Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806436-36.2025.8.20.0000 Polo ativo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO Polo passivo E. D.
C. S. Advogado(s): MARCIA THAIZA FERNANDES FIRMINO Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PRESCRITO PARA PACIENTE COM TEA. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. BLOQUEIO DE VALORES PARA CUSTEIO. MEDIDA COERCITIVA LEGÍTIMA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o bloqueio de R$ 50.160,00 das contas da operadora de saúde agravante para custear, por seis meses, tratamento multidisciplinar prescrito a paciente com transtorno do espectro autista (TEA), diante do descumprimento da liminar concedida anteriormente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a ordem judicial que bloqueia valores da operadora de saúde para custear tratamento médico diante do descumprimento de decisão liminar; (ii) estabelecer se há ilegalidade na determinação de custeio do tratamento fora da rede credenciada ou segundo valores não praticados pela operadora.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O descumprimento da ordem liminar que determinou o custeio do tratamento do agravado justifica a imposição de medida coercitiva pelo Juízo de origem, nos termos do art. 139, IV, do CPC, para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional.
4. O bloqueio de valores corresponde aos custos do tratamento indicados no orçamento menos oneroso apresentado pelo agravado e foi limitado a seis meses, com liberação condicionada à apresentação de notas fiscais, o que reforça a proporcionalidade da medida.
5. A jurisprudência consolidada desta Corte reconhece como legítimo o bloqueio de valores para assegurar o cumprimento de decisões que impõem obrigação de fazer a planos de saúde, especialmente quando evidenciado o descumprimento pela operadora.
6. A alegação da agravante quanto à necessidade de realização do tratamento exclusivamente em rede credenciada não subsiste diante da urgência e da inércia da operadora em ofertar as terapias na forma prescrita, devendo prevalecer o direito à saúde do beneficiário.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. É legítima a ordem judicial que determina o bloqueio de valores da operadora de plano de saúde para custear tratamento médico, quando evidenciado o descumprimento de decisão liminar que impõe obrigação de fazer.
2. O poder geral de cautela autoriza o Juízo a adotar medidas coercitivas necessárias para assegurar a efetividade da prestação jurisdicional, nos termos do art. 139, IV, do CPC.
3. A inércia da operadora em disponibilizar tratamento prescrito autoriza o custeio fora da rede credenciada, assegurando-se ao beneficiário o acesso à saúde, direito fundamental protegido pelo ordenamento jurídico.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 139,
IV. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AI nº 0807554-81.2024.8.20.0000, Rel.ª Des.ª Lourdes de Azevedo, 2.ª Câmara Cível, j. 25.04.2025; TJRN, AI nº 0801679-96.2025.8.20.0000, Rel. Des. Amílcar Maia, 3.ª Câmara Cível, j. 22.04.2025.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento, em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância com o opinamento Ministerial, em conhecer e desprover o recurso de agravo de instrumento, mantendo a decisão recorrida, nos termos do voto do relator, que fica fazendo parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pela HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A contra decisão do Juízo da 8.ª Vara Cível da Comarca de Natal proferida nos autos cumprimento provisório de decisão registrado sob o n.º 0816518-61.2025.8.20.5001, requerido por E. DE
C. S., ora agravado, representado por M. M. A. DE
C. S. Em suas razões recursais (p. 3-11), a agravante alegou que: (i) o agravado, diagnosticado com transtorno do espectro autista (TEA), ingressou objetivando autorização para a realização do seu tratamento com equipe multidisciplinar, na forma da prescrição médica, o que foi deferido liminarmente pelo Juízo de origem; (ii) sobreveio, em seguida, ordem de bloqueio de R$ 50.160,00 das suas contas, a fim de custear o tratamento do agravado por 6 meses; (iii) as terapias foram por ela autorizadas, de modo que a decisão liminar foi cumprida, daí por que não há pertinência para a constrição de valores realizada; (iv) a realização das terapias deve se dar em rede credenciada, possuindo ela profissionais aptos a prestar o tratamento do agravado; (iv) “caso permaneça o entendimento do custeio das terapias fora da rede credenciada, o que não se espera, é que se pleiteia o custeio por meio da tabela praticada pela Operadora, com fundamento no art. 12, VI, Lei nº 9.656/98” (p. 8, negritos originais).
