Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Agravo de Instrumento n.º 0806464-04.2025.8.20.0000 Origem: 5.ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Agravante: Sindicato dos Auditores Fiscais do Estado do Rio Grande do Norte – SINDIFERN, como substituto processual do Espólio de Geraldo Targino Bezerra Advogado: Dr. Fábio Luiz Monte de Hollanda (12.555-B/RN) Agravado: Estado do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador Amílcar Maia
DECISÃO
Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo SINDICATO DOS AUDITORES FISCAIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – SINDIFERN, na qualidade de substituto processual do ESPÓLIO DE GERALDO TARGINO BEZERRA, contra decisão do Juízo da 5.ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal proferida nos autos do cumprimento de sentença coletiva registrado sob o n.º 0830238-03.2022.8.20.5001, requerido contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ora agravado, reconhecendo a inexistência de prevenção para processar e julgar a execução e, por isso, determinando a sua redistribuição, por sorteio, para uma das Varas da Fazenda Pública da Capital.
Em suas razões recursais (p. 4-14), o sindicato agravante alega que: (i) a demanda originária deriva diretamente da ação coletiva n.º 0001260-54.1998.8.20.0001, por ele ajuizada em defesa de 738 substituídos, com o propósito de obter a recomposição das perdas remuneratórias decorrentes da conversão monetária do Cruzeiro Real para URV, em 1994; (ii) promoveu, em 2018, a liquidação da sentença coletiva perante a mesma Vara em que tramitou a ação principal, dando origem ao processo n.º 0830672-31.2018.8.20.5001, cujo objetivo era apurar, de forma individualizada, o índice de perda aplicável a cada um dos substituídos beneficiários do título judicial coletivo; (iii) durante a fase de liquidação o ESTADO apresentou contestação requerendo o desmembramento do processo para fins de execução com o intuito de facilitar sua defesa, o que foi acolhido pelo Juízo da liquidação, o qual determinou que a fase de execução se processasse em autos apartados, de forma individualizada ou em grupos de até 10 substituídos; (iv) a decisão homologatória dos cálculos da liquidação e que ordenou o desmembramento do processo na fase de execução foi objeto de múltiplos recursos, todos desprovidos, o que confirma sua eficácia e imutabilidade, à luz dos arts. 502 e 508 do CPC e do art. 5.º, XXXVI, da CF, culminando com a estabilização da matéria pela coisa julgada; (v) essa sistemática de desmembramento da execução foi reiteradamente confirmada em outras decisões judiciais proferidas pelo mesmo Juízo entre os anos de 2020 e 2025, vedando-se a execução nos próprios autos da liquidação, nos quais seria permitido apenas o cumprimento dos honorários de sucumbência da fase de conhecimento; (vi) não obstante o histórico processual e as decisões consolidadas, o Juízo a quo proferiu decisão determinando a redistribuição aleatória da execução, o que contraria frontalmente o disposto no art. 516, II, do CPC, que fixa a competência do juízo que proferiu a sentença no primeiro grau para processar sua execução; (vii) a execução, mesmo que processada em autos apartados, permanece coletiva, pois essa natureza subsiste, ainda que seja promovida em nome de um único substituído, desde que a divisão decorra de determinação judicial e não de vontade das partes; (viii) se trata de execução desmembrada de sentença coletiva e não de execução individual autônoma, devendo ser respeitada a competência do juízo da liquidação.
Assim sendo, o agravante requer o conhecimento deste recurso, inclusive no efeito suspensivo, e o seu provimento, reformando-se “a decisão para reconhecer que o desmembramento foi imposição do juízo da execução, fixando como juízo competente para processar e julgar a execução o juízo da liquidação coletiva (5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal” (p. 13).
É o relatório.
Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso. Extrai-se dos autos que o SINDIFERN ajuizou ação coletiva visando à recomposição das perdas remuneratórias oriundas da conversão monetária de Cruzeiro Real para URV (1994), em favor de 738 substituídos. A sentença, proferida pela 5.ª Vara da Fazenda Pública de Natal, transitou em julgado e a liquidação foi processada no mesmo Juízo, culminando na homologação dos índices individuais de perdas.
A pedido do ESTADO foi determinado, na demanda coletiva, o desmembramento do cumprimento de sentença em grupos de até 10 servidores, sendo vedada expressamente a execução nos autos principais da liquidação. Ao dar início à fase de cumprimento, o Juízo da 5.ª Vara da Fazenda Pública, responsável pela demanda coletiva, proferiu decisão determinando a redistribuição aleatória dos autos para outras Varas com a mesma competência, sob o argumento de ausência de prevenção.
Pois bem. O agravante sustenta que as execuções promovidas não se configuram como individuais, mas sim como desdobramentos obrigatórios da execução coletiva, determinada judicialmente, razão pela qual a competência continuaria a ser do Juízo onde foi resolvida a liquidação. Ocorre que tal tese não merece prosperar, pois, conforme corretamente salientado pelo Juízo a quo, não se está diante de execução coletiva em sentido estrito, mas de execuções individuais promovidas em nome de substituídos nominados, com pretensão voltada à satisfação de valores individualmente devidos, o que lhes confere natureza autônoma e desprovida do vínculo de prevenção com o Juízo sentenciante.
Com efeito, a partir do momento em que cada beneficiário da sentença coletiva é individualmente identificado na petição inicial da execução, deixa-se de falar em execução coletiva, ainda que a postulação seja feita pelo sindicato. E essa posição não contraria a tese firmada pelo STF quando do julgamento do Tema 823 da repercussão geral, que assentou a legitimidade da entidade sindical, de modo extraordinário, para defender os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representa, inclusive em sede de liquidações e execuções de sentença.
É que, no caso em apreço, a demanda originária trata de execução individual em litisconsórcio facultativo ativo, proposta em favor de titular individualizado, cuja cognição exige apreciação específica de aspectos peculiares. Não se pode ignorar, ainda, que a sentença proferida na ação coletiva, enquanto título executivo judicial genérico, requer, na fase de execução, a comprovação de diversos elementos individualizados, o que a jurisprudência do STJ classifica como liquidação/execução individual, passível de distribuição por sorteio.
No mesmo sentido caminha a jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça, que, inclusive, editou a Súmula n.º 50, dispondo que “[a] execução individual de sentença proferida em ação coletiva pode ocorrer em juízo diverso do sentenciante.” Sobre o tema, colaciono os seguintes julgados: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL FORMADO EM AÇÃO COLETIVA.
1. Cuida-se, na origem, de Petição por meio da qual a Associação Nacional dos Servidores da Justiça do Trabalho - Anajustra, representando seus associados, pretende a execução de título judicial de ação coletiva (Processo n. 0022862-96.2011.4.01.3400) consistente na aplicação da apuração do Imposto de Renda pelo ‘regime de competência’, relativamente a rendimento recebido acumuladamente (RRA) no bojo da ação n. 2008.34.00.000201-4 (ação movida pelos servidores da Justiça do Trabalho visando ao recebimento de incorporação de quintos/décimos/VPNI).
A execução da ação coletiva foi fragmentada em grupos de 60 (sessenta) associados.
2. A agravante sustenta a nulidade da decisão agravada, sob o argumento: ‘É que antes da data em que foi proferida já restava configurada a prevenção do Min. Og Fernandes para julgar recursos ou incidentes relacionados às execuções da ANAJUSTRA decorrentes do título formado nos autos nº 0022862-96.2011.4.01.3400, em razão do disposto no art. 930, parágrafo único do CPC de 2015 c/c 71 do Regimento Interno desta Corte’.
3. O STJ fixou diretiva de que a execução individual genérica de sentença condenatória proferida em julgamento de Ação Coletiva não gera a prevenção do Juízo, devendo o respectivo recurso submeter-se à livre distribuição. Não há nulidade, no caso. Precedentes: AgInt no REsp 1.633.824/PB, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 23.8.2019; REsp 1.911.623/PE, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 11.5.2021; e REsp 1.906.815/PE, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, DJe 18.12.2020.
4. Agravo Interno não provido.” (STJ. AgInt no REsp n. 2.004.191/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022) – Grifei. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
COLETIVA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito em cumprimento de sentença individual, por falta de regularização processual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia reside em verificar se a liquidação de sentença coletiva promovida pelo sindicato guarda vínculo de dependência com o juízo da ação de conhecimento, o que implicaria a incompetência absoluta do juízo que proferiu a sentença de extinção.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. As entidades sindicais possuem legitimidade para defender os interesses individuais dos integrantes da categoria, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, conforme o Tema 823 do STF.
4. A legitimidade, contudo, não altera a natureza da demanda quando a execução busca a satisfação de crédito de apenas um substituído, e não da coletividade, o que evidencia sua característica singular.
5. É pacífico na jurisprudência que não há prevenção ou dependência entre o juízo da ação coletiva que constituiu título judicial ilíquido e os cumprimentos individuais posteriores.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: ‘1. A execução individual de sentença coletiva genérica não gera prevenção ou dependência com o juízo que proferiu a decisão no processo de conhecimento.
2. A natureza individual do cumprimento de sentença permanece inalterada quando este é promovido pelo legitimado extraordinário em benefício de apenas um substituído da ação coletiva.’ Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 823 (RE 883642); STJ, AgInt no REsp 1.633.824/PB; STJ, AgRg no REsp 1.432.236/SC; TJRN, AI 0813400-16.2023.8.20.0000.” (TJRN. APELAÇÃO CÍVEL, 0829923-72.2022.8.20.5001, Rel.ª Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 07/11/2024, PUBLICADO em 07/11/2024) – Grifei. “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ESTABELECIDO ENTRE OS JUÍZOS DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA E DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA, AMBOS DA COMARCA DE MOSSORÓ. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. AUSÊNCIA DE PREVENÇÃO DO JUÍZO PROLATOR DA
SENTENÇA
COLETIVA PARA PROCESSAR E JULGAR OS FEITOS INDIVIDUAIS DE EXECUÇÃO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MOSSORÓ PARA JULGAR O FEITO.” (TJRN. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0800475-85.2023.8.20.0000, Des. Claudio Santos, Tribunal Pleno, JULGADO em 28/04/2023, PUBLICADO em 02/05/2023) – Grifei. “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
INDIVIDUAL. TÍTULO EXECUTIVO PROVENIENTE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. PREVENÇÃO. INEXISTÊNCIA. LIVRE DISTRIBUIÇÃO ENTRE OS JUÍZOS DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO.” (TJRN. AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0809808-95.2022.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 10/02/2023, PUBLICADO em 10/02/2023) – Grifei. Dessarte, sendo pacífico o entendimento de que não há prevenção do juízo da ação de conhecimento coletiva para o processamento de execuções individuais, vejo que a decisão agravada se apresenta em harmonia com o enunciado da Súmula n.º 50 deste TJRN, com a qual está dissonante a tese defendida nas razões do presente agravo.
Consequentemente, impõe-se a manutenção da redistribuição por sorteio, afastando-se a fixação de competência na 5.ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal para o processamento e julgamento da demanda originária.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, IV, "a", do CPC, nego provimento ao agravo de instrumento interposto pelo SINDIFERN, uma vez que a pretensão recursal contraria o enunciado da Súmula n.º 50 do TJRN. Comunique-se esta decisão ao magistrado de primeira instância. Transitada em julgado a presente decisão, providencie a Secretaria Judiciária o arquivamento dos autos, com baixa na distribuição.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. Desembargador Amílcar Maia Relator