Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
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2024
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ibanez Monteiro no Pleno 0806507-72.2024.8.20.0000 SUSCITANTE: JUÍZO DA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ SUSCITADO: JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Relator: Des. Ibanez Monteiro
DECISÃO
Conflito negativo de competência estabelecido entre os Juízos da 3ª e da 5ª Varas Cíveis de Mossoró, para processar e julgar a ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação por danos morais e materiais nº 0828435-24.2023.8.20.5106. O Juiz da 3ª Vara Cível de Mossoró argumentou que a parte autora possui outra semelhante ação, com mesmo pedido e causa de pedir, registrada sob o nº 0820466-55.2023.8.20.5106, contra o mesmo réu, distribuída para a 5ª Vara Cível em 21/09/2023, anterior, portanto, ao ajuizamento do presente feito, datado de 27/12/2023.
Ressaltou que o Centro de Inteligência Judiciária desta Corte editou a Nota Técnica nº 07/2023, na qual propõe a reunião dos feitos em que haja indícios de causas repetitivas, para fins de instrução e julgamento conjunto. Sustentou que a reunião dos processos também está lastreada no art. 69, II do CPC, que trata da cooperação jurisdicional. Uma vez que o primeiro foi distribuído para a 5ª Vara Cível de Mossoró (0820466-55.2023.8.20.5106), entendeu que os processos devem ser reunidos no referido juízo para julgamento conjunto.
A Juíza da 5ª Vara Cível de Mossoró alegou que não há conexão entre os feitos, vez que tratam de contratos distintos e envolvem operações completamente diferentes, de modo que não há possibilidade ou necessidade de julgamento simultâneo das ações, eis que ausente o risco de prolação de decisões conflitantes, suscitando o presente conflito. Ministério Público declinou de intervir. É o que importa relatar.
Decido. Inicialmente, considerando que a matéria objeto deste conflito encontra-se pacificada nesta Corte de Justiça, em homenagem ao art. 955, parágrafo único, I do CPC, bem ainda em observância aos princípios da economia, efetividade e celeridade processuais, é possivel, de plano, seu julgamento para definir o juízo competente para processar e julgar a a ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação por danos morais e materiais nº 0828435-24.2023.8.20.5106.
O juiz suscitado defendeu a necessidade de aplicação das boas práticas definidas na Nota Técnica nº 07/2023, do Centro de Inteligência do TJ/RN, que estabeleceu providências quando identificada a pulverização de ações de mesma natureza (mesmas partes, causa de pedir e pedidos semelhantes), no tratamento processual adequado ao fenômeno da litigância predatória. O Tribunal Pleno considerou ser imprescindível a adoção e aplicação das boas práticas definidas na Nota Técnica nº 07/2023, em processos nos quais restou constatada a litigância predatória (TJRN, Conflito de Competência nº 0809049-97.2023.8.20.0000, Tribunal Pleno, Rel.
Des. Virgílio Macêdo Junior, j. em 10/04/2024). A pulverização ou o fracionamento de demandas não pode ser admitida. O uso dessa prática tem se tornado comum e isso causa prejuízos ao Judiciário, contraria o princípio da lealdade processual e tem como escopo obter vantagem indevida. Se é possível solucionar o litígio em um único processo, não há razão a justificar o ingresso de várias ações com o nítido propósito de dificultar a defesa dos réus e obter a cumulação de indenizações.
Para tanto, é necessário identificar se as ações envolvem as mesmas partes e se possuem semelhantes causa de pedir e pedido. Normalmente, na pulverização de ações, a única diferença é o fato de que os descontos se referem a nomenclaturas e rubricas diversas, ainda que em contratos distintos, porém realizados na mesma conta e com base na mesma relação negocial firmada com a instituição demandada. O juiz suscitado identificou uma ação judicial ajuizada pela mesma autora, contudo, o processo de nº 0828435-24.2023.8.20.5106, no qual foi suscitado o presente conflito de competência, foi proposto em face do BANCO BRADESCO S/A (CNPJ/MF n° 60.***.***/0001-12), enquanto o processo apontado como distribuído anteriormente para fins de prevenção (processo de nº 0820466-55.2023.8.20.5106) possui como réu o BANCO BRADESCO CARTÕES S/A (CNPJ/MF sob o nº 59.***.***/0001-01), portanto, pessoas jurídicas diversas.
Se não há identidade de partes entre tais processos, não é possível reconhecer a litigância predatória no caso em análise. Destarte, se não há relação de conexão ou continência, sequer o risco de decisões conflitantes ou contraditórias, porquanto excluída a hipótese de litigância predatória e de pulverização de ações em relação ao processo de referência, não há fundamento jurídico-processual (art. 55, caput, §§ 2º e 3º do CPC) para justificar a reunião dos processos.
Cito recente precedente desta Corte:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. INVOCAÇÃO DA NOTA TÉCNICA DO CENTRO DE INTELIGÊNCIA TJRN. SUPOSTA PULVERIZAÇÃO DE AÇÕES (LITIGÂNCIA CAUSA DEPREDATÓRIA). DEMANDAS COM IDENTIDADE DE PEDIDOS. PEDIR E PARTES DISTINTAS. CONEXÃO INEXISTENTE. AUSENTE O RISCO DE PROVIMENTOS JURISDICIONAIS CONFLITANTES.
REUNIÃO DAS AÇÕES VALIDADE DA DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO.INVIÁVEL. RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DA 3ª VARA CÍVEL DE MOSSORÓ. (TJRN, Conflito de Competência Cível nº 0802950-77.2024.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, j. em 22/04/2024).
Ante o exposto, declaro competente o Juízo da 3ª Vara Cível de Mossoró para processar e julgar a ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação por danos morais e materiais nº 0828435-24.2023.8.20.5106. Notificar os juízes conflitantes acerca do teor desta decisão. Arquivar com baixa na distribuição. Publicar. Natal, 27 de junho de 2024. Des. Ibanez Monteiro Relator