Assim sendo, pugnou, a recorrente, pelo conhecimento deste agravo, inclusive no efeito suspensivo, e pelo seu provimento para cassar a decisão atacada. Inicialmente distribuído ao Gabinete do Desembargador IBANEZ MONTEIRO, veio o feito à minha relatoria por prevenção ao agravo de instrumento n.º 0802711-39.2025.8.20.0000 (p. 90). Indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo na decisão de p. 91-93.
Sem contrarrazões pelo agravado (p. 98). Parecer da 11.ª Procuradoria de Justiça às p. 100-03, opinando pelo conhecimento e desprovimento do agravo.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço deste agravo de instrumento. A pretensão da agravante não merece acolhida, todavia. Creio, aliás, que, ao indeferir o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, expressei, de forma objetiva e suficiente, as razões por que se faz mister a manutenção da decisão a quo, motivo pelo qual peço licença para transcrever o que disse àquela ocasião, no que interessa: “(...) O pronunciamento ordenando a autorização/custeio do tratamento multidisciplinar prescrito ao agravado foi proferido nos autos do agravo de instrumento n.º 0802711-39.2025.8.20.0000 no dia 19 de fevereiro próximo passado e, ainda no dia 21 de fevereiro, a HAPVIDA restou cientificada acerca da liminar (intimação 3254319 da aba expedientes do referido agravo), porém a ela não deu cumprimento, conforme informado pelo recorrido, que requereu o bloqueio de ativos para custeio das terapias, o que foi deferido pelo Juízo de base na decisão ora atacada, datada já do último dia 21 de março.
Advirta-se que, antes mesmo do requerimento de cumprimento provisório da decisão liminar e, consequentemente, da ordem de bloqueio de valores, o Juízo a quo houvera intimado a HAPVIDA nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais n.º 0807495-91.2025.8.20.0001 para que cumprisse o comando judicial (p. 251 dos referidos autos), tendo ela recebido a intimação para tanto também no dia 21 de fevereiro (p. 254-57).
Além disso, ainda nos autos do processo de conhecimento, a magistrada de primeiro grau, informada pelo agravado de que a tutela de urgência não estava sendo cumprida, despachou determinando que a HAPVIDA se manifestasse a respeito (p. 262), ao que esta peticionou alegando que o tratamento estava autorizado, juntando documentos (p. 267-332), o que foi rechaçado na decisão de p. 336-37 daqueles autos, na qual se destacou ‘que a tutela de urgência foi descumprida pela parte ré, ante a ausência de integração da carga horária estabelecida no laudo médico’ (p. 336), daí por que seria ‘salutar a realização do bloqueio de valores para fins de satisfação do resultado prático-equivalente da decisão’ (p. 336), mas que, para isso, o agravado deveria formular o pedido de bloqueio em autos apartados, apresentando 3 orçamentos distintos, o que foi feito, culminando com a determinação ora objeto de impugnação.
O descumprimento da ordem liminar revela a recalcitrância da agravante em atender à ordem judicial, justificando o exercício de poder e de autoridade pelo Juízo de primeiro grau para dar efetividade ao comando por ela ignorado, consoante autoriza o art. 139, IV, do CPC. Assinalo, ademais, que os valores bloqueados correspondem aos custos das terapias do agravado previstos no orçamento de menor valor apresentado pelo agravante, bem como que o Juízo a quo teve o cuidado de especificar que ‘a liberação de valores deve ocorrer mês a mês, mediante apresentação de documento que demonstre a prestação do serviço, a fim de que seja realizado o pagamento diretamente ao prestador’ (p. 13).
Dito isso concluo, pela inexistência de elementos que me permitam, ao menos neste momento de cognição sumária, visualizar equívoco na decisão impugnada. (...).” (p. 92). Ratifico aqui o que afirmei quando da análise do requerimento de atribuição de efeito suspensivo, destacando que, consoante pontuado pela representante Ministerial no seu parecer, “uma vez descumprida a ordem, o bloqueio é medida que se impõe como forma de garantir efetividade à prestação jurisdicional, não havendo que se falar em excesso na constrição perfectibilizada, até porque a necessidade imediata do tratamento já foi objeto de discussão no processo original, em que se examinou o perigo de dano e a plausibilidade do direito, não mais cabendo tal discussão nesta sede” (p. 102).
