Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806505-05.2024.8.20.0000 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo FATIMA JEANNEIDE BRASIL MONTEIRO e outros Advogado(s): ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS, SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS, NATALIA RAIANA DA COSTA ALVES Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. PRECEDENTE VINCULANTE. RE 561.836/RN. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, do CPC, por estar em conformidade com a tese fixada no julgamento do RE 561.836/RN (Tema 5 da Repercussão Geral). O agravante sustenta erro nos cálculos homologados em liquidação de sentença, alegando inclusão indevida de verbas na conversão dos vencimentos para URV.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se os cálculos homologados na liquidação de sentença, relativos à conversão de vencimentos de Cruzeiro Real para URV, observaram os critérios estabelecidos na Lei nº 8.880/1994 e na tese firmada no RE 561.836/RN.
III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão agravada encontra-se em sintonia com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 561.836/RN, que determinou a incorporação do percentual de 11,98% à remuneração dos servidores públicos prejudicados pela conversão monetária, observando-se o limite temporal da reestruturação da carreira. A perícia judicial considerou corretamente os parâmetros fixados na Lei nº 8.880/1994, especialmente o art. 22, que estabeleceu a conversão dos vencimentos para URV em 1º de março de 1994.
A alegação de erro nos cálculos, em razão da inclusão de verbas indevidas, não se sustenta, porque as decisões de primeiro e segundo graus analisaram detalhadamente a questão, afastando a incidência de parcelas eventuais e garantindo o cumprimento da tese fixada pelo STF. Precedentes das Câmaras Cíveis confirmam a validade dos cálculos homologados, reconhecendo a conformidade com a legislação aplicável e com o entendimento consolidado pelo STF.
O agravante não apresenta argumentos novos e substanciais capazes de infirmar a decisão recorrida, limitando-se a repetir fundamentos já enfrentados e afastados pelas instâncias ordinárias.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Agravo interno conhecido e não provido. Tese de julgamento: A conversão dos vencimentos de servidores públicos de Cruzeiro Real para URV deve observar os critérios da Lei nº 8.880/1994 e a tese fixada no RE 561.836/RN, incluindo a incorporação do percentual de 11,98% até a reestruturação da carreira. A homologação dos cálculos de liquidação que observem esses parâmetros não caracteriza erro passível de reforma, salvo demonstração de vício específico e concreto.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 22, VI, 37, XII, 39, § 1º; Lei nº 8.880/1994, arts. 22 e 23; CPC, art. 1.030,
I. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 561.836/RN, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013; STJ, Tema 5 da Repercussão Geral.
ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interno (Id. 29444869) interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face da decisão (Id. 28128732) que negou seguimento ao recurso especial (Id. 27360589) interposto pela parte agravante, ante a aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal de Federal (STF) no julgamento do Tema 5 (RE 561.836/RN) sob a sistemática da Repercussão Geral. Argumenta o agravante, a inadequação do Tema aplicado pela Vice-Presidência deste Corte Potiguar para a negativa de seguimento do recurso especial e, ainda, que a decisão agravada invoca o Tema 5 de modo genérico, reproduzindo os termos da ementa do RE 561.836/RN ("leading case") e da tese fixada, que em nada, nenhuma delas, guarda relação material com qualquer ponto do recurso especial.
O Tema 5 não trata, especificamente, p. ex., da integração de parcela não-habitual no cálculo da média estabelecida na Lei nº 8.880/94, dado que essa interpretação exsurge do art. 22, §3º, da referida legislação. Logo, ao transferir o juízo inicial de admissibilidade aos genéricos termos do tema sob exame, a decisão vice-presidencial não oferece a solução adequada à postulação, trancando, por conseguinte, a subida do recurso à instância competente.
Por fim, pleiteia o conhecimento e provimento do agravo para reformar a decisão e dar regular prosseguimento ao recurso. Contrarrazões apresentadas (Id. 29975058).
É o relatório.
VOTO
Sem maiores argumentações, realço que o agravo interno manejado preenche os requisitos de admissibilidade, devendo, portanto, ser conhecido. No entanto, embora admitida a via recursal pretendida, verifico, desde já, que os fundamentos lançados não se revelam hábeis a autorizar a modificação da decisão agravada. E digo por não constatar qualquer equívoco que venha a acometer a decisão agravada, tendo em vista que se encontra em sintonia com o entendimento firmado no Precedente Qualificado (Tema
5 - RE 561.836/RN). A propósito, colaciono ementa do aresto paradigma e a respectiva Tese fixada:
1) Direito monetário. Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV. Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação. Competência privativa da União para legislar sobre a matéria. Art. 22, inciso VI, da Constituição da República. Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV.
2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República.
3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes.
4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF.
5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público.
6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes.
7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder.
8) Inconstitucionalidade.
