Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2024
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0806497-38.2018.8.20.0000 RECORRENTE: PAIVA GOMES E CIA. LTDA. ADVOGADO: THIAGO JOSE DE ARAÚJO PROCOPIO RECORRIDOS: LINCOLN LEYDSON SANTOS DO LAGO E ANA CLAUDINE DE MELO LAGO ADVOGADA: CAMILA GOMES CAMARA
DECISÃO
Cuida-se de petição (Id. 24393808) em que as partes litigantes informam composição extrajudicial da lide, juntando o acordo firmado entre as partes e requisitando sua homologação. Inicialmente, consigne-se que fora interposto recurso especial (Id. 6290260) pela Paiva Gomes & Cia. Ltda., inadmitido neste juízo prévio (decisão Id. 24071957 – publicada em 2/4/2024). Todavia o acordo (Id. 24393810) versou sobre direito de natureza eminentemente patrimonial e, portanto, disponível, bem como se encontra formal e materialmente válido, devidamente subscrito por ambas as partes, homologo o termo de transação, para que surtam todos os efeitos legais.
Por via de consequência, EXTINGO o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, "b", do Código de Processo Civil (CPC). Proceda a Secretaria Judiciária com a certificação de trânsito em julgado; após, realize a baixa na distribuição nesta instância e a remessa dos autos à origem.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 4
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0806497-38.2018.8.20.0000 RECORRENTE: PAIVA GOMES E CIA. LTDA. ADVOGADO: THIAGO JOSE DE ARAÚJO PROCOPIO RECORRIDOS: LINCOLN LEYDSON SANTOS DO LAGO E ANA CLAUDINE DE MELO LAGO ADVOGADA: CAMILA GOMES CAMARA
DECISÃO
Inicialmente, registro que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) expediu certidão nos processos n.º 0127774-27.2013.8.20.0001 e n.º 0113496-84.2014.8.20.0001 (encaminhados por esta Vice-presidência para receberem o tratamento do art. 1.036 e seguintes do CPC), informando a ocorrência de hipótese de rejeição presumida da condição de representativo, prevista no art. 256-g do RISTJ, acarretando na revogação da decisão de suspensão (art. 1.036, §1º do CPC).
Por tais motivos, retiro o processo do sobrestamento determinado na decisão de Id. 6961203 e passo à análise do apelo especial. Trata-se de Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, “c”, da Constituição Federal. Os acórdãos recorridos restaram assim ementados: PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVOS DE INSTRUMENTO INTERPOSTOS POR AMBAS AS PARTES. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. DANOS MORAIS E MATERIAIS CARACTERIZADOS. ALUGUÉIS FIXADOS EM 0,5% SOBRE O VALOR GLOBAL DE COMPRA DO IMÓVEL DEVIDAMENTE ATUALIZADO. QUANTIA ARBITRADA EM TOTAL OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA MONTANTE RELACIONADO AOS ALUGUÉIS. DATA DA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO QUE DEVE SER CONSIDERADA DE ACORDO COM A EFETIVA EXPEDIÇÃO DO HABITE-SE.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS APTOS A ENSEJAR A CONCESSÃO DA TUTELA RECURSAL PLEITEADA. REFORMA PARCIAL DA
DECISÃO
RECORRIDA QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELA CONSTRUTORA E CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO INTERPOSTO PELOS AUTORES. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVOS DE INSTRUMENTO INTERPOSTOS POR AMBAS AS PARTES. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. DANOS MORAIS E MATERIAIS CARACTERIZADOS.
ALUGUÉIS FIXADOS EM 0,5% SOBRE O VALOR GLOBAL DE COMPRA DO IMÓVEL DEVIDAMENTE ATUALIZADO. QUANTIA ARBITRADA EM TOTAL OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA MONTANTE RELACIONADO AOS ALUGUÉIS. DATA DA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO QUE DEVE SER CONSIDERADA DE ACORDO COM A EFETIVA EXPEDIÇÃO DO HABITE-SE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUTIR QUESTÕES JÁ DECIDIDAS.