Acrescento, ainda, que a decisão agravada reverbera o entendimento desta Corte em casos semelhantes ao presente, inclusive envolvendo a operadora de saúde agravante, senão vejam-se os seguintes julgados: “EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. BLOQUEIO DE VALORES PARA CUSTEIO DE TRATAMENTO MÉDICO. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto por Hapvida Assistência Médica S/A contra decisão do Juízo da Quarta Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por L.D.N.G., deferiu o bloqueio de valores no montante de R$ 84.720,00 para custeio do tratamento médico do autor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir a legalidade do bloqueio de valores para garantir o cumprimento da decisão judicial que determinou o custeio do tratamento médico pelo plano de saúde.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O artigo 497 do Código de Processo Civil autoriza o juiz a determinar medidas necessárias para assegurar a efetividade da tutela concedida, incluindo providências que garantam o resultado prático equivalente ao do cumprimento da obrigação.
4. O bloqueio de valores constitui meio legítimo para compelir a operadora de plano de saúde a cumprir decisão judicial, especialmente quando verificada sua inércia no fornecimento do tratamento determinado.
5. O direito à saúde e à vida do beneficiário do plano de saúde deve prevalecer sobre eventuais alegações de dificuldades operacionais da operadora, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.
6. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos de planos de saúde, vedando limitações indevidas ao tratamento médico prescrito por profissional competente.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte confirma a possibilidade de bloqueio de valores, inclusive verbas públicas, para assegurar o cumprimento de decisões judiciais relacionadas à prestação de serviços essenciais à saúde.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. O bloqueio de valores para custeio de tratamento médico é medida legítima para garantir o cumprimento de decisão judicial quando verificado o descumprimento da obrigação pela operadora de plano de saúde.
2. O artigo 497 do Código de Processo Civil autoriza providências que assegurem a efetividade da tutela concedida, sendo o bloqueio uma medida compatível com essa previsão.
3. O direito à saúde e à vida do beneficiário do plano de saúde deve ser garantido em observância ao Código de Defesa do Consumidor, vedando-se restrições indevidas ao tratamento prescrito. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 497; CDC, art. 14; Lei nº 9.656/1998.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1058836/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 07.08.2008; STJ, REsp 784.241/RS, Rel.
Min. Eliana Calmon, j. 08.04.2008; TJRN, AI nº 0803187-53.2020.8.20.0000, Rel. Des. Ibanez Monteiro, j. 12.08.2020; TJRN, AI nº 0802898-23.2020.8.20.0000, Rel.ª Juíza Convocada Berenice Capuxu, j. 02.07.2020; TJRN, AI nº 0804931-20.2019.8.20.0000, Rel. Des. Virgílio Macêdo, j. 01.07.2020.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0807554-81.2024.8.20.0000, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 25/04/2025, PUBLICADO em 26/04/2025) – Grifei. “Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD PARA GARANTIR CUSTEIO DE TRATAMENTO. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Hapvida Assistência Médica Ltda. contra decisão da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer n.º 0851381-77.2024.8.20.5001, que manteve os efeitos da liminar anteriormente deferida e determinou, diante do descumprimento da tutela antecipada, o bloqueio de R$ 36.000,00 via SISBAJUD nas contas da operadora de saúde, para custear o tratamento prescrito à parte autora, J.N.A.C., por três meses, com autorização para levantamento da quantia mediante alvará judicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento; (ii) estabelecer se é legítima a ordem de bloqueio de valores em conta da operadora de saúde para efetivar tutela de urgência anteriormente deferida.
III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de impugnação por recurso à decisão que concedeu a tutela de urgência impede a rediscussão dos requisitos legais para sua concessão no bojo do presente agravo. A ordem de bloqueio encontra respaldo nos arts. 297, 519, caput, e 536, caput, do CPC/2015, sendo legítima como medida sub-rogatória para garantir a efetividade da obrigação de fazer imposta judicialmente. A conduta omissiva da operadora de saúde caracteriza descumprimento da decisão liminar, autorizando a adoção de medidas coercitivas, conforme previsto no art. 139, IV, do CPC.
A alegação de irreversibilidade da medida não prospera, pois eventual ressarcimento é viável em caso de improcedência da demanda principal. Jurisprudência do TJRN reconhece a legalidade e adequação da medida de bloqueio de valores em casos semelhantes de descumprimento de decisão judicial por operadoras de planos de saúde.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: É admissível o bloqueio de valores via SISBAJUD para assegurar o cumprimento de decisão liminar que impõe obrigação de fazer a plano de saúde, diante de seu descumprimento. A ausência de recurso contra a decisão concessiva da tutela de urgência impede a rediscussão de seus fundamentos em sede de agravo interposto contra decisão subsequente de execução da medida.
A medida coercitiva de bloqueio financeiro possui respaldo nos poderes do juiz previstos no art. 139, IV, do CPC, podendo ser adotada para garantir a efetividade da prestação jurisdicional.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0801679-96.2025.8.20.0000, Des. Amílcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 22/04/2025, PUBLICADO em 22/04/2025) – Grifei.
Ante o exposto, em consonância com o parecer da 11.ª Procuradoria de Justiça, conheço e desprovejo o presente recurso de agravo de instrumento, mantendo a decisão impugnada. É como voto. Natal/RN, 14 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806436-36.2025.8.20.0000 Polo ativo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO Polo passivo E. D.
C. S. Advogado(s): MARCIA THAIZA FERNANDES FIRMINO Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PRESCRITO PARA PACIENTE COM TEA. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. BLOQUEIO DE VALORES PARA CUSTEIO. MEDIDA COERCITIVA LEGÍTIMA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o bloqueio de R$ 50.160,00 das contas da operadora de saúde agravante para custear, por seis meses, tratamento multidisciplinar prescrito a paciente com transtorno do espectro autista (TEA), diante do descumprimento da liminar concedida anteriormente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a ordem judicial que bloqueia valores da operadora de saúde para custear tratamento médico diante do descumprimento de decisão liminar; (ii) estabelecer se há ilegalidade na determinação de custeio do tratamento fora da rede credenciada ou segundo valores não praticados pela operadora.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O descumprimento da ordem liminar que determinou o custeio do tratamento do agravado justifica a imposição de medida coercitiva pelo Juízo de origem, nos termos do art. 139, IV, do CPC, para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional.
4. O bloqueio de valores corresponde aos custos do tratamento indicados no orçamento menos oneroso apresentado pelo agravado e foi limitado a seis meses, com liberação condicionada à apresentação de notas fiscais, o que reforça a proporcionalidade da medida.
5. A jurisprudência consolidada desta Corte reconhece como legítimo o bloqueio de valores para assegurar o cumprimento de decisões que impõem obrigação de fazer a planos de saúde, especialmente quando evidenciado o descumprimento pela operadora.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806436-36.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Agravo de Instrumento n.º 0806436-36.2025.8.20.0000 Origem: 8.ª Vara Cível da Comarca de Natal Agravante: Hapvida Assistência Médica S/A Advogado: Dr. Igor Macêdo Facó (16.470/CE) Agravado: E. de
C. S., representado por M. M. A. de
C. S. Advogada: Dra. Márcia Tahiza Fernandes Firmino (11.766/RN) Relator: Desembargador Amílcar Maia
DECISÃO
Agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pela HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A contra decisão do Juízo da 8.ª Vara Cível da Comarca de Natal proferida nos autos cumprimento provisão de decisão registrado sob o n.º 0816518-61.2025.8.20.5001, requerido por E. DE
C. S., ora agravado, representado por M. M. A. DE
C. S. Em suas razões recursais (p. 3-11), a agravante alegou que: (i) o agravado, diagnosticado com transtorno do espectro autista (TEA), ingressou objetivando autorização para a realização do seu tratamento com equipe multidisciplinar, na forma da prescrição médica, o que foi deferido liminarmente pelo Juízo de origem; (ii) sobreveio, em seguida, ordem de bloqueio de R$ 50.160,00 das suas contas, a fim de custear o tratamento do agravado por 6 meses; (iii) as terapias foram por ela autorizadas, de modo que a decisão liminar foi cumprida, daí por que não há pertinência para a constrição de valores realizada; (iv) a realização das terapias deve se dar em rede credenciada, possuindo ela profissionais aptos a prestar o tratamento do agravado; (iv) “caso permaneça o entendimento do custeio das terapias fora da rede credenciada, o que não se espera, é que se pleiteia o custeio por meio da tabela praticada pela Operadora, com fundamento no art. 12, VI, Lei nº 9.656/98” (p. 8, negritos originais).
Assim sendo, pugnou, a recorrente, pelo conhecimento deste agravo, inclusive no efeito suspensivo, e pelo seu provimento para cassar a decisão atacada. Inicialmente distribuído ao Gabinete do Desembargador IBANEZ MONTEIRO, veio o feito à minha relatoria por prevenção ao agravo de instrumento n.º 0802711-39.2025.8.20.0000 (p. 90). É o que importa relatar. Observando a princípio presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço deste agravo.
6. A alegação da agravante quanto à necessidade de realização do tratamento exclusivamente em rede credenciada não subsiste diante da urgência e da inércia da operadora em ofertar as terapias na forma prescrita, devendo prevalecer o direito à saúde do beneficiário.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. É legítima a ordem judicial que determina o bloqueio de valores da operadora de plano de saúde para custear tratamento médico, quando evidenciado o descumprimento de decisão liminar que impõe obrigação de fazer.
2. O poder geral de cautela autoriza o Juízo a adotar medidas coercitivas necessárias para assegurar a efetividade da prestação jurisdicional, nos termos do art. 139, IV, do CPC.
3. A inércia da operadora em disponibilizar tratamento prescrito autoriza o custeio fora da rede credenciada, assegurando-se ao beneficiário o acesso à saúde, direito fundamental protegido pelo ordenamento jurídico.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 139,
IV. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AI nº 0807554-81.2024.8.20.0000, Rel.ª Des.ª Lourdes de Azevedo, 2.ª Câmara Cível, j. 25.04.2025; TJRN, AI nº 0801679-96.2025.8.20.0000, Rel. Des. Amílcar Maia, 3.ª Câmara Cível, j. 22.04.2025.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento, em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância com o opinamento Ministerial, em conhecer e desprover o recurso de agravo de instrumento, mantendo a decisão recorrida, nos termos do voto do relator, que fica fazendo parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pela HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A contra decisão do Juízo da 8.ª Vara Cível da Comarca de Natal proferida nos autos cumprimento provisório de decisão registrado sob o n.º 0816518-61.2025.8.20.5001, requerido por E. DE
C. S., ora agravado, representado por M. M. A. DE
C. S. Em suas razões recursais (p. 3-11), a agravante alegou que: (i) o agravado, diagnosticado com transtorno do espectro autista (TEA), ingressou objetivando autorização para a realização do seu tratamento com equipe multidisciplinar, na forma da prescrição médica, o que foi deferido liminarmente pelo Juízo de origem; (ii) sobreveio, em seguida, ordem de bloqueio de R$ 50.160,00 das suas contas, a fim de custear o tratamento do agravado por 6 meses; (iii) as terapias foram por ela autorizadas, de modo que a decisão liminar foi cumprida, daí por que não há pertinência para a constrição de valores realizada; (iv) a realização das terapias deve se dar em rede credenciada, possuindo ela profissionais aptos a prestar o tratamento do agravado; (iv) “caso permaneça o entendimento do custeio das terapias fora da rede credenciada, o que não se espera, é que se pleiteia o custeio por meio da tabela praticada pela Operadora, com fundamento no art. 12, VI, Lei nº 9.656/98” (p. 8, negritos originais).
Assim sendo, pugnou, a recorrente, pelo conhecimento deste agravo, inclusive no efeito suspensivo, e pelo seu provimento para cassar a decisão atacada. Inicialmente distribuído ao Gabinete do Desembargador IBANEZ MONTEIRO, veio o feito à minha relatoria por prevenção ao agravo de instrumento n.º 0802711-39.2025.8.20.0000 (p. 90). Indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo na decisão de p. 91-93.