9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando, por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei n° 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte. (RE 561836, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-027 DIVULG 07-02-2014 PUBLIC 10-02-2014)
I - Ao editar a Lei 8.880/1994, a União legislou sobre o sistema monetário e exerceu a sua competência prevista no art. 22, VI, da Constituição de 1988. Assim, qualquer lei, seja ela estadual ou municipal, que discipline a conversão da moeda Cruzeiro Real em URV no que tange à remuneração de seus servidores de uma forma incompatível com a prevista na Lei nº 8.880/94 será inconstitucional, mormente quando acarretar redução de vencimentos;
II - O término da incorporação, na remuneração do servidor, do percentual devido em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória. Nesse ponto, pertinente é a transcrição do acórdão combatido (Id. 26374305): (...) Em primeiro plano, destaque-se que a decisão de primeiro grau é escorreita e detalhada em sua fundamentação, fazendo uso, a todo momento, das diretrizes emanadas da Lei nº 8.880/1994 e das teses fixadas, pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 561.836/RN, de modo que não corresponde à verdade, por exemplo, a afirmação de que teria a COJUD considerado, no cálculo questionado, a inclusão de verbas de caráter eventual.
Pelo contrário, a decisão justifica a inclusão de valor acrescido como “vantagem permanente”, e esclarece, por outro lado, que não devem incidir nos cálculos os abonos de complementação salarial, o que está em perfeita sintonia com os precedentes sobre o tema. Dessa forma, nada obstante o respeito pelo direito de insurgência do ente público, reproduzido em termos similares em diversos outros recursos correlatos, não vislumbro a necessária plausibilidade nas alegações recursais, até porque esta Corte tem tido a oportunidade de enfrentar a questão, e possui diversos precedentes a respeito do tema, corroborando – de forma majoritária – os cálculos apresentados pelo setor técnico responsável (COJUD), precisamente nos termos ora questionados.
Cito, nesse sentido, julgados das 3 (três) Câmaras Cíveis: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. CONVERSÃO DE CRUZEIROS REAIS PARA URV. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS ELABORADOS PELA COJUD. INCIDÊNCIA SOBRE A PARCELA DENOMINADA ‘VALOR ACRESCIDO’ NO VENCIMENTO-BASE DO SERVIDOR. POSSIBILIDADE. VERBA COM NATUREZA SALARIAL E HABITUAL. APURAÇÃO QUE DEVE CONSIDERAR TODAS AS VANTAGENS PERCEBIDAS. OCORRÊNCIA DE PERDA REMUNERATÓRIA. CÁLCULOS QUE ATENTARAM PARA OS PARÂMETROS FIXADOS NO TÍTULO EXECUTIVO, NOS ARTIGOS 22 E 23 DA LEI Nº 8.880/94 E AO DECIDIDO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836/RN.
LIMITAÇÃO TEMPORAL DA INCIDÊNCIA DO SISTEMA DE CONVERSÃO MONETÁRIA ATÉ A REESTRUTURAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR. TESE FIXADA NO RE 561.836/RN DEVIDAMENTE OBSERVADA NO CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0814681-41.2022.8.20.0000, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 23/03/2023) “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. CONVERSÃO DE CRUZEIROS REAIS PARA URV. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS ELABORADOS PELA COJUD. INCIDÊNCIA SOBRE A PARCELA DENOMINADA ‘VALOR ACRESCIDO’ NO VENCIMENTO-BASE DO SERVIDOR. POSSIBILIDADE. VERBA COM NATUREZA SALARIAL E HABITUAL. APURAÇÃO QUE DEVE CONSIDERAR TODAS AS VANTAGENS PERCEBIDAS. OCORRÊNCIA DE PERDA REMUNERATÓRIA. CÁLCULOS QUE ATENTARAM PARA OS PARÂMETROS FIXADOS NO TÍTULO EXECUTIVO, NOS ARTIGOS 22 E 23 DA LEI Nº 8.880/94 E AO DECIDIDO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836/RN.
LIMITAÇÃO TEMPORAL DA INCIDÊNCIA DO SISTEMA DE CONVERSÃO MONETÁRIA ATÉ A REESTRUTURAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR. TESE FIXADA NO RE 561.836/RN DEVIDAMENTE OBSERVADA NO CASO CONCRETO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
AGRAVADA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0809363-77.2022.8.20.0000, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 10/02/2023). “EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CONVERSÃO DO CRUZEIRO REAL PARA URV.
DECISÃO
AGRAVADA QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS APRESENTADOS POR PERÍCIA JUDICIAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836/RN. REPERCUSSÃO GERAL. ‘VALOR ACRESCIDO’. INTEGRAÇÃO DA REFERIDA PARCELA NA FÓRMULA DE CÁLCULO. LEI ESTADUAL Nº 6.790/1995. REESTRUTURAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DA CARREIRA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802065-34.2022.8.20.0000, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 17/08/2022) Por fim, inconsistente o argumento estatal segundo o qual o termo inicial dos cálculos das referidas perdas deve ser 01/07/1994, haja vista que o art. 22 da Lei nº 8.880/1994 dispõe que os valores das tabelas de vencimentos, soldos e salários e das tabelas de funções de confiança e gratificadas dos servidores públicos civis e militares, são convertidos em URV em 1º de março de 1994.
Destaca-se: Art.