MEIO INAPROPRIADO. QUESTÕES NECESSÁRIAS À SOLUÇÃO DA LIDE DEVIDAMENTE ANALISADAS NO
ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. Apontou a recorrente, como violado, o art. 402 do Código Civil (CC). Requereu, outrossim, a concessão do benefício da gratuidade judiciária. Contrarrazões apresentadas (Id. 6875697).
É o relatório. Comprovada a hipossuficiência financeira da recorrente, defiro o pedido de justiça gratuita. Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido. Isso porque com relação à alegada infringência ao art. 402 do CC, sobre o termo final da incidência dos lucros cessantes, para modificar o entendimento firmado no acórdão combatido para reconhecer como indevidos os lucros cessantes, implicaria, necessariamente, em incursão no suporte fático-probatório dos autos, o que não é admitido em sede de apelo extremo, diante do teor das Súmulas 5 ("A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial") e 7 ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial") do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO
DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 CPC/15. INEXISTÊNCIA. ATRASO NA ENTREGA DAS CHAVES. MORA DO PROMITENTE VENDEDOR. REEXAME DE PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULAS 5 E 7/STJ. RESTITUIÇÃO INTEGRAL. LUCROS CESSANTES. PREJUÍZO PRESUMIDO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Não prospera a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o v. acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado, apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. Precedentes.
2. De acordo com o entendimento sumulado desta Corte, "na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor" (Súmula 543/STJ).
3. O atraso na entrega do imóvel enseja pagamento de indenização por lucros cessantes durante o período de mora do promitente-vendedor, sendo presumido o prejuízo do promitente-comprador. Precedentes.
4. O simples inadimplemento contratual, em razão do atraso na entrega do imóvel, não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias específicas que podem configurar a lesão extrapatrimonial, o que não ocorreu no caso dos autos
5. Agravo interno provido para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de afastar o pagamento de indenização por danos morais. (AgInt no REsp n. 1.767.876/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE OBRA. INADIMPLEMENTO DA VENDEDORA. AFASTAMENTO. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. LUCROS CESSANTES. MORA DA EMPRESA. TERMO FINAL. HABITE-SE. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. LUCROS CESSANTES. PRESUNÇÃO DOS PREJUÍZOS. MARCO FINAL DA INDENIZAÇÃO. DISPONIBILIZAÇÃO DAS CHAVES.
ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ.
DECISÃO
MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem análise de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).
2. No caso, a Corte de origem assentou que existiu mora da agravante na entrega das chaves, e não inadimplemento dos recorridos quanto ao pagamento do saldo devedor. Para rever tal entendimento, seria imprescindível nova análise da matéria fática, inviável em recurso especial.
3. Pelos mesmos motivos, não há como averiguar em recurso especial se, no caso concreto, as obrigações contratuais da empresa cessariam com a expedição do habite-se, e não no momento da entrega das chaves.
4. De acordo com a jurisprudência do STJ, "há presunção de prejuízo ao adquirente, em virtude da privação do uso do imóvel a partir da data contratualmente prevista para a entrega das chaves, sendo devida a condenação da empresa ao pagamento de indenização por lucros cessantes até à data da disponibilização das chaves" (AgInt no REsp n. 1.792.742/SP, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/8/2019, DJe 30/8/2019), o que foi observado pela Corte local.
5. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ).
6. Descabe cogitar de arbitramento de lucros cessantes até a data do habite-se, pois a jurisprudência da Segunda Seção do STJ, firmada na sistemática dos recursos repetitivos, é de que o atraso injustificado na entrega do imóvel faz surgir o dever da vendedora de pagar aluguel mensal aos compradores, a título de lucros cessantes, "com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma" (REsp n. 1.729.593/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/9/2019, DJe 27/9/2019), entendimento aplicado pelo Tribunal a quo.
Caso de aplicação da Súmula n. 83/STJ.
7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.054.980/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 26/5/2022.) Por fim, não merece prosperar a alegação de ofensa ao Tema 996 do STJ pois a Tese firmada no julgamento desse Tema se restringe aos imóveis do Programa Minha Casa Minha Vida, não sendo essa a situação tratada neste processo.
Ante o exposto, INADMITO o Recurso Especial em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.
Publique-se. Intimem-se. Natal, data do registro. Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 4 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal.