Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
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2025
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806509-08.2025.8.20.0000 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s):
EMENTA: PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FIXAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA DIRECIONADA AO GESTOR MUNICIPAL. AGENTE POLÍTICO QUE NÃO PARTICIPOU DO PROCESSO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTA CORTE E DO STJ. REFORMA DA
DECISÃO
QUE SE IMPÕE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DO NATAL, por seu procurador, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da Ação Civil Pública (proc. n° 0826402-27.2019.8.20.5001) ajuizada em seu desfavor pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, determinou que, no prazo de 6 (seis) meses, o Município de Natal cumprisse integralmente a obrigação de fazer consignada na sentença de ID n° 55609642, (sic) "Sem prejuízo da multa fixada no julgamento supracitado, estabeleço multa diária no valor de R$ 5.000,00, limitada a R$ 200.000,00, aplicada para cada prefeito municipal inerte no cumprimento da obrigação imposta, DESDE QUE NOTIFICADOS PESSOALMENTE PARA CUMPRIR - o que deve ser feito agora em razão da mudança de Prefeito".
Nas razões recursais (ID 30640624), o Município agravante relatou que o recurso objetiva a reforma da decisão no tocante a aplicação de multa pessoal ao gestor. Afirmou que não se mostra razoável, proporcional e pertinente a aplicação da multa em face do Chefe do Poder Executivo “não preenchendo tal vício de contraditório uma notificação determinativa a esta altura processual daquele que recentemente assumiu o posto e sequer detinha conhecimento dos processos na qual responde o Ente público”.
Colacionou jurisprudências em relação à tese defendida. Destacou que “o perigo de dano é igualmente evidente:a penalidade de vultosa quantia em face de agente público que não compõe a lide configura grave interferência judicial na esfera de atuação da Administração Pública, com potencial para gerar prejuízos financeiros e psicológicos ao gestora, além de representar ingerência indevida do Judiciário sobre atos do Executivo, em afronta ao princípio da separação dos poderes”.
Ao final, requereu a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, para afastar os efeitos da decisão no tocante à multa imposta em face do Chefe do Poder Executivo municipal. No mérito, pugnou pelo provimento do recurso para reformar a decisão agravada, excluindo-se a referida penalidade. Em decisão de ID. 31405335, foi deferido o pedido de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, para afastar a eficácia da decisão recorrida no que tange à imposição da multa pessoal para cada prefeito municipal inerte no cumprimento da obrigação imposta.
O Ministério Público de primeira instância apresentou contrarrazões (ID 32519892) defendendo, em suma, o desprovimento do recurso. Com vista dos autos, a 7ª Procuradoria de Justiça (ID 32606469) opinou fosse o agravo conhecido e desprovido.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O presente Agravo de Instrumento objetiva a reforma da decisão proferida pelo juízo a quo, que impôs multa diária no valor de R$ 5.000,00, limitada a R$ 200.000,00, aplicada para cada prefeito municipal inerte no cumprimento da obrigação imposta. O Município agravante afirmou que a imposição da multa pessoal à titular do executivo municipal violaria os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, na medida em que a este não integrou a relação processual originária.
O art. 537 do Código de Processo Civil estabelece que "a multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito". A multa cominatória possui natureza inibitória e visa compelir o devedor ao cumprimento da obrigação determinada judicialmente, ou seja, trata-se de matéria de ordem pública, passível de análise pelo magistrado de ofício, a qualquer tempo.
Todavia, embora a imposição de multa pessoal a gestores públicos seja excepcionalmente admitida, esta somente se justifica nos casos em que o agente figure no polo passivo da ação, permitindo-lhe o exercício do contraditório e da ampla defesa. Nesse sentido, colaciono jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE PROJETO DE ATERRO SANITÁRIO. RECURSO DO IBAMA.
FIXAÇÃO DE ASTREINTE CONTRA O GESTOR PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE QUANDO O AGENTE NÃO FIGURAR, PESSOALMENTE, NO POLO PASSIVO.
1. Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública interposta pelo Ibama em desfavor do Município de São João do Tigre-PB, objetivando que a municipalidade implantasse aterro sanitário e desativasse lixão em desconformidade com as normas ambientais.
2. A sentença do primeiro grau fixou multa diária pessoal ao então Prefeito Municipal de São João do Tigre/PB, em caso de descumprimento, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a contar do final do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias seguintes à intimação da sentença.
3. O Tribunal de origem reformou a sentença nesse ponto por entender que "em conformidade com o entendimento consolidado do STJ a fixação de astreintes pessoal ao gestor público, sem que ele tenha participado da lide, ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa." (fl. 475, e-STJ).
4. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, em se tratando de obrigação de fazer, é permitida ao juiz, de ofício, ou a requerimento da parte, a imposição de multa cominatória ao devedor (astreinte), mesmo que seja contra a Fazenda Pública. Todavia, não é possível a extensão da referida multa a quem não participou efetivamente do processo.
5. Observa-se que não se está negando vigência ao art. 11 da Lei 7.347/1985; porém determinar a cominação de astreinte aos gestores públicos sem lhes oferecer oportunidade para se manifestarem em juízo acabaria por violar os princípios do contraditório e da ampla defesa ( REsp 1.315.719/SE, rel. Min Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/9/2013; AgRg no AREsp 196.946/SE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 16/5/2013).
Em outras palavras, no legítimo intuito de garantir a autoridade da prestação jurisdicional e a efetividade do processo, o gestor público pode, sim, pessoalmente, ser alvo de imposição de multa civil por descumprimento de prescrição judicial, mas para tanto precisa ser, formalmente, chamado aos autos, de modo a se evitar que seja surpreendido com a medida cominatória.
6. Recurso Especial não provido. ( REsp n. 1.728.528/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 8/9/2020). (destaque acrescido) No mesmo sentido, é a jurisprudência desta Corte de Justiça:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO . MULTA DIÁRIA. GESTOR. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO PROPOSTA EM FACE DO ESTADO E NÃO DO GESTOR . RECURSO PROVIDO. (TJ-RN - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08003005720248200000, Relator.: IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Data de Julgamento: 17/05/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 19/05/2024)
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO
QUE APLICOU MULTA PESSOAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMISSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA À FAZENDA PÚBLICA . IMPOSSIBILIDADE DE SER FIXADA PESSOALMENTE AO AGENTE PÚBLICO COMPETENTE. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
1 . Sabe-se que a multa cominatória se constitui em umas das ferramentas de que dispõe o magistrado para compelir o devedor ao cumprimento da obrigação, admitindo-se a aplicação da sanção prevista no art. 536, § 1º do NCPC à Fazenda Pública para assegurar o cumprimento da obrigação.
2. Com efeito, mesmo se tratando de Fazenda Pública, é cabível sua imposição nas obrigações de fazer, prevalecendo o entendimento de que as astreintes não podem ser estendidas ao agente público gestor, ante a impossibilidade de imposição de multa cominatória à pessoa que não participou efetivamente do processo, sob pena de violar os princípios do contraditório e da ampla defesa.
3. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1541676/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 19/12/2017) e desta Corte de Justiça (TJRN, AI nº 2017.003007-4, 3ª Câmara Cível, Rel . Des. João Rebouças, julgado em 19/09/2017; TJRN, AC n. 0800051-20.2020 .8.20.5118, Rel. Des . Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 25/06/2020)
4. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJ-RN - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08146100520238200000, Relator.: VIRGILIO FERNANDES DE MACEDO JUNIOR, Data de Julgamento: 17/05/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 20/05/2024). (destaquei) DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO SUS. INCORPORAÇÃO À RENAME. RESPONSABILIDADE DOS ENTES FEDERATIVOS.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. MULTA PESSOAL A GESTOR PÚBLICO. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte contra sentença que o condenou ao fornecimento dos medicamentos Carvedilol e Sacubitril/Valsartana (Entresto) à parte apelada, no âmbito do SUS. A parte recorrente alegou ilegitimidade passiva, ausência de incorporação dos fármacos ao SUS, inaplicabilidade do Tema 106 do STJ, necessidade de comprovação de eficácia dos medicamentos e ilegalidade da multa pessoal imposta ao Secretário de Saúde.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ quatro questões em discussão: (i) verificar a legitimidade passiva do Estado do Rio Grande do Norte para figurar no polo passivo de demanda que objetiva o fornecimento de medicamentos incorporados ao SUS; (ii) definir a aplicabilidade da tese firmada no Tema 106 do STJ; (iii) examinar a necessidade de comprovação de eficácia dos medicamentos padronizados na RENAME; e (iv) analisar a legalidade da imposição de multa pessoal ao Secretário de Saúde estadual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Estado do Rio Grande do Norte é parte legítima para figurar na demanda, pois os medicamentos Carvedilol (CBAF) e Sacubitril/Valsartana (CEAF – Grupo 1B) encontram-se incorporados à RENAME, sendo o ente estadual responsável pela aquisição e fornecimento dos medicamentos do Grupo 1B do CEAF, conforme Portaria de Consolidação nº 6/2017.
4. A tese do Tema 106 do STJ não se aplica ao caso concreto, por se tratar de medicamentos já incorporados ao SUS, sendo desnecessária a comprovação de requisitos como ausência de alternativa terapêutica e ineficácia de medicamentos fornecidos pelo sistema público.
5. A eficácia dos medicamentos encontra-se devidamente comprovada nos autos por meio de laudo médico, receituário, parecer técnico da CONITEC e diretrizes do Ministério da Saúde, que justificam a necessidade da prescrição.
6. A tese do Tema 1234 do STF deve ser observada quanto à fase de cumprimento da obrigação, adotando-se os valores do Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG) com alíquota zero, fixados pela CMED, como critério para execução judicial.
7. A imposição de multa pessoal ao Secretário de Saúde estadual é indevida, por ausência de sua participação no processo, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, não sendo possível estender a sanção a agente público que não integra a lide.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento:
1. O Estado é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda que objetiva o fornecimento de medicamentos incorporados ao SUS, conforme a organização da assistência farmacêutica.
2. A tese firmada no Tema 106 do STJ não se aplica aos medicamentos já incorporados à RENAME.
3. A comprovação da eficácia de medicamentos padronizados pode ser feita mediante laudos e documentos médicos constantes nos autos.
4. Para fins de cumprimento de sentença, aplica-se o PMVG com alíquota zero, divulgado pela CMED, nos termos do Tema 1234 do STF.
5. É incabível a imposição de multa pessoal a gestor público que não figura como parte no processo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; CPC, arts. 536, § 1º, e 1.026, § 2º; Lei nº 10.742/2003, art. 7º; Portaria GM/MS nº 3.435/2021; Portaria de Consolidação GM/MS nº 6/2017; Resolução CTE-CMED nº 6/2021. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 793, Rel. Min. Luiz Fux, j. 22.05.2019; STF, Tema 1234, Rel.
Min. Gilmar Mendes, j. 25.08.2023; STJ, Tema 106, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 25.05.2022. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801066-57.2021.8.20.5128, Mag. ROBERTO FRANCISCO GUEDES LIMA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 09/05/2025, PUBLICADO em 09/05/2025). (destaque acrescido) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO NA FIGURA DO SECRETÁRIO DE SAÚDE. MULTA PESSOAL. PESSOA QUE NÃO FAZ PARTE DO POLO PASSIVO DA DEMANDA. IMPOSIÇÃO AFASTADA. MULTA QUE DEVE SER APLICADA AO ENTE DEMANDADO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte contra decisão do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim que, em sede de cumprimento de sentença, determinou a internação psiquiátrica compulsória da parte exequente, sob pena de multa diária pessoal de R$ 500,00, limitada a R$ 30.000,00, a ser imposta à Secretária de Saúde do Estado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir a legalidade da imposição de multa diária pessoal a gestor público que não integrou a relação processual originária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A imposição de multa a gestor público apenas se admite em casos excepcionais e desde que o agente figure no polo passivo da ação, permitindo-lhe o exercício do contraditório e da ampla defesa.
4. A medida executiva mais adequada para garantir o cumprimento de obrigações por entes públicos deve recair sobre o próprio ente estatal, não sendo cabível a responsabilização pessoal do gestor sem que este tenha sido parte na lide.
5. O Conselho Nacional de Justiça, por meio do Enunciado nº 74 da III Jornada de Direito da Saúde, estabelece que, em caso de descumprimento de ordem judicial, a medida prioritária deve ser o bloqueio de valores do ente público, ficando a multa cominatória como última alternativa.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte estadual é pacífica no sentido da impossibilidade de fixação de multa pessoal contra gestores públicos que não participaram do processo, sob pena de afronta aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso provido. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.728.528/PB, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/9/2020. TJRN, AI nº 0808714-44.2024.8.20.0000, rel. Des. Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, julgado em 21/12/2024. TJRN, AI nº 0810707-25.2024.8.20.0000, rel. Juiz Convocado Roberto Guedes, 2ª Câmara Cível, julgado em 07/02/2025. TJRN, AI nº 0810049-98.2024.8.20.0000, rel.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, julgado em 11/12/2024. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800073-33.2025.8.20.0000, Des. JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 25/04/2025, PUBLICADO em 27/04/2025). (destaque acrescido) No caso concreto, o polo passivo da demanda é composto exclusivamente pelo Município de Natal, não havendo de se permitir que notificação pessoal do gestor possa suprir a excepcionalidade destacada para a imposição da astreinte, em especial por evidente violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Assim, embora seja possível a imposição de multa cominatória à Fazenda Pública, para assegurar o cumprimento de obrigação de fazer, esta não pode ser estendida pessoalmente a agente público que não participou da lide. Dessa forma, verifica-se a plausibilidade do direito e o perigo de dano ou difícil reparação alegados pelo ente agravante apta a reforma da decisão agravada que impôs multa pessoal a agente público que não figura como parte na ação originária.