Sem contrarrazões pelo agravado (p. 98). Parecer da 11.ª Procuradoria de Justiça às p. 100-03, opinando pelo conhecimento e desprovimento do agravo.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço deste agravo de instrumento. A pretensão da agravante não merece acolhida, todavia. Creio, aliás, que, ao indeferir o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, expressei, de forma objetiva e suficiente, as razões por que se faz mister a manutenção da decisão a quo, motivo pelo qual peço licença para transcrever o que disse àquela ocasião, no que interessa: “(...) O pronunciamento ordenando a autorização/custeio do tratamento multidisciplinar prescrito ao agravado foi proferido nos autos do agravo de instrumento n.º 0802711-39.2025.8.20.0000 no dia 19 de fevereiro próximo passado e, ainda no dia 21 de fevereiro, a HAPVIDA restou cientificada acerca da liminar (intimação 3254319 da aba expedientes do referido agravo), porém a ela não deu cumprimento, conforme informado pelo recorrido, que requereu o bloqueio de ativos para custeio das terapias, o que foi deferido pelo Juízo de base na decisão ora atacada, datada já do último dia 21 de março.
Advirta-se que, antes mesmo do requerimento de cumprimento provisório da decisão liminar e, consequentemente, da ordem de bloqueio de valores, o Juízo a quo houvera intimado a HAPVIDA nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais n.º 0807495-91.2025.8.20.0001 para que cumprisse o comando judicial (p. 251 dos referidos autos), tendo ela recebido a intimação para tanto também no dia 21 de fevereiro (p. 254-57).
Além disso, ainda nos autos do processo de conhecimento, a magistrada de primeiro grau, informada pelo agravado de que a tutela de urgência não estava sendo cumprida, despachou determinando que a HAPVIDA se manifestasse a respeito (p. 262), ao que esta peticionou alegando que o tratamento estava autorizado, juntando documentos (p. 267-332), o que foi rechaçado na decisão de p. 336-37 daqueles autos, na qual se destacou ‘que a tutela de urgência foi descumprida pela parte ré, ante a ausência de integração da carga horária estabelecida no laudo médico’ (p. 336), daí por que seria ‘salutar a realização do bloqueio de valores para fins de satisfação do resultado prático-equivalente da decisão’ (p. 336), mas que, para isso, o agravado deveria formular o pedido de bloqueio em autos apartados, apresentando 3 orçamentos distintos, o que foi feito, culminando com a determinação ora objeto de impugnação.
O descumprimento da ordem liminar revela a recalcitrância da agravante em atender à ordem judicial, justificando o exercício de poder e de autoridade pelo Juízo de primeiro grau para dar efetividade ao comando por ela ignorado, consoante autoriza o art. 139, IV, do CPC. Assinalo, ademais, que os valores bloqueados correspondem aos custos das terapias do agravado previstos no orçamento de menor valor apresentado pelo agravante, bem como que o Juízo a quo teve o cuidado de especificar que ‘a liberação de valores deve ocorrer mês a mês, mediante apresentação de documento que demonstre a prestação do serviço, a fim de que seja realizado o pagamento diretamente ao prestador’ (p. 13).
Dito isso concluo, pela inexistência de elementos que me permitam, ao menos neste momento de cognição sumária, visualizar equívoco na decisão impugnada. (...).” (p. 92). Ratifico aqui o que afirmei quando da análise do requerimento de atribuição de efeito suspensivo, destacando que, consoante pontuado pela representante Ministerial no seu parecer, “uma vez descumprida a ordem, o bloqueio é medida que se impõe como forma de garantir efetividade à prestação jurisdicional, não havendo que se falar em excesso na constrição perfectibilizada, até porque a necessidade imediata do tratamento já foi objeto de discussão no processo original, em que se examinou o perigo de dano e a plausibilidade do direito, não mais cabendo tal discussão nesta sede” (p. 102).
Acrescento, ainda, que a decisão agravada reverbera o entendimento desta Corte em casos semelhantes ao presente, inclusive envolvendo a operadora de saúde agravante, senão vejam-se os seguintes julgados: “EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. BLOQUEIO DE VALORES PARA CUSTEIO DE TRATAMENTO MÉDICO. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto por Hapvida Assistência Médica S/A contra decisão do Juízo da Quarta Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por L.D.N.G., deferiu o bloqueio de valores no montante de R$ 84.720,00 para custeio do tratamento médico do autor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir a legalidade do bloqueio de valores para garantir o cumprimento da decisão judicial que determinou o custeio do tratamento médico pelo plano de saúde.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O artigo 497 do Código de Processo Civil autoriza o juiz a determinar medidas necessárias para assegurar a efetividade da tutela concedida, incluindo providências que garantam o resultado prático equivalente ao do cumprimento da obrigação.
4. O bloqueio de valores constitui meio legítimo para compelir a operadora de plano de saúde a cumprir decisão judicial, especialmente quando verificada sua inércia no fornecimento do tratamento determinado.
5. O direito à saúde e à vida do beneficiário do plano de saúde deve prevalecer sobre eventuais alegações de dificuldades operacionais da operadora, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.
6. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos de planos de saúde, vedando limitações indevidas ao tratamento médico prescrito por profissional competente.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte confirma a possibilidade de bloqueio de valores, inclusive verbas públicas, para assegurar o cumprimento de decisões judiciais relacionadas à prestação de serviços essenciais à saúde.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. O bloqueio de valores para custeio de tratamento médico é medida legítima para garantir o cumprimento de decisão judicial quando verificado o descumprimento da obrigação pela operadora de plano de saúde.
2. O artigo 497 do Código de Processo Civil autoriza providências que assegurem a efetividade da tutela concedida, sendo o bloqueio uma medida compatível com essa previsão.
3. O direito à saúde e à vida do beneficiário do plano de saúde deve ser garantido em observância ao Código de Defesa do Consumidor, vedando-se restrições indevidas ao tratamento prescrito. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 497; CDC, art. 14; Lei nº 9.656/1998.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1058836/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 07.08.2008; STJ, REsp 784.241/RS, Rel.
Min. Eliana Calmon, j. 08.04.2008; TJRN, AI nº 0803187-53.2020.8.20.0000, Rel. Des. Ibanez Monteiro, j. 12.08.2020; TJRN, AI nº 0802898-23.2020.8.20.0000, Rel.ª Juíza Convocada Berenice Capuxu, j. 02.07.2020; TJRN, AI nº 0804931-20.2019.8.20.0000, Rel. Des. Virgílio Macêdo, j. 01.07.2020.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0807554-81.2024.8.20.0000, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 25/04/2025, PUBLICADO em 26/04/2025) – Grifei. “Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD PARA GARANTIR CUSTEIO DE TRATAMENTO. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Hapvida Assistência Médica Ltda. contra decisão da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer n.º 0851381-77.2024.8.20.5001, que manteve os efeitos da liminar anteriormente deferida e determinou, diante do descumprimento da tutela antecipada, o bloqueio de R$ 36.000,00 via SISBAJUD nas contas da operadora de saúde, para custear o tratamento prescrito à parte autora, J.N.A.C., por três meses, com autorização para levantamento da quantia mediante alvará judicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento; (ii) estabelecer se é legítima a ordem de bloqueio de valores em conta da operadora de saúde para efetivar tutela de urgência anteriormente deferida.
III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de impugnação por recurso à decisão que concedeu a tutela de urgência impede a rediscussão dos requisitos legais para sua concessão no bojo do presente agravo. A ordem de bloqueio encontra respaldo nos arts. 297, 519, caput, e 536, caput, do CPC/2015, sendo legítima como medida sub-rogatória para garantir a efetividade da obrigação de fazer imposta judicialmente. A conduta omissiva da operadora de saúde caracteriza descumprimento da decisão liminar, autorizando a adoção de medidas coercitivas, conforme previsto no art. 139, IV, do CPC.
A alegação de irreversibilidade da medida não prospera, pois eventual ressarcimento é viável em caso de improcedência da demanda principal. Jurisprudência do TJRN reconhece a legalidade e adequação da medida de bloqueio de valores em casos semelhantes de descumprimento de decisão judicial por operadoras de planos de saúde.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: É admissível o bloqueio de valores via SISBAJUD para assegurar o cumprimento de decisão liminar que impõe obrigação de fazer a plano de saúde, diante de seu descumprimento. A ausência de recurso contra a decisão concessiva da tutela de urgência impede a rediscussão de seus fundamentos em sede de agravo interposto contra decisão subsequente de execução da medida.
