Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806471-93.2025.8.20.0000 Polo ativo A.
C. D.
C. Advogado(s): BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS Polo passivo CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Advogado(s): NILDEVAL CHIANCA RODRIGUES JUNIOR
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. BENEFICIÁRIA DIAGNOSTICADA COM PARALISIA CEREBRAL E EPILEPSIA.
DECISÃO
QUE DEFERIU PARCIALMENTE A TUTELA ANTECIPADA PARA CUSTEIO DE TRATAMENTO DAS TERAPIAS PRESCRITAS, COM EXCEÇÃO DO MÉTODO THERASUIT. PROCEDIMENTO NÃO PREVISTO NO ROL DA ANS. TERAPIA DE CARÁTER EXPERIMENTAL. AUSÊNCIA DE RECOMENDAÇÃO DA CONITEC OU DE ÓRGÃO INTERNACIONAL RENOMADO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INEFICÁCIA DO TRATAMENTO CONVENCIONAL. PRECEDENTES DO STJ E DO TJRN. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO VERIFICADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. PREJUDICADO O EXAME DO AGRAVO INTERNO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em turma, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, ficando prejudicado o exame do agravo interno. nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, interposto por A.
C. de C., representada por seu genitor, em face da decisão proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da Ação Ordinária (proc. nº 0814177-62.2025.8.20.5001) proposta em face da CASSI - CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL, deferiu apenas em parte o pedido de tutela antecipada, negando o provimento jurisdicional no tocante à Terapia Intensiva pelo Método Therasuit.
Nas razões recursais, a parte Agravante afirmou que a indicação do método Therasuit se deu devido a resultados clínicos comprovados, especialmente quando comparado à fisioterapia convencional isolada. Colacionou precedentes jurisprudenciais. Destacou que há de ser considerada também a soberania da prescrição médica, ponto incontroverso nos diversos tribunais do país, inclusive o STJ. Por fim, requereu a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal, a fim de que seja determinado ao plano de saúde a autorização e custeio do método prescrito.
No mérito, pugnou que seja dado provimento ao recurso. Em decisão de id. 30802415, este Relator indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, até ulterior deliberação da Primeira Câmara Cível. Agravo interno interposto pela parte Demandante. (id. 31222816) Contrarrazões ao agravo de instrumento apresentada pela parte parte Agravada postulando o desprovimento do recurso. (id. 31242153) Contrarrazões ao agravo interno. (id. 31813009) Ausente as hipóteses de intervenção do Ministério Público.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal cinge-se à obrigatoriedade de custeio, por plano de saúde, de tratamento fisioterápico intensivo pelo método Therasuit, solicitado à menor autora, diagnosticada com paralisia cerebral e outras comorbidades, com base em prescrição médica. Inicialmente, cumpre destacar que a jurisprudência consolidada do STJ admite a mitigação da taxatividade do rol da ANS apenas em hipóteses excepcionais, desde que atendidos os critérios definidos no julgamento dos EREsp 1.886.929/SP e 1.889.704/SP, bem como no art. 10, §13, da Lei nº 9.656/1998, incluído pela Lei nº 14.454/2022, quais sejam:
1) o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo;
2) a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do Rol da ANS se existe, para cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao Rol;
3) é possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extra Rol;
4) não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que: (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como CONITEC e NATJUS) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS.
In casu, não há nos autos prova inequívoca de que o método Therasuit atenda a esses critérios, pelo contrário, o parecer do Conselho Federal de Medicina (CFM nº 14/2018) e a Nota Técnica do NAT-JUS Nacional indicam ausência de evidências científicas robustas acerca da eficácia da terapia, classificando-a como experimental, motivo pelos quais tais elementos afastam a obrigatoriedade de cobertura pela operadora de plano de saúde.
Registre-se, por oportuno, que o plano de saúde pode, validamente, estabelecer limitações contratuais quanto aos procedimentos cobertos, desde que respeitados os parâmetros legais e contratuais. Logo, não se demonstrando, no caso, a probabilidade do direito invocado, revela-se acertada a decisão monocrática que indeferiu a tutela recursal. Saliente-se que, como colocado na decisão liminar que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, inexiste, até o momento, comprovação idônea de que o tratamento convencional seja ineficaz, tampouco há elementos técnicos que sustentem a superioridade ou a imprescindibilidade do método Therasuit.
Nessa linha, confiram-se os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA. COBERTURA. TRATAMENTO. METÓDO. THERASUIT. PEDIASUIT. PACIENTE. AVC HEMORRÁGICO. HEMIPLEGIA. ROL DA ANS.
