Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2024
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Agravo em Execução Penal 0806431-48.2024.8.20.0000 Agravante: Ministério Público Agravado: Leidivan Luiz da Silva Advogado: André Luiz de Medeiros Justo Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho
DECISÃO
1. Agravo em Execução Penal interposto pelo Ministério Público em face do decisum do Juízo da 2ª Vara Regional de Execução Penal/RN (ID 24941395), no qual foi deferido o livramento condicional.
2. Sustenta, em resumo, a impossibilidade de deferimento da benesse ante o absentismo da multa, sobretudo pela falta de prova da hipossuficiência do Apenado (ID 24941394).
3. Pugna, ao fim, por seu provimento.
4. Contrarrazões apresentadas (ID 25216988).
5. Parecer inserto no ID 25282801.
6.
É o relatório.
7. Observo, a priori, achar-se a retórica em manifesta dissonância com a linha jurisprudencial vinculante dos Tribunais Superiores, atraindo a aplicabilidade dos arts. 932 do CPC c/c 3º, do CPP.
8. Com efeito, o STJ no REsp 2.024.901/SP, pelo Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, na Terceira Seção, julgado em 28/2/2024, firmou a seguinte tese: “... O inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da punibilidade, ante a alegada hipossuficiência do condenado, salvo se diversamente entender o juiz competente, em decisão suficientemente motivada, que indique concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária...”.
9. Por óbvio, idêntica ratio deve ser adotada no atinente ao benefício em destaque, porquanto a hipossuficiência para pagamento da multa é presumida e somente pode ser obstada se o MP demonstrar a capacidade econômica do reeducando.
10. Neste sentido, bastante ilustrativo, aliás, os destaques feitos pelo Ministro Relator Rogerio Schietti Cruz no Resp em comento: “... No caso em debate, o Juízo singular procedeu ao exame das condições socioeconômicas a que submetido o apenado, a fim de averiguar a possibilidade de incidência da tese firmada no Tema 931, o que o levou a concluir pela vulnerabilidade econômica do recorrido. O Tribunal, ao cassar a decisão que reconhecera a extinção da punibilidade do recorrente, aduziu que "a multa, enquanto pena, legitima sua cobrança pelo Ministério Público, não comportando a declaração antecipada de sua extinção pendente seu pagamento e enquanto exigível" (fl. 79), isso sem que tenha o Parquet estadual, em seu recurso de agravo, colacionado aos autos elementos probatórios hábeis a demonstrar a capacidade financeira do apenado para arcar com o imediato pagamento da pena de multa...”.
11. E continua: “... A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, a fim de permitir a concessão da gratuidade de justiça, possui amparo no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, segundo o qual "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", podendo ser elidida caso esteja demonstrada a capacidade econômica do reeducando. Recurso especial provido para restabelecer a decisão de primeiro grau e fixar a seguinte tese: O inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da punibilidade, ante a alegada hipossuficiência do condenado, salvo se diversamente entender o juiz competente, em decisão suficientemente motivada, que indique concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária...”.
12. Na mesma linha intelectiva, decidiu o Juízo a quo (ID 24306905, p. 127): “... Cumpre salientar que, entrementes a manifestação do Ministério Público pela intimação do apenado para comprovar o pagamento da pena de multa, fato é que inexiste previsão legal, precedente qualificado ou revestido de força vinculativa capaz de obstar a progressão de regime, em decorrência da ausência do pagamento da condenação por dias-multa.
Por isso, não se vislumbra impeditivo na análise imediata da concessão do presente benefício, sem prejuízo na determinação, igualmente, das diligências pertinentes à satisfação de tal modalidade de pena que também sobre o apenado recai...”.
13. Logo, deixando o órgão acusatório de comprovar a o estado de solvência do Apenado, de forma concreta, a benesse resta impositiva, na esteira dos precedentes vinculantes, em prestígio à segurança jurídica.
14. Destarte, com espeque nos arts. 932 CPC c/c 3º do CPP, não conheço do Recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Saraiva Sobrinho Relator
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Agravo em Execução Penal 0806431-48.2024.8.20.0000 Agravante: Ministério Público Agravado: Leidivan Luiz da Silva Advogados: David Ruam Pereira Fonseca (OAB/PE 57.848) e André Luiz de Medeiros Justo (OAB/RN 4.727) Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho
DESPACHO
1. À Secretaria Judiciária para correção da autuação, observando os polos passivo e ativo.
2.
Intime-se o Agravado, através de seus Advogados, para, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões ao recurso ministerial (Id 24941394).
3. Na hipótese da inércia, notifique-se, pessoalmente o recorrente para constituir novo patrono, bem assim aos advogados até então habilitados para manifestação, advertindo-os da multa prevista no caput do art. 265 do antedito Diploma Legal, além do envio à Seccional da OAB, para apuração de possível falta no exercício profissional (Lei 8.906/1994).
4. Acaso não haja indicação do novo causídico, oficie-se à Defensoria Geral do Estado.
5. Ultimada as diligências, à PGJ, seguindo-se à Conclusão.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Saraiva Sobrinho Relator