A medida coercitiva de bloqueio financeiro possui respaldo nos poderes do juiz previstos no art. 139, IV, do CPC, podendo ser adotada para garantir a efetividade da prestação jurisdicional.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0801679-96.2025.8.20.0000, Des. Amílcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 22/04/2025, PUBLICADO em 22/04/2025) – Grifei.
Ante o exposto, em consonância com o parecer da 11.ª Procuradoria de Justiça, conheço e desprovejo o presente recurso de agravo de instrumento, mantendo a decisão impugnada. É como voto. Natal/RN, 14 de Julho de 2025.
Ao relator do recurso de agravo é conferida a faculdade de lhe atribuir efeito suspensivo ou conceder-lhe efeito ativo, antecipando a própria tutela recursal (art. 1.019, I, do CPC). No caso, todavia, não entendo que deva ser concedido o efeito suspensivo almejado pela agravante, pois ausente, a meu ver, o requisito da probabilidade de provimento do recurso (art. 995, par. ún., CPC). O pronunciamento ordenando a autorização/custeio do tratamento multidisciplinar prescrito ao agravado foi proferido nos autos do agravo de instrumento n.º 0802711-39.2025.8.20.0000 no dia 19 de fevereiro próximo passado e, ainda no dia 21 de fevereiro, a HAPVIDA restou cientificada acerca da liminar (intimação 3254319 da aba expedientes do referido agravo), porém a ela não deu cumprimento, conforme informado pelo recorrido, que requereu o bloqueio de ativos para custeio das terapias, o que foi deferido pelo Juízo de base na decisão ora atacada, datada já do último dia 21 de março.
Advirta-se que, antes mesmo do requerimento de cumprimento provisório da decisão liminar e, consequentemente, da ordem de bloqueio de valores, o Juízo a quo houvera intimado a HAPVIDA nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais n.º 0807495-91.2025.8.20.0001 para que cumprisse o comando judicial (p. 251 dos referidos autos), tendo ela recebido a intimação para tanto também no dia 21 de fevereiro (p. 254-57).
Além disso, ainda nos autos do processo de conhecimento, a magistrada de primeiro grau, informada pelo agravado de que a tutela de urgência não estava sendo cumprida, despachou determinando que a HAPVIDA se manifestasse a respeito (p. 262), ao que esta peticionou alegando que o tratamento estava autorizado, juntando documentos (p. 267-332), o que foi rechaçado na decisão de p. 336-37 daqueles autos, na qual se destacou “que a tutela de urgência foi descumprida pela parte ré, ante a ausência de integração da carga horária estabelecida no laudo médico” (p. 336), daí por que seria “salutar a realização do bloqueio de valores para fins de satisfação do resultado prático-equivalente da decisão” (p. 336), mas que, para isso, o agravado deveria formular o pedido de bloqueio em autos apartados, apresentando 3 orçamentos distintos, o que foi feito, culminando com a determinação ora objeto de impugnação.
O descumprimento da ordem liminar revela a recalcitrância da agravante em atender à ordem judicial, justificando o exercício de poder e de autoridade pelo Juízo de primeiro grau para dar efetividade ao comando por ela ignorado, consoante autoriza o art. 139, IV, do CPC. Assinalo, ademais, que os valores bloqueados correspondem aos custos das terapias do agravado previstos no orçamento de menor valor apresentado pelo agravante, bem como que o Juízo a quo teve o cuidado de especificar que “a liberação de valores deve ocorrer mês a mês, mediante apresentação de documento que demonstre a prestação do serviço, a fim de que seja realizado o pagamento diretamente ao prestador” (p. 13).
Dito isso concluo, pela inexistência de elementos que me permitam, ao menos neste momento de cognição sumária, visualizar equívoco na decisão impugnada. Assim sendo, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo. Comunique-se esta decisão à magistrada de primeira instância.
Intime-se o agravado, por sua advogada, para, querendo, responder aos termos deste recurso no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II, do CPC). Em seguida, remeta-se o caderno processual à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, III, do CPC).
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. Desembargador Amílcar Maia Relator