Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2024
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro – Tribunal Pleno Mandado de Segurança nº 0806437-55.2024.8.20.0000 Impetrante: Maria Imaculada Machado da Silva. Advogado: José Maria Alves (OAB/RN 2204). Impetrado: Secretária Municipal de Saúde do Município de Mossoró/RN. Ente Público: Município de Mossoró/RN. Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por MARIA IMACULADA MACHADO DA SILVA em face de ato supostamente ilegal imputado à Secretária Municipal de Saúde do Município de Mossoró/RN. A impetrante sustenta, em síntese, que: a) "(...) protocolou Requerimento Administrativo que gerou o Processo No 4.128/2024, solicitando a concessão de um mês de LICENÇA PRÊMIO, a ser usufruído entre 5 de junho e 5 de julho do corrente ano, tendo tal requerimento sido protocolado junto à Unidade Básica de Saúde “Dr.
JOSÉ HOLANDA”, localizada à rua Boanerges Perdigão, S.No no bairro Dom Jaime Câmara, unidade esta onde a IMPETRANTE presta os seus serviços, sendo, posteriormente enviado (via on line) à Secretaria de Saúde Pública do Município de Mossoró."; b) posteriormente, compareceu perante o Departamento de Recursos Humanos da Secretaria de Saúde Pública do referido ente municipal, onde protocolou um novo requerimento para o gozo de suas férias no mês de junho do corrente ano (Processo No 1.157/2024), com o seguinte parecer: "Prezada, não é possível realizar o lançamento de férias da servidora MARIA IMACULADA MACHADO DA SILVA, pois o período aquisitivo 2023-2024 não está completo.
O período aquisitivo 2023/2024 estará disponível para gozo a partir de 06/08/2024."; c) "(...) Tendo em vista o 'DESPACHO', proferido pelo Técnico em Secretariado - Terceirizado, negando as férias da autora, esta não encontrou outra alternativa a não ser requerer um mês de sua LICENÇA PRÊMIO, (Processo No 4.128/2024) conforme requerimento enviado pela Gerente de Unidade Básica de Saúde Luana Daniely Vieira Assis, que afirmou inicialmente que 'bom dia, segue requerimento de servidora solicitando Licença Prêmio', acompanhado do
DESPACHO da Assistente Social Maria Astrid Menezes da Mota com o seguinte teor: 'Informamos que a sua licença foi recebida pelo Departamento de Gestão de Pessoas da Secretaria Municipal de Saúde, o seu requerimento irá passar por uma triagem, logo após será incluído na fila de pedidos de licença especial, informamos ainda que todos os meses esse Departamento vem deferindo pedidos de licença, sempre respeitando uma ordem cronológica de chegada dos pedidos, por fim, existe o empenho por parte dessa Secretaria em atender todos os pedidos com mais brevidade possível, estamos à disposição para mais informações através desse meio de comunicação e também pelo telefone 84 3315-4835'."; d) "(...) é sogra da senhora Gleydy Alexsandra Silva Medeiros Oliveira, atualmente residente na cidade de Osasco no estado de São Paulo e que se encontra grávida de trinta e oito semanas, com previsão de nascimento da criança do sexo masculino para o dia 08 de junho próximo, conforme previsão feita pela médica genicologista (sic) que acompanha a referida paciente.
12 - Ressalte-se o fato, Respeitável Julgador, que a família da IMPETRANTE reside toda ela na cidade de Mossoró, somente permanecendo naquela cidade paulista, (OSASCO-SP) a senhora Gleydy Alexsandra, o seu esposo e uma filhinha de um ano e nove meses, sendo que o casal necessita urgentemente da ajuda de um familiar aqui do Rio Grande do Norte, tendo essa incumbência recaído na pessoa da impetrante, que já se encontra com passagens compradas para o dia 5 de junho do corrente ano."; e) o principal objetivo da impetrante em ter requerido as suas férias ou um mês de licença prêmio, este último a ser desfrutado, "(...) foi o de acompanhar o seu filho, nora e netinha, nessas semanas que se aproximam do nascimento de um outro netinho e especialmente pela seriedade que o caso requer, com o nascimento de um novo bebê."; f) "(...) Nas várias oportunidades em que a autora procurou o Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Saúde de Mossoró, recebeu a informação de que a titular da referida pasta não deu qualquer parecer escrito a respeito do seu pedido de um mês de LICENÇA PRÊMIO, chegando inclusive a receber a informação de que existem centenas de pedidos de licenças prêmios que não serão concedidos por determinação expressa do Executivo Municipal, até o final do ano, (...)."; g) o art. 101 da Lei Complementar Municipal nº 29/2008, do Município de Mossoró/RN, afirma que “Ao servidor efetivo, após cada 05 (cinco) anos de exercício, concede-se-á Licença Especial de três meses”.
A Impetrante já conta com mais de 20 (vinte) anos de serviços prestados ao município, "(...) uma vez que a sua admissão ocorreu em 06 de Agosto de 2001, através de Contrato de Trabalho assinado pelo então Prefeito Municipal de Mossoró, Dr. João Newton da Escóssia."; h) não há que se falar em exaurimento da via administrativa, uma vez que o reconhecimento deste direito independente do esgotamento da via administrativa, segundo o princípio da inafastabilidade do controle judicial; i) é inegável a existência de fundado receio de dano irreparável, "(...) sendo imprescindível a CONCESSÃO DE SUA LICENÇA PRÊMIO (um mês) , a ser usufruído no período compreendido entre 5 de junho a 5 de julho de 2024." Ao final, requer: "(...) O deferimento da medida liminar 'inaudita altera pars' para fins de que seja determinada à SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, a concessão e publicação no jornal oficial do município da Portaria de concessão de um mês de LICENÇA PRÊMIO à IMPETRANTE, a ser usufruído no período compreendido entre 5 de junho e 5 de julho de 2024. (...).
4. A total PROCEDÊNCIA desse MANDADO DE SEGURANÇA para determinar a Secretária Municipal de Saúde a CONCEDER um MÊS DE LICENÇA PRÊMIO à IMPETRANTE, medida mais do que URGENTE para que possa a mesma viajar ao estado de São Paulo, para prestar assistência à sua nora, sem que, com essa atitude, possa lhe causar qualquer prejuízo de ordem funcional." Junta os documentos de fls. (Id 24943307 - Id 24944761).
É o relatório. Passo a decidir. Conforme relatado, o mandado de segurança em análise foi impetrado em face de ato supostamente ilegal imputado à Secretária Municipal de Saúde do Município de Mossoró/RN, autoridade que não se enquadra em nenhuma das hipóteses de foro por prerrogativa de função, previstas no artigo 71, inciso I, alínea "e", da Constituição Estadual e artigo 31, I, “e”, da Lei de Organização Judiciária, que assim dispõem, respectivamente: “Art.
71. O Tribunal de Justiça tem sede na Capital e Jurisdição em todo o território estadual, competindo-lhe, precipuamente, a guarda desta Constituição, com observância da Constituição Federal, e:
I - processar e julgar, originariamente: (...). e) os mandados de segurança e os “habeas-data” contra atos do Governador, da Assembleia Legislativa, seu Presidente, Mesa ou Comissões, do próprio Tribunal, de suas Câmaras ou Seção, e respectivos Presidentes, bem como de qualquer de seus membros, do Tribunal de Contas, do seu Plenário ou suas Câmaras, e respectivos Presidentes, dos Juízes de Primeiro Grau, do Conselho de Justiça Militar, dos Secretários de Estado, Procuradores-Gerais e Comandante da Polícia Militar, Comandante do Corpo de Bombeiros Militar e Defensor Público-Geral; (...)." (grifos nossos) “Art.
31. Compete, ainda, ao Tribunal de Justiça, na ordem judiciária:
I - processar e julgar, originariamente: (...). e) os mandados de segurança e os habeas data contra atos do Governador, da Assembleia Legislativa e de seu Presidente, Mesa ou Comissão; do próprio Tribunal, suas Câmaras ou Turmas e seus Presidentes ou membros, bem como do plenário ou de membro do Conselho da Magistratura; do Tribunal de Contas, suas Câmaras e respectivos Presidentes; dos juízes de primeiro grau, do Conselho de Justiça Militar, dos Secretários de Estado, dos Procuradores-Gerais e do Comandante da Polícia Militar; (...).” (grifos nossos) De igual modo, consoante disposto no artigo 13, IV, alínea “e”, do Regimento Interno deste Tribunal, a sua competência para análise de mandados de segurança originários não abrange os atos praticados por secretários municipais.
No mesmo sentido (TJRN, Mandado de Segurança n° 0815767-13.2023.8.20.0000, Rel. Desª MARIA DE LOURDES AZEVÊDO, decisão em 31.01.2024).
Ante o exposto, reconheço a incompetência absoluta deste Tribunal de Justiça para o processamento do presente writ, determinando a remessa dos autos à primeira instância, a quem couber por distribuição legal, com fundamento na regra contida no art. 64, § 3.º, do CPC/2015.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se, com a devida urgência. Natal/RN, 23 de maio de 2024. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator