Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0806445-95.2025.8.20.0000. Origem: Juízo de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (0810676-03.2025.8.20.5001). Agravante(s): P. S. da S. S., representado(a) por sua genitora A.
C. da S. S. Advogado(a/s): Victor Cabral Pistino de Frassatti. Agravado(a/s): Maria Auxiliadora Valença Leite - ME. Advogado(a/s): . Relator: Desembargador Cornélio Alves.
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela de urgência, interposto por P. S. da S. S., representado(a) por sua genitora, A.
C. da S. S., em face de despacho proferido pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da “Ação de Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência e Investigação Ministerial em Sede de Urgência” nº 0810676-03.2025.8.20.5001, ajuizada em desfavor de Maria Auxiliadora Valença Leite - ME, determinou a citação/intimação da parte ré nos seguintes termos (ID 30636727): “DESPACHO Determino à Secretaria Judicial que cumpra imediatamente o despacho Num. 144547681, providenciando a citação da parte ré para contestar a presente ação, observando-se o rito comum do Código de Processo Civil e designando a audiência de conciliação a ser realizada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), ou, caso já tenha sido agendada a audiência, providencie a intimação das partes e advogados.
Ressalto que a audiência somente não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, o desinteresse na composição consensual, nos termos do art. 334, §4º, I, do CPC, não bastando, portanto, a manifestação unilateral do autor expressa em suas petições. (...).” Em seu arrazoado (ID 30636725), a parte agravante alega, em síntese, que: i) “O recurso ofertado possui escopo de tratar de situações processuais constitucionais não atendidas pela Primeira Secretaria Unificada Cível, mesmo com duas ordens judiciais”; ii) A questão processual se refere à ausência de intimação eletrônica da parte contrária, mesmo após duas ordens judiciais, o que poderá prolongar a demanda e provocar nulidade “por ocasiões claramente evitáveis, inclusive estas culminaram em advertência da Magistrada a este Advogado que apenas exerceu regularmente seu dever de Cooperação Processual”; iii) Na esfera do direito material, se faz urgente o atendimento dos requerimentos autorais, a fim de que a parte adversa esclareça imediatamente os fatos que são do interesse não só do recorrente, mas de vários alunos da instituição agravada com diagnóstico de deficiência; iv) “A gravidade de falta de respostas e ausência de intimação da parte contrária é um risco permanente”; v) Possui diagnóstico de TEA nível 3 e em fevereiro de 2025 apareceu com marcas de agressões, não se sabendo até hoje se foi um ato de autolesão ou de violência de outro aluno ou mesmo de funcionário da escola, de modo que tal situação deve ser esclarecida imediatamente e exige postura mais célere para atender interesse de grupo de vulneráveis; e vi) Estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, “devendo a Secretaria Unificada Cível proceder o ato imediatamente em primeiro grau, assim como, a Secretaria deste Egrégio Tribunal realizar o mesmo ato na forma eletrônica do juízo 100% digital e intimar” a parte agravada para esclarecimentos.
Com base na argumentação supra, requer a concessão da tutela de urgência, a fim de que seja determinada, às Secretarias Judiciárias do primeiro e do segundo graus de jurisdição, a imediata intimação da parte contrária e de suas funcionárias “para explicarem e justificarem exigência de AT como condição de permanência de P. S. da S. S. como aluno da instituição”, bem ainda “para apresentar planejamento pedagógico de inclusão de alunos e famílias neurodivergentes e não existindo, justificando sua ausência e acionamento de sanções permitidas em lei”.
No mérito, pugna pelo provimento do Agravo de Instrumento. Junta documentos. É o que importa relatar.
Decido. A irresignação, adianta-se, não merece ser conhecida. Inicialmente, destaca-se que incumbe ao Relator o exame quanto à admissibilidade dos recursos, consoante disposição do art. 932, inciso III, do CPC/2015, abaixo transcrito: Art. 932. Incumbe ao relator: (...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Como cediço, o Código de Processo Civil estabelece as hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento em rol cuja taxatividade, apesar de mitigada pela Corte Especial do STJ, há de ser observada pelo órgão julgador, ressalvadas situações excepcionalíssimas. Dispõe o art. 1.015, do CPC: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Na espécie, a despeito de fundamentar o cabimento do Instrumental no inciso I (tutelas provisórias), a parte recorrente se insurge contra despacho que determinou à Secretaria Judicial o imediato cumprimento da anterior ordem de citação e intimação da parte recorrida.
A bem da verdade, pelo que se infere da redação – truncada, diga-se – da peça recursal, a irresignação volta-se a uma suposta morosidade da Secretaria Judiciária do primeiro grau quanto à expedição eletrônica de intimação da parte contrária. De toda forma, é patente que o ato impugnado não se insere nas hipóteses do preceptivo legal retro mencionado. Realce-se, por oportuno, que a exceção à taxatividade do rol do art. 1.015, do CPC/2015, definida pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo 988, somente tem lugar “quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”, o que não ocorre no caso dos autos.
Vale dizer, em regra, é agravável apenas as hipóteses listadas no normativo em referência, mitigando-se, excepcionalmente, a taxatividade do rol por uma “cláusula adicional de cabimento” – a “urgência” – aferida objetivamente pela inutilidade do julgamento da matéria em sede de apelação ou contrarrazões, conforme for o caso. Com efeito, a parte agravante não se acautelou em demonstrar a imprescindibilidade da análise imediata da questão, já que apenas afirmou, genericamente, que a situação narrada “exigiria esclarecimentos urgentes” e, por isso, a citação deveria ocorrer em caráter de urgência, sem apresentar, todavia, qualquer elemento que evidencie o prejuízo ao regular trâmite processual ou mesmo o risco de perecimento do direito em litígio.
Veja-se que, na realidade, não há, ao menos formalmente, pedido de tutela de urgência com vistas a satisfazer ou acautelar o direito objeto da pretensão inaugural, mas, tão somente, o intento de precipitar a resposta do réu aos termos da demanda proposta, em detrimento dos preceitos normativos que regem o devido processo legal. A esse respeito, embora inexista óbice para requerimentos, devidamente justificados, de andamento do feito, é certo que a forma, os prazos e a realização dos atos processuais não ficam ao alvedrio das partes, competindo ao Juiz a condução do processo (art. 139, do CPC), incumbindo-lhe, sobretudo, assegurar a paridade de tratamento e zelar pelo efetivo contraditório (art. 7º, do CPC), o que foi devidamente observado no caso em riste.
Sob esse enfoque, bem concluiu a Magistrada a quo: “Constato ainda que o patrono da parte autora vem apresentando reiteradas petições (Num. 144806984, Num. 145159422, Num. 146818669 e Num. 146965561) alegando urgência e requerendo providências que devem ser atendidas no curso processual regular, segundo o rito legal aplicável. Tal conduta, além de tumultuar o andamento do feito, prejudica a adequada prestação jurisdicional e o bom funcionamento da Secretaria Judicial, retardando a própria efetivação dos atos de citação e intimação pretendidos pelo autor.
Esclareço ao patrono da parte autora que a tramitação processual deve observar o devido processo legal, com respeito aos prazos e à ordem dos atos previstos no Código de Processo Civil.” (Destaques acrescidos) Logo, considerando que o Agravo de Instrumento em epígrafe foi manejado fora das hipóteses do art. 1.015, do Código de Processo Civil, e, não estando demonstrado qualquer circunstância excepcional a justificar a mitigação do aludido rol, inviável conferir trânsito ao recurso interposto.
Ante o exposto, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do Agravo de Instrumento. Comunique-se à Magistrada a quo o teor desta decisão. Com a preclusão recursal, proceda a Secretaria Judiciária com as providências de estilo, sobretudo a baixa na presente distribuição.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. Desembargador Cornélio Alves Relator