22. Os valores das tabelas de vencimentos, soldos e salários e das tabelas de funções de confiança e gratificadas dos servidores públicos civis e militares, são convertidos em URV em 1º de março de 1994, considerando o que determinam os arts. 37, XII, e 39, § 1º, da Constituição, observado o seguinte:
I - dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia desses meses, respectivamente, de acordo com o Anexo I desta Lei, independentemente da data do pagamento;
II - extraindo-se a média aritmética dos valores resultantes do inciso anterior. § 1º O abono especial a que se refere a Medida Provisória nº 433, de 26 de fevereiro de 1994, será pago em cruzeiros reais e integrará, em fevereiro de 1994, o cálculo da média de que trata este artigo. § 2º Da aplicação do disposto neste artigo não poderá resultar pagamento de vencimentos, soldos ou salários inferiores aos efetivamente pagos ou devidos, relativamente ao mês de fevereiro de 1994, em cruzeiros reais, em obediência ao disposto nos arts. 37, inciso XV, e 95, inciso III, da Constituição.
Dessa forma, e considerando que diversamente do que afirma o recorrente os cálculos homologados consideraram as limitações legislativas que eram pertinentes, valendo-se do termo inicial previsto na Lei Federal nº 8.880/1994, e aplicando as diretrizes do julgamento paradigma do STF, no RE nº 561.836/RN, não havendo na insurgência recursal, por outro lado, indicação específica e contundente de impropriedades/nulidades reais, nego provimento ao recurso.
Portanto, não se verifica, ainda, nas razões do agravante, quaisquer argumentos bastantes a infirmar a decisão que aplicou o previsto no art. 1030, I, para negar seguimento ao recurso especial.
Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do agravo interno, para manter a decisão agravada em todos os seus termos. É como voto. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente/Relatora 8 Natal/RN, 5 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806505-05.2024.8.20.0000 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo FATIMA JEANNEIDE BRASIL MONTEIRO e outros Advogado(s): ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS, SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS, NATALIA RAIANA DA COSTA ALVES Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. PRECEDENTE VINCULANTE. RE 561.836/RN. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, do CPC, por estar em conformidade com a tese fixada no julgamento do RE 561.836/RN (Tema 5 da Repercussão Geral). O agravante sustenta erro nos cálculos homologados em liquidação de sentença, alegando inclusão indevida de verbas na conversão dos vencimentos para URV.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se os cálculos homologados na liquidação de sentença, relativos à conversão de vencimentos de Cruzeiro Real para URV, observaram os critérios estabelecidos na Lei nº 8.880/1994 e na tese firmada no RE 561.836/RN.
III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão agravada encontra-se em sintonia com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 561.836/RN, que determinou a incorporação do percentual de 11,98% à remuneração dos servidores públicos prejudicados pela conversão monetária, observando-se o limite temporal da reestruturação da carreira. A perícia judicial considerou corretamente os parâmetros fixados na Lei nº 8.880/1994, especialmente o art. 22, que estabeleceu a conversão dos vencimentos para URV em 1º de março de 1994.
A alegação de erro nos cálculos, em razão da inclusão de verbas indevidas, não se sustenta, porque as decisões de primeiro e segundo graus analisaram detalhadamente a questão, afastando a incidência de parcelas eventuais e garantindo o cumprimento da tese fixada pelo STF. Precedentes das Câmaras Cíveis confirmam a validade dos cálculos homologados, reconhecendo a conformidade com a legislação aplicável e com o entendimento consolidado pelo STF.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806505-05.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 05-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 22 de abril de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) – nº 0806505-05.2024.8.20.0000 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º dp NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo Interno dentro do prazo legal.
Natal/RN, 19 de fevereiro de 2025 KALIDIANE VIEIRA MANICOBA Servidor(a) da Secretaria Judiciária
2024
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0806505-05.2024.8.20.0000 RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDOS: FÁTIMA JEANNEIDE BRASIL MONTEIRO E OUTROS ADVOGADAS: ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS, SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO, NATALIA RAIANA DA COSTA ALVES
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial (Id. 27360589) interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal (CF/1988). O acórdão (Id. 26374305) impugnado restou assim ementado: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA.
DECISÃO
QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS DA COJUD E JULGOU A LIQUIDAÇÃO DA
SENTENÇA. VALORES PERTINENTES ÀS PERDAS REMUNERATÓRIAS NA CONVERSÃO DE URV. TESES ESTATAIS MANIFESTAMENTE INSUBSISTENTES.
DECISÃO
RECORRIDA EM CONSONÂNCIA COM PRECEDENTES DAS TRÊS CÂMARAS CÍVEIS. PERTINÊNCIA DOS CÁLCULOS REALIZADOS PELA COJUD. CÁLCULOS HOMOLOGADOS QUE CONSIDERARAM OS PARÂMETROS LEGAIS E AS DIRETRIZES DO JULGADO PARADIGMA DO STF. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Em suas razões, aponta a parte recorrente a violação dos arts. 1.039 do Código de Processo Civil (CPC/2015); 19, § 1.º, b, e 22, caput, I e II, e § 3.º, da Lei 8.880/1994.
Preparo dispensado, na forma do .007, § 1.º, do CPC/2015. Contrarrazões apresentadas (Id. 28125203).