DECISÃO
FUNDAMENTADA. SÚMULAS NºS 7 E 126/STJ. MATÉRIA PREQUESTIONADA. APLICAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULAS NºS 282 E 356/STF.
1. Recurso especial interposto contra acórdão foi publicado em data anterior à publicação da Emenda Constitucional nº 125, não se aplicando ao caso o requisito de admissibilidade por ela inaugurado, ou seja, a demonstração da relevância das questões de direito federal infraconstitucional.
2. Não há falar em incidência das Súmulas nº s 282 e 356/STF quando a instância ordinária emite juízo de valor acerca dos dispositivos apontados como violados no recurso especial.
3. Na hipótese, a questão jurídica infralegal devolvida a esta Corte, no apelo nobre, diz respeito à legalidade ou não de o plano de saúde negar cobertura para tratamento do autor pelo método Therasuit. Súmulas nºs 7 e 126/STJ afastadas.
4. A Segunda Seção desta Corte Superior uniformizou o entendimento de ser o Rol da ANS, em regra, taxativo, podendo ser mitigado quando atendidos determinados critérios. Precedente.
5. A Terceira e a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça entendem que o plano de saúde não está obrigado a custear as terapias conhecidas como TheraSuit e PediaSuit. Precedentes.
6. Não viola o artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015 nem importa em omissão a decisão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente.
7. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no REsp: 1988036 CE 2022/0057362-1, Data de Julgamento: 13/02/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/02/2023) (destaque acrescido) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER -
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA DA PARTE DE MANDANTE.
1. Conforme entendimento firmado no âmbito da Segunda Seção desta Corte, o rol da ANS é, em regra, taxativo - ressalvadas excepcionalidades verificadas, através de critérios técnicos, no caso concreto, nos termos dos EREsps n. 1.886.929/SP e n. 1.889.704/SP. 1.1 A Terceira e a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça entendem que o plano de saúde não está obrigado a custear as terapias conhecidas como TheraSuit e PediaSuit.
Precedentes.
2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.007.823/CE, relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023) (destaque acrescido)
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso. Prejudicado o exame do agravo interno. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 22 de Julho de 2025.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806471-93.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 22-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 17 de julho de 2025.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806471-93.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 21-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala para Videoconferência). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 8 de julho de 2025.
DESPACHO
Nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, a parte agravada, por seu advogado, apresente, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazões ao Agravo Interno.
Publique-se.
Intime-se. Natal, 21 de maio de 2025. Desembargador VIVALDO PINHEIRO Relator substituto
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0806471-93.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: A.
C. D.
C. Advogado(s): BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS AGRAVADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Relator: DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, interposto por A.
C. De C., representada por seu genitor, em face da decisão proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da Ação Ordinária (proc. nº 0814177-62.2025.8.20.5001) proposta em face da CASSI - CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL, deferiu apenas em parte o pedido de tutela antecipada, negando o provimento jurisdicional no tocante à Terapia Intensiva pelo Método Therasuit.
Nas razões recursais, a parte agravante afirma que a indicação do método Therasuit se deu devido a resultados clínicos comprovados, especialmente quando comparado à fisioterapia convencional isolada. Colaciona precedentes jurisprudenciais. Destaca que há de ser considerada também a soberania da prescrição médica, ponto incontroverso nos diversos tribunais do país, inclusive o STJ. Por fim, requer a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal, a fim de que seja determinado ao plano de saúde a autorização e custeio do método prescrito.
No mérito, pugna que seja dado provimento ao recurso.
É o relatório.
Decido. O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo assim os requisitos de admissibilidade. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, amparado no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do ncisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;" A apreciação da tutela de urgência requerida encontra respaldo no artigo 300 da nova legislação processual civil, cujo acolhimento dependerá da análise de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Vejamos: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Conforme já relatado, a pretensão deduzida liminarmente destina-se ao deferimento do pedido antecipatório para que a seguradora Agravada passe a autorizar e custear o método prescrito Therasuit. Sobre a matéria, destaco inicialmente que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EREsp 1886929 e 1889704, por maioria, estabeleceu a tese quanto à taxatividade do rol de procedimentos e medicamentos da ANS, nos seguintes termos: “1) o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo;
2) a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do Rol da ANS se existe, para cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao Rol;
3) é possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extra Rol;
4) não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que: (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como CONITEC e NATJUS) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS.” Conforme se vê do supracitado precedente, o próprio julgado previu, excepcionalmente, a cobertura de tratamento não constante do Rol da ANS, traçando requisitos para tanto.