Isto posto, conheço e dou provimento ao recurso, para afastar a multa cominatória imposta à pessoa do gestor municipal, que não é parte no processo, a teor do entendimento jurisprudencial pátrio. É como voto. Desembargador CLÁUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 15 de Setembro de 2025.
s PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0806509-08.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DO NATAL AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Relator: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO (substituto)
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DO NATAL, por seu procurador, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da ação civil pública n° 0826402-27.2019.8.20.5001 ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, determinou que,no prazo de 6 (seis) meses, o Município de Natal o cumprisse integralmente a obrigação de fazer consignada na sentença de ID n° 55609642, (sic) "Sem prejuízo da multa fixada no julgamento supracitado, estabeleço multa diária no valor de R$ 5.000,00, limitada a R$ 200.000,00, aplicada para cada prefeito municipal inerte no cumprimento da obrigação imposta, DESDE QUE NOTIFICADOS PESSOALMENTE PARA CUMPRIR - o que deve ser feito agora em razão da mudança de Prefeito".
A parte Agravante destaca que o recurso centra-se na reforma da decisão no tocante a aplicação de multa pessoal ao gestor. Destaca que não mostra não razoável, proporcional e pertinente a aplicação da multa em face do Chefe do Poder Executivo “não preenchendo tal vício de contraditório uma notificação determinativa a esta altura processual daquele que recentemente assumiu o posto e sequer detinha conhecimento dos processos na qual responde o Ente público”.
Colaciona jurisprudências em relação a tese defendida. Destaca que “o perigo de dano é igualmente evidente:a penalidade de vultosa quantia em face de agente público que não compõe a lide configura grave interferência judicial na esfera de atuação da Administração Pública, com potencial para gerar prejuízos financeiros e psicológicos ao gestora, além de representar ingerência indevida do Judiciário sobre atos do Executivo, em afronta ao princípio da separação dos poderes”.
Requer a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, para afastar os efeitos da decisão no tocante à multa imposta em face do Chefe do Poder executivo municipal. No mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, excluindo-se a referida penalidade.
É o relatório.
Decido. O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo assim os requisitos de admissibilidade. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, amparado no artigo 1.019, inc. I, do Código de Processo Civil. A apreciação do requerimento de suspensão dos efeitos da decisão agravada encontra respaldo no artigo 995, parágrafo único, da nova legislação processual civil, cujo acolhimento dependerá da análise da existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Conforme já relatado, a pretensão deduzida liminarmente destina-se a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, visando a sustação dos efeitos da decisão impugnada, especificamente quanto a imposição de multa diária no valor de R$ 5.000,00, limitada a R$ 200.000,00, aplicada para cada prefeito municipal inerte no cumprimento da obrigação imposta. O ente agravante sustentou que a imposição da multa pessoal a titular do executivo municipal violaria os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, na medida em que a este não integrou a relação processual originária.
O art. 537 do Código de Processo Civil estabelece que "a multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito". A multa cominatória possui natureza inibitória e visa compelir o devedor ao cumprimento da obrigação determinada judicialmente, ou seja, trata-se de matéria de ordem pública, passível de análise pelo magistrado de ofício, a qualquer tempo.
Todavia, embora a imposição de multa pessoal a gestores públicos seja excepcionalmente admitida, esta somente se justifica nos casos em que o agente figure no polo passivo da ação, permitindo-lhe o exercício do contraditório e da ampla defesa. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE PROJETO DE ATERRO SANITÁRIO. RECURSO DO IBAMA. FIXAÇÃO DE ASTREINTE CONTRA O GESTOR PÚBLICO.
IMPOSSIBILIDADE QUANDO O AGENTE NÃO FIGURAR, PESSOALMENTE, NO POLO PASSIVO.
1. Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública interposta pelo Ibama em desfavor do Município de São João do Tigre-PB, objetivando que a municipalidade implantasse aterro sanitário e desativasse lixão em desconformidade com as normas ambientais.