O agravante não apresenta argumentos novos e substanciais capazes de infirmar a decisão recorrida, limitando-se a repetir fundamentos já enfrentados e afastados pelas instâncias ordinárias.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Agravo interno conhecido e não provido. Tese de julgamento: A conversão dos vencimentos de servidores públicos de Cruzeiro Real para URV deve observar os critérios da Lei nº 8.880/1994 e a tese fixada no RE 561.836/RN, incluindo a incorporação do percentual de 11,98% até a reestruturação da carreira. A homologação dos cálculos de liquidação que observem esses parâmetros não caracteriza erro passível de reforma, salvo demonstração de vício específico e concreto.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 22, VI, 37, XII, 39, § 1º; Lei nº 8.880/1994, arts. 22 e 23; CPC, art. 1.030,
I. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 561.836/RN, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013; STJ, Tema 5 da Repercussão Geral.
ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interno (Id. 29444869) interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face da decisão (Id. 28128732) que negou seguimento ao recurso especial (Id. 27360589) interposto pela parte agravante, ante a aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal de Federal (STF) no julgamento do Tema 5 (RE 561.836/RN) sob a sistemática da Repercussão Geral. Argumenta o agravante, a inadequação do Tema aplicado pela Vice-Presidência deste Corte Potiguar para a negativa de seguimento do recurso especial e, ainda, que a decisão agravada invoca o Tema 5 de modo genérico, reproduzindo os termos da ementa do RE 561.836/RN ("leading case") e da tese fixada, que em nada, nenhuma delas, guarda relação material com qualquer ponto do recurso especial.
O Tema 5 não trata, especificamente, p. ex., da integração de parcela não-habitual no cálculo da média estabelecida na Lei nº 8.880/94, dado que essa interpretação exsurge do art. 22, §3º, da referida legislação. Logo, ao transferir o juízo inicial de admissibilidade aos genéricos termos do tema sob exame, a decisão vice-presidencial não oferece a solução adequada à postulação, trancando, por conseguinte, a subida do recurso à instância competente.
Por fim, pleiteia o conhecimento e provimento do agravo para reformar a decisão e dar regular prosseguimento ao recurso. Contrarrazões apresentadas (Id. 29975058).
É o relatório.
VOTO
Sem maiores argumentações, realço que o agravo interno manejado preenche os requisitos de admissibilidade, devendo, portanto, ser conhecido. No entanto, embora admitida a via recursal pretendida, verifico, desde já, que os fundamentos lançados não se revelam hábeis a autorizar a modificação da decisão agravada. E digo por não constatar qualquer equívoco que venha a acometer a decisão agravada, tendo em vista que se encontra em sintonia com o entendimento firmado no Precedente Qualificado (Tema
5 - RE 561.836/RN). A propósito, colaciono ementa do aresto paradigma e a respectiva Tese fixada:
1) Direito monetário. Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV. Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação. Competência privativa da União para legislar sobre a matéria. Art. 22, inciso VI, da Constituição da República. Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV.
2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República.
3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes.
4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF.
5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público.
6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes.
7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder.
8) Inconstitucionalidade.
9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando, por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei n° 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte. (RE 561836, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-027 DIVULG 07-02-2014 PUBLIC 10-02-2014)
I - Ao editar a Lei 8.880/1994, a União legislou sobre o sistema monetário e exerceu a sua competência prevista no art. 22, VI, da Constituição de 1988. Assim, qualquer lei, seja ela estadual ou municipal, que discipline a conversão da moeda Cruzeiro Real em URV no que tange à remuneração de seus servidores de uma forma incompatível com a prevista na Lei nº 8.880/94 será inconstitucional, mormente quando acarretar redução de vencimentos;
II - O término da incorporação, na remuneração do servidor, do percentual devido em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória. Nesse ponto, pertinente é a transcrição do acórdão combatido (Id. 26374305): (...) Em primeiro plano, destaque-se que a decisão de primeiro grau é escorreita e detalhada em sua fundamentação, fazendo uso, a todo momento, das diretrizes emanadas da Lei nº 8.880/1994 e das teses fixadas, pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 561.836/RN, de modo que não corresponde à verdade, por exemplo, a afirmação de que teria a COJUD considerado, no cálculo questionado, a inclusão de verbas de caráter eventual.
Pelo contrário, a decisão justifica a inclusão de valor acrescido como “vantagem permanente”, e esclarece, por outro lado, que não devem incidir nos cálculos os abonos de complementação salarial, o que está em perfeita sintonia com os precedentes sobre o tema. Dessa forma, nada obstante o respeito pelo direito de insurgência do ente público, reproduzido em termos similares em diversos outros recursos correlatos, não vislumbro a necessária plausibilidade nas alegações recursais, até porque esta Corte tem tido a oportunidade de enfrentar a questão, e possui diversos precedentes a respeito do tema, corroborando – de forma majoritária – os cálculos apresentados pelo setor técnico responsável (COJUD), precisamente nos termos ora questionados.