Ademais, foi aprovada a nova redação da Lei nº 9.656/98 dada pela Lei nº 14.454/22, de 21 de setembro de 2022, que estabelece, em seu art. 10, §13, na hipótese de tratamento ou procedimento não elencado no rol da ANS, a obrigatoriedade da cobertura pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: “I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou
II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais.” Em uma primeira análise, observa-se que o método terapêutico indicado e indeferido pelo Julgador originário, não possue cobertura obrigatória pelo seguro saúde agravado.
Neste ponto, ainda que excepcionalmente possível o deferimento judicial de tratamentos não constantes do rol da ANS, é de se destacar que não vislumbro dos autos qualquer comprovação de que o método Therasuit seja recomendado pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec) ou qualquer dos órgãos de avaliação constantes da Lei nº 14.454/22. Inclusive, conforme o entendimento do STJ, "o Conselho Federal de Medicina, em seu PARECER CFM Nº 14/2018, publicado em maio de 2018 concluiu que as terapias propostas (TheraSuit e PediaSuite) ainda carecem de evidência científica que lhes deem respaldo e devem ser entendidas apenas como intervenções experimentais.
Com efeito, o art. 10º, incisos I, V, IX, da Lei n. 9.656/1998, expressamente exclui da relação contratual a cobertura de tratamento clínico ou cirúrgico experimental, fornecimento de medicamentos importados não nacionalizados e tratamentos não reconhecidos pelas autoridades competentes" (AgInt no AREsp n. 1.960.488/GO, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/6/2022 DJe de 28/6/2022).
No mesmo sentido, destaco ainda: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PLANOS E SEGUROS DE SAÚDE. ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE ELABORADO PELA ANS. FISIOTERAPIA PELO MÉTODO PEDIASUIT. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA RELAÇÃO EDITADA PELA AUTARQUIA. MÉTODO DE CARÁTER MERAMENTE EXPERIMENTAL. EXPRESSA EXCLUSÃO LEGAL.
1. "O Conselho Federal de Medicina, em seu PARECER CFM Nº 14/2018, publicado em maio de 2018 concluiu que as terapias propostas (PediaSuit e TheraSuit) ainda carecem de evidência científica que lhes deem respaldo e devem ser entendidas apenas como intervenções experimentais. Com efeito, o art. 10º, incisos I, V, IX, da Lei n. 9.656/1998, expressamente exclui da relação contratual a cobertura de tratamento clínico ou cirúrgico experimental, fornecimento de medicamentos importados não nacionalizados e tratamentos não reconhecidos pelas autoridades competentes" (AgInt no AREsp n. 1.960.488/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de .28/6/2022).
2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.887.055/SP, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER -
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA DA PARTE DE MANDANTE.
1. Conforme entendimento firmado no âmbito da Segunda Seção desta Corte, o rol da ANS é, em regra, taxativo - ressalvadas excepcionalidades verificadas, através de critérios técnicos, no caso concreto, nos termos dos EREsps n. 1.886.929/SP e n. 1.889.704/SP. 1.1 A Terceira e a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça entendem que o plano de saúde não está obrigado a custear as terapias conhecidas como TheraSuit e PediaSuit.
Precedentes.
2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.007.823/CE, relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023) Inclusive, em consulta ao e-NatJus verifica-se nota técnica conclusivas pela ausência de evidências que comprovem a superioridade e eficácia da fisioterapia pelos métodos Therasuit e PediaSuit comparados a outras abordagens. Sendo assim, se de um lado, deve-se garantir o tratamento de saúde eficaz e necessário à recuperação da saúde do paciente, por outro é imprescindível se preservar a manutenção do equilíbrio financeiro da operadora do plano de saúde, que, na hipótese, não deve abranger serviços que não mantenham relação com o objeto contratual ou não tenham sido impostos por comando judicial, sob pena de comprometimento de uma coletividade e não apenas do contrato entabulado entre as partes.
Isto posto, INDEFIRO o pedido liminar formulado, até ulterior deliberação da Primeira Câmara Cível.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, dentro do prazo legal, contrarrazoar o recurso, facultando-lhe juntar cópias dos documentos que entender conveniente, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Considerando a existência de interesse de incapaz, oportunamente, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para os fins cabíveis. Após tais diligências, voltem conclusos.
Publique-se. Natal, 28 de abril de 2025. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator