Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806465-86.2025.8.20.0000 Polo ativo DAMIAO B DE ARAUJO JUNIOR Advogado(s): MARCUS VINICIUS BEZERRA FRANCA, HELAINY CRISTINA PEREIRA ARAUJO DANTAS Polo passivo HELIO LOURENCO LOPES Advogado(s): LEONILSON DOS SANTOS ARAUJO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806465-86.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: DAMIÃO B.
DE ARAÚJO JÚNIOR ADVOGADA: HELAINY CRISTINA PEREIRA ARAÚJO DANTAS AGRAVADO: HÉLIO LOURENÇO LOPES
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
DECISÃO
QUE DETERMINA SUA INSTAURAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que determinou a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica nos autos de execução de título extrajudicial. O agravante alegou a ilegitimidade da medida, por ausência de vínculo societário com a executada, inexistência de grupo econômico ou confusão patrimonial, apontando violação ao devido processo legal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a legitimidade da decisão que determina a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica com base em indícios de confusão patrimonial, sem inclusão direta no polo passivo da execução nem atos constritivos imediatos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão agravada limita-se a instaurar o incidente de desconsideração, em conformidade com os arts. 133 a 137 do CPC, assegurando o contraditório e a ampla defesa à parte afetada.
4. A instauração do incidente não implica responsabilização automática do agravante nem afeta de imediato seu patrimônio, tratando-se apenas de abertura de procedimento para apuração dos indícios apresentados.
5. Os elementos descritos pela decisão recorrida (continuidade das atividades da empresa extinta, movimentações financeiras e transferências patrimoniais) justificam, em tese, a abertura do incidente, sem configurar afronta ao devido processo legal.
6. Eventuais alegações sobre a inexistência de vínculo ou autonomia patrimonial devem ser analisadas no curso do incidente, após instrução probatória, não cabendo seu exame sumário em sede recursal.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:
1. A decisão que determina a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sem inclusão direta no polo passivo ou constrição patrimonial, observa o devido processo legal quando baseada em indícios mínimos e assegura o contraditório e a ampla defesa.
2. A análise de mérito sobre a existência ou não de confusão patrimonial ou vínculo entre as empresas deve ser realizada no curso do incidente, após regular instrução probatória.
3. A mera instauração do incidente não configura decisão lesiva ou causadora de dano irreparável à parte afetada. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 133 a 137; art. 1.026, § 2º.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por DAMIÃO B DE ARAÚJO JÚNIOR contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jucurutu, que, nos autos da execução de título extrajudicial (processo nº 0800242-26.2024.8.20.5118), ajuizada por HÉLIO LOURENÇO LOPES, determinou a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com citação da empresa JUCURUTU CALÇADOS, de titularidade do agravante, para que se manifeste sobre os indícios de confusão patrimonial apontados pelo exequente.
Aduziu o agravante que a decisão agravada é indevida, pois atinge pessoa estranha à relação jurídica de origem sem que estejam presentes os requisitos legais para tanto. Ressaltou que a empresa Jucurutu Calçados não mantém qualquer vínculo jurídico com a executada originária, não havendo grupo econômico, sociedade de fato ou qualquer outra forma de responsabilização solidária. Apontou que exerce atividade empresarial própria, com patrimônio constituído de forma regular e independente, destacando possuir vínculo empregatício estável junto à Petrobras e que o imóvel onde funciona a empresa foi adquirido por meio de financiamento bancário.
Registrou, ainda, que a decisão representa grave violação ao devido processo legal, na medida em que o atinge injustificadamente, com base apenas em suposições e indícios frágeis. Requereu, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão recorrida até o julgamento final do recurso, e, ao final, o provimento do agravo para reformar integralmente a decisão agravada. Foi proferida decisão indeferindo o pedido de efeito suspensivo (Id 30869586).
Apesar de regularmente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões, nos termos da certidão com Id 32155109. O Ministério Público, por meio da 13ª Procuradoria de Justiça, esclareceu que inexiste interesse social ou individual indisponível a ser resguardado (Id 32194068).
É o relatório.
VOTO
Conheço do agravo de instrumento. Conforme relatado, a controvérsia recursal consiste em verificar se é legítima a decisão interlocutória que determinou a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica nos autos da execução de título extrajudicial, com a citação da empresa Jucurutu Calçados e de seu titular, para manifestação. O agravante aduz que a decisão é indevida porque teria incluído pessoa estranha à execução sem a observância dos requisitos legais, ressaltando que não há vínculo societário, grupo econômico ou confusão patrimonial que justifique a medida.
Afirma que sua empresa possui atividade autônoma, patrimônio constituído regularmente e que a decisão afronta o devido processo legal, por se basear apenas em indícios frágeis. Todavia, conforme se extrai da decisão agravada, não houve inclusão direta no polo passivo da execução, nem determinação de atos constritivos imediatos sobre o patrimônio do agravante ou da empresa. O juízo de origem limitou-se a instaurar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 134 do Código de Processo Civil, com a consequente citação para exercício do contraditório e da ampla defesa.
É importante destacar que o procedimento adotado está em consonância com os arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil, os quais exigem a prévia instauração do incidente, oportunizando à parte afetada o direito de apresentar defesa e produzir provas. Assim, não se vislumbra, nesse momento processual, violação ao devido processo legal. No que tange aos fundamentos materiais levantados pelo agravante (inexistência de vínculo societário com a executada originária, autonomia patrimonial da empresa e regularidade de seus negócios), tais questões deverão ser objeto de análise no curso do próprio incidente, após a manifestação das partes e eventual instrução probatória.
Além disso, a decisão de primeiro grau registrou a existência de elementos que, ao menos em tese, indicam possível confusão patrimonial, como a continuidade das atividades da empresa extinta, movimentações financeiras entre contas da executada e da empresa do agravante, além de indícios de transferências patrimoniais. Em hipóteses como esta, o reconhecimento da procedência ou improcedência do pedido de desconsideração não se dá em sede liminar ou sumária, mas apenas após a tramitação regular do incidente, com contraditório efetivo.
Portanto, ao determinar a instauração do incidente e oportunizar a manifestação do agravante e da empresa, o juízo de origem observou o rito legal adequado. A simples abertura do incidente não implica responsabilização automática do agravante, tampouco causa dano irreparável, já que a apreciação do mérito da desconsideração ocorrerá somente ao final do procedimento próprio. Dessa forma, não se verificam razões jurídicas para a reforma da decisão agravada.
Diante do exposto, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Natal, data do registro no sistema.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 8 Natal/RN, 1 de Setembro de 2025.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806465-86.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 01-09-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 19 de agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806465-86.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: DAMIÃO B. DE ARAÚJO JÚNIOR ADVOGADA: HELAINY CRISTINA PEREIRA ARAÚJO DANTAS AGRAVADO: HÉLIO LOURENÇO LOPES RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por DAMIÃO B DE ARAÚJO JÚNIOR contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jucurutu, que, nos autos da execução de título extrajudicial (processo nº 0800242-26.2024.8.20.5118), ajuizada por HÉLIO LOURENÇO LOPES, determinou a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com citação da empresa JUCURUTU CALÇADOS, de titularidade do agravante, para que se manifeste sobre os indícios de confusão patrimonial apontados pelo exequente.
Aduziu o agravante que a decisão agravada é indevida, pois atinge pessoa estranha à relação jurídica de origem sem que estejam presentes os requisitos legais para tanto. Ressaltou que a empresa Jucurutu Calçados não mantém qualquer vínculo jurídico com a executada originária, não havendo grupo econômico, sociedade de fato ou qualquer outra forma de responsabilização solidária. Apontou que exerce atividade empresarial própria, com patrimônio constituído de forma regular e independente, destacando possuir vínculo empregatício estável junto à Petrobras e que o imóvel onde funciona a empresa foi adquirido por meio de financiamento bancário.
Registrou, ainda, que a decisão representa grave violação ao devido processo legal, na medida em que o atinge injustificadamente, com base apenas em suposições e indícios frágeis. Requereu, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão recorrida até o julgamento final do recurso, e, ao final, o provimento do agravo para reformar integralmente a decisão agravada.
É o relatório. Conheço do recurso. Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, é cabível a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento quando evidenciada, de forma concomitante, a probabilidade do direito e o risco de dano grave ou de difícil reparação. No caso, o agravante insurge-se contra decisão proferida nos autos da execução de título extrajudicial n.º 0800242-26.2024.8.20.5118, por meio da qual foi determinada a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada originária (Maria das Graças Lopes de Araújo), com citação do agravante Damião B. de Araújo Júnior e da empresa Jucurutu Calçados, da qual é titular, para manifestação.
Destaca o agravante, em síntese, que a decisão é indevida por ter determinado a inclusão de terceiros no polo passivo da execução sem a devida fundamentação, violando o devido processo legal. Alega que a empresa Jucurutu Calçados não possui qualquer relação com a executada, inexistindo grupo econômico ou confusão patrimonial, tratando-se de negócio independente, com atividade autônoma e patrimônio próprio.
Reforça que a decisão foi proferida com base em indícios frágeis e sem a demonstração dos requisitos previstos no art. 50 do Código Civil. Contudo, diferentemente do que pondera o agravante, não se verifica, na decisão agravada, determinação de inclusão direta da empresa no polo passivo da execução, tampouco imposição de medidas constritivas. O juízo de origem limitou-se a deferir o requerimento de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 134 do Código de Processo Civil, determinando a citação da empresa e de seu titular para exercício do contraditório.
Portanto, o agravante terá oportunidade de se manifestar, apresentar provas e rebater os indícios apontados pelo exequente, não havendo, nesse momento, violação ao devido processo legal. A própria decisão agravada faz referência expressa aos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil, indicando que foi corretamente observado o procedimento legal para a instauração do incidente . Ademais, quanto aos fundamentos materiais alegados pelo agravante - como a inexistência de vínculo societário com a executada, autonomia financeira, aquisição regular de bens e renda própria comprovada - trata-se de matéria que deve ser apreciada no curso do incidente, após contraditório e eventual produção de prova.
Importante destacar que a decisão agravada foi proferida com base em elementos que, embora ainda pendentes de confirmação, indicam, em tese, possível confusão patrimonial: continuidade das atividades da empresa extinta, movimentações financeiras entre contas da executada e da empresa do agravante, e indícios de transferências patrimoniais suspeitas . A simples instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica não enseja risco irreparável ou dano grave, razão pela qual não se justifica a concessão de efeito suspensivo para impedir sua tramitação.
Além disso, eventual improcedência do pedido formulado no incidente afastará qualquer responsabilização do agravante, sem prejuízo à regularidade processual. Não se verificando, pois, risco concreto de prejuízo irreparável, nem probabilidade do direito de forma evidente, não se justifica a suspensão da medida determinada na decisão agravada.
Diante do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, II, do Código de Processo Civil). Na sequência, abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça. Por fim, retornem-me os autos conclusos.
Publique-se. Intimem-se. Natal, data da assinatura no sistema. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 8