acolher os presentes embargos.
Assim, ausentes os vícios apontados, a rejeição dos presentes embargos de declaração (e, por via de consequência, do seu pleito infringente) é medida que se impõe, devendo o embargante, caso entenda preenchidos os seus requisitos e pressupostos, veicular suas teses com o objetivo de modificar o julgado hostilizado através dos meios processuais pertinentes e não em sede de embargos de declaração, sob pena de se rediscutir matéria já decidida por esta Câmara Criminal.
De se ressaltar, a este propósito, que “I - Os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão).” (EDcl no AgRg na RvCr n. 5.608/DF, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado em 23/11/2022, DJe de 29/11/2022.).
Nesse sentido, consulte-se as jurisprudências consolidadas desta Câmara Criminal: a) Embargos de Declaração em Habeas Corpus nº 0804996-39.2024.8.20.0000, Relator: Des. Ricardo Procópio, Câmara Criminal, julgado e publicado em 04/07/2024; b) Embargos de Declaração em Habeas Corpus nº 0806621-11.2024.8.20.0000, Relator: Des. Glauber Rêgo, Câmara Criminal, julgado e publicado em 04/07/2024; c) Embargos de Declaração em Habeas Corpus nº 0805094-24.2024.8.20.0000, Relator: Des.
Saraiva Sobrinho, Câmara Criminal, julgado e publicado em 27/06/2024. Nesta ordem de considerações, pois, é que entendo por insubsistentes as razões dos aclaratórios.
Diante do exposto, conheço e rejeito os presentes embargos. É como voto. Natal/RN, data do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 18 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 0806431-14.2025.8.20.0000 Polo ativo FLAVIO FERNANDES ALVES CHAGAS Advogado(s): JOSE VASQUES VELHO DE ALBUQUERQUE Polo passivo 2ª VARA REGIONAL DE EXECUÇÃO PENAL DE NATAL e outros Advogado(s): Embargos de Declaração em Agravo em Execução Penal nº 0806431-14.2025.8.20.0000 Embargante: Ministério Público Embargado: Flávio Fernandes Alves Chagas Advogado: José Vasques Velho de Albuquerque Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. DESCUMPRIMENTO DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. CLASSIFICAÇÃO REGULAR DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE FALTA GRAVE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público estadual contra acórdão proferido em agravo em execução penal, que reconheceu o direito do apenado à progressão de regime, apesar de episódios de descumprimento do monitoramento eletrônico e da alínea “a” do art. 4º da Portaria nº 03/2023. O embargante sustentou a existência de omissão, obscuridade e contradição na decisão colegiada, alegando prejuízo à correta aplicação do requisito subjetivo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade ou contradição ao deferir a progressão de regime prisional, não obstante registros de violações ao monitoramento eletrônico e à disciplina da execução.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se à correção de vícios formais como ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão embargada.
4. O acórdão impugnado apresentou fundamentação clara, suficiente e expressa, destacando que as violações ao monitoramento eletrônico foram qualificadas apenas como faltas médias, sem homologação de falta grave, o que, conforme jurisprudência consolidada, não impede a concessão da progressão.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806431-14.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 18-08-2025 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 5 de agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Embargos de Declaração em Agravo em Execução Penal nº 0806431-14.2025.8.20.0000 Embargante: Ministério Público Embargado: Flávio Fernandes Alves Chagas Advogado: José Vasques Velho de Albuquerque Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
DESPACHO
Diante da possibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos Embargos Declaratórios opostos pelo Ministério Público, em garantia aos princípios do contraditório e da ampla defesa, intime-se o embargado, através deu seu advogado, para apresentar resposta no prazo legal. Após, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. Desembargador Glauber Rêgo Relator
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806431-14.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 25 de junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal Agravo em Execução Penal nº 0806431-14.2025.8.20.0000 Agravante: Flávio Fernandes Alves Chagas Advogado: José Vasques Velho de Albuquerque Agravado: Ministério Público Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
DESPACHO
Intime-se o agravante para, no prazo de 05 dias, instruir o agravo com as necessárias peças processuais, conforme preleciona o art. 2º, I, da Portaria n.º 316/202-TJ, de 29 de maio de 20201. Realizadas as diligências supra, conclusão.
Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Relator _____________ 1 “Art. 2º Aos procedimentos que tramitam no Sistema Eletrônico de Execução Unificada (SEEU) no primeiro grau de jurisdição, enquanto não implementada a comunicação automática entre os sistemas SEEU e PJe 2º grau, aplicam-se as seguintes disposições:
I – no Agravo em Execução Penal, ultimado o processamento no SEEU, com a manutenção da decisão agravada pelo juízo de primeiro grau, caberá ao recorrente selecionar e gravar os arquivos das pelas necessárias à formação do instrumento e o protocolar diretamente no Pje 2º grau. […]”
5. Foi ressaltado que o apenado teve sua conduta classificada como regular, inexistindo registros de faltas graves ou condenações supervenientes, estando, portanto, preenchidos os requisitos objetivo e subjetivo para a progressão.
6. A decisão analisou a alegada reincidência nas infrações ao monitoramento à luz dos princípios da proporcionalidade, ressocialização e razoabilidade, afastando o impedimento de forma fundamentada e com base em elementos concretos da execução.
7. A jurisprudência do STJ e desta Câmara Criminal firmou o entendimento de que o julgador não está obrigado a rebater todas as teses das partes, desde que exponha fundamentação suficiente para a decisão, o que foi observado no caso.
8. A insurgência do embargante representa inconformismo com o mérito da decisão e deve ser veiculada por meio de recurso adequado, e não por embargos de declaração, sob pena de indevida rediscussão da matéria.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Embargos rejeitados. Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração não são cabíveis quando ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada.
2. A existência de faltas médias, por si só, não impede a progressão de regime, especialmente quando a conduta carcerária é classificada como regular e não há faltas graves ou condenações supervenientes.
3. O julgador não é obrigado a enfrentar todas as teses suscitadas pelas partes, bastando que exponha fundamentação clara e suficiente para o deslinde da controvérsia. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.695.884/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 13.12.2022, DJe 16.12.2022; STJ, AgRg no HC n. 658.486/SP, Rel.
Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 25.05.2021, DJe 07.06.2021; STJ, HC n. 734.064/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 03.05.2022, DJe 09.05.2022; STJ, EDcl no RHC n. 164.616/GO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 17.04.2023, DJe 20.04.2023; STJ, EDcl no AgRg na RvCr n. 5.608/DF, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Terceira Seção, j. 23.11.2022, DJe 29.11.2022; TJRN, EDcl no AgExec n. 0804996-39.2024.8.20.0000, Rel.
Des. Ricardo Procópio, j. 04.07.2024; TJRN, EDcl no AgExec n. 0806621-11.2024.8.20.0000, Rel. Des. Glauber Rêgo, j. 04.07.2024; TJRN, EDcl no AgExec n. 0805094-24.2024.8.20.0000, Rel. Des. Saraiva Sobrinho, j. 27.06.2024.
ACÓRDÃO
A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, conheceu e rejeitou os presentes embargos de declaração, nos termos da fundamentação do relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pela DRA. ÉRIKA PAIVA (Juíza convocada) e DES. SARAIVA SOBRINHO.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Ministério Público, em face do acórdão proferido por esta Colenda Câmara Criminal (Id. 32284216), que, à unanimidade, deu provimento ao recurso defensivo para desconstituir a falta grave imposta ao apenado e aplicar-lhe a sanção de advertência por escrito, com fulcro no art. 146-C, parágrafo único, inciso VII, da Lei de Execuções Penais. Nas razões recursais (Id. 32398830), o embargante sustenta, em síntese, que o acórdão padece de omissão, ao argumento de que não teria sido enfrentado o conteúdo integral da decisão agravada, em especial no tocante à ausência de justificativa legal para as sucessivas violações ao perímetro de recolhimento, imputadas ao apenado, além de suposta desconsideração das provas constantes nos autos, que indicariam conduta reiteradamente desidiosa.