2. A sentença do primeiro grau fixou multa diária pessoal ao então Prefeito Municipal de São João do Tigre/PB, em caso de descumprimento, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a contar do final do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias seguintes à intimação da sentença.
3. O Tribunal de origem reformou a sentença nesse ponto por entender que "em conformidade com o entendimento consolidado do STJ a fixação de astreintes pessoal ao gestor público, sem que ele tenha participado da lide, ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa." (fl. 475, e-STJ).
4. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, em se tratando de obrigação de fazer, é permitida ao juiz, de ofício, ou a requerimento da parte, a imposição de multa cominatória ao devedor (astreinte), mesmo que seja contra a Fazenda Pública. Todavia, não é possível a extensão da referida multa a quem não participou efetivamente do processo.
5. Observa-se que não se está negando vigência ao art. 11 da Lei 7.347/1985; porém determinar a cominação de astreinte aos gestores públicos sem lhes oferecer oportunidade para se manifestarem em juízo acabaria por violar os princípios do contraditório e da ampla defesa ( REsp 1.315.719/SE, rel. Min Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/9/2013; AgRg no AREsp 196.946/SE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 16/5/2013).
Em outras palavras, no legítimo intuito de garantir a autoridade da prestação jurisdicional e a efetividade do processo, o gestor público pode, sim, pessoalmente, ser alvo de imposição de multa civil por descumprimento de prescrição judicial, mas para tanto precisa ser, formalmente, chamado aos autos, de modo a se evitar que seja surpreendido com a medida cominatória.
6. Recurso Especial não provido. ( REsp n. 1.728.528/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 8/9/2020). (destaque acrescido) No mesmo sentido, este Egrégio TJRN: Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO SUS. INCORPORAÇÃO À RENAME. RESPONSABILIDADE DOS ENTES FEDERATIVOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
MULTA PESSOAL A GESTOR PÚBLICO. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte contra sentença que o condenou ao fornecimento dos medicamentos Carvedilol e Sacubitril/Valsartana (Entresto) à parte apelada, no âmbito do SUS. A parte recorrente alegou ilegitimidade passiva, ausência de incorporação dos fármacos ao SUS, inaplicabilidade do Tema 106 do STJ, necessidade de comprovação de eficácia dos medicamentos e ilegalidade da multa pessoal imposta ao Secretário de Saúde.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ quatro questões em discussão: (i) verificar a legitimidade passiva do Estado do Rio Grande do Norte para figurar no polo passivo de demanda que objetiva o fornecimento de medicamentos incorporados ao SUS; (ii) definir a aplicabilidade da tese firmada no Tema 106 do STJ; (iii) examinar a necessidade de comprovação de eficácia dos medicamentos padronizados na RENAME; e (iv) analisar a legalidade da imposição de multa pessoal ao Secretário de Saúde estadual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Estado do Rio Grande do Norte é parte legítima para figurar na demanda, pois os medicamentos Carvedilol (CBAF) e Sacubitril/Valsartana (CEAF – Grupo 1B) encontram-se incorporados à RENAME, sendo o ente estadual responsável pela aquisição e fornecimento dos medicamentos do Grupo 1B do CEAF, conforme Portaria de Consolidação nº 6/2017.
4. A tese do Tema 106 do STJ não se aplica ao caso concreto, por se tratar de medicamentos já incorporados ao SUS, sendo desnecessária a comprovação de requisitos como ausência de alternativa terapêutica e ineficácia de medicamentos fornecidos pelo sistema público.
5. A eficácia dos medicamentos encontra-se devidamente comprovada nos autos por meio de laudo médico, receituário, parecer técnico da CONITEC e diretrizes do Ministério da Saúde, que justificam a necessidade da prescrição.
6. A tese do Tema 1234 do STF deve ser observada quanto à fase de cumprimento da obrigação, adotando-se os valores do Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG) com alíquota zero, fixados pela CMED, como critério para execução judicial.
7. A imposição de multa pessoal ao Secretário de Saúde estadual é indevida, por ausência de sua participação no processo, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, não sendo possível estender a sanção a agente público que não integra a lide.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento:
1. O Estado é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda que objetiva o fornecimento de medicamentos incorporados ao SUS, conforme a organização da assistência farmacêutica.
2. A tese firmada no Tema 106 do STJ não se aplica aos medicamentos já incorporados à RENAME.
3. A comprovação da eficácia de medicamentos padronizados pode ser feita mediante laudos e documentos médicos constantes nos autos.
4. Para fins de cumprimento de sentença, aplica-se o PMVG com alíquota zero, divulgado pela CMED, nos termos do Tema 1234 do STF.
5. É incabível a imposição de multa pessoal a gestor público que não figura como parte no processo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; CPC, arts. 536, § 1º, e 1.026, § 2º; Lei nº 10.742/2003, art. 7º; Portaria GM/MS nº 3.435/2021; Portaria de Consolidação GM/MS nº 6/2017; Resolução CTE-CMED nº 6/2021. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 793, Rel. Min. Luiz Fux, j. 22.05.2019; STF, Tema 1234, Rel.
Min. Gilmar Mendes, j. 25.08.2023; STJ, Tema 106, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 25.05.2022. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801066-57.2021.8.20.5128, Mag. ROBERTO FRANCISCO GUEDES LIMA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 09/05/2025, PUBLICADO em 09/05/2025) (destaque acrescido) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO NA FIGURA DO SECRETÁRIO DE SAÚDE. MULTA PESSOAL. PESSOA QUE NÃO FAZ PARTE DO POLO PASSIVO DA DEMANDA. IMPOSIÇÃO AFASTADA. MULTA QUE DEVE SER APLICADA AO ENTE DEMANDADO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte contra decisão do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim que, em sede de cumprimento de sentença, determinou a internação psiquiátrica compulsória da parte exequente, sob pena de multa diária pessoal de R$ 500,00, limitada a R$ 30.000,00, a ser imposta à Secretária de Saúde do Estado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir a legalidade da imposição de multa diária pessoal a gestor público que não integrou a relação processual originária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A imposição de multa a gestor público apenas se admite em casos excepcionais e desde que o agente figure no polo passivo da ação, permitindo-lhe o exercício do contraditório e da ampla defesa.
4. A medida executiva mais adequada para garantir o cumprimento de obrigações por entes públicos deve recair sobre o próprio ente estatal, não sendo cabível a responsabilização pessoal do gestor sem que este tenha sido parte na lide.
5. O Conselho Nacional de Justiça, por meio do Enunciado nº 74 da III Jornada de Direito da Saúde, estabelece que, em caso de descumprimento de ordem judicial, a medida prioritária deve ser o bloqueio de valores do ente público, ficando a multa cominatória como última alternativa.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte estadual é pacífica no sentido da impossibilidade de fixação de multa pessoal contra gestores públicos que não participaram do processo, sob pena de afronta aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso provido. _____________ Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.728.528/PB, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/9/2020. TJRN, AI nº 0808714-44.2024.8.20.0000, rel. Des. Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, julgado em 21/12/2024. TJRN, AI nº 0810707-25.2024.8.20.0000, rel. Juiz Convocado Roberto Guedes, 2ª Câmara Cível, julgado em 07/02/2025. TJRN, AI nº 0810049-98.2024.8.20.0000, rel.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, julgado em 11/12/2024. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800073-33.2025.8.20.0000, Des. JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 25/04/2025, PUBLICADO em 27/04/2025). (destaque acrescido) No caso concreto, o polo passivo da demanda é composto exclusivamente pelo Município de Natal, não havendo de se permitir que notificação pessoal do gestor possa suprir a excepcionalidade destacada para a imposição da astreinte, em especial por evidente violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Assim, embora seja possível a imposição de multa cominatória à Fazenda Pública para assegurar o cumprimento de obrigação de fazer, esta não pode ser estendida pessoalmente a agente público que não participou da lide. Dessa forma, verifica-se a plausibilidade do direito invocado pelo ente agravante, uma vez que a decisão agravada impôs multa pessoal a agente público que não figura como parte na ação originária.
Além disso, a manutenção da referida penalidade pode acarretar prejuízo de difícil reparação, pois implica a constrição patrimonial do gestor municipal, além de configurar possível ilegalidade. Presentes, portanto, os requisitos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, defiro o efeito suspensivo ao agravo de instrumento, para afastar a eficácia da decisão recorrida no que tange à imposição da multa pessoal para cada prefeito municipal inerte no cumprimento da obrigação imposta.
Oficie o juízo a quo do inteiro teor desta decisão, para que lhe dê imediato cumprimento.
Intime-se a Agravada para ofertar contrarrazões ao presente recurso, juntando os documentos que julgar necessários. Oportunamente, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os fins pertinentes. Após tal diligência, voltem os autos conclusos.
Publique-se. Natal, 27 de maio de 2025. Desembargador VIVALDO PINHEIRO Relator em substituição