Cito, nesse sentido, julgados das 3 (três) Câmaras Cíveis: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. CONVERSÃO DE CRUZEIROS REAIS PARA URV. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS ELABORADOS PELA COJUD. INCIDÊNCIA SOBRE A PARCELA DENOMINADA ‘VALOR ACRESCIDO’ NO VENCIMENTO-BASE DO SERVIDOR. POSSIBILIDADE. VERBA COM NATUREZA SALARIAL E HABITUAL. APURAÇÃO QUE DEVE CONSIDERAR TODAS AS VANTAGENS PERCEBIDAS. OCORRÊNCIA DE PERDA REMUNERATÓRIA. CÁLCULOS QUE ATENTARAM PARA OS PARÂMETROS FIXADOS NO TÍTULO EXECUTIVO, NOS ARTIGOS 22 E 23 DA LEI Nº 8.880/94 E AO DECIDIDO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836/RN.
LIMITAÇÃO TEMPORAL DA INCIDÊNCIA DO SISTEMA DE CONVERSÃO MONETÁRIA ATÉ A REESTRUTURAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR. TESE FIXADA NO RE 561.836/RN DEVIDAMENTE OBSERVADA NO CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0814681-41.2022.8.20.0000, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 23/03/2023) “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. CONVERSÃO DE CRUZEIROS REAIS PARA URV. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS ELABORADOS PELA COJUD. INCIDÊNCIA SOBRE A PARCELA DENOMINADA ‘VALOR ACRESCIDO’ NO VENCIMENTO-BASE DO SERVIDOR. POSSIBILIDADE. VERBA COM NATUREZA SALARIAL E HABITUAL. APURAÇÃO QUE DEVE CONSIDERAR TODAS AS VANTAGENS PERCEBIDAS. OCORRÊNCIA DE PERDA REMUNERATÓRIA. CÁLCULOS QUE ATENTARAM PARA OS PARÂMETROS FIXADOS NO TÍTULO EXECUTIVO, NOS ARTIGOS 22 E 23 DA LEI Nº 8.880/94 E AO DECIDIDO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836/RN.
LIMITAÇÃO TEMPORAL DA INCIDÊNCIA DO SISTEMA DE CONVERSÃO MONETÁRIA ATÉ A REESTRUTURAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR. TESE FIXADA NO RE 561.836/RN DEVIDAMENTE OBSERVADA NO CASO CONCRETO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
AGRAVADA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0809363-77.2022.8.20.0000, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 10/02/2023). “EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CONVERSÃO DO CRUZEIRO REAL PARA URV.
DECISÃO
AGRAVADA QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS APRESENTADOS POR PERÍCIA JUDICIAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836/RN. REPERCUSSÃO GERAL. ‘VALOR ACRESCIDO’. INTEGRAÇÃO DA REFERIDA PARCELA NA FÓRMULA DE CÁLCULO. LEI ESTADUAL Nº 6.790/1995. REESTRUTURAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DA CARREIRA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802065-34.2022.8.20.0000, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 17/08/2022) Por fim, inconsistente o argumento estatal segundo o qual o termo inicial dos cálculos das referidas perdas deve ser 01/07/1994, haja vista que o art. 22 da Lei nº 8.880/1994 dispõe que os valores das tabelas de vencimentos, soldos e salários e das tabelas de funções de confiança e gratificadas dos servidores públicos civis e militares, são convertidos em URV em 1º de março de 1994.
Destaca-se: Art.
22. Os valores das tabelas de vencimentos, soldos e salários e das tabelas de funções de confiança e gratificadas dos servidores públicos civis e militares, são convertidos em URV em 1º de março de 1994, considerando o que determinam os arts. 37, XII, e 39, § 1º, da Constituição, observado o seguinte:
I - dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia desses meses, respectivamente, de acordo com o Anexo I desta Lei, independentemente da data do pagamento;
II - extraindo-se a média aritmética dos valores resultantes do inciso anterior. § 1º O abono especial a que se refere a Medida Provisória nº 433, de 26 de fevereiro de 1994, será pago em cruzeiros reais e integrará, em fevereiro de 1994, o cálculo da média de que trata este artigo. § 2º Da aplicação do disposto neste artigo não poderá resultar pagamento de vencimentos, soldos ou salários inferiores aos efetivamente pagos ou devidos, relativamente ao mês de fevereiro de 1994, em cruzeiros reais, em obediência ao disposto nos arts. 37, inciso XV, e 95, inciso III, da Constituição.
Dessa forma, e considerando que diversamente do que afirma o recorrente os cálculos homologados consideraram as limitações legislativas que eram pertinentes, valendo-se do termo inicial previsto na Lei Federal nº 8.880/1994, e aplicando as diretrizes do julgamento paradigma do STF, no RE nº 561.836/RN, não havendo na insurgência recursal, por outro lado, indicação específica e contundente de impropriedades/nulidades reais, nego provimento ao recurso.
Portanto, não se verifica, ainda, nas razões do agravante, quaisquer argumentos bastantes a infirmar a decisão que aplicou o previsto no art. 1030, I, para negar seguimento ao recurso especial.
Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do agravo interno, para manter a decisão agravada em todos os seus termos. É como voto. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente/Relatora 8 Natal/RN, 5 de Maio de 2025.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806505-05.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 05-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 22 de abril de 2025.
É o relatório. Sem delongas, é sabido e ressabido que, para que o recurso especial seja admitido, é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF/1988. Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não merece admissão.
Isso porque, na situação in concreto, o acórdão recorrido está em sintonia com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Tema 5 (RE 561836/RN) da repercussão geral. Nesse limiar, confira-se trecho do decisum recorrido (Id. 26374305): Conforme relatado, insurge-se o ente público contra decisum que acolheu os cálculos realizados pela COJUD, reconhecendo a existência de perdas remuneratórias em favor da parte exequente, tanto em relação às chamadas perdas estabilizadas, como no que diz respeito às perdas pontuais (referentes ao período de março a junho de 1994), tudo concernente às conversões da moeda (URV para Real), nos autos de Cumprimento de Sentença referente ao título judicial emanado de demanda anterior.
É forçoso destacar, no entanto, que as teses recursais se revelam insubsistentes e fogem, inclusive, da realidade dos elementos contidos na decisão recorrida. [...] Dessa forma, e considerando que diversamente do que afirma o recorrente os cálculos homologados consideraram as limitações legislativas que eram pertinentes, valendo-se do termo inicial previsto na Lei Federal nº 8.880/1994, e aplicando as diretrizes do julgamento paradigma do STF, no RE nº 561.836/RN, não havendo na insurgência recursal, por outro lado, indicação específica e contundente de impropriedades/nulidades reais, nego provimento ao recurso.
E a transcrição da tese e ementa firmadas no referido Precedente Qualificado: TEMA 5/STF
I - Ao editar a Lei 8.880/1994, a União legislou sobre o sistema monetário e exerceu a sua competência prevista no art. 22, VI, da Constituição de 1988. Assim, qualquer lei, seja ela estadual ou municipal, que discipline a conversão da moeda Cruzeiro Real em URV no que tange à remuneração de seus servidores de uma forma incompatível com a prevista na Lei nº 8.880/94 será inconstitucional, mormente quando acarretar redução de vencimentos;
II - O término da incorporação, na remuneração do servidor, do percentual devido em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória.
1) Direito monetário. Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV. Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação. Competência privativa da União para legislar sobre a matéria. Art. 22, inciso VI, da Constituição da República. Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV.
2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República.
3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes.
4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF.
5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público.
6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes.
7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder.
8) Inconstitucionalidade.
9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando, por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei n° 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte. (RE 561836, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26-09-2013,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-027 DIVULG 07-02-2014 PUBLIC 10-02-2014) Esse entendimento reflete uma análise particular do caso concreto quanto à homologação dos cálculos elaborados pela perícia contábil, que foram aceitos como corretos e adequados pelo juízo, cuja modificação implicaria o reexame das provas e das circunstâncias fáticas envolvidas, vedado em sede de recurso especial pela Súmula 7/STJ, segundo a qual “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Nesse sentido, estando o decisum atacado em consonância com a orientação firmada no julgamento do Tema de Repercussão Geral 5/STF, deve ser obstado o seguimento do recurso especial, na forma do art. 1.030, I, do CPC/2015.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, com fundamento no Tema 5/STF.
Publique-se.
Intime-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 9 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0806505-05.2024.8.20.0000 (Origem nº 0807352-10.2022.8.20.5001) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 8 de outubro de 2024 ANDRIELLE FONSECA SILVA DIAS Secretaria Judiciária
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806505-05.2024.8.20.0000 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo FATIMA JEANNEIDE BRASIL MONTEIRO e outros Advogado(s): ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS, SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO, NATALIA RAIANA DA COSTA ALVES
EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA.
DECISÃO
QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS DA COJUD E JULGOU A LIQUIDAÇÃO DA
SENTENÇA. VALORES PERTINENTES ÀS PERDAS REMUNERATÓRIAS NA CONVERSÃO DE URV. TESES ESTATAIS MANIFESTAMENTE INSUBSISTENTES.
DECISÃO
RECORRIDA EM CONSONÂNCIA COM PRECEDENTES DAS TRÊS CÂMARAS CÍVEIS. PERTINÊNCIA DOS CÁLCULOS REALIZADOS PELA COJUD. CÁLCULOS HOMOLOGADOS QUE CONSIDERARAM OS PARÂMETROS LEGAIS E AS DIRETRIZES DO JULGADO PARADIGMA DO STF. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível, em Turma e à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO
Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte em face da decisão proferida pelo Juiz de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos do processo nº 0807352-10.2022.8.20.5001, assim concluiu: “POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos consta, nos autos da liquidação de sentença nº 0807352-10.2022.8.20.5001,requerida em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE,regularmente qualificados nos autos, HOMOLOGO os índices de percentuais de perda remuneratória apresentados pela Contadoria Judicial para cada promovente (ID. 116611946), decorrentes da conversão de Cruzeiro Real em Unidade Real de Valor (URV), com base na decisão proferida no título judicial firmado nos autos da Ação Coletiva nº 0002901-43.1999.8.20.0001, nos seguintes termos: a) para o(a) credor(a) FATIMA JEANNEIDE BRASIL MONTEIRO, o percentual de perda de 43,27%. b) para o(a) credor(a) FRANCISCA GORETE DA NOBREGA, o percentual de perda de 44,32%. c) para o(a) credor(a) ILKA FERREIRA DA COSTA BEZERRA, o percentual de perda de 8,44%. d) para o(a) credor(a) ILMAR LINS DE OLIVEIRA, o percentual de perda de 43,26%. e) para o(a) credor(a) NUBIA MELO DA ROCHA, o percentual de perda de 6,93%.” Em suas razões recursais, alega: a)“ A controvérsia se resume ao uso da chamada “verba acrescida” para compor a base de cálculos a definir a existência de perdas remuneratórias dos exequentes.
Nesse sentido, o “valor acrescido” não pode ser incluído na conta, pois não foi objeto de discussão no processo, não podendo ser somado ao valor do “vencimento”/”salário-base” por diversas razões”; b) “No art. 22, § 2º de Lei 8080/94, que trata da garantia da irredutibilidade nominal dos vencimentos/proventos, faz expressa menção de que tal garantia se impõe como parâmetro mínimo em relação ao valor da remuneração percebida em fevereiro de 1994 em Cruzeiros Reais, não em URV’S”; c) “o fato da média aritmética dos meses de novembro de 1993 a fevereiro de 1994 ser inferior aos vencimentos de fevereiro de 1994 só seria relevante se, e para, os meses em que o pagamento em cruzeiros reais fosse inferior ao pagamento do referido mês também em cruzeiros reais!”; d) “não se poderia ter desprezado a média apurada e ter feito a comparação com a remuneração recebida em fevereiro de 1994”; e) “nas perícias que consideraram o parâmetro de conversão em URV como sendo o do número de URVs do mês de fevereiro, a conclusão pericial deve ser nesta parte afastada, demonstrando-se, caso a caso, que já em março de 1994 não houve pagamento inferior a remuneração de fevereiro de 1994, em Cruzeiros Reais, de modo que, na definição da liquidação, deve ser acolhido o parâmetro da média aritmética em URV’s dos quatro meses”; f) “a COJUD utilizou a referência dos vencimentos de fevereiro de 1994 quando a média encontrada entre os meses de novembro de 1993 a fevereiro de 1994 revelou-se menor que aquele”.
Requer, ao final que o recurso seja conhecido e provido. A parte agravada apresentou contraminuta em que defendeu, o desprovimento do recurso. Com vistas dos autos, o Ministério Público informou não ter interesse no feito.
É o relatório.
VOTO
De início, revela-se cabível a interposição de Agravo de Instrumento para desafiar a decisão que resolve a liquidação de sentença, sem extinguir o feito originário, por se tratar de decisão interlocutória, nos termos do art. 203, §2º, do CPC. Conforme relatado, insurge-se o ente público contra decisum que acolheu os cálculos realizados pela COJUD, reconhecendo a existência de perdas remuneratórias em favor da parte exequente, tanto em relação às chamadas perdas estabilizadas, como no que diz respeito às perdas pontuais (referentes ao período de março a junho de 1994), tudo concernente às conversões da moeda (URV para Real), nos autos de Cumprimento de Sentença referente ao título judicial emanado de demanda anterior.
É forçoso destacar, no entanto, que as teses recursais se revelam insubsistentes e fogem, inclusive, da realidade dos elementos contidos na decisão recorrida. Em primeiro plano, destaque-se que a decisão de primeiro grau é escorreita e detalhada em sua fundamentação, fazendo uso, a todo momento, das diretrizes emanadas da Lei nº 8.880/1994 e das teses fixadas, pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 561.836/RN, de modo que não corresponde à verdade, por exemplo, a afirmação de que teria a COJUD considerado, no cálculo questionado, a inclusão de verbas de caráter eventual.
Pelo contrário, a decisão justifica a inclusão de valor acrescido como “vantagem permanente”, e esclarece, por outro lado, que não devem incidir nos cálculos os abonos de complementação salarial, o que está em perfeita sintonia com os precedentes sobre o tema. Dessa forma, nada obstante o respeito pelo direito de insurgência do ente público, reproduzido em termos similares em diversos outros recursos correlatos, não vislumbro a necessária plausibilidade nas alegações recursais, até porque esta Corte tem tido a oportunidade de enfrentar a questão, e possui diversos precedentes a respeito do tema, corroborando – de forma majoritária – os cálculos apresentados pelo setor técnico responsável (COJUD), precisamente nos termos ora questionados.
Cito, nesse sentido, julgados das 3 (três) Câmaras Cíveis: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. CONVERSÃO DE CRUZEIROS REAIS PARA URV. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS ELABORADOS PELA COJUD. INCIDÊNCIA SOBRE A PARCELA DENOMINADA ‘VALOR ACRESCIDO’ NO VENCIMENTO-BASE DO SERVIDOR. POSSIBILIDADE. VERBA COM NATUREZA SALARIAL E HABITUAL. APURAÇÃO QUE DEVE CONSIDERAR TODAS AS VANTAGENS PERCEBIDAS. OCORRÊNCIA DE PERDA REMUNERATÓRIA. CÁLCULOS QUE ATENTARAM PARA OS PARÂMETROS FIXADOS NO TÍTULO EXECUTIVO, NOS ARTIGOS 22 E 23 DA LEI Nº 8.880/94 E AO DECIDIDO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836/RN.
LIMITAÇÃO TEMPORAL DA INCIDÊNCIA DO SISTEMA DE CONVERSÃO MONETÁRIA ATÉ A REESTRUTURAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR. TESE FIXADA NO RE 561.836/RN DEVIDAMENTE OBSERVADA NO CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0814681-41.2022.8.20.0000, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 23/03/2023) “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. CONVERSÃO DE CRUZEIROS REAIS PARA URV. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS ELABORADOS PELA COJUD. INCIDÊNCIA SOBRE A PARCELA DENOMINADA ‘VALOR ACRESCIDO’ NO VENCIMENTO-BASE DO SERVIDOR. POSSIBILIDADE. VERBA COM NATUREZA SALARIAL E HABITUAL. APURAÇÃO QUE DEVE CONSIDERAR TODAS AS VANTAGENS PERCEBIDAS. OCORRÊNCIA DE PERDA REMUNERATÓRIA. CÁLCULOS QUE ATENTARAM PARA OS PARÂMETROS FIXADOS NO TÍTULO EXECUTIVO, NOS ARTIGOS 22 E 23 DA LEI Nº 8.880/94 E AO DECIDIDO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836/RN.
LIMITAÇÃO TEMPORAL DA INCIDÊNCIA DO SISTEMA DE CONVERSÃO MONETÁRIA ATÉ A REESTRUTURAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR. TESE FIXADA NO RE 561.836/RN DEVIDAMENTE OBSERVADA NO CASO CONCRETO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
AGRAVADA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0809363-77.2022.8.20.0000, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 10/02/2023). “EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CONVERSÃO DO CRUZEIRO REAL PARA URV.
DECISÃO
AGRAVADA QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS APRESENTADOS POR PERÍCIA JUDICIAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836/RN. REPERCUSSÃO GERAL. ‘VALOR ACRESCIDO’. INTEGRAÇÃO DA REFERIDA PARCELA NA FÓRMULA DE CÁLCULO. LEI ESTADUAL Nº 6.790/1995. REESTRUTURAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DA CARREIRA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802065-34.2022.8.20.0000, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 17/08/2022) Por fim, inconsistente o argumento estatal segundo o qual o termo inicial dos cálculos das referidas perdas deve ser 01/07/1994, haja vista que o art. 22 da Lei nº 8.880/1994 dispõe que os valores das tabelas de vencimentos, soldos e salários e das tabelas de funções de confiança e gratificadas dos servidores públicos civis e militares, são convertidos em URV em 1º de março de 1994.
Destaca-se: Art.
22. Os valores das tabelas de vencimentos, soldos e salários e das tabelas de funções de confiança e gratificadas dos servidores públicos civis e militares, são convertidos em URV em 1º de março de 1994, considerando o que determinam os arts. 37, XII, e 39, § 1º, da Constituição, observado o seguinte:
I - dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia desses meses, respectivamente, de acordo com o Anexo I desta Lei, independentemente da data do pagamento;
II - extraindo-se a média aritmética dos valores resultantes do inciso anterior. § 1º O abono especial a que se refere a Medida Provisória nº 433, de 26 de fevereiro de 1994, será pago em cruzeiros reais e integrará, em fevereiro de 1994, o cálculo da média de que trata este artigo. § 2º Da aplicação do disposto neste artigo não poderá resultar pagamento de vencimentos, soldos ou salários inferiores aos efetivamente pagos ou devidos, relativamente ao mês de fevereiro de 1994, em cruzeiros reais, em obediência ao disposto nos arts. 37, inciso XV, e 95, inciso III, da Constituição.
Dessa forma, e considerando que diversamente do que afirma o recorrente os cálculos homologados consideraram as limitações legislativas que eram pertinentes, valendo-se do termo inicial previsto na Lei Federal nº 8.880/1994, e aplicando as diretrizes do julgamento paradigma do STF, no RE nº 561.836/RN, não havendo na insurgência recursal, por outro lado, indicação específica e contundente de impropriedades/nulidades reais, nego provimento ao recurso.
É como voto. Desembargadora Maria De Lourdes Azêvedo Relatora Natal/RN, 12 de Agosto de 2024.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806505-05.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-08-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 19 de julho de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0806505-05.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE AGRAVADO: FATIMA JEANNEIDE BRASIL MONTEIRO, FRANCISCA GORETE DA NOBREGA, ILKA FERREIRA DA COSTA BEZERRA, ILMAR LINS DE OLIVEIRA, NUBIA MELO DA ROCHA Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E S P A C H O Compulsando os autos, verifica-se que não há pedido de liminar na inicial.
Por tal razão, intimem-se os agravados para apresentarem resposta ao recurso de agravo de instrumento interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhes facultado juntar os documentos que entenderem convenientes. Transcorrido o aludido lapso temporal, com ou sem apresentação de contrarrazões, remeter os presentes autos à Procuradoria de Justiça. Após, retornem os autos conclusos. À Secretaria Judiciária para providenciar.
Intimem-se.
Cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Relatora