Em sede de impugnação (Id. 32746022), a defesa rebateu os argumentos expendidos e pugnou pelo conhecimento dos aclaratórios, com sua posterior rejeição, por ausência dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios. Nada obstante, não vejo como acolhê-los. Como consabido, “1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, tendo a jurisprudência os admitido, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada.” (EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.695.884/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 13/12/2022, DJe de 16/12/2022.).
E, na espécie, em que pese as alegações do embargante, inexiste quaisquer dos vícios do art. 619 do CPP. De um lado, porque a decisão colegiada foi clara em expor sua ratio decidendi, abordando expressamente todas as questões suscitadas nos embargos, consoante se pode claramente inferir do voto de ID 31756953: “No tocante ao requisito subjetivo, o apenado teve sua conduta classificada como REGULAR pela unidade prisional, mesmo após ocorrência de algumas violações no monitoramento eletrônico.
Os registros apontam que as violações - ainda que reiteradas - foram qualificadas apenas como faltas de natureza média, sem caracterização ou homologação de falta grave. A jurisprudência é firme no sentido de que faltas médias, por si sós, não são hábeis a impedir a progressão de regime. O Superior Tribunal de Justiça tem decidido reiteradamente que:“5. A existência de uma falta disciplinar de natureza média não é capaz, por si só, de justificar o não adimplemento do requisito subjetivo” (AgRg no HC n. 658.486/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 7/6/2021).
Consoante os documentos acostados aos autos - notadamente o Atestado de Conduta Carcerária e o Relatório da Central de Monitoramento Eletrônico - verifica-se que o apenado não apresenta histórico de faltas graves durante a execução. Além disso, é essencial destacar que o reeducando está submetido ao monitoramento desde abril de 2024, não havendo indicativo de conduta dolosa de violação das regras do regime, mas sim de episódios de curta duração.
A decisão de primeiro grau, ao indeferir a progressão, considerou que o apenado descumpriu a alínea “a” do art. 4º da Portaria nº 03/2023, com seis registros de não recolhimento no horário noturno. Todavia, a interpretação deve ser sistemática e orientada pelo princípio da ressocialização, da razoabilidade e da proporcionalidade, especialmente diante da ausência de faltas graves e da superação temporal do lapso legal.
O fato de haver descumprimentos pontuais, especialmente em períodos festivos (dezembro e janeiro), não se mostra suficiente para macular o requisito subjetivo de forma perene. Importa frisar que o comportamento do apenado não foi classificado como ruim ou insatisfatório, mas sim regular, o que, na prática forense, tem sido considerado suficiente para fins de progressão, desde que não haja outro fator impeditivo mais robusto.
Neste sentido, convém também destacar que “[...] a jurisprudência desta eg. Corte Superior se firmou no sentido de que, para que se afaste o requisito subjetivo das benesses executórias, deve o ser com base nos elementos concretos extraídos da execução, 'verbis': 'É assente o entendimento nesta Corte, segundo o qual, a gravidade abstrata do crime não justifica diferenciado tratamento à progressão prisional, uma vez que fatores relacionados ao delito são determinantes da pena aplicada, mas não justificam diferenciado tratamento à negativa da progressão de regime ou do livramento condicional, de modo que respectivo indeferimento somente poderá fundar-se em fatos ocorridos no curso da própria execução' [...].” (HC n. 734.064/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 9/5/2022.).
Diante da inexistência de condenações com trânsito em julgado por novos crimes, da ausência de faltas graves, da classificação regular da conduta carcerária e do cumprimento do requisito objetivo, entendo que assiste razão ao agravante quanto ao pleito de progressão de regime.” Demais disso, e como cediço, o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses levantadas, bastando que exponha expressa e fundamentadamente as suas razões de decidir.
Com efeito, “III - O julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos totalmente suficientes que justificaram suas razões de decidir. Precedentes.” (EDcl no RHC n. 164.616/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.). Logo, não há qualquer vício a ser sanado pela via dos aclaratórios.
Em verdade, os presentes embargos configuram mera insurgência em face da conclusão atingida pelo Órgão Colegiado, almejando, ao fim e ao cabo, a rediscussão da matéria. Por outras palavras: O fato de a conclusão a que chegou este Órgão Colegiado divergir da tese da acusação configura, tão somente, natural insurgência, inconformismo com o próprio posicionamento da decisão e não contradição, omissão ou incoerência entre as premissas do julgado e a sua conclusão, motivo pelo qual não há como acolher os presentes embargos.
Assim, ausentes os vícios apontados, a rejeição dos presentes embargos de declaração (e, por via de consequência, do seu pleito infringente) é medida que se impõe, devendo o embargante, caso entenda preenchidos os seus requisitos e pressupostos, veicular suas teses com o objetivo de modificar o julgado hostilizado através dos meios processuais pertinentes e não em sede de embargos de declaração, sob pena de se rediscutir matéria já decidida por esta Câmara Criminal.
De se ressaltar, a este propósito, que “I - Os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão).” (EDcl no AgRg na RvCr n. 5.608/DF, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado em 23/11/2022, DJe de 29/11/2022.).
Nesse sentido, consulte-se as jurisprudências consolidadas desta Câmara Criminal: a) Embargos de Declaração em Habeas Corpus nº 0804996-39.2024.8.20.0000, Relator: Des. Ricardo Procópio, Câmara Criminal, julgado e publicado em 04/07/2024; b) Embargos de Declaração em Habeas Corpus nº 0806621-11.2024.8.20.0000, Relator: Des. Glauber Rêgo, Câmara Criminal, julgado e publicado em 04/07/2024; c) Embargos de Declaração em Habeas Corpus nº 0805094-24.2024.8.20.0000, Relator: Des.
Saraiva Sobrinho, Câmara Criminal, julgado e publicado em 27/06/2024. Nesta ordem de considerações, pois, é que entendo por insubsistentes as razões dos aclaratórios.
Diante do exposto, conheço e rejeito os presentes embargos. É como voto. Natal/RN, data do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 18 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 0806431-14.2025.8.20.0000 Polo ativo FLAVIO FERNANDES ALVES CHAGAS Advogado(s): JOSE VASQUES VELHO DE ALBUQUERQUE Polo passivo 2ª VARA REGIONAL DE EXECUÇÃO PENAL DE NATAL e outros Advogado(s): Agravo em Execução Penal nº 0806431-14.2025.8.20.0000 Agravante: Flávio Fernandes Alves Chagas Advogado: José Vasques Velho de Albuquerque Agravado: Ministério Público Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. AUSÊNCIA DE FALTA GRAVE. REQUISITO SUBJETIVO PRESENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em execução penal interposto por apenado em face de decisão do Juízo da 2ª Vara Regional de Execução Penal da Comarca de Natal/RN que indeferiu o pedido de progressão ao regime aberto, apesar do cumprimento do requisito objetivo em 25/10/2024, sob fundamento de ausência do requisito subjetivo, em razão de seis episódios de descumprimento das condições de monitoramento eletrônico, considerados como faltas médias e sem caracterização de falta grave.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a existência de faltas disciplinares médias, sem homologação como falta grave e diante da conduta carcerária classificada como regular, é suficiente para obstar a progressão de regime prisional, mesmo após o preenchimento do requisito objetivo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A progressão de regime exige o preenchimento cumulativo dos requisitos objetivo (lapso temporal) e subjetivo (mérito do apenado), conforme o art. 112 da LEP.
4. A conduta do apenado foi classificada como regular pela unidade prisional, não havendo registro de falta grave nem novo crime com trânsito em julgado durante a execução.
5. As seis violações às condições de monitoramento eletrônico foram consideradas faltas médias, sem evidência de dolo ou reiteração grave, sendo insuficientes, por si sós, para impedir a progressão.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite que faltas médias não são aptas, isoladamente, a afastar o requisito subjetivo da progressão (AgRg no HC n. 658.486/SP).
7. A interpretação da execução penal deve observar os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da ressocialização, não se justificando obstar a progressão diante da ausência de elementos concretos negativos extraídos da execução.
8. A decisão de primeiro grau desconsiderou a ausência de fatos relevantes que demonstrem efetiva inaptidão do apenado para o regime mais brando, o que justifica a reforma do julgado.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento:
1. A existência de faltas disciplinares médias, sem homologação como falta grave e com conduta carcerária classificada como regular, não impede, por si só, a progressão de regime prisional.
2. O requisito subjetivo da progressão deve ser aferido com base em elementos concretos da execução, à luz dos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e ressocialização. Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 112; Portaria nº 03/2023, art. 4º, alínea “a”. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 658.486/SP, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 25.05.2021, DJe 07.06.2021; STJ, HC n. 734.064/SP, rel.
Min. Jesuíno Rissato (Des. Convocado do TJDFT), Quinta Turma, j. 03.05.2022, DJe 09.05.2022.
ACÓRDÃO
A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em dissonância com o parecer da 4.ª Procuradoria de Justiça, conheceu e proveu o presente agravo em execução, para reformar a decisão fustigada e conceder ao agravante a progressão ao regime aberto, tudo nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO e SARAIVA SOBRINHO.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em execução penal interposto por Flávio Fernandes Alves Chagas contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Regional de Execução Penal da Comarca de Natal/RN, nos autos da Execução Penal n.º 0103128-40.2019.8.20.0001, que indeferiu o pedido de progressão ao regime aberto, ao fundamento de ausência de preenchimento do requisito subjetivo. A decisão agravada, datada de 13/02/2025, reconheceu que o apenado atingiu o lapso temporal exigido para fins de progressão (25/10/2024), preenchendo, portanto, o requisito objetivo.
Contudo, reputou ausente o requisito subjetivo, em virtude da existência de seis episódios de violação às regras de monitoramento eletrônico, que configurariam falta média, resultando na suspensão das saídas externas por doze dias e na contagem de seis dias como pena não cumprida, determinando, ainda, o recolhimento do apenado ao presídio. Em suas razões, o agravante, por meio de advogado regularmente constituído, sustentou: (i) o cumprimento integral do requisito objetivo em 25/10/2024; (ii) que as violações referidas não configuram falta grave e foram devidamente avaliadas no atestado de conduta carcerária como conduta “regular”; (iii) que a decisão recorrida incorreu em ilegalidade ao valorar negativamente faltas médias para obstar a progressão; (iv) ao final, pugnou pelo provimento do recurso, com a concessão da progressão de regime ao apenado, inclusive com pedido de liminar para sua imediata implementação.
Em sede de contrarrazões, o Ministério Público de primeiro grau, após rebater os argumentos trazidos pelo agravante, pugnou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. O Juiz a quo manteve a decisão recorrida (ID 30635074). Em parecer de ID 31403893, a 4.ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Inicialmente, destaco que a progressão de regime prisional, consoante dispõe o art. 112 da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/84), exige o cumprimento cumulativo dos requisitos objetivo (lapso temporal) e subjetivo (mérito do apenado). No caso dos autos, quanto ao requisito objetivo, está comprovado que o agravante cumpriu o lapso necessário à progressão de regime, sendo a data de 25/10/2024 indicativa da sua aptidão temporal para alcançar o regime aberto.
No tocante ao requisito subjetivo, o apenado teve sua conduta classificada como REGULAR pela unidade prisional, mesmo após ocorrência de algumas violações no monitoramento eletrônico. Os registros apontam que as violações - ainda que reiteradas - foram qualificadas apenas como faltas de natureza média, sem caracterização ou homologação de falta grave. A jurisprudência é firme no sentido de que faltas médias, por si sós, não são hábeis a impedir a progressão de regime.
O Superior Tribunal de Justiça tem decidido reiteradamente que:“5. A existência de uma falta disciplinar de natureza média não é capaz, por si só, de justificar o não adimplemento do requisito subjetivo” (AgRg no HC n. 658.486/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 7/6/2021). Consoante os documentos acostados aos autos - notadamente o Atestado de Conduta Carcerária e o Relatório da Central de Monitoramento Eletrônico - verifica-se que o apenado não apresenta histórico de faltas graves durante a execução.
Além disso, é essencial destacar que o reeducando está submetido ao monitoramento desde abril de 2024, não havendo indicativo de conduta dolosa de violação das regras do regime, mas sim de episódios de curta duração. A decisão de primeiro grau, ao indeferir a progressão, considerou que o apenado descumpriu a alínea “a” do art. 4º da Portaria nº 03/2023, com seis registros de não recolhimento no horário noturno.
Todavia, a interpretação deve ser sistemática e orientada pelo princípio da ressocialização, da razoabilidade e da proporcionalidade, especialmente diante da ausência de faltas graves e da superação temporal do lapso legal. O fato de haver descumprimentos pontuais, especialmente em períodos festivos (dezembro e janeiro), não se mostra suficiente para macular o requisito subjetivo de forma perene. Importa frisar que o comportamento do apenado não foi classificado como ruim ou insatisfatório, mas sim regular, o que, na prática forense, tem sido considerado suficiente para fins de progressão, desde que não haja outro fator impeditivo mais robusto.
Neste sentido, convém também destacar que “[...] a jurisprudência desta eg. Corte Superior se firmou no sentido de que, para que se afaste o requisito subjetivo das benesses executórias, deve o ser com base nos elementos concretos extraídos da execução, 'verbis': 'É assente o entendimento nesta Corte, segundo o qual, a gravidade abstrata do crime não justifica diferenciado tratamento à progressão prisional, uma vez que fatores relacionados ao delito são determinantes da pena aplicada, mas não justificam diferenciado tratamento à negativa da progressão de regime ou do livramento condicional, de modo que respectivo indeferimento somente poderá fundar-se em fatos ocorridos no curso da própria execução' [...].” (HC n. 734.064/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 9/5/2022.).
Diante da inexistência de condenações com trânsito em julgado por novos crimes, da ausência de faltas graves, da classificação regular da conduta carcerária e do cumprimento do requisito objetivo, entendo que assiste razão ao agravante quanto ao pleito de progressão de regime. Em que pese o parecer ministerial tenha se manifestado de forma contrária, entendo, com as devidas vênias, que o entendimento esposado não se coaduna com o arcabouço jurisprudencial atual e os princípios que regem a execução penal.
Diante do exposto, conheço do presente Agravo em Execução Penal para, no mérito, dar-lhe provimento, reformando a decisão de primeiro grau, a fim de conceder a FLÁVIO FERNANDES ALVES CHAGAS a progressão para o regime aberto. É como voto. Natal/RN, data do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 7 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal Agravo em Execução Penal nº 0806431-14.2025.8.20.0000 Agravante: Flávio Fernandes Alves Chagas Advogado: José Vasques Velho de Albuquerque Agravado: Ministério Público Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
DESPACHO
Intime-se o recorrente, por seu advogado, para proceder com a regularização do feito, anexando as contrarrazões do Ministério Público Em seguida, vistas dos presentes autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para parecer de estilo. Então, retornem os autos conclusos.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data da assinatura no sistema. Desembargador Glauber Rêgo Relator